Auxílio acidentário por Doença Ocupacional: direitos e solicitação
A doença ocupacional atinge muitos trabalhadores que muitas vezes sequer percebem a sua chegada. Porém, é muito importante compreender como se identifica a doença ocupacional, como ela é vista pela legislação e os direitos que são inerentes a ela.
Os segurados devem estar atentos aos direitos que possuem diante de situações de acidente do trabalho e doença ocupacional. O suporte trabalhista e previdenciário merece destaque nestes casos, pois estar incapacitado para o trabalho em decorrência do próprio ambiente de trabalho merece reparação e afastamento para fins de recuperação.
Nesse cenário, é possível introduzir o tema de hoje que é o auxílio acidentário por doença ocupacional, onde iniciamos conhecendo este benefício previdenciário destinado aqueles que precisam de afastamento do trabalho e na sequência abordaremos o afastamento do trabalho por acidente ou doença, a realização da perícia e detalhes que os beneficiários do INSS devem estar atentos quando se fala no benefício em questão, chamado de benefício por incapacidade.
O que é auxílio por incapacidade temporária?
O INSS possui diversos benefícios para seus filiados, sendo o objetivo que não fiquem desamparados quando impedidos por alguma circunstância de exercer atividade que lhes garantam a sobrevivência e de sua família.
O direito ao auxílio-doença, como comumente conhecido, possui previsão legal no artigo 59, da Lei 8.213/91, sendo devido ao segurado incapaz de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos. Lembrando que é de responsabilidade da empresa arcar com os custos de afastamento nesses primeiros 15 dias, sendo após responsabilidade do INSS.
De acordo com o autor Leonardo Cacau Santos La Bradbury, a incapacidade nestes casos é aquela total, porém provisória, admitindo-se a recuperação por meio da cura da enfermidade ou lesão, com o seu retorno ao trabalho.
O auxílio pode ser o mais conhecido auxílio-doença previdenciário (B31), que é aquele que não guarda relação com o desempenho das atividades laborativas, decorrente de acidente ou doença não relacionada ao trabalho. Enquanto o auxílio-doença acidentário (B91), o qual possui relação com um acidente de trabalho ou doença ocupacional, esta que é equiparada ao acidente.
Em relação ao salário de benefício, ou seja, que é o valor que o segurado vai receber mensalmente, após a Reforma da Previdência, houve alteração na forma de cálculo. Muita calma nessa hora, parece confuso mas vamos esclarecer de forma simples como se opera o cálculo para fins de pagamento do auxílio-doença.
Agora é preciso realizar a média de 100% dos salários de contribuição do segurado. A partir desta média, será retirado o valor do benefício que corresponderá a 91% da média, esse valor é limitado à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, ou seja, não pode resultar em valor superior a média dos últimos salários, e da mesma forma, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país.
O pedido de auxílio-doença acidentário é feito junto do INSS seja na agência de sua cidade, pelo telefone 135 ou pelo site/aplicativo “Meu INSS”.
Ao solicitar o benefício, será determinada a perícia do INSS. Nesta perícia, uma vez constatada a incapacidade haverá a concessão do auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
Caso não seja deferido o benefício, é possível entrar com um recurso administrativo no prazo de 30 dias para ter revista esta decisão. Quando tal recurso não surte efeitos, infelizmente muito comum, é preciso entrar com uma ação judicial. Nesta ação judicial, é realizada nova perícia médica, a qual na maioria das vezes é mais completa oportunizando tanto ao INSS quanto ao segurado que sejam analisados pontos específicos por eles requeridos, bem como seja realizado o exame clínico por médico especialista, para constatar a relação com o trabalho, e ter o benefício concedido.
É importante saber, que caso seja necessário recorrer ao Judiciário, e sendo o benefício concedido nessa esfera, serão devidos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo junto ao INSS, isso porque por culpa da Autarquia Previdenciária esse tempo que você ficou aguardando a decisão, o prejudicou.
Por fim, lembramos que durante o período de afastamento, não é possível cumular o valor do salário de benefício com outra renda, como por um trabalho. Isso porque, o benefício foi concedido por não haver capacidade para o exercício de atividade, seja a habitual ou diversa, de maneira temporária. Assim, caso seja identificado a cumulatividade de valores, será o benefício revisto e cortado.
Antes de adentrar ao tópico principal dos aspectos do auxílio acidentário por doença ocupacional, vamos entender o que é doença ocupacional e sua equiparação ao acidente do trabalho.
Situações que se equiparam ao acidente do trabalho
Receber o auxílio-doença acidentário, de forma equivocada, apenas relembra o acidente do trabalho. Aqui uma pausa para conceituar o acidente do trabalho. Conforme os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, este é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, sendo identificado o nexo entre o dano e o trabalho desempenhado pelo segurado.
Destacam ainda, os autores, que a causa é externa, ou seja, o mal que atinge o indivíduo não decorre de uma enfermidade preexistente, a sua ocorrência é súbita e guarda relação com a atividade laboral.
Ocorre que nos dias de hoje houve a equiparação da doença ocupacional com o acidente de trabalho, conforme dispõe o artigo 20, da Lei 8.213/91.
Desse modo, temos a doença ocupacional dividida em duas espécies. A doença do trabalho sendo aquela adquirida em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado, se relacionando diretamente com a doença. E a doença profissional que está ligada ao exercício de determinada profissão, assim, o tipo de atividade exercida muitas vezes já pressupõe o desenvolvimento de determinada doença, que pode vir a gerar uma incapacidade para o trabalho.
Para ficar mais claro vamos a um exemplo. Uma doença ocupacional muito comum e que atinge de maneira significativa a classe dos bancários é a lesão por esforço repetitivo, famosa LER. Pois bem, esta doença desencadeia direitos da mesma forma que o acidente, pois conforme a legislação são consideradas acidente de trabalho por equiparação.
Também transtornos mentais, problemas na coluna, problemas auditivos, questões articulares, são exemplos de doenças decorrentes do trabalho.
É interessante sempre ter em mãos documentos que possam comprovar a relação da doença com o exercício da atividade profissional, seja por exames de imagem, receituários, CAT, atestados e principalmente um bom laudo médico. Falando em laudo médico, alguns itens são primordiais neste documento, quais sejam:
- Dados do paciente;
- Data de início da doença;
- CID;
- Quando começou a influenciar no desempenho do trabalho;
- Qual o tratamento;
- Grau da incapacidade;
- Dados do médico;
- Data e local.
Em resumo, nos dias de hoje, seja pelo acidente de trabalho ou a doença ocupacional, os direitos decorrentes serão os mesmo, visto que há a equiparação destes dois institutos.
Mas agora, voltando ao foco deste artigo, vamos compreender como se dá o auxílio acidentário por doença ocupacional e como saber se é este o benefício acidentário ideal para o seu caso.
Auxílio acidentário por doença ocupacional
Como visto acima, o auxílio por incapacidade temporária é destinado aqueles que precisam se afastar por mais de 15 dias de sua atividade laboral para se recuperar de uma lesão seja decorrente de acidente ou doença.
Pois bem, cumpre destacar que apesar dos requisitos tidos como regra geral, quando se fala em doença ocupacional, temos uma exceção. Isso porque, como visto no tópico anterior, tendo em vista que a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, afasta-se a necessidade de cumprimento de carência de 12 meses para ter direito ao auxílio acidentário por doença ocupacional.
Ademais, ainda que quando se fala em auxílio acidentário por doença ocupacional logo vem a mente o auxílio-doença, atualmente conhecido por auxílio por incapacidade temporária, é importante destacar outros benefícios que aqui se encaixam.
A previdência social quando se trata de benefícios de natureza acidentária, traz o auxílio por incapacidade temporária, aqui em destaque, mas também a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, e ainda, o benefício muitas vezes esquecido que é o auxílio-acidente.
Em relação à aposentadoria, antes conhecida como aposentadoria por invalidez, está prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91. Seus requisitos são a)qualidade de segurado; b)carência de 12 contribuições mensais, exceto quando por acidente ou equiparados; c) incapacidade total e permanente para a atividade habitual ou atividade que garanta a subsistência.
Ou seja, decorre de um cenário em que por conta da doença ocupacional, o segurado não possui mais condições físicas ou/e mentais de exercer atividade profissional. Desse modo, tem-se um substitutivo de renda por meio de um benefício mensal de aposentadoria. Porém, neste ponto, é muito importante destacar que em relação a natureza do benefício por incapacidade temporária do qual decorreu a aposentadoria, há alteração no percentual sobre a média do salário de contribuição, visto que é mais vantajosa aquela da qual é decorrente de um acidente ou equiparado.
Agora, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é aquele que por conta das sequelas oriundas da doença ocupacional, reduziram a capacidade para o trabalho, criando obstáculos para o exercício da sua profissão. Diferentemente do que ocorre com o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente é de natureza indenizatória, de modo que pode ser cumulado com o salário, sendo cessado com a aposentadoria do segurado.
A determinação do grau de incapacidade para conceder um dos benefícios acidentários acima, depende da perícia médica, a qual analisará o quadro clínico do segurado a partir da documentação médica e avaliação física e mental, no momento da perícia médica do INSS.
Cabe destacar que tendo em vista a natureza acidentária, há também o direito à estabilidade acidentária, ou seja, ao retornar ao trabalho, entra em vigor a estabilidade de 12 meses em que o colaborador não pode ser desligado, exceto por justa causa. Esta garantia está prevista na Súmula 378, I, do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Além disso, uma vez que o auxílio acidentário por doença ocupacional, como seu nome já demonstra, possui natureza acidentária, estar afastado de maneira temporária ainda lhe garante o direito de o empregador continuar com a obrigação pelo recolhimento do FGTS durante este período.
Para finalizar
Aquele segurado que sofreu algum tipo de acidente de trabalho ou desenvolveu uma doença ocupacional, tem direitos previdenciários e trabalhistas que buscam compensar esse dano sofrido e proporcionar meios de sustento durante a plena recuperação.
Como visto, o auxílio acidentário por doença ocupacional merece destaque, pois muitos não possuem conhecimento de que a doença ocupacional gera direitos de forma equiparada ao acidente de trabalho. Porém, isso é muito importante pois a natureza do benefício influencia diretamente no valor do benefício que é concedido ao trabalhador e seus demais direitos.
Nesse sentido, entrar com o pedido de benefício do INSS com a consciência de qual a natureza de sua doença a depender da situação, é muito importante para estar preparado para rebater decisões equivocadas cometidas pelo INSS.
Ainda, como visto o auxílio acidentário por doença ocupacional é mais amplo do que se imagina, podendo decorrer da doença, hoje equiparada ao acidente de trabalho, três benefícios de natureza acidentária. Desse modo, frisa-se a necessidade de procurar um advogado especialista na área para se ter uma panorama geral de qual é o melhor caminho a seguir para o seu caso.
Os direitos do trabalhador merecem ser atendidos tanto na esfera previdenciária como na trabalhista, a doença ocupacional ou acidente é uma fatalidade que merece atenção por parte do empregador e do INSS. A busca por todos os seus direitos deve ser o foco, o direito à indenização por danos causados em razão da doença, bem como o direito a benefícios previdenciários devem ser conhecidos por todos os trabalhadores, afinal, todos estão suscetíveis a uma doença ocupacional se não houver a devida prevenção.
Concluímos este breve artigo destacando a importância de se atentar a saúde e segurança no ambiente de trabalho como meio de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, em busca de um local de trabalho saudável, com uma visão além do trabalho de qualidade, para a valorização dos colaboradores.
Para saber mais ou em caso de dúvidas acerca do auxílio acidentário por doença ocupacional, fique à vontade para entrar em contato conosco, basta clicar no chat à direita.
Até a próxima!