Carência e o auxílio por incapacidade temporária
Neste artigo trataremos do benefício de auxílio por incapacidade temporária, seu conceito e requisitos para concessão. O foco do artigo é a carência e o auxílio por incapacidade temporária, um dos requisitos para ter direito a este benefício. Para isto é necessário iniciar entendendo do que se trata a incapacidade temporária e o que a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe de novidades quanto ao tema.
O que é incapacidade temporária?
O termo “auxílio por incapacidade temporária” decorre de uma alteração na redação feita pela EC 103/2019, o qual substituiu o conhecido auxílio-doença, que se trata de um dos benefícios mais requeridos e concedidos pelo INSS. Desta forma, a redação do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal ficou da seguinte forma:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Assim, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, este auxílio é destinado ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os fatos geradores, ou seja, a causa para que configure caso de segurado incapacitado para o trabalho, podem ser três
- a) acidente do trabalho;
- b) acidente não relacionado ao trabalho;
- c) doença não relacionada ao trabalho.
Sendo então exigido que a partir de um desses fatos, ocorra a incapacidade superior a 15 (quinze) dias consecutivos como já visto.
Ademais, cumpre relembrar que o acidente do trabalho engloba a doença profissional e doença do trabalho e suas devidas equiparações.
Em regra, a incapacidade necessária para a percepção do auxílio é a incapacidade total e temporária, contudo é possível que seja concedido o auxílio acidente para o segurado que está incapacitado de forma parcial e permanente. Vejamos suas diferenças para melhor compreensão do tema.
A incapacidade total e temporária é aquela em que é possível que o segurado se recupere da enfermidade ou lesão, com o retorno do desempenho de sua atividade habitual. Já a incapacidade parcial e permanente consiste na situação em que o segurado não tem mais condições de desempenhar sua atividade habitual, porém não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, este segurado possui condições de ser reabilitado para realizar outra atividade.
Assim, o entendimento pacificado pelo STJ foi no sentido de que sim, usualmente o requisito é a incapacidade ser total e temporária, contudo, nos casos em que há a possibilidade de reabilitação do segurado incapacitado de forma parcial e permanente, é possível a concessão do auxílio acidente.
Por fim, o grau de incapacidade bem como a temporariedade deve ser analisada por perícia técnica, a qual emitira laudo de comprovação para fins de concessão ou não do benefício.
Requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária
Como visto acima, a Emenda Constitucional iniciou sua alteração quanto ao benefício em questão, já alterando sua nomenclatura. Porém, não foi a única alteração trazida pela Reforma. A seguir veremos quais são os novos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Assim, os requisitos são três a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) incapacidade total e temporária, desde que superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
O cálculo do benefício passou a considerar a média aritmética de 100% dos salários e não mais das 80% dos maiores salários, o que acarreta a redução do valor do benefício. Este valor não poderá ser menor que um salário mínimo, sendo a Renda Mensal Inicial de 91% da média, com a restrição de este valor não ser maior do que a média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador.
Lembramos que neste artigo estamos analisando a percepção do auxílio por incapacidade temporária, seu cabimento e requisitos, porém destaca-se que o fato de o segurado ser beneficiado por este auxílio gera consequências no âmbito trabalhista, assunto do qual já foi tratado por nós, basta clicar aqui para saber mais.
O que é a Carência para o auxílio por incapacidade temporária
A carência é requisito fundamental para que o segurado tenha direito ao benefício em análise. Esta consiste em um tempo mínimo de contribuições ao INSS para que o segurado tenha direito a receber um benefício.
Em regra, a carência no auxílio por incapacidade temporária é de 12(doze) contribuições completas, nos termos do artigo 25, I, da Lei 8.213/91. Contudo, conforme destaca o autor Leonardo Cacau Santos La Bradbury, há determinadas situações em que a carência não será exigida.
Primeiramente, conforme disposto no artigo 26, II, da Lei 8.213/91, no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, que inclui o acidente do trabalho e suas devidas equiparações, o benefício de auxílio-doença será devido independente do cumprimento de carência, sendo este conhecido como auxílio-doença acidentário.
Ainda, há isenção do cumprimento do auxílio no caso de o segurado estar acometido de alguma das doenças elencadas no artigo 151 da referida lei, como por exemplo, a tuberculose ativa, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson. Ademais, por meio da Lei 13.135/2015, foi incluída a esclerose múltipla na lista, isentando também estes da carência.
Em relação a esta lista, há dois entendimentos quanto ao seu rol. Um entendimento de que a lista é taxativa, ou seja, não admite que outra doença seja considerada para fins de isenção da carência, tendo em vista que o RGPS é um sistema contributivo, e incluir doença sem previsão legal seria violar o equilíbrio financeiro, bem como o princípio da legalidade. Entendimento diverso é aquele de que o rol seria exemplificativo, em razão do princípio da proteção social, nos casos em que a doença teria equiparação a alguma daquelas elencadas na lista do artigo 151.
O autor entende que o rol extensivo seria sim possível nos casos de a doença que acomete o segurado apresentar sintomas, características e sequelas equivalentes àquelas previstas na lei, devendo preponderar o princípio da proteção social, sendo o objetivo da previdência social a assistência financeira do segurado que se encontra incapacitado de exercer sua atividade habitual.
Ademais, conforme entendimento da TNU em sua Súmula 73:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Considerações Finais
Observa-se diante do exposto que o auxílio de incapacidade temporária ou como conhecido auxílio-doença, é um benefício temporário, pois é devido apenas durante o período em que o segurado está se recuperando, para após este período retornar a sua atividade habitual, em caso de incapacidade total e temporária.
Foi possível compreender a importância da carência e de seu cumprimento para a concessão do benefício, tendo em vista este ser um requisito fundamental para que o segurado possa ser beneficiado por este auxílio, existindo algumas hipóteses em que a carência não é exigida.
Para saber mais sobre o auxílio por incapacidade temporária, convido o caro leitor a ler este artigo, que trata especificamente do auxílio em questão.