Acidente do Trabalho

Trabalhador acidentado durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida

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O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária.

Na reclamação trabalhista que originou a decisão, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu acidente típico de trabalho em menos de um mês após a contratação, quando manuseava chapas de aço.

Devido ao acidente, o trabalhador se submeteu a uma cirurgia para preservar os movimentos da mão, sendo necessário o afastamento por auxílio-doença acidentário por mais de dois meses. Entretanto, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa por término de contrato de experiência.

Segundo o entendimento da empresa, o trabalhador estava em período de experiência, sendo, portando, um contrato por tempo determinado, com tempo certo para a extinção.

Contudo, está consolidado na jurisprudência, inclusive por meio de Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, que o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991.

A decisão consolida um entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de que o trabalhador que sofre acidente no meio de um contrato por tempo determinado tem direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento, conforme estabelece o artigo 118 da Lei no 8.213/1991.

A situação descrita aponta que, para situações dessa natureza, o trabalhador deve pleitear a sua reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.

Trabalhador Acidentado Durante Contrato de Experiência Pode Ter Estabilidade?

 

Referência

BRASIL. Presidência da República. Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 4 set. 2015.

 

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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