A análise das condições pessoais para concessão do benefício
Você sabia que é possível não preencher um requisito por completo e ter o benefício concedido?
Pois bem, isto ocorre quando são analisadas em conjunto com os requisitos legais, as condições pessoais do requerente. Isto ocorre devido a um entendimento jurisprudencial que considera mais eficaz este método de análise dos requisitos, como um todo.
Continue lendo esse artigo para entender melhor.
O que você verá nesse artigo:
O que são condições pessoais
No Benefício de Prestação Continuada (LOAS) já estamos mais habituados a visualizar a chamada Avaliação Biopsicossocial em que uma equipe multidisciplinar faz a averiguação de diversos fatores da vida do beneficiário, retirando o foco da deficiência ou doença, passando a esta análise completa
Ocorre que é possível que as condições pessoais também sejam levadas em conta na concessão de benefícios previdenciários, como o auxílio por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente, a conhecida aposentadoria por invalidez.
Isto ocorre porque a jurisprudência tem entendido que a prova pericial deve ser acrescentada da análise de outros fatores pessoais, como idade, qualificação profissional e contexto econômico.
Nesse sentido, como os benefícios previdenciários além da qualidade de segurado, carência, a incapacidade laborativa é averiguada por meio de prova pericial, esta deve considerar, também, outros fatores pessoais.
Por tal razão, muitas vezes em processos judiciais é possível verificar que mesmo a incapacidade não sendo permanente ou ela não estar constatada, há a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente por conta dessa análise ampla dos requisitos em conjunto com as condições pessoais.
Nestes casos são examinadas as condições pessoais como a faixa etária, o grau de escolaridade, o trabalho habitual e sua qualificação. Sendo possível constar se estas condições ensejam dificuldade para reinserção no mercado de trabalho.
Isto porque, além da incapacidade, as condições podem dificultar ainda mais que aquele segurado volte a trabalhar, sendo assim, ficaria vulnerável sem renda qualquer em caso de análise rígida de seu caso.
Temos, por exemplo, o entendimento da TNU, por meio do Tema 274, de 2021, que assim dispõe:
É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.
Ainda, a Súmula 47 da TNU afirma “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Contudo, importante destacar que quando não há incapacidade, não tem o juiz este dever de examinar as condições pessoais do requerente, porém ele pode tomar a liberdade de analisar, tendo em vista não estar restrito ao laudo pericial, conforme a Súmula 77 da TNU.
Ou seja, houve uma ampliação da possibilidade da análise das condições pessoais de forma conjunta com os demais requisitos, para a conclusão quanto à concessão do benefício.
Deste modo, a importância dessa análise ampla dos requisitos para concessão do benefício e as condições pessoais, que objetivam que a pessoa não fique desamparada sem benefício e sem trabalho, sendo uma análise mais humanizada, deixando de ser o processo previdenciário engessado ao observar além do simples preenchimento dos requisitos legais.
Visto isso, vamos ver como a jurisprudência realmente aplica este entendimento.
Jurisprudência
Já estudamos aqui no site que o juiz não é obrigado a seguir o laudo pericial, podendo fazer uma análise mais condizente com o caso concreto. Nesse sentido, vamos analisar dois casos em que isto aconteceu na prática.
O TRF4 é conhecido por aplicar essa análise das condições pessoais no exame dos processos, e foi o que ocorreu no processo nº 5023094-15.2020.4.04.9999, julgado em 23.11.2021:
O processo tratava de um requerimento de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora visava o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que estava incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
O Tribunal ao analisar a perícia, vislumbrou que a autora era agricultora com 55 anos de idade e ensino fundamental incompleto. Em relação a condição física, possuía muita dor nos joelhos e lombar, fazendo o uso de muletas, em tratamento para dor e na fila para tratamento cirúrgico. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.
A Turma por sua vez realizou a análise das condições pessoais da autora ponderando esta ter 55 anos de idade, baixa escolaridade e que sempre trabalhou em atividade braçal, envolvendo necessariamente grande esforço e utilização dos joelhos.
Assim, concluiu que não se mostrava razoável exigir que a autora permanecesse desempenhando atividades incompatíveis com seu quadro de saúde, sendo portadora de patologias ortopédicas crônicas e degenerativas.
Nesse sentido, deu provimento a apelação da autora a fim de reconhecer diante do quadro clínico e das condições pessoais, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão da aposentadoria por invalidez.
No mesmo sentido, o TRF3 no Processo nº 61645976820194039999, julgado em 21.10.2021, aplicou o entendimento de averiguação das condições pessoais para chegar a uma conclusão mais realista.
A autora requereu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. A Turma iniciou afirmando estarem preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurada da autora.
Em relação ao laudo, este atestou que é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose na coluna vertebral, joelho e ombros, lombalgia, dislipidemia e tem dores nas articulações dos ombros, não tendo sido constatada incapacidade.
Ocorre que o Relator mencionou que não está adstrito ao laudo pericial, sendo assim passou a analisar as condições pessoais da autora, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Assim, considerou a idade de 60 anos da autora, sendo que usufruiu da aposentadoria por invalidez por 6 anos, e concluiu que deve ser reconhecido o seu direito ao restabelecimento do benefício, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para desempenho de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Desta forma, deu provimento a apelação quanto ao restabelecimento do benefício desde a data de cessação, com o devido pagamento das prestações vencidas.
Visto isso, podemos perceber a importância da análise das condições pessoais, como no último caso, em que a perícia sequer considerou a segurada incapaz.
Conclusão
Além da aplicação da análise de condições pessoais no benefício assistencial, a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de forma mais ampla, se mostra muito mais realista do que examinar de forma restrita os requisitos. Isto porque muitas vezes não preenchendo de forma completa os benefícios, há enorme prejuízo a uma pessoa em que seu contexto não lhe permite retornar ao labor.
Desta forma, a possibilidade de análise das condições pessoais para se chegar a uma conclusão quanto ao direito ao benefício, é um grande avanço no âmbito da seguridade social, pois torna muito mais justa a decisão frente a esta análise ampla do contexto do requerente, evitando a marginalização da pessoa em razão de suas condições pessoais.
Com isso, e diante da análise jurisprudencial, podemos concluir que é possível não preencher de forma plena todos os requisitos dos benefícios por incapacidade, contudo mesmo assim ter o benefício concedido.