Fator Previdenciário Após a Reforma da Previdência
Neste artigo compreenderemos o que é o Fator Previdenciário, suas principais objeções e comparações antes e depois da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) e ainda, a possibilidade de requerer a revisão de benefício previdenciário, concedido no regime anterior a 2019, para exclusão do Fator no cálculo da prestação do segurado.
A Lei 9.876/99 foi o instrumento normativo responsável por instituir o Fator Previdenciário logo após a Reforma da Previdência de 1998, apresentada com o intuito de reduzir os gastos da Previdência Social.
O Fator Previdenciário é uma fórmula matemática destinada a calcular os valores das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e ele acompanha três variáveis para isso:
- Idade: quanto menor a idade do contribuinte, menor o Fator Previdenciário;
- Tempo de Contribuição: quanto maior o tempo de contribuição do contribuinte, maior será seu Fator Previdenciário (por isso que é muito importante verificar se o INSS computou todo o tempo de contribuição do indivíduo, para influenciar positivamente no Fator Previdenciário e consequentemente no valor da aposentadoria);
- Expectativa de Sobrevida: apresentado anualmente por dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que dispõe de média nacional única para ambos os sexos (logo, a expectativa aumenta todos os anos, e o Fator é reduzido na mesma proporção), e quanto mais novo for o contribuinte, maior será a expectativa de sobrevida e portanto, menor o Fator Previdenciário.
Objetivo do Fator Previdenciário
O maior objetivo do Fator Previdenciário é estimular o contribuinte a permanecer por mais tempo trabalhando, pois desta maneira o sistema do INSS consegue administrar seu caixa a longo prazo, uma vez que as aposentadorias seriam mais tardias.
O Fator funciona como uma espécie de equilíbrio entre os segurados que desejam obter a aposentadoria mais cedo e aqueles que pretendem requerer o benefício tardiamente.
A lógica é que quanto mais cedo for obtida a aposentadoria, menor será a renda mensal inicial do benefício concedido, já o segurado que tiver idade e tempo de contribuição maiores, terá menor incidência do Fator Previdenciário e consequentemente um valor final de benefício maior.
Comentários à Fórmula do Fator Previdenciário
Ao mesmo tempo em que o Fator Previdenciário representa temor ao valor da aposentadoria, ele também colabora com as pessoas que desejam se aposentar mais cedo, desde que estas aceitem um valor menor de salário de contribuição.
A fórmula de cálculo do Fator não apresenta aos contribuintes uma idade mínima para se aposentar por tempo de contribuição, por isso foi criado com o intuito de modificar o valor do benefício do contribuinte que almejasse se aposentar mais cedo.
O valor das aposentadorias, na maior parte das vezes, é menor do que calculamos, e isso ocorre em virtude do Fator Previdenciário. É normal culparmos o INSS sobre tal diferença de valores, mas no caso das aposentadorias, essa quantia menor pode estar correta se analisado o Fator Previdenciário de cada contribuinte.
Poucos trabalhadores sabem como funciona o Fator Previdenciário, e como ele consegue reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o valor das aposentadorias.
Na prática, o Fator Previdenciário é o resultado da aplicação da fórmula do artigo 188-E, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020 (idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar), e se aplica à média dos salários de contribuição. São componentes desta fórmula:
- f = fator previdenciário;
- Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
- Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
- Id = idade no momento da aposentadoria; e
- a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Resumidamente, na aposentadoria por idade o Fator Previdenciário é opcional, mas na aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, é obrigatória a aplicação do Fator Previdenciário.
Com mais clareza, de acordo com as regras de transição instituídas pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o Fator Previdenciário é aplicado apenas ao cálculo dos benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, mas o segurado pode optar por não aplicar o Fator no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição sob a condição de cumprir a regra “85/95”, desde que tenha implementado os requisitos antes da Reforma da previdência de 2019.
Reflexos da aplicação do Fator Previdenciário
O Fator Previdência tem aplicação progressiva, ou seja, 1/60 por mês, e de aplicação integral após 60 meses. Como consequência ao cenário exposto, há redução do salário de benefício para os indivíduos que desejam se aposentar em consonância com as regras anteriores à Reforma da Previdência de 2019, e ainda, a majoração do valor do benefício no caso de quem postergar a aposentadoria, já que haverá maiores contribuições no Regime, e a cobertura previdenciária será reduzida.
Esclarecendo melhor o que foi acida dito, quando mais cedo o benefício for requerido, menor será o valor final da aposentadoria, porém, o segurado receberá o benefício por mais tempo. Agora, se o segurado postergar a sua aposentação e obter o benefício com mais tempo de contribuição e com a idade mais avançada, o valor final do benefício será mais elevado, porém, levando em conta a expectativa de vida, esse segurado receberá o benefício por menos tempo.
O Fator Previdenciário antes e depois da Reforma da Previdência
Antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição apresentava requisitos diferentes em relação à aposentadoria por idade.
Não havia qualquer limite etário mínimo para obtenção do benefício, o segurado apenas deveria completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos, se homem.
Para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição o Fator Previdenciário era de aplicação obrigatória, e só não era aplicado se o segurado cumprisse as regras progressivas da famosa fórmula “85/95”.
Para chegar ao valor da Renda Média Inicial – RMI da aposentadoria, era necessário apurar o salário de benefício do segurado (análise da média aritmética multiplicada pelo Fator Previdenciário) e aplicava a alíquota de 100% sobre a média, ou seja, o valor a ser de benefício.
Após a mencionada Reforma da Previdência, os segurados tiveram que se adaptar ao novo sistema, e o Fator Previdenciário passou a ser aplicado nas seguintes diretrizes:
- Direito Adquirido: situação em que todos os requisitos legais para a aposentadoria já foram preenchidos pelo contribuinte, podendo solicitar o afastamento permanente, mas se este assim não ainda tiver feito, é possível optar pela lei anterior, desde que julgue mais vantajosa;
- Pedidos em Andamento: solicitações de aposentadorias sem respostas, com pedidos realizados antes da vigência da Reforma, podem sofrer a aplicação do Fator, ou seja, o cálculo será equivalente à média salarial correspondente a 80% dos maiores salários, contados a partir de julho de 1994;
- Regra de Transição do Pedágio 50%: destinado às pessoas que já faziam parte do mercado de trabalho, havendo possibilidade de escolher o que for mais vantajoso. Essa regra serve para quem iria se aposentar por tempo de contribuição, e necessitava apenas de 2 anos ou menos de tempo de contribuição, diante da promulgação da Reforma. Não há idade mínima para ambos os gêneros e há necessidade de respeitar o pedágio de 50%, ou seja, o contribuinte verifica o tempo restante para a aposentadoria + sua metade. Entretanto, os homens devem ter 35 anos de contribuição, e as mulheres, 30 anos de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição equivale à média dos 100% dos salários, multiplicado pelo Fator Previdenciário.
Benefícios Previdenciários que descartam o Fator Previdenciário
São aposentadorias que não utilizam o Fator Previdenciário em seus cálculos, ou, em circunstâncias pontuais, promovem melhorias:
- Aposentadoria Especial: exercício de 15, 20 ou 25 anos de atividade especial; lembrando que após a vigência da Reforma da Previdência, além do tempo de atividade especial apresentados, o contribuinte precisará cumprir, cumulativamente, 55, 58 ou 60 anos de idade;
- Aposentadoria por Idade: há pequenas possibilidades de que o Fator possa aumentar essa aposentadoria, mas pode ser fruto da demora do contribuinte para se aposentar;
- Aposentadoria por pontos: dispensa processo judicial para sua concessão, em regra, e apresenta um modelo de aposentadoria similar àquela por tempo de contribuição, mas sendo inexistente o Fator Previdenciário;
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: sujeita à avaliação de médico perito do INSS para avaliação do grau da deficiência e consequente cumprimento de requisitos para tal concessão;
- Aposentadoria por Invalidez: trabalhador com incapacidade ou doença permanente, ou seja, que lhe impossibilite de trabalhar.
Considerações Finais
Após a reforma da previdência os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade foram extintos, nascendo uma nova figura de aposentadoria onde é preciso cumprir dois requisitos: idade + tempo de contribuição.
Como a reforma implica em regras de transição e muitos segurados possuem direito adquirido de optar pelo benefício mais vantajoso, antes ou depois da reforma, é preciso analisar se a aplicação do fator será positiva ou negativa para o cálculo do valor final do benefício.
Sabemos que o objetivo do fator previdenciário era evitar a aposentação precoce com a redução drástica do valor final do benefício, porém, em alguns casos a aplicação pode ser positiva e em outros até mais vantajoso do que a aposentadoria após a reforma da previdência.
Diante da complexidade dos cálculos previdenciários, recomendamos que o segurado procure a ajuda de um profissional especializado para realizar simulações e constatar de fato qual a melhor opção e momento para obter o benefício.