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O que caracteriza o nexo de causalidade

Neste artigo trataremos sobre o que caracteriza o nexo de causalidade que é elemento imprescindível para a configuração do acidente de trabalho e consequente indenização devida ao trabalhador. Inicialmente, uma breve análise quanto o acidente do trabalho.

Acidente do trabalho

O acidente do trabalho de acordo com o artigo 19 da Lei 8.213/91 é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ademais, é considerado acidente do trabalho por equiparação as doenças ocupacionais, conforme o artigo 20 da Lei 8.213/01:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:    I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;   II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

Ocorrendo o acidente do trabalho é realizada pela empresa a comunicação de acidente de trabalho (CAT) à Previdência Social.

O trabalhador que sofre acidente do trabalho é indenizado pelo ocorrido tanto na esfera trabalhista pelo dano quanto na esfera previdenciária, percebendo benefício previdenciário que independem de carência no caso de o afastamento ser superior a 15 (quinze) dias a partir do preenchimento dos requisitos necessários para sua percepção. O grau de incapacidade e análise quanto à recuperação do trabalho se da por meio de perícia médica.

Os benefícios que podem ser concedidos são o auxílio-acidente; auxílio-doença acidentário; aposentadoria por invalidez nos casos em que a incapacidade seja permanente; pensão por morte devida aos dependentes em caso de falecimento do trabalhador e, ainda, a reabilitação profissional.

Ainda, em caso de sequelas permanentes decorrentes do acidente do trabalho que venham a prejudicar o trabalhador, reduzindo sua capacidade laboral, pode o trabalhador ser indenizado por meio de uma pensão vitalícia.

Cabe ressaltar que o empregado que foi afastado por acidente de trabalho, ao retornar ao desempenho de suas atividades possui estabilidade acidentária pelo período de 12 (doze) meses de acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91, ou seja, não pode ser demitido sem justa causa.

Após esta breve explicação acerca do acidente do trabalho, necessário entender quais os requisitos para que o fato ocorrido seja caracterizado como acidente de trabalho a fim de serem tomadas as medidas necessárias para preservação dos direitos do trabalhador.

Para saber mais sobre acidente de trabalho, nós já publicamos um artigo especifico sobre este tema, basta clicar aqui.

Requisitos essenciais para caracterização do acidente de trabalho

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O que caracteriza o nexo de causalidade 4

No Direito Brasileiro aplica-se aos casos de acidente do trabalho a teoria da responsabilidade objetiva que é aquela que, conforme Jorge Neto e Francisco Ferreira no livro Direito do Trabalho, a pessoa prejudicada não necessita comprovar a culpa do agente, pois esta já é presumida, necessitando apenas demonstrar a ação ou omissão, o nexo causal e o dano que resultou do ocorrido.

Portanto, para que seja caracterizado acidente do trabalho, é preciso que estejam presentes os elementos acima.

Afinal, o que é nexo de causalidade?

O nexo de causalidade é exigido pelo Código Civil em seu artigo 186, nos seguintes termos “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Para Villaça Azevedo, o nexo é uma questão de fato e não de direito, sendo que ao seu ver o conceito seria a relação entre o fato danoso e o dano em si. Complementa, ainda, que este fato pode decorrer de um ato ilícito ou de uma lei, sendo imprescindível para que esteja presente a causa geradora de uma indenização.

É importante entender o que é o nexo de causalidade, pois sem ele o acidente não será caracterizado como acidente de trabalho e consequentemente o trabalhador não terá direito à indenização pelo dano ocorrido. Assim, é um requisito que merece destaque para que uma pessoa seja responsabilizada pelo dano que causou a outrem.

Como visto, o nexo causal é elemento necessário para a caracterização do acidente do trabalho. Resumidamente, de acordo com Jorge Neto e Francisco Ferreira, o nexo causal é a relação entre o ato ou a omissão e o resultado que isto gerou, que no caso do acidente de trabalho consiste na lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso do acidente de trabalho, o nexo de causalidade, será analisado por perícia técnica que será capaz de concluir se o acidente decorreu de fato relacionado ao trabalho exercido pelo trabalhador.

Caracterização do nexo de causalidade

Caracterização do nexo de causalidade
O que caracteriza o nexo de causalidade 5

A responsabilidade civil como visto, recai sobre o empregador, seja pela negligência, imperícia ou imprudência deste, frente as atividades desempenhadas pelo empregado. A responsabilidade civil se dá por conta de uma violação contratual, tendo em vista que cabe ao empregador zelar pelar segurança e saúde de seus empregados.

Em caso de dano, destaca o Código Civil o dever de reparar independente da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 927:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Nos casos em que o empregador exerça uma atividade de risco, necessário apenas a conduta e a constatação de perigo, pois há uma probabilidade de que ocorra o acidente decorrente da atividade que o empregado exerce, nesse sentido afirma o Supremo Tribunal Federal no Tema 932

“O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Necessário esclarecer que o artigo 933 do Código Civil estabelece que não há a necessidade de demonstração de culpa do empregador, ante o ilícito ocorrido, conforme afirma o autor Villaça Azevedo em seu livro Teoria Geral das Obrigações e Responsabilidade Civil.

Cabe ressaltar que o nexo de causalidade pode ser afastado se presente alguma das excludentes, quais sejam:

  • a) a culpa, exclusiva ou concorrente, da vítima;
  • b) o fato de terceiro;
  • c) o caso fortuito ou de força maior;
  • d) legítima defesa e exercício regular de um direito;
  • e) estado de necessidade; e,
  • f) a cláusula de não indenizar, no campo exclusivamente da responsabilidade contratual.

Portanto, o nexo de causalidade no acidente de trabalho é aquele que liga a causa e o acidente que acarretou em dano ao empregado.

Considerações Finais

Conclui-se que, sem o nexo causal não haverá culpa do empregador, entretanto havendo nexo causal, ou seja, relação entre a causa e o resultado, não é necessária a demonstração de culpa do empregador, tendo em vista esta ser presumida.

Assim, o nexo causal é elemento imprescindível para a instauração de uma relação jurídica que gera consequências a quem causou determinado resultado, beneficiando a parte prejudicada, que no caso do acidente de trabalho é o trabalhador.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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