Aposentadoria

Como ficou a aposentadoria do empregado doméstico após a Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência alterou as regras do jogo para várias categorias de trabalhadores segurados do INSS. Os empregados domésticos não escaparam da mudança. Então, se você exerceu esse tipo de atividade nos últimos anos, precisa saber como ficou a aposentadoria do empregado doméstico após a Reforma da Previdência.

Tenha em mente que, quando as regras mudam, pode haver efeitos no tempo necessário para receber o benefício e também no seu valor. Por isso, conhecer as alterações causadas pela Reforma é indispensável para que você tenha expectativas realistas e entenda melhor como garantir seus direitos.

Regras de concessão da aposentadoria do empregado doméstico após a Reforma da Previdência

Como ficou a aposentadoria do empregado doméstico após a Reforma da Previdência?
Como ficou a aposentadoria do empregado doméstico após a Reforma da Previdência? 5

A Reforma da Previdência foi concretizada por meio da Emenda Constitucional 103 de 2019. Essa emenda promoveu mudanças em alguns artigos importantes da Constituição sobre Previdência Social.  Entre elas, estão mudanças nas regras da aposentadoria, inclusive, do empregado doméstico.

A EC 103 criou novas regras definitivas, para quem ainda não tinha começado a contribuir quando ela entrou em vigor. Também criou regras de transição, para quem já era contribuinte do INSS.

Vamos começar pelas regras definitivas.

Para o empregado doméstico que começou a recolher contribuições a partir de 13 de novembro de 2019, será preciso atingir:

  • 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens
  • 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, no caso das mulheres

Agora, vejamos as regras de transição. Elas foram criadas para minimizar os prejuízos para trabalhadores que já contribuíam para o INSS, mas não tinham direito adquirido às regras antigas.

Para o empregado doméstico que já havia começado a recolher contribuições até 13 de novembro de 2019, será preciso buscar enquadramento em uma das regras de transição que foram criadas:

  • Regras de transição para aposentadoria por pontos
  • Regras de transição para aposentadoria por idade
  • Regras de transição para aposentadoria por idade progressiva
  • Regras de transição para aposentadoria com pedágio de 50%
  • Regras de transição para aposentadoria com pedágio de 100%

Para entender em quais delas você pode se enquadrar e qual seria a mais benéfica, é fundamental fazer seu planejamento previdenciário com um advogado especialista.

Direito adquirido às regras antigas de concessão da aposentadoria do empregado doméstico

De maneira geral, as regras antigas da Previdência Social eram mais vantajosas para os trabalhadores. A maioria dos trabalhadores não pode mais seguir essas regras. Existe, no entanto, um grupo que pode: aqueles que alcançaram direito adquirido antes da EC 103 entrar em vigor.

Direito adquirido é um termo jurídico que muitos já ouviram, mas não sabem exatamente o que significa. Basicamente, é um direito que não pode mais ser retirado da pessoa, mesmo que as leis mudem. O motivo é que a pessoa cumpriu todos os requisitos para ter o direito, enquanto a lei que determinava esses requisitos estava em vigor.

No caso da aposentadoria do empregado doméstico, o trabalhador cumpriu todos os requisitos para ter direito ao benefício da aposentadoria, enquanto a lei antiga ainda estava em vigor. Por isso, mesmo com a nova legislação e a mudança posterior dos requisitos, o direito não pode ser retirado.

O direito adquirido é muito importante para nossa segurança jurídica. Se esse conceito não existisse, toda vez que acontecesse uma mudança nas leis, os direitos de todos seriam afetados. Por exemplo, milhares de brasileiros teriam sido “desaposentados” depois da Reforma Previdenciária.

Agora, vamos ao que interessa. Quais são as regras antigas de concessão da aposentadoria do empregado doméstico?

Aposentadoria do empregado doméstico após a LC 150

Aposentadoria do empregado doméstico após a LC 150
Como ficou a aposentadoria do empregado doméstico após a Reforma da Previdência? 6

A EC 103 de 2019 trouxe a Reforma da Previdência e realmente mudou a concessão de aposentadoria do empregado doméstico. Porém, houve outras mudanças na legislação, antes da EC, que também causaram impactos importantes. É o caso da Lei Complementar 150, de 2015.

Para entender a importância da LC 150, primeiro é necessário entender como era a legislação previdenciária antes dela. Veja a previsão da Lei 8.213 de 1991, antes da LC 150:

Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Como você pode ver, esse artigo concedia uma vantagem a duas categorias de segurados (empregado e trabalhador avulso). Se eles cumprissem os requisitos para aposentadoria, mas não pudessem comprovar o valor do salário de contribuição, eles receberiam o benefício mesmo assim. 

Essa desobrigação de comprovar é chamada de presunção absoluta de recolhimento da contribuição. Ela existe porque empregados e trabalhadores avulsos não fazem o recolhimento da própria contribuição. Quem tem essa responsabilidade é o empregador. 

Se o empregador não cumpriu com a responsabilidade, o segurado não pode ser punido com a recusa do benefício.

Os empregados domésticos estão na mesma situação: o responsável pelo recolhimento da sua contribuição é o empregador. No entanto, a redação do artigo 35 da Lei 8.213 não fazia nenhuma menção a eles. Assim, os empregados domésticos eram discriminados pela legislação previdenciária, porque não tinham presunção absoluta de recolhimento da contribuição.

Além disso, a Instrução Normativa do INSS n. 77 de 2015 trazia determinações específicas sobre como o empregado doméstico deveria comprovar os salários de benefício.

A LC 150 veio corrigir essa desigualdade na legislação. Ela alterou o artigo 35 da Lei 8.213, que agora tem a seguinte redação:

Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso […]

Dessa maneira, os empregados domésticos passam a ter a mesma presunção absoluta de recolhimento da contribuição. Eles não precisam comprovar o salário de contribuição, para ter direito à aposentadoria.

A LC 150 também mudou a redação do artigo 34 para incluir o empregado doméstico:

Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A

Esse é mais um artigo deixando claro que o empregado doméstico tem direito ao benefício mesmo que o seu empregador não tenha feito o recolhimento das contribuições para o INSS. Porém, isso não é o mais importante.

Juntando o artigo 34 e o artigo 35, com suas novas redações, o empregado doméstico está muito mais protegido em relação ao valor do benefício

De acordo com o artigo 35, o empregado doméstico não precisa comprovar o salário de contribuição para se aposentar; mas, se ele comprovar, seu benefício deve ser recalculado de acordo com essa informação. De acordo com o artigo 34, basta a demonstração do salário de contribuição para o cálculo do benefício, independentemente do recolhimento da contribuição. 

Por exemplo, se um empregado doméstico puder demonstrar que seu salário de contribuição era de R$ 2.500 por mês, essa será a base para o cálculo do seu benefício. 

Não importa se, de fato, o empregador tiver recolhido uma contribuição correspondente a um salário de R$ 1.200. Nem mesmo importa se o empregador nunca recolheu nenhuma contribuição. Isso não vai impedir o empregado doméstico de se aposentar, com o valor de benefício correspondente ao salário que ele demonstrou.

Aposentadoria do empregado doméstico antes da LC 150

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No tópico anterior, você viu que a LC 150 causou impactos importantes na legislação previdenciária, especialmente na aposentadoria do empregado doméstico. Ela corrigiu desigualdades na Lei 8.213. Porém, isso levanta uma questão. O que acontece com as desigualdades anteriores à LC 150?

A Lei Complementar que alterou a Lei 8.213 só entrou em vigor em junho de 2015. Na interpretação do INSS, a nova regra só é válida para competências (períodos) a partir dessa data. Por outro lado, na interpretação de juristas como Frederico Amado e Eduardo Mesquita, a nova regra é válida também para competências anteriores. 

A explicação desses juristas é que a responsabilidade de recolher as contribuições previdenciárias já era do empregador, antes da LC 150. Por isso, não aplicar as mudanças na lei retroativamente seria o mesmo que continuar punindo os empregados domésticos.

Como o INSS não reconhece a possibilidade da LC 150 retroagir, na hora de conceder benefícios, ele ainda adota a regra antiga para as competências anteriores a junho de 2015. Por isso, em relação a essas competências, ainda é preciso provar que o empregador realmente recolheu as contribuições. 

Se não for possível fazer essa comprovação, o empregado doméstico recebe apenas o valor mínimo do benefício. Ele pode ser prejudicado, com uma aposentadoria muito inferior ao que teria direito.

Por esse motivo, é fundamental contar com o aconselhamento de um advogado previdenciarista. Esse profissional tem os conhecimentos e a experiência necessários para analisar seu caso e traçar a estratégia para defender seus direitos, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial.

Você tem outras dúvidas sobre a aposentadoria do empregado doméstico? Entre em contato com nossa equipe de advogados especialistas e converse sobre seu caso.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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