Outras Matérias

Contribuição do produtor rural pessoa física ao INSS

A contribuição do produtor rural passou por algumas alterações recentes. Contudo, há muita confusão entre segurado especial e produtor rural contribuinte individual no âmbito previdenciário.

Na contramão da crise epidemiológica trazida pelo COVID-19, o agronegócio foi o setor econômico que mais expandiu em 2020, sem mencionar o aumento das exportações que ocorreram com o setor.

A China, por exemplo, é o país que mais importa produtos agrícolas do Brasil, representando 40% das compras de toda a nossa safra de exportação de grãos. Vamos esclarecer a seguir informações essenciais ao produtor rural brasileiro.

Quem e quanto se deve pagar ao INSS?

A contribuição do produtor rural irá depender da extensão da área produtiva de terra em que ele trabalha. Isso pode soar estranho, mas foi uma escolha da lei separar as categorias de segurado por área de produção rural, ou “módulos fiscais”.

O segurado especial é aquele que trabalha em área de até 4 módulos fiscais, em regime familiar, para a subsistência própria (isso não impede a comercialização da produção com fins lucrativos).

O conceito de módulo fiscal dependerá da região do país, e pode ser consultado no site da Embrapa por Estado e município.

É importante dizer, que a depender do Estado, o limite de 4 módulos fiscais é vasto, sendo indispensável o emprego de maquinário e tecnologia para a sustentabilidade do negócio, o que por si só, como técnica de produção, não deve eliminar o produtor da qualidade de segurado especial (artigo 11, VII, lei 8.213/91).

Por outro lado, é considerado contribuinte individual a pessoa física que explora atividade agropecuária ou de extração mineral, em caráter temporário ou não. Para o segurado com atividade agropecuária entrar na categoria previdenciária de contribuinte individual, a lei reserva como condição que a “área [produtiva seja] superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira, [tenha] auxílio de empregados ou [ocorra] por intermédio de prepostos” (artigo 11, V, “a” e “b”, lei 8.213/91).

Tanto o produtor rural pessoa física, quanto o segurado especial não se sujeitam à contribuição patronal (de empresa ou empregador). Ao contrário, devem recolher sobre a receita bruta (sem deduções) da comercialização da produção rural.

Em razão da instrução normativa número 1.867 de 2019, da Receita Federal do Brasil, os produtores rurais desde 2019 podem optar em recolher a contribuição ao INSS sobre o faturamento da produção ou sobre a folha de salários (artigo 200, § 12, decreto 3.048/99).

A opção deve ser feita antes da primeira comercialização de cada ano, e uma vez escolhida só poderá ser modificada para o ano seguinte. A confederação da agricultura e pecuária do Brasil (CNA) desenvolveu uma calculadora para simular a opção mais vantajosa ao ruralista, que pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico:  www.cnabrasil.org.br/calculadora-funrural>.

É importante ressaltar que a opção sobre a folha de salários não descarta a contribuição ao SENAR (Serviço nacional de aprendizagem rural), de 0,2% sobre a comercialização da produção. Dentro dessa opção, o produtor contribui 20% ao INSS e 3% a título de RAT (risco de acidentes de trabalho), segundo o artigo 22 da lei 8.212/91.

Para aqueles que optarem recolher sobre o faturamento da produção, a alíquota será de 1,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção (total absoluto faturado):

  • 1,2% é destinado para o INSS;
  • 0,1% para RAT (acidentes do trabalho); e
  • 0,2% para o Serviço de aprendizagem rural (Senar).

É responsabilidade do próprio produtor retirar a guia mensal de pagamento (GFIP) e declarar e efetuar as devidas contribuições junto ao INSS, tanto em seu favor como a favor dos empregados que mantenha a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (artigo 200, § 8º, decreto 3.048/99).

Prazo de pagamento e perda do vínculo com o INSS (qualidade de segurado)

contribuição do trabalhador rural
Contribuição do produtor rural pessoa física ao INSS 4

Além da contribuição regular do produtor rural pessoa física, ele também deve contribuir (se for o caso), sobre as seguintes eventualidades (artigo 30, XII, lei 8.212/91):

  • Comercialização de artesanatos produzidos pela família;
  • Comercialização sobre outra atividade artística;
  • Serviços, equipamentos e produtos comercializados em atividade turística ou de entretenimento.

Os recolhimentos relacionados a empregados, ou demais trabalhadores a serviço do produtor rural devem ser realizados até o dia 20 do mês seguinte ao de referência, enquanto a contribuição em relação a si (contribuinte individual) deve ser até o dia 15 do mês seguinte ao de referência (artigo 30, I, “b”, II, lei 8.212/91).

O segurado que deixar de contribuir por perda da atividade remunerada, ou licença (sobre a qual seja necessário continuar contribuindo), permanecerá na qualidade de segurado por até 12 meses sem contribuição (ele não se desvincula do INSS pelo prazo benéfico de 12 meses).

Se o segurado já tiver contribuído por mais de 10 anos ao INSS quando ocorre a interrupção do pagamento, o período de graça (permanência no sistema previdenciário sem contribuição) será prorrogado por mais 12 meses, em um total de 24 mensalidades de permanência na qualidade de segurado (artigo 15, lei 8.213/91).

Benefícios previdenciários para o produtor rural

A contribuição previdenciária ao INSS pelo produtor rural é obrigatória e assegura a ele uma carta de benefícios previdenciários, todos eles trazidos pela lei 8.213/91:

  • Salário maternidade: benefício devido à segurada gestante da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste;
  • Pensão por morte: benefício devido aos dependentes do segurado que falecer;
  • Auxílio reclusão: benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
  • Auxílio acidente: indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual; Observação: segundo a literalidade da legislação, o contribuinte individual não possui direito ao auxílio-acidente.
  • Auxílio doença: benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
  • Aposentadoria: benefício continuado pago pelo INSS após determinado tempo de serviço e idade, ou por motivo de incapacidade permanente (antiga invalidez).

Utilização do tempo rural para a aposentadoria urbana

Utilização do tempo rural para a aposentadoria urbana
Contribuição do produtor rural pessoa física ao INSS 5

Para quem já trabalhou no campo e migrou para a cidade, ou vice-versa, é muito comum a busca pela aposentadoria híbrida. Nesse tipo de aposentadoria, os segurados podem somar o tempo de contribuição rural com o tempo de contribuição urbano para completar os requisitos exigidos.

A reforma da Previdência trazida pela emenda constitucional 103 de 2019 trouxe alterações significativas para a aposentadoria híbrida. Antes da mudança, homens se aposentavam aos 65 anos de idade, e mulheres aos 60 anos, ambos com a exigência de 180 meses de carência.

Agora, não se exige mais carência, mas tempo de contribuição efetivo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres) e o critério de idade mínima subiu 2 anos para as mulheres, lembrando que a emenda constitucional não oportunizou regras de transição específicas para a aposentadoria híbrida.

Até recentemente, a Turma nacional de uniformização (TNU – basicamente, esse é um órgão com vários juízes federais, criado para uniformizar a interpretação da legislação federal) não admitia a contagem de tempo remoto no campo para a aposentadoria híbrida, porque ela entendia que haveria descontinuidade no trabalho rural que impedia o cômputo desse período.

O entendimento foi superado pela revisão do tema 168, no dia 09/06/2020, com a seguinte argumentação:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Na prática, o entendimento foi alinhado com a convicção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mais especificamente com a tese firmada no Tema 1007 do Tribunal.

Dentro do mesmo contexto, apesar da aposentadoria híbrida ser uma espécie de aposentadoria por idade, os artigos 51 e 57 do decreto 3.048/99 toleram o período de trabalho rural apenas no cômputo para a aposentadoria programada (62 anos de idade e 15 anos de contribuição se mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição se homem) e não para a aposentadoria por idade.

A ausência de uma regra de transição específica, ou que possa ser aproveitada pela regra de transição por idade, piora, em muito, as condições atuais de aposentadoria do trabalhador rural.

Por fim, o § 6º, do artigo 38-A da lei 8.213/91 estabelece que para as informações atualizadas do produtor rural no CNIS (Cadastro de informações nacionais), após 5 anos dessa atualização, o período de trabalho rural só poderá ser computado para a aposentadoria se a contribuição tiver sido recolhida em época própria! Uma mudança significativa para fins de aposentadoria do trabalhador rural.

Breves conclusões

Algumas mudanças recentes da legislação previdenciária são vistas como ilegais pelo setor especializado, a exemplo do decreto 10.410/20, que não permite a contagem do tempo rural para a aposentadoria por idade, mas somente para a aposentadoria programada.

Para além das questões formais, de extrapolação ou não de decretos regulamentares, as novas regras trazem alguns prejuízos práticos. É altamente recomendável que os produtores rurais comecem a providenciar o preenchimento adequado do cadastro de informações previdenciárias, que será fundamental para a concessão futura de direitos para essa categoria (atualização do CNIS – Cadastro nacional de informações sociais; artigo 38-A da lei 8.213/91).

É importante também, manter todos os recibos e notas fiscais da produção comercializada pelo produtor rural, inclusive em relação às cooperativas, se for o caso. Procure ajuda especializada, e em caso de dúvidas técnicas quanto ao recolhimento de contribuições e requerimento de benefício para evitar prejuízos e perda de direitos.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

Artigos relacionados