Tudo sobre a Contribuição do Empregado Doméstico INSS
É importante que o segurado empregado doméstico INSS esteja com as contribuições ao INSS em dia. Segundo uma pesquisa do PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), o Brasil nunca teve tantos serviços domésticos como em 2019/2020, por outro lado, concentrou o menor número de carteiras de trabalho assinadas dos últimos tempos (São 1,7 milhões de domésticos registrados, contra 4,5 milhões sem carteira de trabalho).
Só para relembrar, os domésticos são empregados que prestam serviço em âmbito residencial por mais de dois dias por semana, como por exemplo motoristas, cozinheiros, cuidadores, passadeiras, faxineiras, jardineiros, etc.). As regras de recolhimento e valores, contudo, não são as mesmas para o empregado e para o patrão.
Se o patrão não recolhe ao INSS, ele estará comprometendo a futura aposentadoria do doméstico empregado. Precisamos combater a ideia comum de que o recolhimento Previdenciário do doméstico prejudica o bolso do empregador. Veremos que o empregador, regular com o INSS, recolhe valores muito menores do que precisaria recolher a doméstica por conta própria, como diarista, por exemplo.
Ao final, o custo social do desamparo previdenciário não compensa, pois devemos pensar que uma pessoa aposentada precisa viver com alguma renda significativa e, por anos, para que consiga sustentar uma velhice digna, com plano de saúde em dia, aluguel, alimentos, remédios, lazer, transporte, etc.
Quem é segurado doméstico da Previdência?
Até pouco tempo havia uma enorme confusão sobre o segurado empregado doméstico. Muitas pessoas evitam contratá-los por mais de duas vezes na semana com receio de que eles sejam caracterizados como empregados, e, então reivindiquem seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O regulamento geral da Previdência, ou decreto número 3.048/99, foi alterado recentemente para definir que será considerado doméstico aquele que preste serviço com subordinação, sem fins lucrativos e no âmbito residencial do empregador, por mais de dois dias por semana.
Desta forma, o trabalhador será autônomo se frequentar até duas vezes por semana o mesmo patrão, mas empregado doméstico se a frequência for maior (artigo 9º, II, decreto 3.048/99).
Aproximadamente 30% dos domésticos atuais possui registro em carteira de trabalho, o que significa que 70% dos patrões não estão recolhendo contribuições previdenciárias em favor dos domésticos.
Desde 2019, o empregador não pode mais deduzir da declaração de imposto de renda o que gastou com contribuições previdenciárias do doméstico ao longo do ano anterior à declaração. Infelizmente, esse se torna mais um incentivo político para o crescimento da informalidade do trabalho dos domésticos.
Como fica a contribuição do doméstico para o INSS após a reforma da Previdência?
Em tema de contribuição do empregado doméstico, tanto a lei 13.849 quanto a emenda constitucional número 103 foram marco de uma série de transformações legislativas no ano de 2019.
O empregado doméstico continua a contribuir conforme a sua faixa salarial, mas agora a porcentagem que se paga sobre o salário, o valor da contribuição, mudou:
- Para quem recebe até um salário mínimo (R$ 1.100,00): 7,5%
- De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,45: 9%
- De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22: 12%
- De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57: 14%
Essas contribuições são descontadas do salário do doméstico e encaminhadas ao INSS pelo empregador. Este último também está obrigado a recolher, além do desconto salarial do empregado, 8% sobre o salário além do percentual de 0,8% em razão de riscos ambientais do trabalho, de acordo com o artigo 24 da lei 8.212/91.
O empregador, portanto, deve pagar 8,8% sobre o salário do doméstico todo mês. No caso de diaristas, com trabalho autônomo e sem vínculo de emprego, a contribuição é de no mínimo 11% sobre o salário, como contribuinte individual, uma diferença considerável e proporcionalmente mais onerosa em comparação ao que pagaria o empregador formal para o mesmo cardápio de benefícios.
Como fica a contribuição do doméstico para o INSS com a suspensão do contrato de trabalho, em razão da COVID-19?
O governo brasileiro colocou à disposição dos empregadores domésticos a possibilidade de suspensão dos contratos de emprego durante o estado de calamidade pública por COVID-19 no ano de 2020, por meio da media provisória 936/20, posteriormente convertida na lei número 14.020.
Optar pela suspensão do contrato, isenta o empregador do pagamento de remuneração, incluída a contribuição previdenciária, já que o empregado não deve exercer atividade enquanto vigorar a suspensão do contrato.
Sem as contribuições do empregador, o doméstico pode optar por recolher como segurado facultativo, na forma do artigo 8º, parágrafo 2º, da lei 14.020/20, através da emissão das guias de pagamento no site da Receita Federal.
Enquanto o doméstico não perder a qualidade de segurado (em regra ele mantém o vínculo com o INSS por um ano após a interrupção dos pagamentos, segundo o artigo 13 do decreto 3.048/99), ele conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
Por essa razão, se o afastamento do trabalho não for superior a um ano, é melhor que o doméstico não recolha como segurado facultativo, até mesmo em razão da indisponibilidade financeira para arcar com esse compromisso.
Prazo de pagamento e perda do vínculo com o INSS (qualidade de segurado)
Para situações problemáticas que interrompam o pagamento de contribuições previdenciárias, como o desemprego involuntário, foi previsto pela lei que será mantido o vínculo em relação ao INSS (a qualidade de segurado), por um período razoável antes que o empregado seja de fato desligado.
Quando a contribuição é interrompida, geralmente o segurado permanece por mais doze meses vinculado à Previdência, lembrando que esse prazo pode ser prorrogado se o doméstico estiver contribuindo ao INSS há mais de 10 anos e/ou se comprovar permanência em situação de desemprego (artigo 15, lei 8.213/91).
Para quem tem registro em carteira de trabalho nenhuma providência é exigida em relação ao INSS, pois é de responsabilidade do empregador transferir todas as contribuições previdenciárias devidas; um pouco a ser descontado do salário do doméstico e o restante complementado por ele (só tenha cuidado em relação aos contratos de trabalho suspensos em razão da COVID-19, pois não haverá obrigação do empregador para o período).
Segundo a lei complementar número 150/2015, o prazo de pagamento das contribuições é até o dia 7 de cada mês, com a exceção de feriados e finais de semanas, em que o prazo final será prorrogado para o próximo dia útil. Em caso de atraso, o empregador deverá arcar com a multa de 0,33% por dia excedente.
Benefícios previdenciários para o empregado doméstico
A contribuição previdenciária, em dia, do segurado empregado doméstico traz uma lista de benefícios indicados pela lei 8.213/91:
- Salário família: benefício devido ao doméstico, mensalmente, na proporção do número de filhos, enteados ou tutelados por custódia judicial, desde que eles tenham até 14 anos de idade ou incapacidade;
- Salário maternidade: benefício devido à segurada empregada doméstica por 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto até a ocorrência dele;
- Pensão por morte: pensão devida aos dependentes do segurado empregado doméstico que falecer;
- Auxílio reclusão: benefício devido aos dependentes do segurado empregado doméstico, de baixa renda, que esteja preso em regime fechado;
- Auxílio acidente: desde 2015, o segurado empregado doméstico possui direito ao auxílio acidente (artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.213/91). Ele consiste na indenização paga ao segurado com sequelas por acidente ou doença, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Receber este auxílio não impede que a doméstica continue trabalhando;
- Auxílio doença: benefício devido ao segurado empregado doméstico incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença ou acidente;
- Aposentadoria: benefício continuado pago pelo INSS após determinado tempo de contribuição e idade, ou por motivo de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
A aposentadoria comum exige a contribuição mínima de 180 prestações mensais, já a aposentadoria por invalidez, se a causa não for acidentária ou por doença ocupacional, exige a contribuição mínima de 12 prestações (artigo 25, lei 8.213/91).
Como pagar a contribuição da doméstica?
Existe um programa especial para o pagamento da contribuição de domésticos pelo empregador, chamado E-SOCIAL, capaz de gerar as contribuições, inclusive com os acréscimos por pagamento atrasado.
Basta efetuar o cadastro e selecionar um dos serviços disponíveis, como a emissão do DAE (a guia de pagamento da contribuição do segurado empregado doméstico). Para o cadastro, o empregador deverá indicar:
- Data de nascimento;
- CPF;
- Título de eleitor;
- Recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda
Na página do e-social é possível acessar o manual do empregador doméstico, com instruções e orientações para a regularização previdenciária do trabalhador. O e-social está disponível também como aplicativo de celular, com o nome “e-social doméstico”.
Todos os encargos tributários e previdenciários são centralizados pela guia de pagamento DAE (simples doméstico), inclusive no que se refere à quitação do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), obrigatório desde outubro de 2015 para os empregadores domésticos.
Como ficam os empregados domésticos sem carteira assinada? Qual é a responsabilidade do empregador?
O registro da carteira de trabalho do empregado doméstico é obrigatório, segundo a lei complementar número 150/2015:
“Art.90. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º (contrato de experiência e contrato temporário).”
Nem sempre o vínculo trabalhista está registrado na carteira, ou seja, muitas vezes não há o pagamento das contribuições devidas à Previdência social pelo Empregador.
A falta pode ser substituída por um processo judicial, desde que ocorra de fato a análise do vínculo de emprego, ou seja, o juiz do Trabalho deve acessar todas as provas do processo e dizer se o trabalhador tem ou não razão para a anotação previdenciária.
Isso significa que nos processos trabalhistas encerrados por acordo entre empregado e empregador, todo o tempo contributivo em questão não contará para o INSS.
Esse “buraco” na contribuição previdenciária é justificado pelo fato de que o INSS só pode aceitar a contagem de tempo de atividades efetivamente realizadas, o que não é possível saber através de processos trabalhistas que não discutiram ou apreciaram a atividade em si, como ocorre nos acordos no início de um processo.
Dessa forma, ou o trabalhador busca provar sua atividade junto ao INSS, ou ignora o tempo de contribuição perdido (às vezes o prazo desconsiderado não trará prejuízo para a aposentadoria, por exemplo), mas tudo isso deve ser estudado por um profissional habilitado.
O extrato do seu histórico contributivo pode ser retirado pela internet através do portal MEU INSS ou aplicativo de celular com o mesmo nome (é necessário realizar um cadastro para o acesso).
Como a responsabilidade do pagamento das contribuições é do empregador, mas os benefícios são concedidos pelo INSS, o que ocorre geralmente é a proposição de ação judicial pelo doméstico contra o INSS e/ou contra o empregador, o que depende de cada caso.
Não registrar o doméstico gera vários riscos de prejuízo financeiro ao empregador, um valor muito maior do que aquilo que ele pagaria se estivesse regular. Além de estar sujeito a processos judiciais e ter de contratar advogados, poderá pagar multas, juros e inclusive indenizações ao empregado doméstico.
Breves conclusões
Segundo pesquisa do Instituto OXFAM (Comitê de Oxford para o alívio da fome), mais de 90% dos domésticos no Brasil são mulheres, um contexto representativo da desigualdade de gênero no país.
Essas mulheres também não são poupadas do serviço doméstico em suas próprias casas (entre afazeres do lar e as obrigações de cuidado não remunerados de crianças e idosos do círculo familiar), o que provoca sobrecargas de trabalho, sub-remuneração e desgastes físicos e emocionais.
Como o trabalho doméstico pode exigir muito esforço manual, repetição de movimentos e deterioração da coluna, além do esgotamento com a dupla rotina de trabalho, em algum momento a aposentadoria não é só recomendável, como inevitável para essas mulheres, ainda que parcela muito baixa tenha acesso ao benefício, já que a formalização do trabalho desta categoria é pequena.
Para a diretora-executiva da Oxfam, Katia Maia, as estatísticas mostram que “a população mundial está envelhecendo e vai precisar de cuidados, de saúde e de assistência (incluídos os serviços de Previdência Social). Aqui no Brasil, os recursos para essas políticas públicas estão sendo reduzidos e o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) diz que, até 2050, teremos 77 milhões de pessoas que vão precisar de cuidado, entre idosos e crianças. Se não tivermos um arcabouço de serviço público para atender, quem vai cuidar dessa população? De novo, as mulheres e as meninas”, avalia Maia.
Mas quem cuidará das mulheres e meninas, se a Previdência, saúde e assistência social não estiverem disponíveis de modo algum, ainda que precariamente?
Se você é empregador, há um endereço eletrônico disponibilizado pelo Governo Federal para dar suporte em relação às regras, cálculos e dicas para a formalização do trabalho doméstico (o link pode ser acessado em: https://www.gov.br/esocial/pt-br>). Para dúvidas técnicas ou documentais, ligue no número 135 para falar em uma das agências do INSS.
Se você é empregado doméstico, contrate um profissional habilitado, consulte sua situação previdenciária e trabalhista e regularize sua ocupação!