Pensão por Morte

Revisão da pensão por morte de dependente inválido ou com deficiência

A Reforma da Previdência (EC 103/2019) reduziu consideravelmente o valor da pensão por morte, afetando os dependentes do falecido em casos de óbitos ocorridos após 13/11/2019, data da entrada em vigor das novas regras. Contudo, existe uma regra excepcional para a fixação do valor da pensão por morte quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. 

Em casos comuns, o INSS aplica um redutor de 50% no valor mensal, com adicional de 10% por dependente, até o máximo de 100%. No entanto, não pode haver o redutor em casos de dependentes inválidos ou com deficiência e a pensão por morte deve sempre corresponder a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou daquela que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. 

Embora a nova regra seja clara a respeito da pensão por morte ao dependente inválido ou deficiente intelectual, mental ou grave, algumas vezes o INSS aplica o redutor no valor do benefício. Se isso ocorrer, caberá uma revisão administrativa ou judicial.

Continue a leitura para entender mais a respeito do valor da pensão por morte e a revisão cabível.

O que é a pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário, isto é, consiste em um pagamento mensal feito pelo INSS em razão da morte do segurado que contribuía para o sistema previdenciário, ou já era aposentado na data do óbito, ou recebia benefício por incapacidade, exceto o auxílio-acidente .

Quais são os requisitos da pensão por morte?

Existem três requisitos básicos para a concessão da pensão por morte: 1) o óbito ou a morte presumida do segurado; 2) o falecido precisa ter qualidade de segurado; 3) aquele que pretende obter a pensão por morte precisa ser considerado dependente econômico. 

Óbito do segurado

O falecimento do segurado é o fato gerador da pensão por morte. Consequentemente, um dos principais documentos que se deve ter no momento de requerer o benefício é a certidão de óbito.

A segunda via da certidão de óbito pode ser solicitada a qualquer momento e por qualquer pessoa, basta comparecer no Cartório de Registro Civil onde foi emitida a primeira via da certidão ou solicitar pela internet. 

Quando não há a certeza da morte do segurado em casos em que o corpo não foi encontrado, a morte é presumida e deve ser declarada por autoridade judiciária mediante sentença declaratória de ausência. 

Qualidade de segurado

O cidadão que possui a qualidade de segurado é aquele que está exercendo atividade remunerada (empregado com carteira assinada, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual que presta serviços para empresas e segurado especial) ou que, por iniciativa própria, contribui mensalmente para o INSS (contribuinte individual que trabalha como autônomo e o segurado facultativo).

Aqueles que estão aposentados ou recebendo benefício da previdência (auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente) também possuem qualidade de segurado, pois ambos mantém o vínculo com a Previdência Social. 

Qualidade de dependente

Os primeiros dois requisitos dizem respeito ao falecido. O terceiro requisitos, a qualidade de dependente, é sobre aquele que pretende receber a pensão por morte instituída. 

A lei divide os dependentes em três classes. Vejamos: 

  1. Classe I –  estão na condição de dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Em relação a eles, a dependência econômica é presumida;  
  2. Classe II – os pais, desde que comprovem a dependência econômica;  
  3. Classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprove a dependência econômica;  

A divisão de classes está ligada diretamente ao direito de receber a pensão por morte. Isso porque se houver dependentes de uma classe, os dependentes das classes seguintes perdem o direito ao benefício da pensão por morte.

Exemplo: 

Se o trabalhador falecer, sendo casado e com filhos, os pais e irmãos não poderão receber a pensão por morte. Somente a esposa e os filhos terão direito ao benefício, porque uma classe exclui a seguinte. 

Dependente inválido ou deficiente para fins de concessão da pensão por morte

O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 assegura a condição de dependente previdenciário ao filho que seja inválido (incapaz) ou tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Mas, afinal, o que significa os termos invalidez e deficiência para fins previdenciários?

Dependente inválido

O INSS entende que a invalidez é a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para o desempenho de qualquer atividade remunerada. Tal conceito ainda é bastante discutido, uma vez que o art. 16, I, da Lei 8.213/1991 nada fala sobre a incapacidade ser permanente, mas apenas que o filho esteja incapaz na data do óbito do segurado.

A incapacidade permanente está atrelada a uma doença ou lesão que impede o exercício de qualquer atividade laborativa. 

De toda forma, a incapacidade permanente não precisa ser anterior aos 21 anos de idade, mas DEVE ser anterior ao óbito do segurado. 

Se a incapacidade permanente do filho for constatada após a emancipação ou depois de completar 21 anos de idade haverá a inversão do ônus da prova. Diferente do que ocorre com filho menor de idade que possui dependência econômica presumida, o filho maior precisa comprovar a dependência econômica, mesmo que seja parcial, como no caso do filho que recebe aposentadoria por incapacidade permanente insuficiente para custear os seus gastos com alimentação, moradia e tratamento médico. 

Dependente com deficiência mental, intelectual ou grave

Agora sabemos que para caracterizar a invalidez, o INSS exige que a pessoa inválida esteja  total e permanentemente incapaz de trabalhar, isto é, seja pessoa insuscetível de recuperação. Por outro lado, a pessoa com deficiência pode estar apta ao trabalho, mas com barreiras que limitam ou dificultam a sua plena interação com a sociedade e o ambiente laboral.

O conceito de deficiência está previsto no art. 2º da Lei Complementar 142/2013 define que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Algo muito importante é que  a Lei 8.213/1991 também prevê a possibilidade do dependente com deficiência trabalhar sem perder direito à pensão por morte. Vejamos:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

(…)

§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.          (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

Portanto, diferentemente do dependente inválido, o dependente com deficiência pode exercer atividade remunerada, sim!

Qual o valor da pensão por morte para o dependente inválido ou com deficiência?

Qual o valor da pensão por morte para o dependente inválido ou com deficiência?
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Antes da Reforma da Previdência instituída pela EC 103/2019, em 13/11/2019, o valor mensal da pensão por morte era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 

A partir de 13/11/2019, houve uma considerável redução no valor da pensão por morte. Vejamos:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

O INSS calcula o valor da pensão por morte para o grupo familiar. Imagine uma família com a mãe e mais dois filhos. Com o falecimento do pai aposentado, restaram três dependentes. A pensão por morte corresponderá a 50% da aposentadoria do pai mais 30% (dez pontos percentuais por dependente). Isto é, o valor mensal pago ao grupo familiar será de 80% do valor da aposentadoria do falecido.

Exemplo:

Arthur faleceu e na data do óbito já era aposentado por tempo de contribuição. Ele deixou esposa e dois filhos menores de idade. Antes de falecer, Arthur recebia uma aposentadoria no valor de R$ 4.000,00. Como restaram três dependentes de Arthur, o valor total da pensão por morte será de R$ 3.200,00 para o grupo familiar. Isto é, cada dependente receberá R$ 1.066,66 (R$ 3.200,00 dividido por três).

Quando os filhos completarem 21 anos de idade e perderem a qualidade de dependente, haverá uma redução do valor total da pensão por morte paga para o grupo familiar, porque a cota individual de 10% não poderá ser revertida em proveito da mãe. O INSS irá recalcular o valor da pensão por morte considerando apenas um dependente, reduzindo a alíquota para 60% do valor da aposentadoria do falecido (50% + 10%). Logo, o valor total da pensão por morte será de R$ 2.400,00.

Assim, em casos comuns, a única forma do valor total da pensão por morte chegar a 100% do valor da aposentadoria ou aposentadoria por invalidez do falecido é se houver cinco dependentes (50% da cota familiar + 50% das cinco cotas individuais por dependente). 

Entretanto, o §2º do art. 23 da EC 103/2019 possui uma regra especial para fixação do valor mensal da pensão por morte quando houver na família dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave:

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

Portanto, diferente da regra geral, quando houver dependente inválido ou com deficiência, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% do valor da aposentadoria do falecido  ou daquela que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, independente do número de dependentes na família. 

E diferente do exemplo que apresentamos acima, se qualquer membro da família perder a qualidade de dependente e direito à pensão por morte, não haverá a redução da cota familiar no valor total.

Contudo, caso o dependente inválido recupere a incapacidade, a regra especial deixará de existir e haverá um recálculo do valor total da pensão por morte que passará a ser de 50% + 10% por dependente, sem reversão da cota individual aos demais dependentes.

No exemplo acima, da mãe com os dois filhos, caso um dos filhos atingisse a maioridade e fosse considerado inválido ou pessoa com deficiência, a pensão por  morte seria de 100% o valor da aposentadoria do pai falecido. O valor total da pensão por morte será de R$ 4.000,00 (R$ 1.333,00 para cada um).

Para concluir: a revisão do valor da pensão por morte em caso de dependente inválido ou deficiente

Embora a lei sempre tenha sido clara a respeito da regra excepcional para os dependentes inválidos ou com deficiência, o INSS ainda aplicava o redutor de 50% com adicional de 10% por dependente, gerando prejuízo aos mais vulneráveis.

Por tal motivo, muitos dependentes ajuizaram ações revisionais em razão do INSS não aplicar o próprio texto da lei quando há beneficiários inválidos ou com deficiência.

A boa notícia é que, recentemente, o INSS publicou a Instrução Normativa 128/2022 disciplinando as regras para efetiva aplicação do direito previdenciário.

Assim, o INSS corrigiu um erro que vinha aplicando:

Art. 235. A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual (is), observado o §§ 3º e 4º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.

(…)

§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento ) do salário base da pensão por morte, em substituição ao disposto no caput.

Ainda assim, se você é um dependente inválido ou com deficiência, fique atento ao cálculo do valor total da pensão por morte e verifique se houve a aplicação da regra correta. 

Em caso de dúvida, contate um profissional especialista na área previdenciária para que seja feita uma análise concreta do seu caso. 

Evelyn Fadel

Advogada, autora de artigos jurídicos, com experiência profissional na área previdenciária, trabalhista e cível.

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