Trabalhista

Posso efetuar o saque do FGTS por motivo de Covid-19?

O saque do FGTS se tornou assunto de grande interesse desde o início pandêmico e a crise econômica no Brasil que veio logo depois.

A lei 8.036, que estabelece as hipóteses de saque do saldo do FGTS, por trabalhadores e aposentados, previu várias situações excepcionais, mas nada próximo à crise epidemiológica e sanitária que vivemos, até porque a lei é do ano de 1.990.

Consequentemente, a Caixa econômica federal não disponibiliza o dinheiro do fundo do FGTS do trabalhador com base na COVID-19, por falta de previsão legal. Atentando-se ao grande problema, foi aprovada a medida Provisória número 946 em 07 de abril de 2020 para o enfrentamento à pandemia, que instituiu o saque temporário e emergencial do FGTS até 31 de dezembro do ano passado.

O problema é que a autorização temporária já perdeu a vigência e a principal lei do FGTS continua sem resolver essa questão. Então precisamos saber, como é que fica o saque do FGTS por motivo de COVID-19 em 2021?

Quando a lei 8.036/90 autoriza o saque do FGTS?

O saque do FGTS é direito do trabalhador urbano e rural, previsto no artigo 7º da Constituição federal brasileira.

O FGTS é regido no país pela lei 8.036/90, que foi recém-alterada pela lei 13.932 em 2019, um pouco antes da COVID-19 irromper no país. Dentre todas as disposições legais, ressaltamos o tópico que nos interessa, trazido pelo artigo 20, inciso XVI da lei, sendo o que mais se adapta com o estado de calamidade pandêmica para permitir o saque do FGTS:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: […] XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:            

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                         

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

O grande impasse ocorre quando conferimos o regulamento disponível, o decreto número 5.113 de 2004, e percebemos que ao descrever o que se considera por “desastre natural”, o regulamento ignora fatores biológicos ou epidêmicos, identificando apenas alagamentos, vendavais, tornados, enxurradas, inundações e colapsos de barragens e, foi em razão dessa falta, que o saque do FGTS emergencial foi liberado em 2020.

Saque emergencial em 2020

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Posso efetuar o saque do FGTS por motivo de Covid-19? 4

Para atender a lei, que também exige o reconhecimento pelo governo federal da situação de calamidade pública, a Medida provisória número 946 foi aprovada em 2020, permitindo o saque emergencial do FGTS com base no estado de calamidade reconhecido pelo decreto legislativo número 06 de 2020.

A medida provisória número 946 extinguiu o fundo PIS/PASEP transferindo os seus valores para o fundo do FGTS, prevendo, ainda, o saque emergencial de R$ 1.045,00 por trabalhador, conforme critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

Na época, o banco disponibilizou uma conta poupança digital, automaticamente aberta para todos os beneficiários, para evitar o deslocamento até as agências. O saque ficou disponível conforme cronograma organizado pelo mês de aniversário do titular, e os valores não sacados foram devolvidos para o fundo do FGTS.

A Caixa econômica federal até disponibilizou uma página eletrônica para explicar todas as regras do procedimento.

Acontece que o decreto perdeu validade em 31 de dezembro de 2020, sem que a urgência e a gravidade da COVID-19 sofresse qualquer alteração na realidade, na verdade o número diário de mortes nunca esteve tão ruim. Sob o ângulo da economia, segundo o jornal EL PAÍS, “em um ano, 8,1 milhões de pessoas perderam o emprego formal, uma queda de 8,6% na população ocupada do país” entre 2020 e 2021. Tudo isso levou a um cenário de concessões judiciais de saque integral do FGTS ao redor do país.

Concessões judiciais de saque integral

Considerando que o saque do FGTS emergencial só pôde ser usufruído de fato, e só para uma parte dos trabalhadores a partir de julho de 2020, muitos casos foram parar na Justiça antes, seja por dificuldades de acesso ao benefício, urgência financeira, ou mesmo para discutir o valor permitido para o saque.

Os partidos PT (partido dos trabalhadores) e PSB (partido socialista brasileiro) propuseram ações no Supremo Tribunal Federal (STF), por via das ADI’s número 6371 e 6379, para o levantamento do saque integral do FGTS sem a necessidade de norma ou regulamento específico em razão da COVID-19.

Na época, a MP 946 já tinha sido editada e foi contestada em vários pontos, mas principalmente, naquele que determinava a limitação financeira de saque a um salário mínimo. Além disso, as ADI’s defendiam o argumento de que a pandemia por COVID-19 representa verdadeiro desastre natural, porque muitas pessoas estavam perdendo a vida ou o trabalho.

A urgência e gravidade foram consideradas relevantes, mas o saque automático de valores acima do salário mínimo não foi permitido para evitar um impacto econômico agressivo sobre a gestão do fundo do FGTS.

Mas você ainda deve estar se perguntando, quanto vale um saque integral? Muitos juízes têm aplicado o limite de valor do decreto número 5.113/04, ou seja, do regulamento normativo em tema de INSS, adotando o valor indicado como o teto do saque:

“Entendo cabível a aplicação analógica do disposto na alínea “a” do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, uma vez que a atual pandemia é tão grave quanto os estados de calamidade pública decorrentes de desastres naturais até então ocorridos no Brasil, pois tem afetado, mundialmente, a saúde e a economia, cujas consequências são imprevisíveis, o que justifica a aplicação do limite previsto no Decreto nº 5.113/2004, no montante de R$ 6.220,00 (Agravo de Instrumento 5018346-88.2020.4.03.0000, TRF3ª região)”.

E o que diz exatamente o decreto 5.113/04?

“Art. 4º  O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00, por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.”

Lembrando que novo saque não pode ser realizado antes que o primeiro complete um ano. Quanto ao ajustamento da COVID-19 ao que se tem por “desastre natural”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que a lista da lei do FGTS (lei 8.036 de 1990) não identifica todos os possíveis desastres e, por isso, ela não esgota todos os exemplos de situações catastróficas.

Perceba, por exemplo, que nem a lei e nem o regulamento trataram dos incêndios descontrolados, como os ocorridos nos últimos dois anos na Amazônia, no Pantanal e no Cerrado, e que alcançaram magnitudes imprevisíveis e destrutivas para os negócios locais e regionais.

Leia a decisão do STJ:

“(…) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 (situações de saque do FGTS) apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (…) 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna (omissão) na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA).”

O trabalhador ou aposentado precisará recorrer ao Poder Judiciário, porque essa é uma interpretação judicial e não há no momento uma lei ou outro instrumento normativo ativo que permita a concessão automática e administrativa do saque do FGTS por motivo de COVID-19.

Mas é preciso dizer que os processos têm sido vitoriosos e várias decisões judiciais já permitiram a liberação dos fundos FGTS para o trabalhador “diante do estado de calamidade pública em razão da pandemia pela COVID-19, e atentando-se ao princípio da dignidade humana, bem como à finalidade social da norma”, o que foi o caso dessa sentença do juizado especial da 3ª Região, disponibilizada pelo site Migalhas.

Se o requerente entra com a ação judicial e comprova necessidade real e imediata de sacar esse dinheiro, é possível sim pensarmos na concessão do saque integral. Para isso, alguns documentos devem ser apresentados de modo a demonstrar a carência do requerente:

  1. Rescisão do contrato de trabalho (se for o caso);
  2. Extratos de conta bancária;
  3. Declarações de imposto de renda;
  4. Notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas (aluguéis, cursos, médicos, plano de saúde, alimentação, transporte, etc.);
  5. Alguma outra necessidade particular urgente se for o caso (exemplos: prescrição de cirurgia, tratamento de doença própria ou de dependentes, etc.).

Consulte um advogado para saber quais documentos não podem ficar para trás na sua ação judicial, respeitando sempre as particularidades de sua história individual.

Vai ter saque do FGTS emergencial em 2021?

Vai ter saque do FGTS emergencial em 2021?
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Muitos estão ansiosos para o saque do FGTS em 2021, que está com expectativa para sair até o final de junho, se a medida do ano passado se repetir.

Em 2020, a Caixa Econômica Federal só habilitou o saque integral dos titulares de conta com saldo menor do que um salário mínimo. E atenção!

É muito provável que se o saque emergencial sair, o valor de um salário mínimo do ano passado também se repita, por isso quem precisar de valores maiores ou estiver com pressa, principalmente beneficiários nascidos no final do ano, é melhor contratar um advogado e iniciar um processo judicial para acelerar a liberação.

Para consultar quanto você tem na conta FGTS basta acessar o aplicativo FGTS no celular ou acessar o site www.caixa.gov.br/extrato-fgts e fazer o seu cadastro, a partir do número NIS ou do CPF, depois basta preencher seus dados pessoais e criar uma senha de login para navegar no sistema.

O que fazer enquanto o saque emergencial 2021 não sai?

Considerando que o FGTS existe para garantir um patrimônio mínimo diante de eventualidades difíceis, para o trabalhador ou para os aposentados que continuam no mercado de trabalho, justifica-se a ação judicial se eles estão suportando crises financeiras anormais em razão da COVID-19.

Tanto é grave o efeito da pandemia no país, que o decreto legislativo número 6 de 2020 reconheceu a temeridade dos tempos, e, apesar dele não estar mais vigente, a situação grave e urgente da pandemia já foi reconhecida pela Jurisprudência e deve ser equiparada com o desastre natural para fins de saque do FGTS, porque ainda continuamos a atravessar as mesmas questões do ano passado.

É claro que a documentação do trabalhador também é muito importante, porque a COVID-19, por si só, é um cenário grave e urgente, mas que não comprova que o beneficiário em questão possui a necessidade pessoal para o saque imediato, sendo esse, aliás, um dos requisitos legais que permanece.

Para ajudar na compreensão podemos pensar no desemprego, na suspensão do contrato de trabalho (o trabalhador não trabalha e nem é desligado), na redução da jornada e do salário, nos custos de reabilitação contra as sequelas da COVID-19, nas necessidades médicas e/ou cirúrgicas de último momento, ou mesmo quem mantém o salário e o emprego, mas cujas despesas aumentaram bastante (trabalhadores em Home Office, dependentes que perderam o emprego, etc.).

Breves conclusões

Depois que as primeiras ações na Justiça saíram para liberar o saque do FGTS, conseguimos alcançar precedentes judiciais importantes para novos casos, principalmente para o ano de 2021, em que ainda não há previsão normativa de saque emergencial.

Sem dúvidas, o Poder Judiciário já faz conexão entre COVID-19 e “desastre natural” para atender à lei 8.036/90 e autorizar a movimentação do fundo do FGTS por meio de uma ordem judicial.

Ao que parece, há expectativas para a concessão administrativa nesse ano, mas nem sempre esperar ou aceitar o valor que virá é interessante para o problema específico do trabalhador.

Para acompanhar novidades sobre saques emergenciais do FGTS em 2021, fique de olho no site da Caixa Econômica Federal. O banco também oferece informações e atendimento pelo número 0800 726 0207. Caso deseje ingressar com um processo judicial, entre em contato com um advogado de sua confiança.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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