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Auxílio-acidente para segurado contribuinte individual – autônomo

O objetivo do presente artigo é discutir a possibilidade da concessão do auxílio-acidente para os contribuintes individuais, também conhecidos como autônomos.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 da seguinte forma: “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Obviamente que todo indivíduo pode ser vítima de um acidente, seja ele relacionado ao trabalho ou de qualquer natureza. Esses fatos infortúnios da vida podem ocorrer para qualquer pessoa.

É preciso lembrar que quem trabalha e não é servidor público estatutário regido por regime próprio é obrigatoriamente filiado ao Regime Geral da Previdência e consequentemente vinculado ao INSS.

Esta obrigatoriedade de contribuição está embasada na alínea “a” do inciso “I” do artigo 195 da Constituição Federal que determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, inclusive por meio das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

A palavra obrigatório merece destaque. Ela indica que a realização de contribuição previdenciária não é uma opção, todos que trabalham devem contribuir de forma compulsória.

Se fossemos seguir a lógica de que um acidente com sequela pode ocorrer com qualquer pessoa e também em razão de todos os trabalhadores terem que contribuir indistintamente, poderíamos afirmar que o auxílio-acidente pode ser contemplado por qualquer segurado da previdência social, inclusive os contribuintes individuais.

A lógica acima mencionada poderia também ser respaldada levando em consideração o princípio da isonomia ou igualdade que está representado pelo artigo 5º da Constituição Federal de 1988 da seguinte forma: “Todos são iguais perante a lei”.

Entretanto, em que pese a contribuição previdenciária ser compulsória e todos serem iguais perante a lei, o §1º, do artigo 18, da lei 8.213/91, exclui do direito de perceber o referido auxílio-acidente a categoria de segurado “contribuinte individual”.

Auxílio-acidente para segurado contribuinte individual - autônomo

A lei simplesmente exclui o contribuinte individual que são aqueles trabalhadores que exercem suas atividades laborais por conta própria (autônomo), como por exemplo, os empresários, os prestadores de serviços de natureza eventual a empresa, sendo ainda exemplos os profissionais liberais, como dentistas, marceneiros, pedreiros, vendedores, advogados, médicos, psicólogos, dentre outros, que não possuem vínculo empregatício e que trabalham exclusivamente por sua conta e risco. Em síntese os contribuintes individuais são todos aqueles trabalhadores que recebem remunerações decorrentes de suas atividades (urbana ou rural), sem subordinação.

Nas últimas décadas a Justiça manteve posicionamento firme no sentido de que essa regra que exclui o contribuinte individual do direito do auxílio-acidente é válida, conforme pode ser verificado nos exemplos abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. Contribuindo o autor para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, trabalhador autônomo, não possui direito à percepção do auxílio-acidente. Proveram o apelo. Maioria. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70053544599, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/06/2013) (TJ-RS – REEX: 70053544599 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 7/06/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 18 C/C ART. 11 DA LEI 8.213/91. A legislação previdenciária exclui expressamente o trabalhador autônomo, ainda que filiado ao regime da providência social, do rol dos segurados com direito à percepção do auxílio acidente, nos termos do art. 11 da referida lei. Manutenção da sentença. Negativa de seguimento liminar ao recurso, ante sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput do Código de Processo Civil. (TJ-RJ – APL: 00073284220068190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2009, NONA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2009)

As decisões acima apontam que o Poder Judiciário tem julgado de forma a confirmar a exclusão do contribuinte individual do direito ao auxílio-acidente, o que acaba por desprezar uma norma hierarquicamente superior, nossa Constituição Federal, que garante a igualdade de todos.

Apesar da lei ser expressa quanto à limitação de segurados, já existem especialistas do direito previdenciário, incluindo juizes de alguns Tribunais, que entendem que excluir o contribuinte individual da possibilidade da concessão do auxílio-acidente acaba por ferir princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. artigo 1º, inciso III, da Constituição Cidadã de 1988), princípio da isonomia, princípio da proteção dos direitos sociais, princípio da função social do direito previdenciário.

Esse novo entendimento se baseia no fato que se existe previsão de custeio e efetivo recolhimento das contribuições aos cofres da Previdência Social, também dos contribuintes individuais (autônomos), não faz sentido lógico restringir-lhes o direito ao auxílio-acidente, caso ocorra um acidente do trabalho que resulte em sequelas que impliquem a redução da sua capacidade laboral.

Por fim, vale mencionar que tramita o Projeto de Lei 6870/13 que visa acabar com essa exclusão do autônomo em receber o auxílio-acidente, estendendo a todos os contribuintes da Previdência Social o direito a receber tal benefício.

A aprovação do referido Projeto de Lei iria contribuir para acabar com uma discriminação, sem sentido, entre trabalhadores registrados e contribuintes individuais.

Enquanto o referido projeto de lei não é aprovado, recomendamos que os segurados contribuintes individuais (autônomos) se valham o Poder Judiciário por intermédio de ação judicial para requerer o acesso ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a norma que exclui os referidos segurados se mostra totalmente inconstitucional passível de correção pelo Poder Judiciário.

Referências Bibliográficas

ADRIANA, Menezes. Direito Previdenciário. 7ª. ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição. Forense, 03/2016.

ROCHA, Daniel da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição. Atlas, 03/2018.

VIEIRA, Sérgio. Manual Prático sobre Revisão de Benefícios, 3ª edição. Forense, 08/2012.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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