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Hipóteses de suspensão de benefício pelo INSS

A suspensão de benefício programado pelo INSS pode ser um susto na hora de conferir o saldo bancário, principalmente porque muitas famílias constroem seu planejamento financeiro contando com essa renda.

Mas afinal, o que autoriza o INSS a suspender um benefício previdenciário? Se o segurado passa por perícia e o médico assinala uma data final de recebimento, o órgão poderá se antecipar e cortá-lo antes? Qual o papel do advogado nesse momento? Confira essas e outras dúvidas sobre esse tema tão importante.

Existe diferença entre suspensão e cancelamento de benefício?

Aqui vai uma dica que você deve levar para a vida! Suspensão de benefício e cancelamento são dois nomes diferentes utilizados pelo Direito e, sempre, sempre que o Direito atribuir nomes diferentes para as coisas, elas terão significados diferentes, aliás, é mais fácil que o Direito repita os nomes querendo dizer coisas diferentes, do que dizê-los diferentes esperando o mesmo significado.

No direito administrativo, por exemplo, encampação é um termo que pode significar duas coisas muito diferentes, que depende muito do contexto de aplicação, ele tanto pode ser referência para os atos administrativos como para os contratos de concessão pública.

Mas voltando para suspensão e cancelamento de benefício, tudo isso é só para dizer que eles são entidades diversas para a lei. Veja por exemplo o artigo 71 do decreto 3.048/99 que trata do auxílio por incapacidade temporária (substituto do auxílio-doença):

“Art. 71, decreto 3.048/99. […]     

§ 4º  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.  

§ 5º  A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.”

Agora observe o artigo 367 do decreto 3.048/99:

“Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228 (ofício do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais).”

Talvez você tenha percebido que o modo mais fácil de diferenciar uma suspensão de um cancelamento é pelo aspecto da definitividade, o caráter conclusivo do ato. Enquanto a suspensão precede um eventual cancelamento, dando oportunidade para a reativação do mesmo benefício, o cancelamento em tese é irreversível.

Mas sabemos que a teoria ainda não alcançou a prática, principalmente quando consideramos os possíveis erros do sistema do INSS. Veja, por exemplo, os recentes equívocos noticiados em razão do encerramento de benefícios por óbito (espécie de cancelamento), quando na verdade todos os benefícios cancelados eram de pessoas vivas, mesmo após as provas de vida dos beneficiários, que foram desconsideradas por um erro do sistema.

Nesse caso esdrúxulo, o cancelamento é excepcionalmente superado pela reativação do benefício, mas a regra geral é de que ele seja um ato decisório final de cessação, enquanto a suspensão seria apenas um ato decisório provisório.

Casos de suspensão de benefício pelo INSS

suspensão de benefício
Hipóteses de suspensão de benefício pelo INSS 4

O INSS poderá suspender o benefício nas seguintes hipóteses:

Apesar de serem várias as hipóteses de suspensão de benefício, os cortes mais comuns são para atender o fim do prazo de benefícios temporários ou quando o beneficiário é reprovado na perícia médica para a prorrogação do benefício. Se a capacidade para o trabalho é recuperada, por exemplo, os benefícios que compensavam o afastamento são encerrados.

Toda atenção é pouca, porque é muito usual que o INSS suspenda benefícios sem ter razão. Existe muita polêmica no que diz respeito aos benefícios de incapacidade com alta programada (com data para acabar), isso porque enquanto o INSS aplica a literalidade do § 4º do artigo 78, que determina o corte após 120 dias da concessão se o perito não estipular data final, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera essa suspensão irregular se ela não acompanha novo exame pericial para comprovar o retorno da capacidade (AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017).

Observe o que diz essa decisão judicial do Tribunal Federal da 4ª Região (Sul do país):

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AC 5002998-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).”

Como se vê, muitos operadores do Direito e Cortes de Justiça entendem que a fixação automática para o fim do prazo de benefício viola a realidade do segurado por se tratar de evento futuro e incerto. Por isso, antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial (Agravo de Instrumento n. 5055045-90.2016.4.04.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, Julgado em 07-03-2017) .

Como funcionam as apurações de fraude no INSS?

Quando há suspeita de fraude, irregularidade ou erro do próprio INSS, o órgão pode proceder de duas formas:

  • Solicitar perícia extraordinária ao beneficiário (lei 13.846/19), ou;
  • Abrir processo administrativo com pedido de informações ou documentos ao segurado (artigo 179 do decreto 3.048/99).

Todo o procedimento pode ser mais bem compreendido pela leitura da lei 13.846/19 e do artigo 179 do decreto 3.048/99. Basicamente, o beneficiário será notificado do início da apuração e convidado a apresentar defesa/impugnação.

Nesta fase administrativa não é necessário contratar advogado, embora seja essa a recomendação se o beneficiário não possui toda a documentação solicitada ou se ele tiver perdido os prazos de resposta (em regra são 30 dias para o trabalhador urbano e 60 dias para o trabalhador rural).

O INSS possui cinco meios diferentes de notificação do beneficiário: rede bancária, meio eletrônico (se o beneficiário estiver cadastrado), por carta simples dos Correios, pessoalmente ou por edital (quando ele não é encontrado por meio eletrônico). Segundo o artigo 179, § 2º do decreto 3.048/99 o meio preferencial é pela rede bancária.

Se o beneficiário não responde nem apresenta defesa suficiente, o INSS pode suspender o benefício e por fim cancelá-lo na ausência de recursos administrativos (artigo 179, § 6º do decreto 3.048/99).

O que fazer se meu benefício foi suspenso?

Em primeiro lugar é necessário consultar um advogado previdenciarista para que ele analise o motivo da suspensão.

Saber a razão é fundamental para discorrer uma defesa bem fundamentada e identificar quais documentos são relevantes ou não nesse momento.

Quando terminam as oportunidades de resposta na esfera administrativa (dentro do INSS), ou apesar de toda a defesa possível, ela tiver sido negada, a via judicial não é só conveniente como também necessária.

Uma dica para a judicialização é quando o INSS extrapola o prazo de análise de benefício, inclusive se ele estiver suspenso para apuração de documentos! É necessário conferir antes se o INSS não notificou o beneficiário para apresentar novas informações, isso porque se a apresentação ainda não ocorreu, a análise de benefício permanece suspensa.

Entenda:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que “independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).”

Quando o INSS extrapola 60 dias de silêncio, o segurado pode contratar advogado para entrar com um mandado de segurança (TRF4 5036441-28.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019).

Além disso, se o seu benefício tem prazo para terminar, mas é suspenso antes, é possível reativá-lo por mandado de segurança para cumprir todo o período original, porque o INSS não pode atuar com contradição em prejuízo do segurado, só não deixe passar muito tempo desde a primeira suspensão do pagamento!

Em caso de paralisação do pagamento tudo irá depender das condições do segurado: o mandado de segurança, por exemplo, não garante a concessão de benefício não discutido porque esse tipo de ação judicial não dá espaço para a formação de provas em juízo (o procedimento é rápido e simples).

Se ainda cabe recurso administrativo pelo segurado, por exemplo, ele também não poderá entrar com mandado de segurança (artigo 5º da lei 12.016/09), por isso se pretende desistir do caminho administrativo, que ainda não foi encerrado, ou fazer prova do seu direito com ampla análise do juiz, será necessário que seu advogado proponha uma ação ordinária (comum) contra a suspensão de benefício.

Quanto tempo demora para reativar benefício suspenso?

Quanto tempo demora para reativar benefício suspenso?
Hipóteses de suspensão de benefício pelo INSS 5

O site do INSS pede pelo menos 30 dias e ele pode ser acessado aqui, mas a lei autoriza que suas decisões ocorram em até 60 dias se a prorrogação for justificável por acúmulo de serviço, fila de análise, ou outra motivação expressa. (artigo 49 da lei 9.784/99).

Com a situação da pandemia, o órgão que já sofria com efetivo reduzido de servidores, foi pressionado pelo aumento de pedidos de análise, razão pela qual não é de se espantar que os prazos atuais de espera estejam superiores a três meses.

Caso você tenha dificuldades tecnológicas, algum atendente do INSS poderá ajudá-lo gratuitamente pelo telefone (número 135) de segunda a sábado, consultando para você o andamento do seu pedido (tenha em mãos todos os seus dados pessoais).

Se for caso de resultado de perícia médica, normalmente o parecer deve sair no mesmo dia e também poderá ser consultado no MEU INSS pela internet.

Breves conclusões

Agora que você já sabe a diferença entre suspensão de benefício e cancelamento, fica fácil se precaver contra surpresas indesejadas.

Seja organizado com toda a sua documentação e não deixe de conferir na central de atendimento telefônico o que aconteceu com o seu benefício ou pedido se não obtiver resposta alguma pelo MEU INSS.

Sempre informe ao órgão qualquer erro que possa ter ocorrido e não deixe de cumprir a sua parte, respondendo à prova de vida anual, fornecendo documentos solicitados e comparecendo à perícia com seus documentos atualizados.

Evite dores de cabeça e se for o caso não hesite em consultar um advogado especialista.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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