O Cabimento da Ação Rescisória no Direito Previdenciário
Neste artigo trataremos de uma análise jurisprudencial para exemplificar o cabimento da Ação Rescisória no Direito Previdenciário. Para iniciar este artigo, importante esclarecer do que se trata a Ação Rescisória e para que esta ação serve.
Pois bem, ao ajuizar uma Ação Rescisória, percebemos que há uma relativização da coisa julgada, ou seja, que a decisão anteriormente tomada pelo Judiciário pode sim ser modificada em algumas circunstâncias.
A Ação Rescisória, serve basicamente para corrigir um vício no processo, um erro, uma omissão que resultou em uma decisão equivocada que merece ser reanalisada, onde não é cabível mais nenhum recurso. Se trata de uma ação autônoma que pode ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo, conforme o artigo 975 do Código de Processo Civil.
O seu cabimento possui um rol taxativo no artigo 966 do Código de Processo Civil, ou seja, são apenas os casos ali elencados que podem ser utilizados como fundamento dessa ação. Quais sejam:
- I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
- II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
- III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
- IV – ofender a coisa julgada;
- V – violar manifestamente norma jurídica;
- VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
- VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
- VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Ação Rescisória e o Direito Previdenciário
No âmbito do Direito Previdenciário é, portanto, possível fazer uso da ação rescisória visando uma mudança de entendimento judicial, a partir de um vício que trouxe um entendimento equivocado ao caso concreto, destacando que muitas vezes é no direito previdenciário que se busca a proteção dos direitos fundamentais, em especial o da dignidade da pessoa humana.
Contudo, não é possível ajuizar a Ação Rescisória em Juizados Especiais Federais, por expressa vedação da Lei 9.099/95, em seu artigo 59. Ocorre que, este posicionamento do legislador acaba por limitar a busca por um processo justo.
Para melhor ilustrar a possibilidade de utilização da rescisória para modificação de acórdãos previdenciários, passamos a analisar um julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que teve a ação julgada procedente modificando o entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal.
Jurisprudência e Ação Rescisória
Passamos à análise da Ação Rescisória de nº 5017505-30.2019.4.03.0000 SP, que possui a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”.
4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado no feito subjacente.
5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência, conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída.
6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR – AçãO RESCISóRIA – 5017505-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 31/07/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)
Objetivava o segurado o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de patologia psiquiátrica. Afirmou que foi submetido a realização de perícia médica no INSS que concluiu pela incapacidade total e temporária, a qual impugnou pois possuía uma ação de interdição e curatela, em razão de sua absoluta incapacidade mental para reger a própria vida.
Aduziu que o erro de fato decorreu da falta de análise do laudo de interdição, tendo em vista que o acórdão ignorou o fato de o autor da ação ser interditado desde 2014 e concluiu que “o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa”.
Nesta ação, conforme destaca a Relatora, houve a omissão acerca do conjunto de provas presentes no processo de origem, que por conta de uma análise equivocada do processo como um todo, resultou em uma decisão prejudicial ao segurado.
Resta claro e muito bem analisado pela Relatora da Ação Rescisória que vislumbrou o caso de erro de fato, tendo em vista que o acórdão afirmou não existir comprovação da incapacidade quando na verdade havia nos autos esta prova.
Em geral, nos casos de auxílio-doença, as provas apresentadas pelo requerente são laudos, atestados, exames médicos e a perícia médica realizada junto ao INSS, a fim de verificar eventual doença ensejadora de benefício previdenciário.
Observa-se que o objetivo da concessão do auxílio-doença é substituir a renda que o segurado estaria recebendo caso estivesse trabalhando, durante o período em que durar a incapacidade para o retorno ao trabalho.
No caso da jurisprudência, a carência, a qualidade de segurado eram incontroversos, o cerne da discussão era a prova da incapacidade para fins de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Como visto no processo analisado, as provas juntadas pelo autor da ação se mostram suficientes para a conclusão de que este preenche o requisito de estar incapacitado para o trabalho. Portanto, o acordão que foi desconstituído pela Ação Rescisória emitiu decisão equivocada ao silenciar sobre a prova de incapacidade do segurado.
Nesse sentido, a Ação Rescisória se mostrou cabível no caso concreto pelo fundamento do erro de fato, resultando em uma decisão favorável ao segurado nos seguintes termos
“Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória para rescindir o julgado nos termos do artigo 966, VIII, do CPC; e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez”.
Considerações finais
Como visto, é possível fazer uso da ação rescisória para sanar um processo previdenciário que possuí um vício que resultou em uma decisão injusta, e esta possui um prazo para ser reivindicada de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Ainda, importante relembrar que só cabe este tipo de ação na Justiça comum, não sendo possível ajuizá-la nos Juizados Especiais Federais.
Analisando um caso em concreto, por meio da jurisprudência, visível o entendimento de possibilidade de modificar o entendimento do Tribunal com a utilização da Ação Rescisória, buscando a decisão mais justa ao segurado.
Se você possui uma situação similar a esta, em que teve uma decisão no seu processo previdenciário que foi omissa, equivocada, sem a análise de determinado fato relevante e crucial para chegar a uma conclusão, nós podemos lhe auxiliar, buscando a correta prestação jurisdicional.