Benefício por Incapacidade

Lista de doenças graves que possibilitam o segurado obter o Benefício por Incapacidade sem cumprir o período mínimo de carência

Quando se trata de benefício por incapacidade, muito se fala do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Porém, deve-se ter em mente que algumas situações podem fazer com que os requisitos sejam flexibilizados como é o caso do acometimento por doença grave e a necessidade de preenchimento do requisito carência.

Com o intuito de compreender estas situações e como a legislação procurou solucionar tais casos, lhe convido a ler este breve e esclarecedor artigo que analisará a relação de doenças graves previstas na legislação, que possuem o objetivo de oportunizar célere acesso ao benefício por incapacidade, evitando a situação de vulnerabilidade.

Benefícios por incapacidade

Os benefícios por incapacidade buscam assegurar uma renda ao segurado, para que enquanto perdurar a sua incapacidade laboral, possa ter condições de garantir sua subsistência, bem como seu tratamento para recuperação.

Estes benefícios possuem requisitos a serem cumpridos para sua concessão, veja quais são eles.

O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91 é devido ao segurado que fica impossibilitado de exercer sua função por um determinado período. Assim, com o afastamento em período superior a 15 dias, será o empregado encaminhado à perícia do INSS.

Pode ter natureza previdenciária ou acidentária. Previdenciária quando se tratar de doença ou acidente não relacionado ao trabalho. Já o de natureza acidentária, quando se tratar de acidente de trabalho, doença do trabalho, doença profissional e demais equiparações. Assim, a diferença é a origem da incapacidade.

Seus requisitos são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma temporária; b) qualidade de segurado; c) cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.

Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente, esta possui previsão no artigo 42 da Lei 8.213/91, é aquela em que o segurado que estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Assim, este benefício será devido enquanto permanecer o segurado nesta condição.

Seus requisitos são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade total e permanente.

Estes benefícios, portanto, são devidos ao segurado com o objetivo de garantir meios de subsistência em uma situação de vulnerabilidade.

Em relação a duração dos benefícios, estes são mantidos enquanto persistir condição incapacitante, podendo o segurado ser reavaliado, por meio da perícia de revisão, para constatação de tal situação, ocasião em que será definido sobre a manutenção, ou não, do benefício em questão.

Ademais, pode a Autarquia convocar o segurado para a revisão de perícia a qualquer momento, sendo que normalmente ela ocorre a cada dois anos.

Agora, importante destacar um dos requisitos essenciais para a concessão dos benefícios por incapacidade, a carência. Afinal, do que se trata esse requisito, será que há exceções? Continue conosco para sanar essas dúvidas.

Carência

Carência

A carência é requisito fundamental para que o segurado tenha direito ao benefício em análise. Esta consiste em um tempo mínimo de contribuições ao INSS para que o segurado tenha direito a receber um benefício.

Especificamente em relação aos benefícios por incapacidade, há exceções que merecem destaque, estamos falando dos casos de isenção de carência.

Estes casos são os mesmos previstos para o auxílio-doença, conforme previsão do artigo 26, II, da Lei 8.213/91. Este refere o caso de acidente de qualquer natureza ou causa, que inclui o acidente do trabalho e suas as devidas equiparações, bem como o acidente não relacionado ao trabalho, como por exemplo, situação uma pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma sequela incapacitante.

Resumidamente, para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B 92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa. Já para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie B 32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza.

Ainda, no caso de o segurado estar acometido de alguma das doenças elencadas no artigo 151 da referida Lei, situação que merece atenção, por tal motivo será analisada a seguir.

Relação de doenças graves que geram isenção de carência

A isenção da carência relacionada a doenças graves, se refere aos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

É necessário observar constantemente a relação de doenças graves enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • hepatopatia grave;
  • esclerose múltipla.

Recentemente, foi aprovada pela Comissão Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 10.718/18 de autoria do Senador Paulo Paim, que busca a ampliação da relação de doenças graves que geram a isenção da carência, a fim de incluir:

  • formas incapacitantes das doenças reumáticas, neuromusculares e osteoarticulares crônicas ou degenerativas;
  • Esclerose múltipla;
  • Artrose Generalizada Severa;
  • Doença de Charcot-Marie-Tooth;
  • Doença de Huntington;
  • Artrite de Takayasu;
  • Distonia segmentada;
  • Lúpus eritematoso sistêmico;
  • Transtorno de Pânico (ansiedade paroxística episódica)

O fundamento se sustenta no sentido de que essas doenças são graves e incuráveis, podendo prejudicar a capacidade de trabalho e até levar à morte. Portanto, mostra-se razoável serem inseridas na relação de doenças graves que geram isenção de carência, para fins de concessão de benefício por incapacidade.

A partir desta análise, o segurado poderia pleitear o benefício desde que a doença tenha provocado incapacidade para o trabalho. Outra condição é que tenha se filiado ao RGPS antes da manifestação da doença.

Agora, o Projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Este rol é taxativo?

Relação de doenças graves

A TNU, possui o entendimento de que “A relação de doenças graves mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.

Ocorre que o INSS muitas vezes é extremamente engessado, apenas concedendo a isenção aos portadores de moléstias com a CID correspondente as da relação de doenças graves do artigo 151.

A partir de tal procedimento, muitas injustiças acabam sendo praticadas pela Autarquia, fazendo com que muitos casos cheguem para análise do Judiciário, objetivando garantir que o segurado receba o benefício com o direito de ser isento da carência exigida.

Desse modo, a partir do entendimento de que a relação de doenças graves seria um rol extensivo seria sim possível nos casos de a doença que acomete o segurado apresentar sintomas, características e sequelas equivalentes àquelas previstas na lei, devendo preponderar o princípio da proteção social, sendo o objetivo da previdência social a assistência financeira do segurado que se encontra incapacitado de exercer sua atividade habitual.

Feita esta ponderação, a tendência é de que o rol seja realmente ampliado, conforme o objetivo do Projeto, a fim de facilitar o acesso das pessoas acometidas das referidas doenças mencionadas, aos benefícios por incapacidade.

Desta forma, a relação de doenças graves veio para amenizar a situação de quem já sofre com aquele grau de enfermidade e, por isso, não é exigido um tempo mínimo para conceder os benefícios do INSS.

Todavia, deve ser flexibilizado este rol, no sentido de que sirva de base para a isenção da carência, a fim de facilitar a análise do requerimento, porém deve ser analisado de maneira ampla, para que os segurado acometidos de doenças tão graves como aquelas ali elencadas também tenham o direito à isenção.

Por fim, falando em isenção de carência, necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

Considerações finais

Considerações finais

Conclui-se que o grande objetivo da isenção da carência é de oportunizar que os segurados acometidos de moléstia como as que constam na relação de doenças graves do artigo 151, acessem sem demasiadas restrições os benefícios por incapacidade.

O propósito do Projeto de Lei 10.718/18, é ampliar a relação de doenças graves elencadas no referido artigo, inserindo mais doenças incapacitantes, gerando maior acesso aos benefícios.

Em relação ao rol, há forte entendimento de que o a relação de doenças graves especificadas na lista acima não tem natureza taxativa, isto significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.

Assim, mostra-se de extrema importância o conhecimento dessas isenções de carência para acesso ao benefício. Dito isto, compartilhe essa informação para que mais segurados possam buscar seus direitos e suprir a necessidade de afastamento diante de sintomas incapacitantes.

Caso permaneça com alguma dúvida, basta encaminhar através do nosso chat.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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