O reconhecimento da união estável para concessão da pensão por morte
Uma das situações mais difíceis que uma pessoa pode atravessar é a perda do seu companheiro. E essa situação pode ficar ainda mais problemática se, ao solicitar o benefício da pensão por morte, indispensável para seu sustento, o companheiro sobrevivente não conseguir o reconhecimento da união estável.
Esse é um problema prático que afeta muitos brasileiros. Por isso, entender como ocorre o reconhecimento da união estável para concessão da pensão por morte é fundamental na hora de garantir seu direito ao benefício.
Neste artigo, você vai entender como a lei e os tribunais entendem o direito do companheiro ao benefício da pensão por morte, e como se desenvolve o processo do reconhecimento da união estável. Então, acompanhe até o fim para descobrir como os companheiros podem obter esse benefício.
O benefício da pensão por morte
A pensão por morte é um benefício previdenciário voltado não para o segurado, mas para os seus dependentes econômicos. O objetivo é garantir a esses dependentes uma forma de sustento, diante da ausência do seu provedor financeiro.
Existem três requisitos básicos para que seja possível solicitar o benefício:
- o óbito do segurado;
- a qualidade de segurado, ou seja, que o falecido tenha vínculo com a previdência social e tenha cumprido com os recolhimentos de contribuição previdenciária;
- a existência de dependentes.
A maioria dos obstáculos enfrentados em relação ao recebimento da pensão por morte está associada com o terceiro requisito. A natureza do vínculo entre o segurado e os dependentes que solicitam o benefício pode tornar sua aprovação mais fácil ou mais complicada.
Vínculos entre segurado e dependentes
A lei que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, Lei 8.213 de 1991, determina em seu artigo 16 quais são os vínculos que geram direito à pensão por morte do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
A ordem em que esses dependentes estão listados na legislação é importante, pois a existência de dependentes de uma categoria elimina a possibilidade de que os dependentes das próximas categorias recebam o benefício. Por exemplo, se o segurado tinha filhos menores de 21 anos, os pais e irmãos não poderão solicitar a pensão por morte.
Outro aspecto importante é que os vínculos previstos na lei geram o direito ao benefício, mas não garantem seu recebimento. Afinal, o terceiro requisito básico para que seja possível solicitar o benefício, como você viu no item anterior, não é a existência do vínculo em si, mas a existência de dependentes.
Em outras palavras, esse direito depende da relação de dependência econômica com o segurado falecido. Tal dependência é presumida apenas para os vínculos do inciso I. Para os demais vínculos – pais e irmãos – é preciso comprovar que o segurado era o provedor financeiro.
Os vínculos previstos na lei trazem uma certa segurança jurídica para cônjuges e companheiros, filhos, pais e irmãos – a família imediata do segurado e as pessoas que mais provavelmente são afetadas financeiramente por seu falecimento.
No entanto, os tribunais reconhecem que a relação de dependência econômica muitas vezes se estende além dessa família imediata. Por isso, existem decisões judiciais favoráveis, reconhecendo o direito ao benefício para dependentes com outros vínculos, como avós, netos, tios e sobrinhos.
União Estável gera direito ao benefício de Pensão por Morte
As informações que você viu no item anterior já esclarecem um ponto muito importante da pergunta principal desse artigo.
De fato, a legislação reconhece que o vínculo de companheiro em união estável gera direito ao benefício de pensão por morte. Além disso, a relação de dependência econômica entre companheiros é presumida; ela não precisa ser comprovada.
Vale a pena lembrar que a Constituição Federal garante igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie. Por essa razão, o companheiro do sexo masculino também é considerado como dependente e receberá a pensão por morte em caso de falecimento da companheira.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º a pensão por morte é um benefício que visa proteger aos dependentes do segurado, aqueles que viviam sob a dependência financeira, os oferecendo uma vida digna.
Porém, existem algumas condições específicas que o artigo 16 da Lei 8.213 apresenta para o vínculo de companheiros.
Em primeiro lugar, é exigido que o vínculo seja comprovado com início de prova material. A prova testemunhal não é suficiente para comprovar que havia união estável entre o solicitante e o segurado falecido.
Em segundo lugar, é preciso que a prova material tenha sido produzida nos últimos 24 meses antes do óbito do segurado. Evidências mais antigas não são aceitas.
Em terceiro lugar, é preciso que a união estável tenha durado pelo menos dois anos até a data do falecimento.
Outra condição importante está prevista no Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048 de 1999. De acordo com o artigo 16, § 6º, e artigo 22, §3º, é preciso apresentar no mínimo dois documentos para comprovar o vínculo da união estável. O regulamento também apresenta uma lista de documentos aceitos.
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – REVOGADO
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Em resumo, a companheira – ou o companheiro – que mantinha união estável por pelo menos dois anos com um segurado falecido está legitimada a receber o benefício de pensão por morte, desde que comprove esse vínculo, de acordo com as exigências da legislação.
Definição e reconhecimento da União Estável
Antes de continuar com a questão principal desse artigo, é importante entender o que é a União Estável, do ponto de vista legal.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a compreensão da instituição familiar para além do casamento formal. Ela reconheceu a união estável, assegurando a ela a proteção do Estado, e facilitando sua conversão em casamento.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Na prática, os mesmos direitos concedidos aos cônjuges em um casamento também são concedidos aos companheiros em uma união estável. A diferença entre elas está no fato de que a comprovação do vínculo do casamento é mais simples, já que basta a apresentação de uma certidão.
Enquanto a Constituição reconhece a união estável, ela não delimita seu conceito. Essa definição fica nas mãos do Código Civil, em seu artigo 1.723. De acordo com a lei, então, quatro requisitos são necessários para caracterizar esse vínculo: publicidade, continuidade, durabilidade e intencionalidade.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Outra previsão importante do Código Civil é que, se um indivíduo está separado de fato, mesmo que não esteja formalmente divorciado, isso não representa um impedimento legal para a constituição de um vínculo de união estável.
No entanto, para o reconhecimento desse vínculo, será preciso apresentar prova da separação de fato. Esse entendimento é visto nos tribunais. Por exemplo, em processo julgado no TRT-24 (TRT-24 00240527620175240000), a união estável não foi reconhecida, primeiro porque seus requisitos não foram demonstrados, e segundo porque não houve prova da separação de fato.
Necessidade de coabitação para existência de União Estável
No item anterior, você viu quais são os requisitos que o Código Civil estabelece para caracterizar o vínculo de união estável. A leitura da lei acaba com um mito comum, que é a necessidade de coabitação para existência desse vínculo. Afinal, a coabitação – ou seja, morar “sob o mesmo teto” – não está incluída na lista de requisitos.
É fato que a coabitação ajuda a trazer publicidade para a união estável, tornando reconhecido o status dos companheiros. No entanto, ela não é indispensável.
Esse entendimento é abraçado pelos tribunais. Por exemplo, em recurso julgado pelo TRF-4 (TRF4, APELREEX 0012230-76.2015.404.9999), foi decidido que “a divergência nos endereços […] não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento”.
Reconhecimento da União Estável para concessão de pensão por morte
Agora, vamos ao ponto principal desse artigo: o processo de reconhecimento da união estável pelo INSS, para concessão do benefício de pensão por morte.
Até esse ponto, já explicamos o que é a união estável e estabelecemos que esse tipo de vínculo gera o direito ao benefício, da mesma maneira que o casamento. Para garantir o acesso ao direito, no entanto, a legislação exige que seja apresentado início de prova documental.
Portanto, ao realizar a solicitação da pensão por morte ao INSS, a companheira deve apresentar documentos que demonstrem sua relação com o segurado falecido.
A prova documental deve ser composta de, no mínimo, dois documentos. Existe uma lista de documentos previstos no Regulamento da Previdência Social. Porém, essa lista deixa em aberto a possibilidade de apresentação de outros documentos não especificados.
Anteriormente, havia debates sobre a legalidade da exigência de comprovação, por divergências na interpretação da lei. No entanto, o Decreto 10.410 de 2020 trouxe mudanças no texto que adequaram e explicitaram a necessidade de apresentação de prova da união estável.
Caso a solicitação de pensão por morte, devidamente acompanhada de provas documentais, seja negada, o próximo passo é buscar aconselhamento legal com advogado para conseguir reverter essa decisão na Justiça.
Importância do benefício de pensão por morte aos companheiros
O benefício de pensão por morte tem por objetivo garantir meios de subsistência aos dependentes do segurado falecido. Ele permite que seja mantido um padrão de vida digno após a perda do provedor financeiro.
No Brasil, muitos casais não formalizam sua relação no casamento, por diversos motivos, inclusive devido aos custos dessa formalização. Por isso, a união estável é um vínculo reconhecido, legítimo e comum. Os companheiros que mantêm esse vínculo devem ter seus direitos previdenciários protegidos, da mesma forma que os cônjuges.
Quando isso não acontece, como no caso da recusa em conceder pensão por morte ao companheiro, é criada uma situação de desigualdade. Afinal, via de regra, um cônjuge consegue obter a aprovação do benefício de maneira muito mais simples, apenas devido ao status de seu vínculo – apesar do casamento não ser legalmente diferente da união estável.
Diante dessa desigualdade no tratamento do companheiro, o apoio de um advogado especializado em questões previdenciárias é fundamental. Esse é o profissional que poderá analisar o caso e orientar sobre a melhor solução.
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