Acidente do TrabalhoAuxílio Acidente

Perda da audição gera direito ao auxílio-acidente?

A perda da audição gera direito ao auxílio acidente? Vamos responder a essa dúvida. O objetivo do presente artigo é discutir a possibilidade da concessão do auxílio-acidente para os segurados que tiveram perda de audição.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/1991 da seguinte forma: “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O referido benefício previdenciário independe de carência, ou seja, se o segurado sofrer acidente um dia após o ingresso no regime geral da previdência ou ainda que esteja em período de graça, este poderá, em tese, ser contemplado com o benefício de auxílio-acidente.

A lei contempla, ainda, direito ao auxílio-acidente para o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza e tiver sequelas decorrentes desse acidente. O acidente de qualquer natureza é aquele que não decorre do exercício da atividade profissional. Podemos exemplificar como uma queda de escada que acarreta a fratura de um membro.

Por força do artigo 20 da Lei nº 8213/1991, a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho. Consequentemente o segurado que tiver sequelas decorrentes de doença ocupacional terá direito ao auxílio-acidente, conforme claramente tem se posicionado nossos Tribunais:

ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO A ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO DOENÇA. Se o evento motivador do auxílio-doença refere-se a doença profissional ou do trabalho equipara-se a acidente do trabalho, em face do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91. Conseqüentemente, a percepção do referido benefício previdenciário, nessas hipóteses, equivale a concessão de auxílio-acidente. Aliás, a expressão -auxílio-doença acidentário- contida na referida Orientação Jurisprudencial 230 da SBDI-1 do TST visa deixar claro que a estabilidade pode se dar tanto na concessão de -auxílio-acidente- como na de -auxílio-doença-, desde que decorra de acidente de trabalho: típico (na primeira hipótese) e equiparado (na segunda hipótese). Nesse último caso, o benefício -auxilio-doença- equivale, (ou se equipara), ao auxílio-acidente, inclusive para os fins do art. 118 da Lei 8.213/91.Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimento. (TST – ED-AIRR: 7043029520005125555 704302-95.2000.5.12.5555, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/10/2003, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 07/11/2003.).

O segurado que ficar acometido por sequelas decorrentes de uma doença ocupacional, aquela que existe ou se agravou, em razão do trabalho, poderá receber o auxílio-acidente.

A Lei 9.528, de 10.12.1997, modificou o artigo 86 da Lei 8.213/91 e introduziu o § 4º, assim redigido: “A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Em se tratando especificamente da perda de audição, o auxílio-acidente somente será concedido, se além do reconhecimento do nexo de causalidade, relação entre o trabalho e a perda auditiva, ainda restar demonstrado que houve redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Será devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de perda auditiva, ainda que a lesão e a incapacidade laboral sejam mínimas, pois a lei não estabelece gradação de incapacidade, podendo ser mínima ou máxima.

Se forem preenchidos os requisitos, ou seja, que a perda auditiva tenha ocorrido em razão do trabalho, não se pode recusar a concessão do benefício de auxílio-acidente, independente do nível da perda de capacidade auditiva e laboral.

Perda da audição gera direito ao auxílio-acidente?

Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, firmou na Súmula 44 o entendimento de que mesmo que a perda auditiva seja mínima, porém tenha relação com o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente:

STJ – Súmula 44: A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Anteriormente a Justiça, especialmente o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendia que a perda auditiva induzida pelo ruído do local de trabalho deveria obedecer a um patamar mínimo de 9%, pela Tabela de Fowler.

Esse entendimento está superado, primeiro porque a Tabela de Fowler já se encontra em desuso há muitos anos, segundo porque o STJ já firmou entendimento, muito correto, no sentido de que ainda que a lesão e a incapacidade laboral sejam mínimas o auxílio-acidente deve ser concedido.

Nesse ponto, é oportuno transcrever parte da decisão proferida no Recurso Especial número 1337206/SP, vejamos:

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – GRAU MINIMO DE DIACUSIA – SÚMULA 44/STJ – INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – LAUDO PERICIAL – JUÍZO DE VALOR DA CORTE DE ORIGEM – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ. 1. A Súmula 44/STJ e o REsp 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi não torna prescindível a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, ainda que seja constatada disacusia em grau mínimo. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Recurso especial não conhecido.

O posicionamento do STJ vem garantir um direito aos segurados que tiveram perdas auditivas mínimas decorrentes do trabalho.

Referências Bibliográficas

ADRIANA, Menezes. Direito Previdenciário. 7ª. ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição. Forense, 03/2016.

ROCHA, Daniel da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição. Atlas, 03/2018.

VIEIRA, Sérgio. Manual Prático sobre Revisão de Benefícios, 3ª edição. Forense, 08/2012.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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