Auxílio Acidente

Valor da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-acidente

Nesse artigo, apresentaremos o valor da renda mensal inicial para os beneficiários do auxílio-acidente.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 da seguinte forma: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, conforme dispõe o parágrafo primeiro do artigo 104 do Decreto 3048/99.

Já que o valor da renda inicial do auxílio-acidente é calculado na base de 50% do salário de benefício do auxílio-doença, é necessário entendermos o que significa esse termo “salário de benefício” e como ele é calculado.

O salário de benefício nada mais é do que um referencial para calcular os valores dos benefícios das aposentadorias e dos auxílios, consistindo na primeira etapa do cálculo que o INSS realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” que será o valor pago mensalmente ao segurado a título de benefício.

Valor da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-acidente

Para se calcular o valor do salário de benefício basta aplicar a média aritmética simples das maiores contribuições correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo.

Exemplificando a questão do salário de benefício, imaginemos um segurado que tenha realizado contribuições previdenciárias por 10 (dez) anos, ou seja realizou 120 prestações, sempre sobre o valor de R$ 1.000.00 (hum mil reais). Assim, basta somar os 94 maiores salários encontrados e dividir por 94.

No exemplo acima, qualquer que seja o número de meses apurado, o resultado sempre será de R$ 1.000,00, pois não houve variação dos seus salários pelos quais incidiu contribuição à previdência social.

O número encontrado, no caso do exemplo R$ 1.000,00 (hum mil reais) chama-se “salário-de-benefício” (SB), sendo que sobre ele se aplica regras específicas para cada benefício.

Entretanto, saber o valor do salário de benefício não basta para entendermos o valor da renda inicial do auxílio-acidente. A lei determina que tal valor seja o corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, logo necessário ainda estipularmos o valor do auxílio-doença, para, posteriormente, conseguir estabelecer o valor do auxílio-acidente.

O valor do benefício de auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A partir de março de 2015 quando entrou em vigor a Lei nº 13.135/2015, o valor ficou limitado a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, sendo que não pode o valor ser inferior ao salário mínimo.

Utilizando do mesmo exemplo acima, em que o segurado tenha o salário de benefício de R$ 1.000,00, o valor do auxílio-doença será de R$ 910,00.

Aplicando a regra que estabelece que o auxílio-acidente é calculado na base de 50% do salário de benefício do auxílio-doença, no exemplo utilizado neste artigo, o valor do benefício seria de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais).

O benefício de auxílio-acidente por ter caráter indenizatório, pode ser inferior a um salário mínimo, conforme já decidiu os Tribunais Superiores:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 50% SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença no ponto em que determinou que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95. O auxílio-acidente incidirá no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, sendo que este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, de acordo com a previsão legal. 2. Não houve impugnação pela parte segurada quanto ao termo inicial do benefício a ser fixado na data do requerimento administrativo, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão que o fixou na data da citação, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 633.052/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 15/08/2005)

Atualmente existe em tramitação no Congresso Nacional um Projeto de Lei (476/2008) pelo qual o valor mensal do auxílio-acidente não poderá ser menor que um salário mínimo, sem dúvida, se transformado em lei, tal medida iria beneficiar toda a sociedade brasileira.

Por fim, o valor da renda mensal do auxílio-acidente deve ser reajustada anualmente para preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

Referências Bibliográficas

ADRIANA, Menezes. Direito Previdenciário. 7ª. ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição. Forense, 03/2016.

ROCHA, Daniel da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição. Atlas, 03/2018.

VIEIRA, Sérgio. Manual Prático sobre Revisão de Benefícios, 3ª edição. Forense, 08/2012.

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Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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