Quando é possível acumular benefícios?
Esta é a dúvida de muitos segurados, afinal é possível acumular benefícios previdenciários? E o previdenciário com o assistencial?
A legislação é muito clara quanto ao tema e inclusive a jurisprudência reafirma de forma estrita os dispositivos legais na prática. Então, vamos explicar aqui as possibilidades de cumulação de benefícios e as situações em que é vedada a cumulação.
Vedação legislativa
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, houve ainda mais alterações quanto à possibilidade de cumulação de benefícios, especialmente em relação a redução do valor em caso de possibilidade de acumulação.
O artigo 124 da Lei 8.213/91 proíbe expressamente a cumulação de benefícios, com a seguinte redação:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Não é possível receber também auxílio-doença e auxílio-acidente decorrente da mesma incapacidade, porém, é possível acumular quando sejam decorrentes de fatos geradores diferentes.
Em relação ao auxílio-acidente, também é importante mencionar que até 1997 era possível acumular com aposentadoria, desta forma, atualmente é vedado, conforme a Súmula 75 da Advocacia Geral da União.
Da mesma forma, se o segurado tiver dois empregos vinculados ao RGPS, não é possível receber dois benefícios, tendo em vista que mesmo sendo dois empregos diferentes, ambos estão vinculados ao mesmo regime. Por exemplo, receber dois auxílios por incapacidade temporária, quando incapaz temporariamente para sua atividade habitual.
Contudo se as funções não são as mesmas e o segurado está incapacitado para o desempenho de uma delas, poderá prosseguir com o outro emprego, podendo acumular o benefício com a remuneração.
Quando é possível acumular benefícios?
Para entender melhor, a regra geral é que benefícios de dois regimes distintos podem ser acumulados, por exemplo, aposentadoria proveniente do RGPS (INSS) e aposentadoria do RPPS (Estatutário).
Não existe restrição para a acumulação de pensões por morte em regimes diversos, sendo possível acumular benefícios, pois são provenientes de regimes distintos.
Também é possível, conforme o STJ, o aproveitamento de tempo de serviço de um regime para o outro, no sentido de averbar período de um regime que não foi revertido para concessão do benefício, podendo ser utilizado no outro. Já estudamos aqui no site essa possibilidade, basta clicar aqui.
Em relação ao mesmo regime, uma pessoa que recebe pensão por morte e preenche os requisitos para se aposentar, pode tranquilamente receber os dois benefícios. Isso fica mais simples de entender se pensarmos que na pensão por morte ela recebe pela qualidade de dependente, já a aposentadoria receberá pela qualidade de segurada.
A pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime pode ser cumulada com as pensões militares ou benefícios da inatividade do exercício militar, conforme previsto no artigo 42 e 142 da Constituição Federal.
Também a aposentadoria concedida pelo RGPS ou RPPS, associada a pensão decorrente de atividade militar.
No caso de possibilidade de acumulação, há uma mudança no cálculo, sendo mantida a integralidade do benefício mais vantajoso, ou seja, o de maior valor, aplicando-se um redutor no outro, vejamos:
- Até 1 salário mínimo, receberá 100% do valor;
- De 1 a 2 salários mínimos, receberá 60% do valor;
- De 2 a 3 salários mínimos, receberá 40% do valor;
- De 3 a 4 salários mínimos, receberá 20% do valor;
- Acima de 4 salários mínimos, receberá 10% do valor.
Portanto, percebemos que esta mudança foi prejudicial para quem pretende cumular benefícios, pois haverá a incidência deste redutor, novidade trazida pela Reforma da Previdência.
Como fica o benefício assistencial?
O Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com benefícios previdenciários, conforme dispõe o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, sendo que quando é possível receber um ou outro, deve ser oportunizada a escolha do melhor benefício.
Porém, muito se pergunta quanto ao benefício assistencial acumulado com benefício previdenciário ou assistencial no momento de aferição da renda per capita do núcleo familiar.
Pode no mesmo grupo familiar outra pessoa receber benefício assistencial ou previdenciário?
Para melhor entender, relembramos que o benefício de prestação continuada, ou como conhecido LOAS, é destinado à pessoa com deficiência ou idoso que não possui meios de garantir sua subsistência, ou seja, que está em situação de vulnerabilidade. Ademais, é um benefício assistencial, assim não é exigida contribuição para fazer jus a este benefício.
Portanto, os requisitos são a) miserabilidade, vulnerabilidade ou desamparo; b) idoso ou deficiente.
Desta forma é analisada a renda “per capita” do grupo familiar, sendo que a lei originalmente menciona ¼ do salário mínimo. Contudo, o entendimento do STF é de que este critério objetivo pode ser flexibilizado frente a outros fatores, a fim de verificar a miserabilidade.
Esta flexibilização do 1/4 do salário mínimo, será feita por uma análise biopsicossocial, com uma equipe multidisciplinar, que leva em conta não só a idade ou a deficiência ou doença que acomete a pessoa, mas seu contexto como um todo.
Quando outro integrante recebe benefício, muitas vezes por conta da questão de renda a situação chega no Judiciário. Porém, de forma bem objetiva destacamos que sim, é possível ser concedido LOAS mesmo que algum integrante do grupo familiar receba benefício.
O que deve ser levado em conta é que os benefícios, seja assistencial ou previdenciário, de até um salário mínimo não entram na conta da renda do grupo familiar.
Também, observa-se o Tema 253 da TNU assim estabelece “É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso”.
Destacamos uma novidade, está em tramitação um projeto que busca permitir a cumulação do BPC/LOAS com o auxílio-inclusão, objetivando proteger de forma mais ampla a criança ou adolescente beneficiário do Loas. Atualmente este projeto está na Câmara, em análise pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Conclusão
Como vimos, a legislação é muito clara quanto a acumulação de benefícios, e a primeira questão a ser levada em conta é se os benefícios requeridos são do mesmo regime previdenciário ou não. Caso não sejam, por exemplo requerer aposentadoria no RGPS e aposentadoria do RPPS, preenchendo os requisitos para o benefício é possível acumular benefícios.
Contudo, duas pensões por morte do mesmo regime já não são possíveis, como também o benefício de prestação continuada com o auxílio-acidente.
Nos casos em que é possível, vimos que a EC 103/2019 alterou o percentual do segundo benefício a ser acumulado, o que tiver menor valor, sendo aplicado então um redutor. Lembrando que caso o benefício seja anterior a entrada em vigor das novas regras de cálculo, o valor continua na sua integralidade.
Por fim, é importante destacar o princípio do direito ao melhor benefício, conforme o artigo 687 da IN 77/2015, que se aplica nos casos de vedação de acumulação, em que a pessoa tem o direito de escolher a opção mais vantajosa.
Se restaram dúvidas quanto ao tema, temos uma equipe de especialistas disposta a lhe ajudar da melhor maneira, é só entrar em contato pelo chat que o mais breve possível retornaremos seu contato.