Projeto busca assegurar a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
O benefício objeto deste artigo é a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente. Para melhor compreensão desta aposentadoria, bem como analisar as atualidades na legislação, faremos um breve estudo quanto ao benefício em questão e o exame de uma notícia sobre um Projeto de Lei que busca assegurar a manutenção do pagamento da aposentadoria por invalidez, o qual foi aprovado pela Comissão da Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.
Aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por invalidez sofreu uma alteração na sua nomenclatura decorrente da Reforma da Previdência, momento em que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou o texto Constitucional, passando o artigo 201, I, a mencionar aposentadoria por incapacidade permanente no lugar da conhecida aposentadoria por invalidez.
O seu cabimento encontra previsão no artigo 42 da Lei 8.213/91, sendo este benefício destinado àquele segurado que estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e inapto para reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência. Assim, este benefício será devido enquanto permanecer o segurado nesta condição.
Há a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão:
- a) qualidade de segurado;
- b) carência de 12 (doze) contribuições;
- c) incapacidade total e permanente.
Em relação a carência destacamos que há casos de isenção, as mesmas previstas para o auxílio por incapacidade temporária, conforme previsão do artigo 26, II, da Lei 8.213/91. Este refere o caso de acidente de qualquer natureza ou causa, que inclui o acidente do trabalho e suas as devidas equiparações, bem como o acidente não relacionado ao trabalho. Ainda, no caso de o segurado estar acometido de alguma das doenças elencadas no artigo 151 da referida lei, como por exemplo, a cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, isentando também estes da carência.
Ponto que merece destaque é a incapacidade total e permanente, requisito essencial para fazer jus a esta aposentadoria. Esta incapacidade é aquela em que não admite recuperação para o desempenho da atividade habitual e sequer permite a reabilitação para desempenho de atividade diversa.
O grau de incapacidade é diagnosticado pela perícia técnica do INSS no âmbito administrativo, e na via judicial pelo perito designado pelo Juízo. Nesta será também fixada a Data de Início da Incapacidade (DII), que é importante para o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que este requisito precisa estar presente na data de início da incapacidade. Neste momento deve o segurado apresentar ao perito todos os documentos, laudos, atestados, exames que possuir que servirão de base para fixação da DII e da Data de Início da Doença – DID.
Como mencionado acima, até a concessão da aposentadoria por invalidez, pode estar o segurado em gozo do auxílio por incapacidade temporária. Isto ocorre porque há uma progressão de grau de incapacidade, tendo em vista que o auxílio doença é devido ao segurado que se encontra incapaz de forma total e temporária, ou seja, há possibilidade de recuperação para a sua atividade habitual. Já abordamos este tema aqui no site, é só clicar aqui para compreender melhor a diferença entre estes dois benefícios.
Para finalizar este tópico, observa-se que o artigo 42 da Lei 8.213/91 menciona que será devida a aposentadoria por incapacidade permanente enquanto persistir a condição que lhe deu causa. Este ponto passa a gerar uma dúvida em relação a possibilidade de cessação do benefício, assunto que passamos a discutir a seguir.
Este benefício é definitivo?
O artigo 42 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, compreendemos que há sim uma Data de Cessação do Benefício (DCB), momento em que o segurado deixa de receber a aposentadoria por incapacidade permanente. Suas causas são:
- O segurado retornar voluntariamente à sua atividade habitual;
- Quando houver a recuperação da capacidade ou sua reabilitação;
- Em caso de falecimento do segurado.
Ou seja, não, a aposentadoria por incapacidade permanente não é um benefício definitivo, podendo ser cancelado, bem como prevê o artigo 43, § 4º, o segurado que recebe este benefício pode ser convocado para uma avaliação das condições que deram causa a concessão da aposentadoria.
Em relação a esta perícia de revisão, cumpre destacar que apesar de haver a possibilidade de ser convocado a qualquer tempo, há no artigo 101 da mesma Lei, as causas de dispensa da revisão:
- Possuir mais de sessenta anos de idade;
- Possuir mais de cinquenta e cinco anos de idade e ser beneficiário da aposentadoria por invalidez há mais de quinze anos, sendo o início a partir da concessão da aposentadoria ou do auxílio-doença que a precedeu;
- Pessoa portadora do HIV/aids independente da idade, conforme versa o § 5º do artigo 43, instituído pela Lei 13.847/19.
Importante destacar, que no caso do HIV, o Tema 266 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, decidiu que os benefícios cessados antes da vigência do parágrafo quinto, não possuem esta dispensa.
Em relação a esta perícia médica que será fundamental para a manutenção ou cessação do benefício, passaremos a analisar uma recente notícia que pode modificar a legislação atual.
Projeto de Lei 10.694/18 e a manutenção do pagamento da aposentadoria por invalidez
O Projeto de Lei 10.694/18 possui a seguinte ementa “Altera a redação do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e acrescenta o § 6º ao citado artigo, para dispor sobre a forma de revisão e cancelamento de benefício previdenciário concedido por força de provimento jurisdicional”.
O objetivo desse Projeto é resguardar a separação dos poderes, tendo em vista a atual legislação que versa sobre a possibilidade de o segurado beneficiário da aposentadoria por invalidez ser convocado a qualquer tempo para uma avaliação de capacidade laboral. Ou seja, engloba inclusive àqueles que tiveram a concessão por meio de decisão judicial, o que ao entender do autor da proposta, o Deputado Padre João (PT-MG), violaria a coisa julgada e a separação dos poderes, uma vez que a decisão judicial poderia ser revertida no âmbito administrativo.
Desta forma, o Projeto prevê que existe sim a possibilidade de revisão do benefício, contudo, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na via judicial, a sua revisão deve ocorrer pela mesma via, por meio de uma ação revisional.
Ademais, em caso de discordância do segurado quanto à conclusão do perito que resultou no cancelamento do benefício, poderia recorrer no prazo de trinta dias a fim de passar por nova avaliação com perito diferente.
Assim, a Comissão da Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou em 20.10.2021 o Projeto de Lei 10.694/18. Atualmente, o Projeto está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.
Considerações Finais
Como visto, o benefício de aposentadoria por invalidez, atualmente chamada aposentadoria por incapacidade permanente, pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento de carência e que este segurado esteja acometido de uma incapacidade total e permanente, sem recuperação e sem possibilidade de reabilitação em atividade diversa de sua habitual.
Atualmente, o beneficiário desta aposentadoria está sujeito a ser convocado a qualquer tempo para uma perícia médica de revisão, podendo, portanto, ter seu benefício cancelado, independentemente de ter sido concedido na via administrativa ou na via judicial.
O Projeto de Lei 10.694/18 visa assegurar a manutenção do pagamento do benefício ao segurado que discorda da conclusão da perícia a que foi submetido, podendo então ser avaliado por perito diferente e, principalmente, acrescentando o §6º do artigo 43 da Lei 8.213/91, para que o aposentado por invalidez que teve seu benefício concedido judicialmente, apenas passe por uma revisão se por meio judicial também, a fim de preservar os princípios da coisa julgada e da separação dos poderes.