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Segurado Trabalhador Avulso do INSS: Benefícios e Contribuições

O segurado trabalhador avulso do INSS possui um nome estranho para a maioria das pessoas. Provavelmente, ao citar exemplos, se fará muita confusão entre empregados, avulsos e trabalhadores diaristas/horistas.

Se tomarmos o vínculo de emprego como único sinal distintivo das relações trabalhistas, no que difere o trabalhador autônomo, ou segurado contribuinte individual do segurado trabalhador avulso? As categorias não são as mesmas, e ao contrário de todas as demais relações de trabalho, o avulso requer a intermediação obrigatória de um órgão gestor de mão de obra ou sindicato.

Apesar de a intermediação ser obrigatória, cabe esclarecer que o trabalhador não precisa ser membro de sindicato, conforme pontua o artigo 9º, VI, do decreto 3.048/99, até porque o trabalho portuário, por exemplo, um caso típico de trabalho avulso, é entreposto por esmagadora maioria de órgão gestor de mão de obra e não por sindicatos.

Segurado trabalhador avulso: alguns exemplos

Segundo o artigo 11, VI, da lei 8.213/91 é segurado trabalhador avulso “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento”.

O trabalho avulso é regulado por duas leis essenciais: a lei número 12.023/09 que dispõe sobre as atividades em geral do avulso, e a lei número 12.815/13 que dispõe sobre as atividades portuárias.

Veja alguns exemplos de trabalhador avulso retirados das leis mencionadas:

  • Operadores portuários (movimentação de carga a bordo de embarcação, capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações);
  • Atividades de movimentação de mercadoria em geral (em centrais de abastecimento de alimentos, como o Ceasa, por exemplo);
  • Carga e descarga de caminhões (“chapas”);
  • Ensacamento de grãos (trabalhadores rurais);
  • Limpeza dos locais de carga e descarga para o exercício da atividade;
  • Guindasteiros (artigo 9º, VI, do decreto 3.048/99)

Os trabalhadores avulsos são ajudantes, uma mão de obra auxiliar na manipulação ou deslocamento de mercadorias ou cargas fretadas, recebidas ou enviadas, podendo atuar em vários segmentos do mercado, no campo ou na cidade.

É preciso fazer o alerta em relação à caracterização de emprego, pois se o avulso presta atividade de carga e descarga somente para uma empresa, em tempo integral, sendo essa atividade a finalidade do negócio, o trabalhador deve ser registrado como empregado.

Tenha por exemplo o caso de Jorge, recém-contratado para as atividades de fretes e mudanças. Carregar e descarregar caminhões fará parte da rotina de trabalho de Jorge, nem por isso ele deve ser considerado avulso.

Primeiro porque o avulso não negocia diretamente com o tomador (beneficiário) do serviço prestado, ele requer um sindicato ou órgão gestor justamente porque terá de prestar serviços independentes a inúmeras empresas, exigindo a organização de um órgão central.

Para a CLT, em seu artigo 3º, se o trabalho é exercido com dependência (subordinação) em relação a um empregador, com continuidade da atividade, executada mediante remuneração e horário de trabalho, pode restar configurado vínculo de emprego para fins trabalhistas.

A situação do avulso também não pode ser confundida com a do trabalhador autônomo, apesar de ambos atuarem com autonomia em relação ao tomador do serviço, o avulso atua “mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades” (artigo 1º, lei 12.023/09), enquanto o autônomo exerce a atividade por conta própria.

Como ficou a contribuição do trabalhador avulso para o INSS após a reforma da Previdência?

segurado trabalhador avulso
Segurado Trabalhador Avulso do INSS: Benefícios e Contribuições 4

O trabalhador avulso tem que possuir cadastro e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra; uma vez cadastrado, ele estará protegido pela lei número 12.023/09, que estabelece como encargo das empresas tomadoras de serviço (contratantes) recolher os valores devidos ao FGTS, percentuais relativos ao 13º salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários.

O sindicato, por sua vez, efetua os repasses, providenciando os descontos previdenciários do trabalhador para encaminhá-los ao INSS.

O segurado trabalhador avulso contribui como os empregados, conforme a faixa salarial. Desde a reforma da previdência, a porcentagem que se paga sobre o salário (alíquota) foi reajustada, mudando o valor da contribuição:

  • Para quem recebe até um salário mínimo (R$ 1.100,00): 7,5%
  • De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,45: 9%
  • De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22: 12%
  • De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57: 14%

A via utilizada para o pagamento das contribuições ao INSS é por meio da folha de pagamento do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra, que não fica por conta do trabalhador avulso intermediado.

Quem deve dar entrada no INSS: o trabalhador avulso ou o órgão intermediário?

Tanto o trabalhador quanto o intermediário podem solicitar benefício ao INSS, o primeiro em nome próprio e o segundo em nome do trabalhador.

De acordo com o artigo 311 do decreto 3.048/99, “o sindicato […] poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social.”

Desde a informatização do órgão previdenciário, se tornou mais fácil requerer benefícios, que podem ser integralmente realizados pelo site da internet Meu INSS ou pelo aplicativo de celular, com o mesmo nome, pelo próprio segurado.

Os requerimentos que não tenham sido encaminhados ao INSS por intermédio de órgãos gestores ou sindicatos, por instrumentos de cooperação, (como o do artigo 176-B do decreto 3.048/99), poderão ser feitos pelo segurado trabalhador avulso, nos portais digitais, a partir do cadastro dos dados pessoais.

O atravessamento das entidades intermediárias ou do sindicato vinculado oferece a vantagem do registro documental, por meio do armazenamento e preservação de informações e documentos substanciais para a concessão de benefícios pelo INSS, como o período de exercício da atividade, remunerações e contribuições (artigo 19-B, decreto 3.048/99).

Benefícios do trabalhador avulso no INSS

A qualidade de segurado trabalhador avulso do INSS traz uma lista completa de benefícios indicados pela lei 8.213/91:

  • Salário família: benefício mensal devido ao trabalhador de baixa renda (que receba até R$ 1.425,56), na proporção do número de filhos, enteados ou tutelados por custódia judicial, desde que os dependentes tenham até 14 anos de idade ou incapacidade (o valor previsto para 2021 é de R$ 48,62 por filho);
  • Salário maternidade: benefício devido à segurada por 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto até a ocorrência dele;
  • Pensão por morte: benefício devido aos dependentes do segurado trabalhador avulso que falecer;
  • Auxílio reclusão: benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda, que esteja preso em regime fechado;
  • Auxílio acidente: indenização paga ao segurado com sequelas por acidente ou doença, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Receber este auxílio não impede que o avulso continue trabalhando;
  • Auxílio doença: benefício devido ao segurado empregado incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença ou acidente;
  • Aposentadoria: benefício continuado pago pelo INSS após determinado tempo de contribuição e idade, ou por motivo de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
  • Aposentadoria especial: para atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou com associação desses agentes (artigo 201, § 1º, II, Constituição Federal).

As aposentadorias comum e especial exigem a contribuição mínima de 180 meses, já a aposentadoria por invalidez, sem causa acidentária ou atribuída à doença ocupacional, exige a contribuição mínima de 12 meses (artigo 25, lei 8.213/91).

Deveres do sindicato intermediário e de quem recebe o serviço do avulso

A lei 12.023/09 arrolou vários deveres atribuídos ao órgão intermediário dos trabalhadores avulsos e da empresa que os contrata. Entre as obrigações do sindicato estão as seguintes (artigo 5º):

  • Divulgação das escalas de trabalho com rodízio;
  • Distribuição de equipes e funções equilibradas, incluída a participação de trabalhadores avulsos não sindicalizados;
  • Repasse da remuneração ao trabalhador, em até 72 horas, após o pagamento pelo tomador do serviço (aquele que utiliza o trabalho do avulso);
  • Manter os documentos de quitação dos pagamentos;
  • Observar normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
  • Firmar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho 

Por outro lado, são deveres do beneficiado pelo trabalho dos avulsos (artigo 6º):

  • Pagar ao sindicato a remuneração do avulso, acrescidos os percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), horas extras e adicionais noturnos em até 72 horas úteis após o encerramento do trabalho;
  • Recolher os valores relativos ao FGTS e outros encargos fiscais e previdenciários;
  • Fornecer equipamentos de proteção individual (artigo 9º).

Novo valor de aposentadoria após a reforma da Previdência

Novo valor de aposentadoria após a reforma da Previdência
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Pelas novas regras de aposentadoria do INSS, em vigência desde a emenda constitucional nº 103 de 2019, é necessário que:

  • Homens inscritos no regime geral tenham pelo menos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição e;
  • Mulheres inscritas no regime geral tenham pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Devemos lembrar que as alterações só serão integralmente aplicadas para quem contribuiu menos de 15 anos em novembro de 2019, ou seja, contribuintes segurados que ficaram fora das regras de transição.

Existem requisitos diferentes para a aposentadoria especial, para os trabalhos considerados nocivos à integridade do trabalhador, ou por incapacidade permanente (a antiga aposentadoria por invalidez).

Todas essas modalidades, em menor ou maior grau, sofreram ajustes e modificações decorrentes da emenda constitucional número 103/19. Para quem ainda não tinha completado tempo mínimo de atividade especial em novembro de 2019, por exemplo, agora deverá levar em conta também a idade (artigo 19, § 1º, Emenda constitucional número 103).

Com as novas regras é fundamental destacar a queda financeira das aposentadorias devido à nova metodologia de cálculo. Segundo a regra vigente, será considerado apenas 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 (antes, o INSS, excluía 20% das contribuições mais baixas, o que atraía valores mais altos de benefício).

A partir dos 60% considerados, são acrescidos 2% para cada ano de contribuição que exceda 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens (artigo 26 da EC nº 103/19).

Breves conclusões

Para trabalhar com segurança e estar protegido pela lei o trabalhador avulso deve se certificar de cumprir todas as regras para não ter sustos no futuro, como ficar sem a aposentadoria ou perder a renda em caso de acidentes no trabalho.

Se você é segurado trabalhador avulso, sindicalizado ou não, e ainda tem dúvidas sobre benefícios, pagamento de contribuições e vínculo previdenciário procure acessar seu extrato de contribuições no portal ou aplicativo de celular “MEU INSS”, ou consulte o sindicato da categoria. Você pode acessar aqui a lista completa de sindicatos do Brasil por estado da federação.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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