Contribuição Previdenciária ao INSS: Quem Paga e Quanto se Paga?
Há dois grandes grupos pagadores de contribuição previdenciária quando tratamos de Previdência Social (INSS). O primeiro deles é a contribuição que os patrões ou empregadores devem recolher, o que provavelmente você já escutou como “contribuição patronal”.
E temos, ainda, o segundo grupo de devedores, que se trata dos próprios trabalhadores, segurados do sistema de proteção.
Quanto se paga e por qual período se deve pagar são questões que basicamente dependem de dois fatores principais:
- Qual a relação de trabalho entre o trabalhador e o empregador ou a inexistência desse vínculo (identificar se trata de prestação de serviço, empregado, doméstico, produtor rural, MEI, etc.);
- Qual o benefício previdenciário desejado (alguns estão disponíveis desde o início da atividade pelo trabalhador, mas outros dependem de um certo número mínimo de contribuições, como é o caso da aposentadoria, que de modo geral requer o pagamento de 180 meses).
Vejamos o panorama geral sobre a matéria.
Quais trabalhadores devem recolher a contribuição previdenciária?
A lei de custeio e contribuição previdenciária do INSS é a lei 8.212/91, entretanto, o ano de 2019 foi marcado por significativas transformações nessa matéria, por meio da emenda constitucional número 103 e pela lei 13.849.
Existe um princípio constitucional, muito importante, denominado diversidade na base de financiamento, que direciona as demais regras legais em tema de seguridade social (previdência, saúde e assistencialismo, segundo o artigo 194, VI, da Constituição).
A diversidade na base de financiamento significa dizer que a lei determinará um número amplo de fontes para financiar para o funcionamento equilibrado do sistema, portanto, trabalhadores e demais segurados, empregadores, empresas e equiparados são convocados a custear o sistema de Previdência Social, conforme estabelecido no artigo 195 da Constituição Federal.
O mesmo dispositivo constitucional ressalta, ainda, o caráter contributivo da previdência, pois ao contrário do que ocorre nos sistemas de saúde e assistencialismo públicos, só participa dos benefícios previdenciários o trabalhador da iniciativa privada que efetivamente contribuir (pagar) o INSS mês a mês.
Por outro lado, a Constituição exclui da participação contributiva financeira os aposentados e pensionistas (a aposentadoria e a pensão por morte não são oneradas com a contribuição previdenciária). Alguns aposentados poderiam se perguntar, nesse momento, porque eles ainda pagam contribuição previdenciária.
Na verdade, para o caso excepcional do aposentado ou pensionista que permaneça trabalhando, ou seja, esteja em exercício de atividade remunerada, a contribuição deve continuar a ser paga, independentemente da aposentadoria ou pensão, que caracterizam circunstâncias diferentes.
Todo aquele que exerça atividade remunerada deve recolher contribuição previdenciária. Vejamos as espécies de segurados e as alíquotas correspondentes. Só para explicar melhor, as alíquotas são as porcentagens incidentes sobre a remuneração mensal indicada do segurado. O resultado implica no montante mensal devido ao INSS:
- Empregados e domésticos (que tenham carteira assinada ou vínculo empregatício reconhecido judicialmente) – As alíquotas dependem da faixa salarial declarada no INSS:
- Até um salário mínimo (R$ 1.045,00): 7,5%
- De R$1.045,01 a R$2.089,60: 9%
- De R$2.089,61 a R$3.134,40: 12%
- De R$3.134,41 a R$6.101,06: 14%
- Trabalhador avulso (sem vínculo empregatício, conforme regulamento): corresponde à faixa salarial acima apresentada – 7,5; 9; 12 ou 14%;
- Contribuinte individual e contribuinte facultativo: 20%;
- Contribuinte individual e facultativo (plano simplificado): 11% – muita atenção para este caso!
- MEI e segurado facultativo (sem função remunerada e família de baixa renda): 5%
- Segurado especial (pequeno produtor rural): 1,2% da receita bruta de comercialização da produção + 0,1% sobre a mesma receita para financiamento de benefícios por incapacidade
As regras acima incluídas se aplicam ao trabalhador, àquele que recebe a remuneração. Os valores devidos pelo empregador ou pela empresa contratante participam de uma regra distinta, esclarecida no tópico à frente.
Até a emenda constitucional número 103/2019, o contribuinte individual (trabalhador autônomo) e o facultativo podiam optar pela alíquota de 11% sobre a base de remuneração declarada ao INSS, no caso de exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 21, § 2º , lei 8.212/91).
Acontece que a emenda 103 acabou com a aposentadoria por idade e com a aposentadoria por tempo de contribuição, as substituindo pela aposentadoria programada (que leva em conta requisitos simultâneos de idade e tempo contributivo).
Entretanto, alguns segurados já estavam contribuindo segundo a alíquota de 11% para a aposentadoria por idade. Para esses casos, o segurado deverá adotar a regra de transição disponível para a aposentadoria por idade, porque a transição para a aposentadoria por tempo de contribuição requer o recolhimento complementar da diferença entre as alíquotas de 11 e 20% (artigo 199-A, decreto 3.048/99).
Disso podemos inferir, que àqueles que ingressaram na Previdência após novembro de 2019, há apenas a aposentadoria programada disponível, situação inelegível pela alíquota de 11%. Salvo os segurados facultativos de baixa renda, que podem recolher a alíquota de 5%, os novos ingressos (a partir de novembro de 2019) contribuintes individuais e facultativos sem baixa renda, devem recolher a alíquota de 20% para adquirir o direito de se aposentar pela nova aposentadoria.
Provavelmente, a questão dos novos integrantes contribuintes individuais no INSS será levada ao Poder Judiciário, porque a aposentadoria programada se assemelha, tecnicamente, com a aposentadoria por idade (até a EC 103 esta era a aposentadoria permitida ao individual e facultativo). Dessa forma, se a seara judicial reconhecer a semelhança e permitir a aplicação a essas categorias de contribuintes, seria viável a aposentadoria programada sem necessidade da alíquota de 20%.
Devemos considerar, contudo, com algum grau de realismo, que para quem ingressou depois, não há qualquer direito adquirido a regime jurídico (conquista de uma situação jurídica abstrata e anterior mais benéfica).
Para quem estava em trânsito de contribuição, se aplica a regra de transição para a aposentadoria por idade, e para aqueles que já tinham completado todos os requisitos para se aposentar até novembro de 2019, mantém-se a aplicação integral das regras anteriores.
É importante ressaltar que as regras dispostas acima não se aplicam aos servidores públicos que estão afiliados ao regime próprio de previdência (RPPS).
Também houve alterações importantes das alíquotas para empregados, domésticos e avulsos. Até então, eram admitidas três alíquotas conforme a faixa salarial (9; 11 e 12%). Agora, foram acrescentadas as alíquotas de 7,5 e 14%, de modo a cumprir, com maior precisão, a capacidade contributiva dos trabalhadores. Neste caso, não existe discussão sobre direito adquirido, pois se trata de regime jurídico (a escolha política sobre as regras de uma relação legal).
Contribuições patronais
A contribuição previdenciária patronal corresponde aos valores destinados ao INSS por quem efetua a remuneração dos trabalhadores ou dos prestadores de serviço, segundo os mandamentos do artigo 22 da lei 8.212/91.
Ainda que o trabalhador seja profissional autônomo, as empresas para quem ele preste serviço deverão recolher valor proporcional ao pagamento. Conheça os eventos mais comuns de contribuição patronal:
- Empregador doméstico: 8% ao INSS + 0,8% RAT (riscos ambientais do trabalho) – artigo 24, lei 8.212/91;
- Empregador do regime simples nacional: 20% sobre a folha de pagamento (trabalhadores) + 11% sobre a remuneração de sócio (pró-labore);
- Empresas em regime de lucro presumido/lucro real: 20% ao INSS + 1; 2 ou 3% RAT (a depender do grau de riscos ambientais do trabalho o FAP é fixado– fator acidentário de prevenção);
- Bancos: 20% até a edição de lei que trate de alíquota específica (artigo 32 da emenda 103/19).
- Empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento: 1; 1,5; 2; 2,5; 3 ou 4,5% sobre a receita bruta (conforme regramento da lei 12.546/11).
As guias de pagamento da contribuição patronal devem ser retiradas do site da Receita Federal (por meio do documento GPS). O empregador doméstico deve recolher até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (o pagamento se dá em atraso, sempre em referência ao mês anterior).
Já os empregadores em relação a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais devem recolher até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência (o mês em que se paga também se refere ao período mensal anterior).
Não podemos confundir a contribuição patronal com a contribuição do trabalhador. Relembrando aquele importante princípio da “diversidade da base de financiamento”, todos devem recolher independentemente do recolhimento do outro. São relações de débito e crédito do INSS que não se confundem e não se anulam no que se refere à cobrança.
Produtores rurais, empregador rural e agronegócio
A contribuição previdenciária dos produtores rurais enquanto pessoas jurídicas (agroindústria) ou físicas sofreram modificações significativas pela lei 13.606/18, que instituiu o programa de regularização tributária rural.
O agronegócio se apresenta hoje como um dos principais responsáveis pela economia brasileira, sobretudo no que se refere às exportações do país. Tal repercussão não poderia ser ignorada diante dos impactos trazidos na vida dos trabalhadores rurais, devendo, essa hipótese da vida, por via das contribuições, financiar o potencial aumento e ocorrência dos acidentes de trabalho diante da necessidade de acionar a seguridade pelo ruralista.
Conheça as alíquotas incidentes para cada correspondência a partir da lei 8.212/91:
- Empregador rural pessoa física; consórcio simplificado de produtores rurais; segurado especial: 1,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção + 0,1% da mesma receita para o RAT (riscos ambientais do trabalho) – artigos 25 e 25-A da lei 8.212/91.
- Agroindústria (empregador rural pessoa jurídica): 2,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção + 0,1% para o RAT (riscos ambientais do trabalho) – artigo 22-A da lei 8.212/91.
Apesar da lei não trazer diferenças significativas entre as alíquotas de empregador rural pessoa física e agroindústria, precisamos destacar a enorme diferença estrutural, sobretudo no que concerne à distribuição de terra e apoio fundiário e tecnológico entre um e outro.
Ainda deparamos com muita desigualdade no campo, dificuldades documentais e acesso à informação adequada pelos produtores rurais em regime familiar. Não por acaso, a jurisprudência nacional, ciente dessa barreira, sempre admitiu que o segurado especial não precisasse comprovar o recolhimento de contribuições, mas tão somente o efetivo desempenho da atividade rural pelo tempo de carência do benefício (quando exigido).
Observe a seguinte decisão judicial que destacou a flexibilização do rigor formal, para adequar a lei à realidade do trabalhador rural:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIABILIDADE.
2. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados, os quais se prestam para garantir pronunciamento favorável ao autor da rescisória.
(TRF4, AR 2009.04.00.042909-3, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/03/2015)”
Há uma série de mitigações similares no âmbito previdenciarista, de modo a viabilizar a formação de prova da atividade pelo trabalhador rural, exigindo-se tão somente algum vestígio inicial de documento que comprove o labor, como algum documento do INCRA, recibos de venda ou qualquer outro instrumento que ligue o segurado ou membro de sua família, à atividade rural.
É pertinente enfatizar, todavia, que a reforma previdenciária empreendida pela lei 13.846/19, busca alterar a situação de informalidade como a regra no campo, estipulando a necessidade de cadastro no sistema CNIS, de acordo com o artigo 106 da lei 8.213/91.
O artigo citado de lei prevê vários documentos que serão aceitos para a prova da atividade, além de viabilizar um instrumento de autodeclaração do rural, em que o produtor atesta e confirma sua própria condição, mas atenção!!! Essa é situação transitória, pois está previsto que a partir de 1º de janeiro de 2023 “a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro nacional de informações sociais (CNIS)” (artigo 38-B, § 1º, da lei 8.213/91).
Por fim, cuidado! Considerando que o salário-de-benefício (valor do auxílio previdenciário) do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ele poderá contribuir também como segurado facultativo para incrementar o valor do benefício (artigo 29, § 6º , lei 8.213/91 e artigo 25, § 1º, lei 8.212/91).
Como os segurados devem recolher: datas e procedimentos
Para entender como o trabalhador segurado deve pagar a contribuição previdenciária, é necessário discernir em qual situação você se encaixa:
- Empregado ou doméstico com carteira assinada;
- Trabalhador que preste serviço a empresas ou empregadores equiparados;
- Trabalhador com o próprio negócio (MEI ou contribuinte individual);
- Segurado facultativo (trabalhador não remunerado- podemos citar aqui as ocupações não assalariadas como o trabalho doméstico do lar, pesquisadores e estudantes bolsistas).
O empregado com carteira assinada, inclusive o doméstico, não precisa realizar nenhum ato para que tenham a inscrição e adimplência das contribuições previdenciárias em dia, uma vez que esta é responsabilidade do empregador, tanto pelo repasse da contribuição patronal, quanto pelo desconto da porcentagem devida pelo trabalhador.
Se você trabalha em regime celetista, com subordinação e frequência para o mesmo empregador, sem carteira assinada, é recomendável que seu caso seja analisado por um advogado trabalhista e, provavelmente, ocorrerá a judicialização da causa para o reconhecimento do vínculo de trabalho. Acordos amigáveis podem ser tentados antes de qualquer litígio.
Por outro lado, “os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência”, nos termos do artigo 30, II da lei 8.212/91.
Para pagar, os contribuintes individual e facultativo devem preencher o guia de previdência social (GPS), disponível na internet pelo site da Receita federal.
O MEI (microempreendedor individual) também é responsável pelos próprios recolhimentos, a geração dos boletos mensais pode ser realizada no portal do empreendedor.
Breves conclusões
Como pôde ser dito, todo trabalhador em atividade remunerada deve contribuir ao INSS, da mesma forma que os empregadores também devem fazê-lo, sem atraso.
Se você trabalha mediante carteira de trabalho assinada e não sabe se o seu empregador mantêm em dia as parcelas previdenciárias, você pode averiguar pelo portal de internet MEU INSS, após realizar o cadastro. Procure pelo “extrato previdenciário” ou “relações previdenciárias” para acessar os vínculos de trabalho, remuneração e contribuições.
Não é incomum depararmos com ações judiciais trabalhistas que terminam com a deflagração de processos criminais porque o empregador descontou do trabalhador a contribuição, mas não fez o repasse ao INSS.
Quando isso acontece, permanece com o empregador a responsabilidade de pagar os montantes retroativos devidos, pois a incumbência não se transfere ao trabalhador prejudicado.
Invista sempre em uma consulta jurídica ou na contratação de advogados especialistas caso existam dúvidas acerca da contribuição previdenciária ou conflitos no ambiente de trabalho que possam prejudicá-lo.