Aposentadoria

Aposentadoria especial e as principais mudanças após a Reforma da Previdência EC 103/2019

Vídeo 1 – Reforma da Previdência | Aposentadoria Especial
Vídeo 1 – Reforma da Previdência | Aposentadoria Especial

O propósito deste artigo é enfrentar um dos temas mais delicados e complexos na esfera do direito previdenciário, a aposentadoria especial.

Abordaremos a aposentadoria especial em dois aspectos, no primeiro buscaremos compreender todo universo legislativo e jurisprudencial que ronda o tema, no segundo iremos entender o que de fato mudou após a Emenda Constitucional 103/2019, mais conhecida como reforma da previdência que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias para os segurados que já eram filiados antes da sua promulgação.

O que é Aposentadoria Especial

Aposentadoria especial é uma espécie de benefício previdenciário, uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição destinada especificamente para segurados que exerceram atividades sujeitas a condições especiais.

O termo “especiais” neste caso se refere à atividades laborais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado contribuinte da previdência social.

Esse benefício é garantido ao trabalhador que tenha cumprido a carência exigida e que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definição legal expressa no artigo 64 do Decreto 3.048/99.

Especificamente quando tratamos de atividades especiais estamos referindo àquelas que expõe o trabalhador, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes acima dos limites de tolerância e que, consequentemente, afetam a vida e a saúde do segurado.

A aposentadoria especial é uma exceção à regra constitucional que proíbe requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, conforme pode ser extraído do incido II do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal:

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Notamos que o inciso II do §1º do artigo 201 da Constituição é o fundamento legal que norteia a possibilidade jurídica da aposentadoria especial, bem como, autoriza a adoção de critérios diferenciados para beneficiar trabalhadores que exercem suas atividades em situação inadequadas.

Podemos também observar no texto constitucional que existe uma determinação de existência de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalho que autorizam a concessão da aposentadoria especial, sendo eles, agentes físicos, químicos e biológicos.

Os agentes físicos são aqueles relacionados à ruídos, vibrações, calor, umidade, eletricidade, bem como as pressões anormais, as radiações (ionizantes ou não ionizantes).

Já os agentes químicos se referem a névoas, neblinas, poeiras, vapores de várias espécies que sejam nocivos à saúde e que possam ser absorvidos.

Por fim, os agentes biológicos que são microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, entre outros.

A Constituição quando aponta agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) não tem condições de limitar efetivamente todas as espécies de agentes que prejudicam a saúde humana, sendo que as descrições acima são meramente exemplificativas.

Podemos afirmar que o objetivo deste benefício previdenciário é proteger a integridade física do segurado, a sua saúde e a segurança no trabalho.

A grande questão que merece debate é sabermos se após a reforma da previdência a aposentadoria especial continuará a cumprir seu papel protetivo a saúde e a integridade física do trabalhador.

Quem são os segurados que podem ser contemplados com a aposentadoria especial

Uma pergunta importante acerca da aposentadoria especial é referente aos seus destinatários, os segurados que podem ser beneficiados com essa proteção previdenciária.

Através da Lei 9.032/95, o § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ter a seguinte redação:

A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Com essa redação legal o INSS passou a considerar no âmbito administrativo que, diante da exigência legal de permanência na exposição aos agentes nocivos de forma não ocasional nem intermitente, os contribuintes individuais (autônomos) estariam excluídos da aposentadoria por invalidez.

A justificativa para a exclusão do contribuinte individual no âmbito administrativo da aposentadoria especial era apresentada pelo INSS através do seguinte argumento exposto na Ordem de Serviço INSS/DSS 600/98:

6.7. A partir de 29-4-95, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Posteriormente através da redação dada pelo Decreto 4.729/2003, o artigo 64 do Decreto Lei 3.048/99, passou a ter a seguinte redação:

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Com essa nova redação do Decreto que regulamenta as aposentadorias especiais, o INSS modificou o seu entendimento e passou, por força de lei, a conceder o benefício da aposentadoria especial somente em favor dos contribuintes individuais integrantes de cooperativas de trabalho e de produção, continuando a negar a perspectiva da aposentadoria especial aos demais segurados contribuintes individuais.

A Justiça adotou posicionamento no sentido de que o artigo 18 da Lei 8.213/91 previa a aposentadoria especial a todos os segurados do Regime Geral, sem qualquer distinção, conforme podemos observar na decisão abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual. Precedentes deste Tribunal. 2. Não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes noivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício. 3. O cumprimento do julgado deve iniciar adotando os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. Juros de mora A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. (TRF-4 – APL: 50858373820144047100 RS 5085837-38.2014.4.04.7100, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUINTA TURMA)

Analisando a decisão acima notamos que a Justiça adotou uma interpretação mais abrangente para decretar que o segurado contribuinte individual também deveria ser contemplado com os benefícios da aposentadoria especial.

A interpretação abrangente também está presente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tanto é que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula 62 nos seguintes termos:

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Evidente que mesmo diante da suposta dificuldade do contribuinte individual de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física não podemos aceitar que o INSS discrimine esse tipo de trabalhador que, assim como todos os demais que trabalhavam de forma remunerada, contribuem igualmente aos cofres da Previdência Social, sendo inevitável que tenham exatamente os mesmos direitos, inclusive os da aposentadoria especial.

Agentes-químicos
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Exemplificando, pensemos em um trabalhador que exerça um cargo de supervisão.

Nesse caso o INSS jamais poderia negar os benefícios da aposentadoria especial somente por deduzir que este trabalhador em razão de exercer um trabalho de chefia não mantinha contato com os agentes nocivos à saúde.

A aposentadoria especial está condicionada a presença de agentes prejudiciais a saúde e qualquer cargo pode ser contemplado com a aposentadoria com tempo reduzido para proteger a integridade física do trabalhador.

Nesse aspecto, um supervisor ou um chefe pode, em tese, gerenciar um departamento e manter contato efetivo com agentes nocivos á saúde ou a integridade física e, consequente manter o direito a aposentadoria especial.

O próprio INSS reconhece tal possibilidade, conforme aponta o artigo 290 da Instrução Normativa 77/2015:

O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada à exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais.

Em relação aos segurados facultativos, devemos compreender que não há possibilidade de concessão da aposentadoria especial, uma vez que esses contribuintes não realizam qualquer atividade laboral, pois as contribuições são facultativas, logo, não há qualquer contato com agente nocivo à saúdo em ambiente de trabalho.

Requisitos necessários para aposentadoria especial

Em relação aos requisitos necessários para que o segurado tenha direito ao benefício de aposentadoria especial, temos que considerar que o trabalho do segurado realizado em condições nocivas à saúde seja prestado de forma permanente e habitual.

Isso significa que somente terá direito à aposentadoria especial o segurado que realize suas atividades em ambientes insalubres de forma não ocasional nem intermitente.

O segundo requisito importante a ser considerado antes de aprofundar nos requisitos objetivos em relação aos agentes nocivos que geram direito a aposentadoria e o tempo necessário de contribuição para a concessão da aposentadoria especial é o cumprimento da carência.

Resumidamente a carência da aposentadoria especial comporta duas hipóteses.

Nos casos dos segurados que ingressaram antes de Junho de 1991, deve ser observado a tabela gradualmente progressiva constante do artigo 142 do Plano de Benefícios da Previdência Social.

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995):

  • 1991 = 60 meses;
  • 1992 = 60 meses;
  • 1993 = 66 meses;
  • 1994 = 72 meses;
  • 1995 = 78 meses;
  • 1996 = 90 meses;
  • 1997 = 96 meses;
  • 1998 = 102 meses;
  • 1999 = 108 meses;
  • 2000 = 114 meses;
  • 2001 = 120 meses;
  • 2002 = 126 meses;
  • 2003 = 132 meses;
  • 2004 = 138 meses;
  • 2005 = 144 meses;
  • 2006 = 150 meses;
  • 2007 = 156 meses;
  • 2008 = 162 meses;
  • 2009 = 168 meses;
  • 2010 = 174 meses;
  • 2011 = 180 meses.

Após esse período declinado acima, o segurado inscrito na Previdência Social após junho de 1991 terá que cumprir 180 contribuições a Previdência Social, não importando se na data do requerimento da aposentadoria especial, o segurado estava desempenhando alguma atividade especial.

Ainda em relação aos requisitos legais para a concretização do direito do segurado à aposentadoria especial, importante destacar objetivamente a relação dos agentes nocivos à saúde que são considerados para fins de concessão de aposentadoria especial com a indicação do respectivo tempo de trabalho.

Atualmente o tema é disciplinado pelo Decreto 3.048/99 que traz através do Anexo IV a relação das atividades expostas a agentes noviços, bem como, o tempo de exposição habitual necessário para obtenção da aposentadoria especial.

Recomendamos a leitura do referido anexo nesse link.

O importante é sabermos que todos os agentes descritos no anexo IV do Decreto são meramente exemplificativos, podendo o segurado ser contemplado com a aposentadoria especial, desde que seja comprovada que a atividade desenvolvida seja periculosa, insalubre ou penosa.

Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 534/STJ: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Outra questão importante relacionada aos requisitos da aposentadoria são as formas de se comprovar as atividades geradoras da aposentadoria especial.

Nesse aspecto é preciso lembrar que a aposentadoria especial surgiu na legislação brasileira em 1960, através da Lei 3.0807/60, vindo a passar por diversas alterações ao longo das últimas décadas.

Um marco divisor na legislação previdenciária surgiu em 1995 através da Lei 9.032/95, pela qual se retirou o enquadramento de atividade especial por atividade profissional e o ônus da prova sobre a exposição aos agentes nocivos foi transferido ao segurado, momento em que se passou a exigir os formulários PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelas empresas com base nas demonstrações ambientais ou alternativamente, até Outubro de 2003, pelos antigos formulários SB-40. DIES BE 5235, DSS-8030, DIREN-8030.

Em razão desse marco originado através da Lei 9.032/95 pelo qual se retirou o enquadramento por atividade e passou a se exigir a prova documental da exposição aos agentes, a Justiça sedimentou o entendimento que até 1995 o direito à aposentadoria especial se efetivava exclusivamente em razão da atividade, sendo dispensável que a exposição fosse efetivada de forma permanente.

Com esse entendimento se consolidou a súmula 49 da TNU:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Apesar de não ser o objetivo do presente artigo, importante frisar que a forma de se comprovar as atividades especiais para aposentadoria especial varia entre vários tipos de documentos, tais como SB 40, DIES BE 5235, DSS-8030, entre outros, sendo que a exigência de um ou outro documento varia conforme a vigência da lei previdência em relação à aposentadoria especial, que teve uma enorme variação.

Isso ocorre porque o direito previdenciário rege-se pelo princípio “tempus regit actum”, ou seja, se aplica a lei do tempo em que reunidas todas as condições para a sua concessão.

Nesse sentido é o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGE-SE PELA LEI DO TEMPO EM QUE REUNIDAS AS CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF – AI: 765377 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-09 PP-01928)

Quanto aos requisitos norteadores para concessão da aposentadoria especial, deve-se observar que os períodos de descanso como férias e os de afastamento previdenciário decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, contam como tempo especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto ao agente nocivo.

O tema foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela qual teve a tese fixada da seguinte forma:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Verificamos que apesar das dificuldades e certa instabilidade jurídica diante de tantas alterações legislativas, a aposentadoria especial desempenha um importante papel protetivo a vida e a dignidade do trabalhador que exercer atividades em ambientes nocivos à saúde

Mudanças implementadas na aposentadoria especial pela EC 103/2019

Agentes-biológicos

Sem qualquer pudor ou rodeios podemos afirmar que a aposentadoria especial sofreu duros golpes na reforma da previdência, ao ponto de questionarmos se ela ainda preserva sua capacidade protetiva ao trabalhador que exerce as suas atividades exposto a agentes nocivos à saúde ou a integridade física.

A reforma da previdência alterou substancialmente a aposentadoria especial a começar pela nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal que passou a ter a seguinte redação:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Ao analisarmos com a necessária cautela verificamos que as mudanças na aposentadoria especial são demasiadamente conflitantes com o seu espírito protetivo.

Inicialmente já notamos que o § 1º do artigo 201 determina a criação de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, através de lei complementar. Referida exigência de idade mínima não existia antes da implementação da reforma da previdência.

Até que a lei complementar regulamente por completo a concessão da aposentadoria especial, o § 1º do artigo 19 da Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu as regras para concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o art1iil, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

II – ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

Para compreendermos o impacto da decretação de idade mínima, imaginemos uma situação hipotética em que um segurado minerador que trabalha com associação de agentes físicos, químicos e biológicos, mais especificamente com mineração em ambiente subterrâneo.

Considerando os parâmetros atuais dispostos no anexo IV do Decreto 3.048/99, este trabalhador teria que contribuir 15 anos para Previdência Social.

Levando em consideração que ele inicie seu trabalho aos 18 anos, poderia se aposentar aos 33 anos de idade.

Com a reforma previdenciária este segurado teria que trabalhar mais 22 anos em ambiente nocivo para completar 55 anos de idade.

Com isso, ele ficaria 37 anos trabalhando no subterrâneo de minas para ter direito a sua aposentaria em um ambiente que degrada sua saúde dia após dia.

A pergunta necessária nessa situação é: O segurado conseguirá atingir essa idade mínima sem que tenha morrido ou esteja inválido?

Sabemos bem que pela especificidade do trabalho subterrâneo e pelas características dos minérios, os trabalhadores estão sujeitos a imensos riscos para a saúde e com prejuízos humanos irreparáveis.

Por essa razão, já identificamos claramente que a reforma da previdência trouxe sérios prejuízos ao trabalho que faz jus a aposentadoria especial.

Ademais a leitura sistemática do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal nos aponta que o “tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais poderá fazer com que o INSS exija, inapropriadamente, prova que o segurado teve perda de capacidade laborativa para concretizar o direito a aposentadoria especial.

Obviamente que caso o INSS venha a interpretar a nova legislação previdenciária desta forma, o Poder Judiciário fatalmente será provocado a se pronunciar sobre o tema, momento em que se aguarda o restabelecimento da justiça.

Como se não bastasse tantos obstáculos que deverão ser ultrapassados pelo segurado o § 2º do artigo 25 da Emenda 103/2019, declina o seguinte:

Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Constatamos que a reforma da previdência se apresenta violando direitos dos segurados que exercem seu labor em ambientes nocivos. Neste caso a reforma proibiu a possibilidade de converter o tempo especial em comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

A justiça sempre reconheceu a possibilidade de converter o período especial em comum para fins de aposentadoria quando o segurado provava que tinha exercido alternativamente atividades especiais e comuns, porém, a nova regra inviabilizou a conversão do período especial em comum.

Para tanto a legislação previdenciária editou uma tabela pela qual é possível fixar os índices de conversão de tempo de serviço especial em comum.

Com base nos valores da tabela, primeiro se verifica o tempo estipulado para concessão da aposentadoria especial, podendo ser 15, 20 ou 25 anos, após essa verificação basta analisar se o segurado deve cumprir 35 anos, no caso de homem ou 30 anos no caso de mulher e efetuar a multiplicação pelo índice respectivo na tabela.

Aposentadoria especial e as principais mudanças após a Reforma da Previdência EC 103/2019

Um exemplo seria uma mulher que tenha trabalhado 10 anos em minas de carvão em que necessitaria de 15 anos para concessão da aposentadoria especial, após esse período esta segurada trabalhou mais 20 anos em tempo comum.

Em caso de conversão esta segurada iria transformar 10 anos de período especial em 20 anos comum (10 x 2,00), que somados aos outros 20 de tempo comum, já teria tempo de contribuição de 40 anos.

O que devemos destacar é que mesmo após a reforma da previdência essa conversão ainda será plenamente possível para todos os períodos trabalhados anteriores a promulgado da Emenda Constitucional ocorrida em 12 de novembro de 2019.

Isso é possível primeiro porque esse seria um direito adquirido do segurado, segundo porque o mencionado § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional é absolutamente claro nesse sentido.

Finalmente devemos mencionar que com base § 5º do artigo 26 da Emenda Constitucional, o valor do beneficio também será diminuído.

Com a nova regra a aposentadoria especial não será calculada com base no coeficiente de 100% do valor do benefício, inicialmente o valor da aposentadoria especial corresponderá à 60% do valor do valor do salário de contribuição, considerando a média de todos os salários desde Julho de 1994, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exercer o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres e nos casos de atividades especiais de 15 anos para ambos os sexos.

Notas Conclusivas

Podemos constatar no presente artigo que a aposentadoria especial perdeu muito de sua função protetiva e fatalmente o Poder Judiciário será provocado em diversas questões da Reforma da Previdência.

Efetivamente a perda do fator protetivo da aposentadoria especial fica muito evidente através de três regras implementadas pela reforma da previdência.

A primeira é relacionada a idade mínima necessária a concessão da aposentadoria, que obviamente irá dificultar a vida do trabalhador que exerce suas atividades em contato com agentes nocivos.

A segunda se refere a vedação de conversão de tempo especial em comum para os trabalhos realizados após a promulgação da reforma, gerando consequentemente uma ideia de que ou o trabalhador exercer toda a sua vida laboral em local nocivo ou não poderá aproveitar esse período para beneficiar sua aposentadoria.

A terceira regra que abala a essência protetiva é em relação a sistemática do cálculo que deixará de ser calculada com coeficiente de 100% do benefício, o que, consequentemente irá gerar uma grave diminuição no valor da Renda Mensal Inicial do benefício.

Com todas essas considerações só podemos concluir que será muito complicado o segurado cumprir todos esses requisitos para a concessão da aposentadoria especial, sendo que, infelizmente, em muitas situações serão substituídas pela aposentadoria por incapacidade ou pedido de pensão por morte efetuado pelos dependentes.

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SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Alteridade. Curitiba, 2016.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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