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Aposentadoria Especial do Aeronauta

A atividade dos aeronautas já foi muito debatida em relação a sua especialidade, possibilidade, comprovação e a mudança na legislação.

Nesse sentido, vamos estudar agora a aposentadoria especial do aeronauta, suas particularidades e se esta questão já chegou a um entendimento pacifico.

Aeronauta

Antes de mais nada é preciso que nos situemos sobre quem é o aeronauta para a legislação. Assim, de acordo com a Lei 7.183/84 que regula a profissão do aeronauta, este é:

Art 2º - Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo único - Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.

Ou seja, são os tripulantes, como o comissário de bordo, piloto, copiloto, engenheiro de voo.

Este trabalhador possuía e ainda possui conforme a jurisprudência direito à aposentadoria especial por laborar sob condições especiais. Para compreender melhor como é possível isso e a partir de quais condições, vamos entender a aposentadoria especial e a partir disso a aposentadoria especial do aeronauta.

Aposentadoria Especial

Fazendo um panorama geral do que é o tal tempo especial, e sua diferença para o tempo comum, a grande diferença é o fato de o tempo especial se referir ao período de tempo em que o segurado ao desempenhar sua atividade está exposto aos riscos à saúde e integridade física, decorrente dos agentes nocivos. Por esta razão possui regras diferenciadas na sua contagem de tempo de serviço.

Já no tempo comum não está o trabalhador exposto a estes riscos, não possuindo essa contagem diferenciada.

Assim, aos que trabalham em ambiente que proporciona estes riscos ao trabalhador, preenchidos os requisitos legais, há direito a chamada aposentadoria especial, a qual possui os seguintes requisitos:

  • idade mínima de 55 anos, 58 anos ou 60 anos de idade;
  • preenchimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos sexos;
  • tempo de efetiva exposição durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Quanto ao tempo de contribuição, a regra geral é de 25 (vinte e cinco) anos de exposição efetiva. Os 15 (quinze) anos ocorrem no caso de trabalho exercido em condições especiais em que há a associação de agentes físicos, químicos e biológicos, em atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção. Os 20 (vinte anos) no caso de trabalho exercido no subsolo de mineração subterrânea afastadas das frentes de produção e no caso de exposição ao agente biológico asbestos (amianto).

Destacamos que em relação a conversão do tempo especial em comum, após a Reforma da Previdência só é viável converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, em respeito ao direito adquirido. Assim, o tempo trabalhado após 12 de novembro de 2019 não pode ser convertido, pois com a Reforma esta possibilidade foi afastada.

Ainda, o período de tempo especial não precisa ser ininterrupto nos anos acima elencados, podem ser períodos intercalados em que o somatório resulte no tempo mínimo disposto na legislação para ter concedida a aposentadoria especial.

Ademais, em respeito ao direito adquirido devem ser observadas as regras de transição, que são destinadas aos que já haviam preenchido os requisitos legais antes da Reforma, bem como os que estavam na iminência de preencher. Sobre este tema o convido a ler este artigo redigido pelos colegas.

Agora sim, vamos ao ponto principal do nosso estudo, a aposentadoria especial do aeronauta.

Aposentadoria especial do aeronauta

Aposentadoria especial do aeronauta
Aposentadoria Especial do Aeronauta 4

Até 28 de abril de 1995 sabemos que a atividade especial era reconhecida apenas pela análise da categoria profissional do segurado, sendo necessário apresentar a carteira de trabalho e o formulário de atividade especial para o reconhecimento desta para fins de concessão do benefício, inclusive quanto à aposentadoria especial do aeronauta. Contudo a partir de da Lei 9.032/95, é necessário comprovar a submissão a condições prejudiciais à saúde. 

O INSS determinou que salvo os casos de direito adquirido, a aposentadoria especial do aeronauta estaria extinta “II – a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, conforme disposto na Portaria MPAS n. 4.883, de 16 de dezembro de 1998, para o aeronauta, de que tratava a Lei n. 3.501, de 21 de dezembro de 1958”.

Contudo, frente a análise da jurisprudência, normalmente a atividade é considerada especial por conta da pressão atmosférica em que os aeronautas estão submetidos, por causarem fadiga, doenças neurológicas, cardiovasculares e descompressivas. Assim, comprovando o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho), teria direito a aposentadoria especial.

O sindicato dos aeronautas, representante dos interesses desta categoria profissional, já requereu junto ao Senado Federal a inclusão da categoria nas regras da aposentadoria especial. Neste momento foi ponderado que a própria idade é um fator de risco para a atividade dos pilotos, pela defasagem natural que a profissão causa nos sentidos: visão, audição e no equilíbrio. Resultando, inclusive, na perda cognitiva e de tempo de reação.

Ademais, foi colocado que a mudança de fuso horário e trabalho noturno passa a interferir no metabolismo destes profissionais. Estes fatos aumentam os problemas cardiovasculares e câncer, além de estarem mais expostos à radiação solar por conta da altitude. 

Este Projeto de Lei Complementar nº 245/2019, encontra-se em tramitação e possui o seguinte objetivo “Dispõe sobre os critérios de acesso à aposentadoria especial àqueles segurados do RGPS que exercem atividades expostos a agentes nocivos à saúde, bem como aqueles que põem em risco sua integridade física pelo perigo inerente à profissão. Também propõe a obrigatoriedade da empresa na readaptação desses profissionais, com estabilidade no emprego, após o tempo máximo de exposição a agentes nocivos”.

Este tema já chegou ao STJ, tendo em vista que o INSS tende a negar a aposentadoria especial do aeronauta, por entender que não é possível esse reconhecimento, uma vez que a pressão atmosférica anormal não justificaria a especialidade do período. 

Por outro lado, o STJ já reconheceu essa possibilidade do aeronauta ter concedida a aposentadoria especial sob o argumento de  que, apesar da revogação do artigo 148 da Lei 8.213/1991, o qual concedia aposentadoria especial para categorias específicas, com a edição da Lei 9.032/1995, ainda é possível caracterizar a atividade de aeronauta como especial, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

Assim, atualmente o entendimento no Judiciário é de que sim, é possível a concessão da aposentadoria especial do aeronauta, porém como visto não é o entendimento da Autarquia Previdenciária, por isso muitos processos com este objeto chegam para apreciação das varas previdenciárias.

Ainda, concedida a aposentadoria especial, deve o aeronauta se afastar das suas atividades, pois não pode ser aposentado por tempo especial e continuar laborando em ambiente que o expõe a riscos. 

Considerações finais

Considerações finais
Aposentadoria Especial do Aeronauta 5

Chegando até aqui, podemos concluir que a aposentadoria especial do aeronauta não é mais concedida simplesmente pelo fato de o segurado se enquadrar na categoria profissional do aeronauta.

Contudo, apesar de o INSS não vislumbrar a especialidade no exercício da atividade do aeronauta, o Judiciário vem entendendo que é possível a concessão a partir da devida comprovação da exposição a agentes nocivos. Foi inclusive o entendimento do STJ em relação ao tema.

Vimos que o tema se encontra em análise do Senado Federal para que seja possível que os aeronautas também tenham direito a aposentadoria especial, evitando que inúmeros casos cheguem para apreciação do Judiciário por ausência de legislação especifica quanto a esta atividade e sua especialidade.

Se ficou com alguma dúvida ou gostaria que analisássemos seu caso, fique à vontade para nos enviar uma mensagem pelo nosso chat.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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