Acidente do Trabalho

Aposentadoria por incapacidade sem baixa na carteira de trabalho

A aposentadoria tem por objetivo garantir a sobrevivência do trabalhador que depois de vários anos de trabalho e com as limitações físicas e psíquicas advindas da idade avançada, não consegue mais realizar atividade laboral para garantir a sua subsistência e por consequência, acaba pedindo a baixa na carteira de trabalho do seu vínculo empregatício.

Ocorre que a realidade é muito diferente do que a lei estabelece, pois a grande maioria dos trabalhadores que obtém a aposentadoria continuam trabalhando, uma vez que o valor do benefício não garante a sobrevivência desses trabalhadores, funcionando a aposentadoria apenas como um complemento da renda atual.

Quando a aposentadoria concedida é por incapacidade permanente, as regras mudam e o trabalhador não pode continuar prestando serviço para nenhuma empresa, nem mesmo como autônomo, sob pena de ter o seu benefício cancelado.

Uma vez que o trabalhador não pode trabalhar, ele pode pedir o seu desligamento da empresa após a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente? Para responder esse questionamento, primeiro vamos te explicar o que acontece com o contrato de trabalho na aposentadoria por incapacidade, ou antiga aposentadoria por invalidez.

Como fica o contrato de trabalho do aposentado sem baixa na carteira?

baixa na carteira
Aposentadoria por incapacidade sem baixa na carteira de trabalho 5

O contrato fica suspenso, “dormindo”, até que um dia possa ser “acordado” pela alta médica do INSS ou pela desaposentação com a volta ao trabalho ou pelo corte de benefício, como se nada tivesse acontecido.

Isso é tratado tanto pela CLT como pela legislação previdenciária. Na CLT você encontra a seguinte previsão:

“Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato”.

Basicamente, não dá para resolver a vida profissional ao aposentar-se por incapacidade. Para clarear a situação, o aposentado é considerado afastado, ainda que não volte nunca mais para o trabalho.

Isso acontece porque a legislação previdenciária fixa perícias periódicas para revisar o benefício. A incapacidade precisa ser permanente no momento da avaliação pericial, mas ela é circunstancial, dinâmica e, por esse motivo, tecnicamente não gera um benefício permanente.

Na prática, isso nos leva a várias situações complicadas, porque aquele que nunca sai da aposentadoria por invalidez não consegue receber as verbas de rescisão a que teria direito e, ao mesmo tempo, sofre com a insegurança de um benefício previdenciário que funciona como o único recurso financeiro.

Mesmo os isentos na perícia de revisão, em regra os aposentados com mais de sessenta anos de idade, ainda estão expostos ao risco de corte desse benefício pelas operações de temporada pelo “pente-fino”.

A boa notícia é que no primeiro semestre de 2022 as perícias extraordinárias seguem suspensas.

Doença ocupacional e acidente do trabalho

Quando a aposentadoria por incapacidade é decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho o contrato permanece suspenso, mas o leque de direitos muda bastante.

Em primeiro lugar, o código do benefício muda no INSS. O código 92, de benefício acidentário, gera direitos que não existem para o aposentado por incapacidade não acidentária (simples ou 32), como a obrigação de continuar a depositar na conta FGTS do trabalhador:

“RECURSO DE REVISTA – RECOLHIMENTO DO FGTS – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 32 (NÃO ACIDENTÁRIA). A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho (92). Recurso de revista conhecido e desprovido” (precedente TRT 2ª Região).

Além disso, se o aposentado retorna para o trabalho e o contrato é rescindido durante a estabilidade, a multa segue o artigo 497 da CLT e não mais a multa do artigo 477.

Sem se esquecer de que o acidente de trabalho que aposenta pode gerar também uma pensão vitalícia e indenização contra a empresa, em razão dos danos na saúde e na vida financeira do acidentado.

Aliás, essa condenação parte de uma ação judicial trabalhista de rescisão indireta. A Justiça do trabalho entende ser possível rescindir o contrato mesmo no caso do aposentado com contrato suspenso, se o afastamento for acidentário.

Por isso, quem está com o contrato suspenso porque recebe benefício previdenciário, pode rescindir (indiretamente) o contrato por falta grave do empregador. Essa é uma modalidade excepcional e judicial, mas possível nos termos do artigo 483 da CLT (precedente: TRT-2 10007869220135020421 – SP).

Só é preciso ter um pouco de cuidado com a prescrição, porque na rescisão indireta por acidente do trabalho, ela tem seguido o prazo máximo de cinco anos a partir do início da aposentadoria por invalidez 92, por uma questão de aplicação da súmula número 278 do Superior Tribunal de Justiça, principalmente nos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho.

Para arrematar, esse limite de tempo não existe para permanecer aposentado ou poder voltar para o trabalho, por isso o empregado desaposentado, mesmo depois de cinco anos afastado, pode ser reintegrado no emprego anterior, readaptado ou não em uma nova função, ou demitido com todos os valores a receber:

“Súmula 160 do TST – 11/10/1982 – Aposentadoria por invalidez. Readmissão. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003)”.

Posso aposentar pela empresa?

Posso aposentar pela empresa?
Aposentadoria por incapacidade sem baixa na carteira de trabalho 6

Uma pergunta clássica de quem enfrenta vários problemas de saúde trabalhando, é se é possível aposentar-se pela empresa.

A empresa pode até dar entrada numa aposentadoria para o funcionário, inclusive pedindo aposentadoria compulsória, de acordo com o artigo 51 da lei 8.213/91, mas não é a empresa quem arca com o benefício, que tem natureza previdenciária, ou seja, é pago pelo INSS.

Para casos de doença ocupacional ou de acidente do trabalho, o funcionário pode sair do emprego por rescisão indireta e, por meio desse processo judicial, que vai desliga-lo oficialmente, ele pode receber pensão vitalícia e indenização, mas esses valores podem ser pagos independentemente da aposentadoria.

O benefício de aposentadoria, ou eventual auxílio-acidente, são benefícios sociais que precisam ser processados perante o INSS.

Sem problema de saúde de causa acidentária, todo o percurso previdenciário deve ser seguido desde o início para pedir benefício, inclusive para quem está interessado na aposentadoria por incapacidade.

Basicamente, funciona assim:

Com atestado médico apresentado na empresa, e com duração maior do que 15 dias, uma perícia é agendada na Previdência e só depois do primeiro resultado, é possível investigar qual benefício se ajusta melhor à situação de saúde e à ocupação do segurado, e qual direito previdenciário ele pode buscar.

Pelo site do saber a lei você pode entender um pouco mais sobre as diferenças entre aposentadoria por incapacidade, auxílio-doença e auxílio-acidente.

O que acontece se eu sair da aposentadoria por incapacidade?

O que acontece se eu sair da aposentadoria por incapacidade?
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Bom, com a suspensão do benefício ou com a reprovação da perícia você vai precisar recuperar sua fonte de renda.

Se o quadro de saúde for favorável para o retorno ao trabalho, a empresa ou o empregador precisam ser notificados da alta do INSS, justamente porque o seu contrato não foi extinto, só está suspenso, se lembra disso?

Assim você tem o direito de voltar para as mesmas funções de antes, a não ser que você tenha recomendação médica para trocar de função ou tenha sido encaminhado para a reabilitação.

Então é aí que ou o seu contrato segue adiante ou é finalizado com a rescisão. Para quem não tem condições de retorno e mesmo assim está sem o benefício do INSS, é interessante considerar finalizar o contrato de trabalho antes de recuperar o benefício na Justiça, para não ter o contrato suspenso novamente sem as verbas rescisórias.

Por incrível que pareça, o limbo previdenciário-trabalhista do aposentado por invalidez pode ser uma oportunidade favorável para dar baixa na carteira e liberar as verbas trabalhistas.

Em situações de afastamento não acidentário, a rescisão pode se dar por acordo, pedido de demissão do ex-aposentado ou demissão sem justa causa pela empresa.

Na situação de afastamento acidentário, a rescisão indireta também se torna um meio atraente de baixa na carteira.

Resumindo

Dar baixa na carteira de trabalho pode se tornar um jogo de malabarismos quando o contrato do trabalhador está suspenso.

A regra, como vimos hoje, é deixar o vínculo em aberto até que o benefício seja cancelado. Infelizmente, quem fica nele até o fim da vida acaba sendo prejudicado financeiramente pela falta das verbas de rescisão.

Na prática é uma situação bastante problemática, porque até os demitidos com justa causa possuem direito de rescisão, enquanto os afastados por problema de saúde acabam penalizados nesse sentido.

A exceção fica a cargo dos afastamentos por doença ocupacional ou acidente do trabalho.

Por essas e outras, sempre que a empresa se recusar a abrir um CAT para comunicar acidente ou desenvolvimento de doença profissional, o próprio funcionário pode fazer a comunicação pela internet.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, basta iniciar o contato pelo chat do site e conversar com a nossa equipe.

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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