Atividade de Risco e Acidente de Trabalho
Para entendermos a relação entre atividade de risco e acidente de trabalho, precisamos esclarecer brevemente que o nosso Código Civil adota a Responsabilidade Civil Objetiva quando as atividades desenvolvidas pela empresa implicam em riscos diretos para o trabalhador.
Mas o que vem a ser Responsabilidade Civil Objetiva?
Primeiramente vamos esclarecer que Responsabilidade Civil consiste em alguém ser “responsável pelos atos que praticou”, o que obriga esse indivíduo à reparação do dano causado ao agir (ou se omitir) de maneira irregular. Para que haja a caracterização da Responsabilidade Civil, precisam estar presentes os seus pressupostos, quais sejam: ato ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal. Vejamos cada um deles abaixo:
- Ato ilícito: É causado por alguém que viola o direito e causa dano a outra pessoa, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; e ainda, por abuso de direito (arts. 186 e 187 do Código Civil);
- Dolo ou Culpa: O dolo existe quando há intenção de causar dano, o agente deseja o resultado e age na intenção de provocá-lo. Já a culpa se caracteriza quando o causador do dano não tinha intenção de provocá-lo, mas o causa por imprudência, negligência ou imperícia, surgindo em ambos o dever de reparação;
- Dano: Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a ser reparado e para que um dano seja indenizável deve haver a diminuição ou destruição de um bem jurídico, seja patrimonial ou moral;
- Nexo causal: É o vínculo que une a conduta do agente (culposa ou dolosa) ao dano. Ao verificarmos a existência do nexo causal, concluímos quem foi o causador do dano.
Tendo em mente todos os pressupostos, podemos dizer que a Responsabilidade Civil Objetiva não inclui o elemento dolo ou culpa; já a Responsabilidade Civil Subjetiva se dá quando alguém causa um dano a outra pessoa agindo com dolo (vontade de praticar aquele ato ilícito) ou culpa (agindo com negligência, imprudência ou imperícia).
Em se tratando de acidente de trabalho, o Art. 7°, XXVIII da Constituição Federal contempla, além da reparação a cargo da Previdência Social, a indenização por danos a cargo do empregador nos casos de dolo ou culpa. Assim, a Responsabilidade Civil Subjetiva é a regra geral, em que há a necessidade de comprovação de culpa ou dolo.
Ocorre que em caso de atividade de risco, o entendimento é de que prevalece a Responsabilidade Objetiva, estando o empregador obrigado a reparar o dano justamente pelo risco da atividade laboral desenvolvida, independentemente de culpa do empregador ou da empresa.
O artigo 927 do Código Civil não delimita quais são as atividades de risco, nem fornece parâmetros para identificá-las, apenas dispõe que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Seu parágrafo único estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para os direitos de outra pessoa.
Assim, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar riscos ao direito de outra pessoa, é justa a reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho de risco.
Mas o que é atividade de risco?
O artigo 193 da CLT explica que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Além desse dispositivo e do artigo 927 e seu parágrafo único do Código Civil, as atividades insalubres e perigosas são consideradas de risco. Os estudiosos do Direito e as decisões dos tribunais têm entendido que nos casos de acidente de trabalho essas atividades atraem a responsabilidade objetiva.
Há também o anexo V do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, que traz uma relação de atividades e seus correspondentes graus de risco conforme a classificação nacional de atividades econômicas, que também auxilia nas tomadas de decisão dos juízes.
Como se percebe, não há um conceito definido sobre o que seja essa classificação de atividade de risco. Isso irá depender de cada caso concreto, porém já há muitas decisões relativas a determinadas categorias, que permitem encaixá-las como atividades perigosas. Vejamos a seguir algumas delas.
Motorista de caminhão
As decisões dos tribunais têm concedido indenização por danos materiais, morais e estéticos a motoristas de caminhão em acidente de trânsito durante o trabalho por ser uma atividade de risco, em que se considera a Responsabilidade Objetiva, tornando irrelevante o exame da culpa do empregador, por violação do artigo 927 do Código Civil. O empregador responde nos termos do artigo 2º da CLT, pelos danos advindos de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco.
Tendo em vista também que o artigo 7º da Constituição relaciona os direitos mínimos dos trabalhadores, assegurando a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da sua condição social, é inquestionável que a atividade de motorista de caminhão em rodovia é atividade de risco, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
As estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam milhares de motoristas, sejam eles particulares ou trabalhadores no exercício de sua função, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros.
As rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. A depender da localização e peculiaridades da região onde trafegam e do estado de conservação, os riscos podem ser ainda maiores.
A jurisprudência considera ainda que o ajudante de motorista de caminhão está submetido aos mesmos riscos cotidianos, inerentes à prestação desses serviços, o que justifica também a responsabilização objetiva do empregador para esta categoria de profissionais, sendo desnecessária a comprovação de sua conduta culposa. Em caso de capotamento do veículo, por exemplo, há o perigo de esmagamento da cabine, em que motorista e ajudante estão submetidos ao mesmo impacto.
Os tribunais têm entendido que o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum e uma vez demonstrado o dano e o nexo causal, é conclui-se pelo cabimento das indenizações, é claro, a depender de cada caso concreto.
As decisões levam em consideração ainda que a culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva, na medida em que a conduta dos outros motoristas é uma característica do acidente de trânsito, não sendo possível classificar como força maior ou caso fortuito.
Transporte de valores em carro-forte
Também cabem indenizações por danos morais e materiais a trabalhadores ligados ao transporte de valores em carro-forte devido à exposição do empregado a atividade de alto risco e, de acordo com o artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador.
Entende-se que o ônus deve ser suportado por aquele que se beneficia da atividade econômica, no caso, as empresas de transporte de valores.
A Constituição Federal estabelece que o valor social do trabalho é considerado um fundamento da República Federativa do Brasil, sendo assim, este é um pilar da ordem econômica, não sendo lícita a exploração do trabalho alheio que prejudique a integridade do trabalhador.
Desde que presentes o dano e o nexo causal com a atividade de risco, imputa-se ao empregador (criador de tal situação) a responsabilidade pelos danos suportados pelo empregado.
Também nesta categoria não se pode falar em quebra do nexo de causalidade, caso o acidente seja causado por terceiro que atravessa com veículo indevidamente na pista em que trafega o carro-forte devido aos riscos intrínsecos ao trânsito.
Não havendo impedimento constitucional para a incidência do artigo 927 do Código Civil, revela-se objetiva a responsabilidade do empregador quanto aos transportadores de valores em carro-forte, em que não é necessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador, respondendo este apenas pelo risco da atividade empresarial.
Coleta de lixo com caminhão em vias públicas
Os trabalhadores de coleta de lixo com caminhão em vias públicas também estão submetidos a riscos de acidente de trabalho. A atividade de coleta de lixo domiciliar com deslocamento em vias públicas até o aterro sanitário enquadra-se perfeitamente na categoria de atividades de risco, em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outras pessoas, estando este profissional em situação de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais membros da sociedade.
Não há a necessidade de demonstração de culpa da empresa, pois o artigo 927 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, ao qual responde o empregador pelos danos advindos do acidente de trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco.
Vendedor externo que utiliza motocicleta
Quanto à esse profissional, os tribunais também vêm decidindo pela aplicação da regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite-se a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Responde, portanto, o empregador pelos danos morais e materiais.
Ao utilizar a motocicleta própria ou da empresa no exercício da atividade de vendedor externo e sofrer acidente de trânsito, resultando em lesão ou incapacidade laboral parcial e/ou definitiva, é inegável que o trabalhador se expõe a alto risco de acidentes automobilísticos.
Considera-se ainda a regulamentação originalmente editada pelo Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo V da NR-16, considerando perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias públicas (Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014).
Vigilante
Vigilantes são profissionais que estão a todo momento correndo riscos de assaltos em agências bancárias, cooperativas de crédito e demais estabelecimentos públicos e privados.
Há caso de vigilante que, mediante o uso de motocicleta, é submetido a deslocamentos constantes e emergenciais para verificar disparo de alarme em residência de cliente da empregadora, trazendo risco ainda maior.
Assim, tem-se uniformizado o entendimento de que é objetiva a responsabilidade da instituição bancária ou estabelecimentos análogos por danos causados por terceiros a seus empregados, que resultem de atos de violência decorrentes de assaltos, nos termos do artigo 2º da CLT e do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porque decorre do risco imanente à atividade empresarial, independentemente de culpa do empregador na ocorrência do evento danoso, atraindo também a responsabilidade objetiva.
Auxiliar de viagem (cobrador de ônibus)
Outro profissional que além de estar submetido aos riscos próprios do trânsito, também está sujeito a risco de assalto, devendo, portanto, receber indenização por danos morais e materiais sem a comprovação de culpa ou dolo do empregador.
A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa, exceto como no caso deste trabalhador, que exerce atividade perigosa (art. 927, parágrafo único, do CC).
Motoristas profissionais e seus auxiliares, tal como o cobrador de ônibus, aplicados ao transporte rodoviário urbano e intermunicipal, enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o cidadão comum.
O fato de o acidente ser causado por terceiro, como em todos os casos de profissionais que trabalham no trânsito, não exime o empregador da reparação pelos danos.
Estando também esse trabalhador sujeito a abalos psíquicos em caso de assaltos, infelizmente comuns nas vias urbanas, o que gera prejuízo moral em razão das situações aflitivas vivenciadas, torna-se pertinente a responsabilidade civil objetiva do empregador.
Torneiro mecânico
Se extrai da teoria do risco da atividade econômica, por força do artigo 2º da CLT, a responsabilidade do empregador na atividade de torneiro mecânico pois este profissional está exposto à desenvolver doenças ocupacionais como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), apenas por cumprir a sua obrigação de trabalhador, devido aos movimentos repetitivos realizados na atividade. Além de trabalhar com máquina, em que há risco de lesões nos membros superiores.
No julgado de referência analisado, o acidente de trabalho ocorreu em razão de atividade de risco, trabalho em máquina em que o autor teve o dedo cortado e, posteriormente, reimplantado. Logo, a culpa empresarial fica presumida.
Neste caso, houve a necessidade de provar a culpa da empresa, não sendo aplicada nesta decisão a responsabilidade objetiva.
Existindo nexo de causalidade entre ação e dano, a empresa fica com o ônus de demonstrar a ausência de sua culpa e que esta foi exclusiva da vítima.
Lembrando que a questão da responsabilidade deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração todas as características da atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Carteiro
O carteiro é outro trabalhador que está submetido a ocorrência de assaltos, principalmente os violentos, com arma de fogo, o que evidencia a exposição do desse profissional que porta mercadorias ou valores expressivos a maior risco que outros trabalhadores, razão pela qual a jurisprudência tem sido firme no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva da empresa prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Benefícios Previdenciários e Indenizações cabíveis para o trabalhador que sofreu acidente em atividade de risco
O trabalhador que sofre acidente do trabalho em atividade perigosa tem alguns direitos previdenciários garantidos. Acidente de trabalho pode ser aquele que ocorre no local de trabalho, no seu percurso ou, ainda, por doença ocupacional.
Constatado o acidente, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença, que é concedido quando há uma incapacidade temporária para o trabalho causada por doença ou acidente.
Após a realização da perícia médica pelo INSS, o trabalhador também terá direito ao auxílio-acidente, recebido em caso de redução da capacidade laboral, por motivo de sequela parcial e permanente resultante do acidente. Geralmente, o trabalhador acidentado recebe primeiro o auxílio-doença e, posteriormente, o auxílio-acidente. Quando o INSS não concede o auxílio acidente após a cessação do auxílio doença, é necessário fazer o requerimento do benefício por intermédio de ação judicial.
O trabalhador acidentado também tem direito à estabilidade no emprego por um ano a contar de seu retorno ao serviço e após o recebimento do auxílio-doença (art. 118 da Lei n. 8.213/1991).
E caso a incapacidade para o trabalho seja permanente, o trabalhador terá direito à pensão por morte, de acordo com o artigo 42 da Lei 8.213/91.
Esses benefícios não tem relação com a atividade de risco, mas com a ocorrência de acidente de trabalho. O que tem relação com a atividade de risco é a classificação da Responsabilidade Civil. Se for comprovado que a atividade é perigosa, não precisa ser comprovada a culpa da empresa no processo judicial, sendo classificada como Responsabilidade Objetiva.
O trabalhador pode receber em conjunto os benefícios da previdência e as indenizações da empresa por reparação de danos materiais, morais e estéticos, sendo esta uma garantia constitucional do artigo 7º, XXVIII, CF, como visto nas decisões acerca das categorias de atividades perigosas.