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Demora na resposta do INSS Para Conceder o Benefício: Saiba o Que Fazer!

Demora na resposta do INSS para conceder o benefício requerido, seja ele qual for, é um problema que está presente em todas as agencias do INSS em todo o Brasil.

Um fato é inquestionável é que essa demora na resposta do INSS se agravou após o início das discussões da reforma da previdência ao qual gerou uma corrida dos segurados para formularem o requerimento de aposentadoria junto ao INSS antes da aprovação da já mencionada reforma.

A verdade é que aqueles segurados que já haviam preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, seja ela por idade ou tempo de contribuição e que por algum motivo estava aguardando para requerer o benefício, acabaram se apressando em realizar o pedido nas agências do INSS espalhadas pelo país.

Medo da reforma e a demora na resposta do INSS

Naturalmente o medo e a insegurança tomaram conta de todos, levando a uma enxurrada de novos pedidos de aposentadorias junto à previdência social.

Para se ter uma ideia, segundo dados do próprio INSS e amplamente divulgado pela mídia, houve um aumento de 115,4% no número de pedidos de aposentadoria recebidos só nos primeiros três meses de 2019.

Mais especificamente, se fossemos comparar entre o mesmo período de 2018, quando pouco se falava em reforma da previdência, com o ano de 2019, quando o tema ganhou forte proporção, verificaremos que entre janeiro e março de 2018 foram requeridas 237.086 aposentadorias, enquanto em 2019 foram requeridas 510.613 aposentadorias.

É fato que o aumento substancial dos requerimentos ocorreu tanto nas aposentadorias por idade como nas de por tempo de contribuição.

Em se tratando especificamente sobre a aposentadoria por idade, constatamos que foram requeridas nos três primeiros meses deste ano 280.048 aposentadorias, enquanto no mesmo período de 2018, foram requeridas 105.306, podendo ser verificado uma alta significativa de 166%.

Em relação aos requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição o número de pedidos aumentou, nos períodos mencionados acima, de 131.780 no primeiro trimestre de 2018 para 230.565 no mesmo período de 2019, gerando um aumento de 75%.

A lógica é bastante simples, o segurado visualiza no pedido de aposentadoria uma forma de ser excluído da tão temida reforma da previdência, que entre tantos fatores, acaba por aumentar a idade mínima e excluir a possibilidade de concessão de aposentadoria exclusiva por tempo de contribuição.

Com esse efeito e na tentativa de se livrar das novas regras da reforma da previdência, o número de pedidos de aposentadoria tem crescido vertiginosamente.

A consequência desse movimento é um grave problema aos segurados que estão aguardando um período demasiadamente longo para ter os benefícios concedidos administrativamente pelo INSS, gerando, obviamente grande apreensão aos segurados.

Obviamente que apesar da promessa do governo no sentido de que a reforma da previdência não irá afetar os trabalhadores que já completaram os requisitos para a aposentadoria, os segurados estão exercendo o legítimo direito de não arriscar e buscar a concessão do benefício imediatamente.

No atual momento estamos diante de um importante impasse, os segurados que requereram a sua aposentadoria estão, em alguns casos, aguardando uma resposta acerca do requerimento administrativo, por mais de 6 meses, gerando, obviamente, insegurança e angústia.

Por outro lado, o INSS enfrenta um grave volume de demandas, o que teoricamente ocasiona atrasos nas concessões dos benefícios previdenciários.

Ocorre que o segurado não pode ser penalizado pela desorganização e falta de estrutura dos postos do INSS, mesmo porque, o segurado que pleiteia a aposentadoria já contribuiu por longos anos aos cofres da previdência e não é juridicamente correto que este tenha que aguardar um tempo exorbitante para o seu direito ser consagrado.

Em razão de toda essa situação, o propósito deste artigo é esclarecer acerca dos direitos dos segurados que estão aguardando um longo período para a concessão do benefício previdenciário.

Para enfrentarmos esse problema, iremos esclarecer legalmente o tempo que o INSS tem para analisar um pedido de aposentadoria, bem como, quais as alternativas jurídicas para os casos de extrapolação desse período.

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Demora na resposta do INSS Para Conceder o Benefício: Saiba o Que Fazer! 4

Qual o prazo do INSS para concluir a análise do pedido de aposentadoria?

Em primeiro lugar é preciso compreendermos o prazo legal que o INSS tem para apreciar o pedido de um benefício previdenciário, melhor esclarecendo, em quanto tempo o INSS deve responder a um requerimento formulado por um segurado?

A resposta a essa pergunta está expressa na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo, sendo absolutamente clara ao estabelecer o prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias:

Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Como afirmamos acima, a lei é muito clara ao determinar que o INSS deve oferecer uma resposta acerca de um pedido de aposentadoria no prazo de 30 dias, não existindo nenhuma dúvida em relação a esse prazo.

Obviamente que a resposta à pretensão do segurado pode ser positiva ou negativa, esta última decretada quando o analista do INSS, após verificar todos os documentos, averiguar que o segurado não cumpriu os requisitos objetivos para a concessão do benefício ou ainda a falta de algum documento essencial que comprove o direito pleiteado.

Como bem sabemos, em caso de indeferimento do pedido administrativo, surge imediatamente a possibilidade do segurado procurar o Poder Judiciário por meio de uma ação judicial, independente da interposição de recurso e esgotamento da discussão por via administrativa.

Essa é a posição sedimentada de nossos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa. 2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, está presente o interesse de agir, diante das notórias exigências impostas pela administração.(TRF-4 – AC: 50720064820174049999 5072006-48.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2018, QUINTA TURMA)

Apesar da possibilidade discricionária de conceder ou não um benefício previdenciário, o INSS deve oferecer uma decisão em até 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, desde que exista expressa motivação.

Em resumo o INSS só poderia estender o resultado por mais 30 dias através de fundamentação especifica em que justificasse expressamente os motivos da prorrogação.

Entretanto, o segurado que requereu o benefício previdenciário em 2019, sabe que a realidade tem se distanciado da previsão legal e a resposta do INSS tem demorado um período muito superior do que os 60 dias que lei define como limite para a decisão administrativa, gerando incerteza e muita insegurança jurídica.

Diante dessa realidade em que o INSS vem violando o prazo limite expresso na Lei 9.784/99, resta a pergunta: o que o segurado que está aguardando a concessão da aposentadoria por mais de 30 dias pode fazer para concretizar seus direitos e garantir o benefício previdenciário dentro do período previsto em lei?

A resposta a essa dúvida vamos dar no próximo tópico do artigo.

Alternativas jurídicas para acelerar a análise do pedido de aposentadoria formulada no INSS

Antes de falarmos especificamente sobre as alternativas para os segurados que enfrentam essa demora excessiva para a decisão do INSS em relação aos requerimentos de benefícios previdenciários, é necessário esclarecermos que o Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que somente seria possível ingressar com uma ação judicial requerendo algum benefício previdenciário, após o indeferimento do pedido em âmbito administrativo.

Em síntese, podemos dizer que atualmente a passagem pelo processo administrativo é obrigatório antes de ser acionado o Poder Judiciário.

O entendimento do STF que pacificou a questão ocorreu por meio da importante decisão abaixo transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (…)” RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014.

Em tese, o segurado só pode pleitear seu direito a aposentadoria após a resposta do INSS em âmbito administrativo, o que, geraria um grande problema diante da demora excessiva do INSS em oferecer uma resposta dentro do prazo.

Como isso, aparentemente o segurado estaria em uma situação sem solução e bastante complicada, não podendo ingressar com uma demanda na justiça antes da resposta do INSS acerca do requerimento administrativo e este, por sua vez desrespeitando sistematicamente o prazo de 30 dias estabelecido por lei.

Ocorre que existe solução jurídica para esse problema, possibilitando que o segurado consiga ingressar na Justiça especificamente para obrigar que o INSS cumpra a legislação e profira uma decisão no processo administrativo.

Até por uma questão de lógica, não seria admissível obrigar o segurado aguardar um período extremamente excessivo para uma resposta ao processo administrativo sem que houvesse uma alternativa jurídica para a resolução do impasse, mesmo porque, o segurado não pode ser penalizado pela ineficiência administrativa do INSS.

Imaginemos um segurado que já esteja desempregado e que já tenha preenchido todos os requisitos para a aposentadoria, obviamente, que este cidadão deveria gozar imediatamente de sua aposentadoria, já que, usaria os recursos previdenciários para sustentar a sua família.

Usando o exemplo acima podemos verificar que a demora do INSS na concessão da aposentadoria pode gerar graves situações de desrespeito e agressão à dignidade do segurado, que, poderá sofrer privações sociais, simplesmente em razão da demora excessiva em se reconhecer um direito já adquirido.

Por isso, o segurado que está nessa situação, pode e deve se socorrer do instrumento jurídico chamado mandado de segurança.

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O referido instrumento jurídico está previsto no artigo 5º LXIX, da Constituição Federativa da seguinte forma:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Notamos claramente que o mandado de segurança serve exatamente para proteger o segurado diante da demora excessiva do INSS em oferecer uma decisão frente a um pedido de aposentadoria.

O direito líquido e certo do segurado é violado quando a autoridade (INSS) deixa de cumprir o prazo estabelecido na Lei 9.784/99.

Por isso, o Poder Judiciário tem acolhido a pretensão dos segurados que estão aguardando uma resposta do INSS por tempo excessivo, através desse remédio constitucional:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5057346-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018 – grifado)

A decisão acima reflete bem a justiça abraçando o direito do segurado em ter uma resposta em processo administrativo em tempo razoável, obrigando o INSS a oferecer uma decisão ao pedido de concessão de benefício previdenciário dentro do prazo legal.

Outra questão que deve ser esclarecida é que, via de regra, o mandado de segurança é um instrumento jurídico cujo resultado é rápido e bastante eficaz, principalmente nesses casos de demora excessiva do INSS, que autoriza o Poder Judiciário a conceder uma tutela de urgência.

O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso em discussão no presente artigo, o direito é facilmente comprovado, uma vez que que o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, está categoricamente previsto no artigo. 49 da Lei do Processo Administrativo e em caso de descumprimento por parte do INSS, estaremos em uma nítida ilegalidade.

Por outro lado, sabemos que a não concessão de um benefício previdenciário é manifestamente prejudicial a vida do segurado e de sua família, não podendo esquecer que este benefício tem caráter alimentar.

A situação é ainda mais grave quando se constata que o segurado já se afastou do trabalho e requereu sua aposentadoria visando finalmente obter o descanso após longa vida duro trabalho.

Portanto, é perfeitamente possivelmente que o mandado de segurança seja acolhido, através de decisão liminar, para que o INSS seja compelido a realizar a análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria ou qualquer outro benefício.

Notas conclusivas

Podemos constatar no presente artigo que devido ao crescimento do número de pedido de aposentadorias em razão do medo da sociedade brasileira em relação à reforma da previdência, o INSS tem demorado excessivamente no julgamento do processo administrativo.

Verificamos que o INSS tem um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias para a análise do pedido e que após esse período, o órgão previdenciário está cometendo ilegalidade.

O segurado não pode sofrer pela ineficiência do INSS principalmente em razão da aposentadoria ter caráter alimentar, sendo normalmente utilizada para o sustento da família do segurado.

Por isso, o segurado não pode e não deve se submeter a uma demora excessiva do INSS, podendo acionar a Justiça por meio de um Mandado de Segurança para obrigar o órgão previdenciário a analisar o pedido.

Importante destacar que a Justiça tem compreendido que o prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.

Por fim, concluímos que em diante da evidencia do direito do segurado em ter uma resposta administrativa dentro do prazo legal, bem como, em razão do perigo da demora da tramitação do Mandado de Segurança ante a necessidade alimentar do benefício, é juridicamente possível a concessão de tutela de urgência.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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