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É possível acumular auxílio-acidente com seguro desemprego?

O objetivo deste artigo é esclarecer acerca da possibilidade de acumular o recebimento do auxílio-acidente com o seguro desemprego.

O auxílio-acidente é um benefício que garante uma indenização para os segurados que sofrem acidente de qualquer natureza que acarretam sequelas que diminui a capacidade laborativa.

É necessário que a redução da capacidade laboral permita que o segurado desempenhe outra atividade após o processo de reabilitação profissional, sendo que, caso a sequela decorrente do acidente o impossibilite completamente para o trabalho, o segurado terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Levando em consideração que o benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória, o segurado poderá receber cumulativamente, até a sua aposentadoria, o auxílio-acidente com os seus rendimentos mensais auferidos através de salário ou lucros de atividades autônomas ou empresarias.

O que nos resta saber é a possibilidade de acumular o auxílio-acidente com o seguro desemprego.

O seguro desemprego são valores recebidos pelos trabalhadores desempregados com a finalidade de conseguir sustentar a sua família enquanto não é admitido novamente no mercado de trabalho.

Este benefício, previsto na Lei 13.134 de 2015, é um direito do trabalhador pago em dinheiro durante alguns meses, sendo que referidos recursos não são provenientes da Seguridade Social.

Os recursos para pagamento do seguro desemprego são provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado exclusivamente ao custeio do Programa do Seguro Desemprego, do abono salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

Para a concessão do seguro desemprego, o trabalhador deve reunir alguns requisitos como estar desempregado no ato da solicitação, sendo que para a primeira solicitação é necessário que o trabalhador tenha exercido atividade remunerada por 12 meses, sendo que para a segunda deve ter trabalhado por 9 meses e a terceira é fundamental que trabalhe por, no mínimo, 6 meses.

É possível acumular auxílio-acidente com seguro desemprego?

Além desse requisito relacionado ao tempo de trabalho necessário para a concessão do seguro desemprego, outros requisitos são necessários, a saber:

  • não ser sócio ou ter participação nos lucros terceiros da empresa; ter sido demitido sem justa causa;
  • não estar recebendo nenhum benefício previdenciário de prestação continuada;
  • não possuir nenhuma renda que seja capaz de o sustentar e a sua família e não ter recebido o mesmo benefício de seguro desemprego nos últimos 16 meses.

Analisando os requisitos, poderia se afirmar que é proibido a cumulação entre o seguro desemprego e o auxílio-acidente, principalmente em razão da lei 13.134/2015 afirmar que para concessão do seguro desemprego o trabalhador não pode estar recebendo benefício previdenciário.

Ocorre que a própria lei 13.134/2015 estabelece em seu artigo 2º, § 1º que o seguro desemprego poderá ser pago quando o beneficiário receber o benefício de pensão por morte ou auxílio-acidente. Vejamos a transcrição do dispositivo legal:

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

Por outro lado, parágrafo único do artigo 124 da Lei. 8213/1991, faz uma exceção a regra geral e permite expressamente que o seguro desemprego seja cumulado com o auxílio-acidente.

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I – aposentadoria e auxílio-doença;

II – duas ou mais aposentadorias;

II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Concluímos que os dois benefícios analisados neste artigo, seguro desemprego e auxílio-acidente, são de grande importância para a dignidade dos trabalhadores brasileiros. O seguro desemprego estabelece uma garantia provisória de subsistência durante período de desemprego e o auxílio-acidente estabelece uma indenização mensal indenizatória em situações de perda parcial de capacidade laborativa, sendo que esses benefícios, por força de lei, podem ser recebidos cumulativamente, ou seja, ao mesmo tempo.

Referências Bibliográficas

ADRIANA, Menezes. Direito Previdenciário. 7ª. ed. Salvador: JusPodvm, 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho.

CASTRO, Carlos Alberto P., LAZZARI, Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição. Forense, 03/2016.

ROCHA, Daniel da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição. Atlas, 03/2018.

VIEIRA, Sérgio. Manual Prático sobre Revisão de Benefícios, 3ª edição. Forense, 08/2012.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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