Erro do INSS gera prejuízo ao não computar o período de incapacidade no cálculo da aposentadoria
O período de incapacidade ao qual o trabalhador permaneceu afastado do trabalho recebendo benefício por incapacidade permanente ou temporária deve ser computado no cálculo da aposentadoria por tempo, por idade, por pontos e na nova aposentadoria estabelecida após a Reforma da Previdência.
A regra está prevista na legislação e é muito clara ao estabelecer no artigo 55, II da Lei 8.213/91 que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez deve ser considerado como tempo de serviço e/ou contribuição.
Mesmo diante da previsão legal, o INSS não cumpre o que a lei determina e prejudica muitos segurados que buscam a inclusão do período em que receberam benefício por incapacidade no cálculo da aposentadoria, conforme será esclarecido adiante.
Erro frequente do INSS na concessão de aposentadoria
Em algumas ocasiões o sistema do INSS não conta o período de incapacidade na hora de calcular a média de contribuições para o valor de aposentadoria, por isso o INSS frequentemente substitui o valor real dos benefícios pela cifra de 1 salário mínimo, que entra de tabela nos seus cálculos.
Em termos práticos, isso gera um valor de benefício menor para o aposentado, que precisa ser contestado para considerar o período ignorado.
O que o INSS faz é normalmente desconsiderar todo o tempo de afastamento por incapacidade se no mês imediatamente depois do encerramento do benefício o segurado não faz o recolhimento da contribuição.
Imagine, por exemplo, que o segurado tenha recebido auxílio-doença por seis meses e ao retornar ao trabalho tenha sido demitido. Três meses depois ele encontra novo emprego e volta a contribuir. O que o INSS faz é desconsiderar todos os nove meses como tempo de contribuição para a aposentadoria, quando na verdade só deveria ter desconsiderado três meses, tempo em que o segurado não contribuía e nem recebia benefício previdenciário.
Muita gente fica com medo por causa da reforma da Previdência, dela ter piorado a situação da contagem de tempo, mas não se preocupe! Nesse caso ela não afetou em nada a contagem do período de incapacidade, pelo contrário, o decreto 10.410 de 2020, no artigo 19-C, reforçou essa contagem de tempo, embora tenha excluído o período como cumprimento de carência (número mínimo de contribuições para a aposentadoria):
“§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.”
Mas essa é só outra preocupação que deve ser derrubada! Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o período de incapacidade para fins de carência na aposentadoria conta sim:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Recurso Extraordinário (RE) 1298832).
Pedido de revisão de benefício
O pedido de revisão é o direito do segurado de solicitar recálculo de benefício, que ele já recebe, junto ao INSS, em razão de algum erro, imprecisão ou falta de informação da instituição.
Pode acontecer, por exemplo, de na hora de calcular a sua aposentadoria o servidor responsável ou o sistema eletrônico, não inclua algum tempo de atividade especial ou negligencie alguns aumentos salariais ao longo do seu período de trabalho, e tudo isso pode refletir em valor final menor de benefício.
Os erros de cálculo podem se referir a qualquer acréscimo ou supressão equivocados dos salários de contribuição, fatores de multiplicação ou, outras variáveis matemáticas que interferem na obtenção do seu valor de benefício.
Lembrando que a revisão é só para aqueles que já estão recebendo benefício, já que esse é um pedido de reanálise e não de concessão inicial.
Desde a reforma da Previdência o INSS tenta desburocratizar e informatizar todo o seu efetivo de serviços, inclusive o pedido de revisão pode ser feito no âmbito administrativo, o que nem sempre é eficaz.
Observe o que diz o artigo 179-A do decreto 3.048/99, incluído recentemente no regulamento:
“Art. 179-A. O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.
§ 1º O INSS facilitará o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados de atendimento e prestação de serviços por meio telefônico ou por canais remotos.
§ 3º A implementação de serviços eletrônicos pelo INSS preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.”
Nunca se esqueça de que só o pedido não é suficiente, pois o segurado deve provar que o INSS errou nos cálculos, apresentando todos os documentos sobre o período da incapacidade e a posterior retomada das contribuições após o fim do benefício, isso porque como veremos no próximo tópico essa é condição essencial para garantir a contagem do período.
Você pode apresentar registros de nova admissão de emprego após a alta do INSS, laudos médicos sobre a incapacidade durante o período e o recolhimento das contribuições depois dela, se você paga por conta própria.
Quando eu posso contar o tempo de afastamento como contribuição?
O artigo 55, inciso II, da lei 8.213/91, diz que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será considerado tempo de serviço.
Acontece que o dispositivo da lei exige o intercalamento contributivo, ou seja, a incapacidade que foi causa do afastamento do trabalho deve estar compreendida entre períodos de recolhimento de contribuição para o INSS.
Por esse motivo, só é considerado o tempo de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença se eles ocorreram entre tempos de contribuição: o segurado contribuía antes e passa a contribuir novamente após o encerramento do benefício por incapacidade.
Isso pode ser melhor compreendido através da leitura da súmula 73 da Turma nacional de uniformização (TNU):
“Súmula 73 TNU: O tempo de gozo de aposentadoria por invalidez não decorrente de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Com o mesmo raciocínio sendo aplicado, o Poder Judiciário brasileiro vem fundamentando suas decisões:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CÔMPUTO DOS PE/RÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. O período intercalado no qual a autora esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como carência (Precedentes: TNU, PEDILEF 00478376320084036301, TRF3, APELREEX 00016366920124036140, STJ, REsp 201100596988).”
Para quem perdeu o benefício no INSS e está desempregado, contribuir como segurado facultativo também garante a contagem desse período de afastamento para a aposentadoria. Veja:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERREGNO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 2. É possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. Havendo o segurado vertido contribuições neste mesmo período, na condição de contribuinte facultativo, tal intervalo deve ser considerado para fins da concessão da aposentadoria requerida. […] (TRF4, AC 5071764-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)”
Como saber se os meus cálculos estão errados?
É muito fácil consultar os cálculos do benefício que você recebe. Basta solicitar a carta de concessão de benefício no portal Meu INSS.
Esse documento vai te informar sobre:
- Espécie e número do benefício;
- Forma de cálculo do valor final;
- Valor do benefício;
- Data e banco de pagamento.
Para solicitar com segurança você deverá entrar no portal MEU INSS ou no aplicativo de celular com o mesmo nome e preencher dados de usuário e senha. Uma vez logado, o usuário deve digitar no campo de busca “carta de concessão” e fazer o pedido imediatamente.
Como fazer o pedido de revisão para inclusão de período de incapacidade?
Uma vez que você teve acesso a sua carta de concessão de benefício e por ela identificou algum erro de cálculo, o pedido de revisão pode ser feito de forma administrativa ou judicial.
Para isso o segurado deve ter em mãos seu número de CPF e o número do benefício que recebe. Ao entrar no portal MEU INSS, ou acessar o aplicativo de celular da Previdência, basta seguir os seguintes passos:
- Clique na opção “Agendamentos/Solicitações”;
- Clique em “Novo Requerimento”;
- Selecione o serviço que você quer;
- Clique em “Atualizar”;
- Confira ou altere seus dados de contato e depois clique em “Avançar”;
- Por fim preencha os dados necessários para concluir o seu pedido.
A correção tem prazo limite para acontecer?
Sim! Infelizmente o segurado tem 10 anos para agir depois que ele começa a receber um benefício do INSS, e quem diz isso é o artigo 103 da lei 8.213/91:
“Art. 103, lei 8.213/91. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos […].”
Muito recentemente, em novembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, como é o nosso caso aqui, diz respeito apenas ao valor financeiro deles, ou seja, ao que precisa ser aumentado ou diminuído do valor concedido (o que foi chamado de graduação pecuniária) e não quanto ao direito em si (se o segurado pode se aposentar ou não, o que foi chamado de núcleo essencial do direito) e que não teria prazo final para ser questionado.
Por essa razão, a discussão do cálculo pela revisão não pode ocorrer após dez anos do início do recebimento do benefício. Veja a decisão do STF:
“O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. [ADI 6.096, rel. min. Edson Fachin, j. 13-10-2020, P, DJE de 26-11-2020].”
Na verdade, o Supremo Tribunal Federal só encerrou uma dúvida sobre um debate que já ocorria em outros Tribunais e nos quais se aplicava também o prazo final de 10 anos para reanalisar valor de benefício já concedido pelo INSS.
Breves conclusões
O direito de revisão da aposentadoria pode ser justificado, com toda certeza, pelos erros de cálculos ou pelas omissões de informações do INSS, o que provocaria uma mudança significativa sobre o valor do benefício.
É muito comum, por exemplo, que o tempo em que o segurado se manteve afastado com benefício de incapacidade não conte para fins de aposentadoria e isso é um erro!
Desde maio de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, o INSS não consegue normalizar as atividades presenciais da instituição. Por esse motivo, todos os pedidos de revisão e envio de documentos devem ser, preferencialmente, direcionados a algum profissional especializado na área previdenciária para dar o correto andamento ao pedido de revisão.
As diferenças apuradas com a revisão para inclusão do período de recebimento de benefício por incapacidade não considerado pelo INSS na concessão da aposentadoria são substanciais. O segurado que identificar esse prejuízo deve buscar o auxílio do Poder Judiciário para ter a correção dos cálculos efetivada.
Para uma adequada análise é sempre recomendável que seja obtido a carta de concessão do benefício ou a cópia integral do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria para viabilizar uma análise ampla para identificação dos erros cometidos pelo INSS.