O que é o salário de contribuição do INSS?
O salário de contribuição é um elemento muito importante para os cálculos do INSS, por meio dele é possível estabelecer qual será o valor de recolhimento mensal pelo segurado, o que também trará reflexos no valor final dos benefícios previdenciários.
O assunto passou por mudanças significativas após a vigência do decreto número 10.410 de 2020, que alterou o regulamento geral da Previdência (decreto 3.048/99).
Explicaremos a seguir no que consiste o salário de contribuição e sua composição.
Definição do salário de contribuição após a reforma da Previdência
O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária. A principal mudança recente consiste no limite mínimo atual para fins de pagamento mensal ao INSS, mediante a fixação de um piso para o salário de contribuição de um salário mínimo (artigo 19-E do decreto 3.048/99).
De acordo com o artigo 3º da lei 8.213/91, é um princípio da Previdência social que o “valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não [seja] inferior ao do salário mínimo”.
Para simplificar, portanto, podemos afirmar que, para o INSS, o salário de contribuição é o valor que representa a remuneração mensal do segurado, seu rendimento de trabalho declarado, que servirá de referência para o pagamento das contribuições.
Cada categoria de segurado possui uma composição diferente de salário de contribuição. O empregado, por exemplo, terá por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, creditada a qualquer título, durante o mês, inclusive as gorjetas, adiantamentos e serviços prestados ao longo do mês, por contrato ou convenção/acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (artigo 214, decreto 3.048/99).
Já para o empregado doméstico, considera-se salário de contribuição, o valor de remuneração registrado na carteira de trabalho, lembrando que o piso salarial de cada categoria deve ser respeitado, se for o caso, e o limite máximo é o teto previdenciário (R$ 6.433,57 em 2021).
Há algumas considerações importantes a se fazer em tema de salário de contribuição:
- Admissão, demissão ou faltas ao longo do mês: nesse caso, serão considerados somente os dias efetivamente trabalhados (cálculo proporcional, lembrando que se o valor final for menor do que um salário mínimo, o trabalhador deverá efetuar complementação – artigo 214, § 1º do decreto 3.048/99);
- Salário-maternidade: a remuneração do segurado que tenha direito ao salário-maternidade será paga a título de benefício, e o segurado não precisará recolher enquanto estiver em gozo dele, ainda assim, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição e para o INSS ele constará como remuneração auferida (artigo 214,§ 2º, decreto 3.048/99);
- Limite mínimo: inexistindo piso salarial legal ou normativo da categoria, o salário mínimo deve ser considerado como limite (artigo 214, § 3º, decreto 3.048/99);
- Não conta como remuneração auferida (salário de contribuição): os benefícios recebidos, exceto o salário-maternidade; férias indenizadas e seu adicional; indenizações do FGTS por demissão sem justa causa; indenização de quebra de contrato por prazo determinado, PDV (programas de demissão voluntária), ajuda de custo, auxílio alimentação e diárias de viagem, vale-transporte, prêmios e abonos, bolsa-estágio e outros (artigo 214, § 9º, decreto 3.048/99).
Qual a diferença entre salário de contribuição e salário de benefício para o INSS?
Enquanto o salário de benefício é o valor básico utilizado para calcular a renda mensal do benefício de prestação continuada do INSS (exemplo: valor final da aposentadoria, pensão por morte, etc.), o salário de contribuição é reflexo da remuneração auferida pelo trabalho do segurado.
Simplificando, o salário de benefício envolve o valor que o INSS deve te pagar e o salário de contribuição envolve o valor que você deve pagar ao INSS (benefício versus contribuição). Observe o seguinte dispositivo retirado do decreto 3.048/99:
“Art. 32. O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata este Regulamento, inclusive aqueles previstos em acordo internacional, consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições […], considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.”
O salário de benefício não é o mesmo desde a reforma previdenciária ocorrida em 2019. Antes, a média aritmética simples era correspondente a 80% das maiores remunerações do período contributivo. Atualmente, todo o período será considerado (a partir de julho de 1994), o que piora o resultado final da conta, se salários muito baixos compuserem o histórico contributivo do segurado.
Lembrando que para quem cumpriu todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, prevalecem as regras antigas, nos seguintes termos:
“Art. 188-E. O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:
I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e
II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
§ 2º O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio de fórmula [específica].”
Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os aposentados após o ano de 1999 possuem direito a revisar seu benefício no INSS com base na teoria da “revisão da vida toda”. Isso porque o INSS desconsiderava os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, embora antes desse período muitos aposentados tenham acumulado seus maiores salários de contribuição (remunerações auferidas).
Segundo o STJ, a revisão possibilitará a majoração do valor inicial do benefício, portanto, quem entrou no INSS após o ano de 1999, possui o direito de ter toda a vida contributiva considerada, mas atenção! Isso não se aplica para quem se aposentou antes de 1999 (tema 999 do STJ).
Como calcular os principais benefícios do INSS?
A lei é responsável por nos informar o método de cálculo do INSS para os benefícios previdenciários. Veja alguns exemplos:
- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez): 60% sobre o salário de benefício (média de 100% dos salários de contribuição) + 2% adicional para cada ano de contribuição que ultrapasse 20 para homens ou 15 para mulheres, ou 100% do salário de benefício se a causa for acidente do trabalho ou doença ocupacional (artigo 44, decreto 3.048/99);
- Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício a contar do 16º dia de afastamento da atividade;
- Aposentadoria programada comum: 60% sobre o salário de benefício (média de 100% dos salários de contribuição) + 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres);
- Pensão por morte: o salário de benefício não é utilizado para a pensão por morte (artigo 31, II, decreto 3.048/99) – consiste numa cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), + 10% por dependente, até o máximo de 100% (artigo 106, decreto 3.048/99);
- Salário maternidade: o salário de benefício também não é utilizado para o cálculo do salário maternidade, ele consiste na remuneração integral dos trabalhadores empregado e avulso, e no último salário de contribuição para o doméstico, assim como um salário mínimo para a segurada especial (artigo 93-B do decreto 3.048/91);
- Auxílio acidente: indenização que corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (artigo 104 do decreto 3.048/99).
Breves conclusões
É de fundamental importância que o segurado confira na sua carta de concessão de benefício a forma de cálculo adotada pelo INSS para o resultado final do valor concedido.
Como o sistema previdenciário passou e ainda passa por diversas alterações, é natural que tempos contributivos extensos possam ter direito à revisão administrativa, o que pode desencadear aumentos financeiros significativos no benefício.
Resumindo as diferenças entre salário de contribuição e de benefício, o primeiro é a base de cálculo do débito mensal do segurado junto ao INSS, enquanto o segundo é a base de cálculo para a fixação de um crédito, também em relação ao INSS.
Sempre que for requerer um novo benefício, considere consultar um profissional especializado para os devidos cálculos e planejamento previdenciário.