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Síndrome de Tourette e a Seguridade Social

Você sabia que pessoas com deficiência possuem benefícios específicos dentro da Seguridade Social? Para melhor compreender este tema, buscamos uma notícia recente da Câmara dos Deputados, para analisar o caso concreto que está diretamente relacionado a pessoa com deficiência.

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou a Síndrome de Tourette como deficiência, e isto passa a repercutir no âmbito da seguridade social, justamente porque pessoas portadoras de deficiência possuem direito a benefícios que têm certas peculiaridades.

Síndrome de Tourette

Antes de adentrarmos na notícia em si, vamos fazer uma breve contextualização do que se trata essa síndrome.

A Síndrome de Tourette é uma doença neurológica que leva a pessoa a realizar atos impulsivos, ocasionando um comprometimento psicossocial e decorre da genética. Habitualmente tem início na infância, sendo descrita como perturbação de tiques vocais e motores múltiplos combinados.

Nessa esteira, percebe-se que se trata de comprometimentos difíceis de controlar, o que pode ocasionar dificuldades na vida social, escolar e profissional. Podem ser suprimidos em determinadas situações, contudo em situações estressantes, por exemplo, tendem a dominar o portador da síndrome.

Alguns exemplos seriam, dos tiques motores: piscar os olhos, encolher os ombros, chutes, gestos obscenos; dos tiques vocais: gritos, xingamentos e repetir palavras.

Em algumas pessoas estes tiques podem melhorar no decorrer da vida, porém em outras podem ir se acentuando e perdurar pela vida inteira. Ademais, podem se associar a esta síndrome o Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC), Transtorno de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtornos de Aprendizagem.

Esta síndrome não tem cura, entretanto pode ser controlada por tratamentos médicos, com uma adequada medicação. O início do tratamento normalmente ocorre quando os sintomas passam a comprometer o dia a dia da pessoa.

Comissão aprova Projeto de Lei em 2021

Síndrome de Tourette e a Seguridade Social
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A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou em 14.12.2021 a proposta de tornar a Síndrome de Tourette como deficiência para fins de qualificação da pessoa como portadora de deficiência, caso preenchidos os demais requisitos previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal 13.146/15.

A proposta apresentou estudos realizados nos Estados Unidos com estatísticas relacionas aos impactos negativos na experiência na educação dos portadores, bem como das famílias ao buscarem o controle da doença, gerando impactos financeiros tendo em vista o alto custo dos medicamentos e tratamento contínuo.

Por meio da proposta apresentada pelo Deputado Franco Cartafina, esta objetiva adequar a legislação a fim de declarar as pessoas com Síndrome de Tourette como pessoas com deficiência, para que possam usufruir dos direitos e garantias previsto na legislação reservadas as pessoas com deficiência, bem como para serem protegidas da discriminação, contribuindo para a inclusão social.

O Projeto foi aprovado pela Comissão com a seguinte ementa:

Altera a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para determinar que as pessoas com Síndrome de Tourette sejam consideradas pessoas com deficiência para todos os fins legais.

Atualmente, após a aprovação pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, a proposta está sob análise da Comissão de Seguridade Social e Família.

A Seguridade Social e a Pessoa com Deficiência

Síndrome de Tourette e a Seguridade Social
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Caso haja essa aprovação a fim de modificar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, acrescentando a Síndrome de Tourette, as pessoas portadoras desta síndrome passarão a fazer jus a determinados benefícios previdenciários e assistenciais voltados à pessoa com deficiência. Com isso, faremos um resumo destes benefícios.

Inicialmente é importante conceituar pessoa com deficiência para compreender os requisitos dos benefícios. O Estatuto da Pessoa com Deficiência assim conceitua em seu artigo 2º:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Lei prevê que a averiguação da deficiência se da por uma equipe multidisciplinar, caso a caso, tendo em vista que será analisada tanto a doença em si como o contexto de vida da pessoa, suas atividades e restrições de participação.

Um Benefício já aprofundado aqui no site é o chamado Benefício Assistencial da Pessoa com Deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93, o conhecido LOAS, que se trata de um benefício assistencial, ou seja, não está ligado à Previdência Social, tendo em vista não ser de caráter contributivo.

Assim, ele decorre das garantias constitucionais por meio do artigo 203, IV, a fim de destinar um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, ou idoso, que não consiga prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Apesar de não fazer parte da Previdência Social, é o INSS o órgão responsável pelo processamento dos pedidos assistenciais, concessão e pagamento. Este exige uma perícia médica para comprovação da deficiência além da documentação necessária e avaliação socioeconômico para atestar as circunstâncias pessoais, ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares da pessoa com deficiência.

Há também dentro da Previdência Social, com base no artigo 201, §1º da Constituição Federal, a chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A Emenda Constitucional 103/2019 manteve a Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo, que criou estes dois benefícios, até a superveniência de nova Lei Complementar disciplinando a matéria.

Assim, para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • Existência de deficiência na data de entrada de requerimento ou implementação do benefício, sendo ela mental, intelectual, sensorial ou física;
  • Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições;
  • Comprovação de tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência preponderante, sendo a Leve (33 anos para homem e 25 para mulher), Moderado (29 anos para homem e 24 anos para mulher) e Grave (25 anos para homem e 20 anos para mulher).

Já para a Aposentadoria Por Idade da pessoa com deficiência os requisitos são:

  • Idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher;
  • Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições;
  • Existência de deficiência, independente do grau por um período de no mínimo 15 anos, que perdure até a DER ou data do preenchimento dos requisitos.

Cumpre destacar que para ambas aposentadorias é necessário passar por uma avaliação médica e funcional realizada pelo INSS, para comprovar a deficiência e no caso da aposentadoria por tempo de contribuição para determinar o grau de deficiência, sendo a concessão condicionada a comprovação da deficiência na data de entrada de requerimento ou implementação do benefício. Para saber mais sobre a aposentadoria do deficiente, lhe convido a ler este excelente artigo.

Portanto, percebemos que a legislação busca proteger e auxiliar a pessoa com deficiência, oportunizando melhores condições para concessão de benefícios que tragam mais qualidade de vida, a fim de reduzir a falta de acessibilidade com medidas que possam aumentar a igualdade e principalmente a inclusão social da pessoa com deficiência.

Considerações finais

Síndrome de Tourette e a Seguridade Social
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Neste artigo analisamos uma notícia quanto à aprovação de um Projeto de Lei que busca incluir a Síndrome de Tourette como deficiência. Diante disto, passamos por uma breve análise de benefícios previdenciários e assistenciais em que é necessário preencher o requisito de deficiência para fazer jus ao benefício em questão.

Ademais, observamos que a averiguação da condição de deficiente é diferente do que por exemplo da análise de uma doença incapacitante. Assim, concluímos que incapacidade decorrente de uma doença ou lesão, o que é diferente em caso de deficiência que ocorre quando uma funcionalidade seja física, mental, sensorial ou intelectual, é afetada gerando assim a deficiência.

Por fim, verificamos que a pessoa com deficiência possui condições diferentes em relação a tempo de contribuição reduzido a depender do grau de deficiência e na aposentadoria por idade a idade mínima também é reduzida. Há também a garantia constitucional de um Benefício Assistencial que visa o amparo da pessoa com deficiência hipossuficiente, garantindo assim o recebimento de um salário mínimo para sua subsistência.

Caso você recebe outra modalidade de aposentadoria e perceba por meio deste artigo que na realidade teria direito a aposentadoria da pessoa com deficiência, é importante consultar um profissional para analisar a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários. É essencial destacar que a aposentadoria da pessoa com deficiência não sofreu alterações em relação aos requisitos e cálculos com a Reforma, de modo que na maioria das vezes é mais vantajosa, sendo indispensável um bom planejamento previdenciário.

Com isso, a legislação busca cada vez mais fazer a inclusão social do deficiente, com garantias e direitos, e por meio do Projeto de Lei analisado, objetiva ampliar ainda mais o rol de proteção.

Rafael Faganello

Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico, Pós-Graduado em Direito Tributário pela FGV, Graduando em Ciências Econômicas pela FECAP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB.

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