Dicas sobre tempo de contribuição para o Planejamento Previdenciário
O principal fator para determinar quando você poderá se aposentar é seu tempo de contribuição. Por isso, ao fazer um planejamento previdenciário, uma das prioridades é maximizar esse tempo. Dessa forma, é possível agilizar seu acesso ao benefício.
Para encontrar soluções para contabilizar seu tempo de contribuição de maneira otimizada, o planejamento previdenciário deve ser feito por um profissional que conhece as leis e os regulamentos da previdência. Por isso, o apoio de advogados especialistas é tão importante.
Os advogados previdenciaristas entendem a maneira como o tempo de contribuição é computado e como ele pode ser comprovado. Vale a pena lembrar que esses aspectos já mudaram bastante ao longo do tempo – especialmente devido à Reforma da Previdência, em 2019. Por isso, as informações que você tem podem estar desatualizadas.
Neste artigo, você vai conferir 2 dicas sobre tempo de contribuição, para entender como o assunto está sendo tratado atualmente e porque o papel do advogado é central no planejamento previdenciário.
Cômputo do tempo de contribuição
Antes da Reforma da Previdência, o tempo de contribuição era computado em dias. No entanto, o Decreto 10.410 de 2020 incluiu no Decreto 3.048 de 1999 (o Regulamento da Previdência Social) um novo dispositivo, o artigo 19-C. Esse artigo determina que o tempo de contribuição seja computado em meses:
Art. 19-C. §2º. As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Em outras palavras, mesmo que um trabalhador só exerça atividade remunerada durante 5 dias no mês, por exemplo, o mês inteiro será considerado em seu tempo de contribuição. Para isso, basta que o salário de contribuição desse mês seja igual ou superior ao limite mínimo – que corresponde ao salário mínimo ou ao piso da categoria.
Por outro lado, se o salário de contribuição for inferior ao limite mínimo, o cômputo do tempo de contribuição será em dias.
Essa mudança na forma de computar o tempo vale para as competências posteriores a 13 de novembro de 2019. Essa foi a data em que a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103, entrou em vigor. Para períodos anteriores a essa data, o tempo de contribuição ainda é computado em dias.
Prova do tempo de contribuição
Em muitos casos, é preciso provar o tempo de contribuição para que ele seja computado. Quando isso acontece, o Direito Previdenciário não aceita qualquer tipo de prova. Ele estabelece duas restrições: em relação à forma e em relação ao momento da produção.
Forma da prova de tempo de contribuição
Se não houver um registro válido no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, o segurado do INSS precisará apresentar um início de prova material. Em outras palavras, é preciso apresentar documentação que, pelo menos, indique que o segurado exerceu atividade remunerada no período em questão – mesmo que ela não seja suficiente sozinha.
O início de prova material pode ser complementado por outro tipo de prova: os testemunhos.
Isso significa que não se aceita exclusivamente prova testemunhal para comprovar o tempo de contribuição. Essa não é uma novidade pós-Reforma. Na realidade, ela já estava prevista no artigo 55, §3º, da Lei 8.213 de 1991:
Art. 55. §3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Mesmo antes desta Lei, a prova exclusivamente testemunhal já não era aceita desde 1966, devido a uma previsão do Decreto-lei nº 66.
As decisões de tribunais também reforçam esse entendimento. Veja o que diz, por exemplo, a decisão do STF no julgamento do RE 226.588 de 2000:
A teor do disposto no §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. (STF RE 226.588 de 15/08/2000)
Vale a pena observar que a restrição a prova exclusivamente testemunhal não é absoluta. Ela pode ser superada se houver “motivos de força maior ou caso fortuito”. Esses são os eventos notórios que atingem o empregador e tornam impossível obter provas documentais.
É o caso, por exemplo, de incêndios, inundações ou desmoronamentos. Nesse tipo de situação, os documentos da época para comprovar a atividade remunerada podem ser destruídos. Então, para evitar prejuízos ao trabalhador, o INSS e os Tribunais podem aceitar prova produzida exclusivamente por meio de testemunhas.
Momento de produção da prova
Além da restrição em relação ao tipo de prova, existe outra: o momento de sua produção. A legislação previdenciária exige que a documentação tenha sido produzida na mesma época em que se deseja comprovar que houve trabalho. Não tem valor a documentação produzida posteriormente.
Essa restrição já era um entendimento bem consolidado. Mesmo assim, ela foi incluída na legislação pela Lei 13.846 de 2019. Ela mudou a redação do art. 55, §3º, da Lei 8.213 de 1991. Antes de 2019, esse mesmo dispositivo tinha a seguinte previsão:
Art. 55. §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Perceba que, nessa redação anterior, a expressão “contemporânea dos fatos” não está incluída para se referir à prova documental.
Essa restrição em relação ao momento de produção da prova levanta uma questão importante. Suponha que o empregador faz a anotação na CTPS do trabalhador após o tempo em que ele estava exercendo atividade remunerada. Essa anotação é válida como início de prova material para fins previdenciários?
A resposta é que a anotação na Carteira de Trabalho pode ser usada para comprovar o tempo de contribuição, mas ela não tem presunção absoluta de veracidade.
Em outras palavras, o INSS pode desconsiderar essa prova, se identificar que houve erro ou fraude na anotação. Isso inclui os casos em que a anotação foi feita posteriormente ao suposto tempo de serviço. A anotação só é válida se for contemporânea ao tempo em que o trabalhador estava exercendo atividade remunerada para o empregador.
Veja o que diz a Súmula 12 do TST:
Súmula 12 TST. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.
“Juris et de jure” é uma expressão em latim que significa que algo é presumido como expressão da verdade. Enquanto isso, “juris tantum” significa que a presunção de verdade é relativa e, portanto, admite prova em contrário. Esse é o caso da anotação na CTPS.
Tempo de Contribuição e Planejamento Previdenciário
Neste artigo, você viu 2 dicas sobre tempo de contribuição, para esclarecer como ele é computado e como ele pode ser comprovado, segundo as regras atuais da Previdência Social.
Ao longo do tempo, as regras mudaram. Além disso, elas apresentam um certo grau de complexidade. Por isso, quem não é profissional da área pode ter dificuldades para entender como elas são aplicadas na prática.
Enquanto isso, um advogado especialista domina esse tipo de informação. Ele vai utilizá-las para encontrar formas de otimizar a contagem das suas contribuições para a previdência. Com isso, ele pode garantir que você alcance os requisitos necessários para se aposentar mais rapidamente.
Em outras palavras, o advogado especialista vai construir um planejamento previdenciário para que você tenha a melhor aposentadoria, recebendo o benefício no tempo certo e com um valor justo.
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