Doença pré-existente e o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
O tema deste artigo gera muitos questionamentos, tendo em vista que a doença pré-existente pode gerar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, porém em outros casos não é fato gerador, não ensejando a concessão do benefício.
Para melhor compreensão destes casos e buscando suprir dúvidas, vamos iniciar este artigo com um contexto geral quanto ao benefício em questão, com posterior análise da doença pré-existente e suas peculiaridades.
Aposentadoria por incapacidade permanente
Talvez você esteja se perguntando que aposentadoria é essa. Pois bem, esta aposentadoria corresponde a conhecida aposentadoria por invalidez, contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, foi substituído o termo invalidez, por um termo mais técnico, que conforme o autor Leonardo Cacau Santos La Bradbury, passa a retratar o risco social gerador do benefício, ou seja, a incapacidade e não mais a sua consequência, que é a invalidez.
A previsão legal deste benefício está na Constituição Federal em seu artigo 201, inciso I na seção referente a Previdência Social. Ademais, está prevista na EC 103/2019 no artigo 26 e na Lei Orgânica da Previdência Social, a nossa conhecida Lei 8.213/91 em seus artigos 42 a 47, Lei que foi regulamentada pelo Decreto 3.048/99 que recentemente sofreu alterações pelo Decreto 10.410/2020.
Se for do seu interesse ter conhecimento das modificações trazidas por este Decreto na aposentadoria por incapacidade permanente, o convido a ler este artigo.
O artigo 42 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos necessários para a concessão desta aposentadoria, quais sejam:
- a) qualidade de segurado;
- b) cumprimento de carência;
- c) incapacidade total e permanente.
Quanto a qualidade de segurado, está deve ser verificada na data de início da incapacidade, assim, neste momento deve o trabalhador estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, a fim de que possa fazer jus aos benefícios previdenciários. Para isso, deve haver uma regularidade de contribuição ao exercer atividade remunerada ou então que se encontre no período de graça.
O segundo requisito é a carência, esta em regra é de 12 contribuições mensais. Contudo há casos de isenção que já foram tema de artigo aqui no site, para ler mais é só clicar aqui. Porém, faremos um breve resumo. As isenções estão previstas no artigo 26, II, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que o acidente de qualquer natureza ou causa, que seriam aqueles não relacionados ao trabalho, bem como os acidentes equiparados e os que são relacionados ao trabalho, estes, portanto, isentam o segurado de cumprir a carência estabelecida para a concessão do benefício. Ademais, a lista do artigo 151 da mesma Lei, refere doenças graves que isentam de carência.
Por fim, chegamos ao terceiro requisito que é o fato gerador do benefício em questão. A incapacidade permanente é aquela que não admite recuperação do segurado para o desempenho de sua atividade habitual, e sequer permite a sua reabilitação em uma atividade diferente. Este grau de incapacidade é diagnosticado por meio de uma perícia técnica, que como já referido, fixará a data de início desta incapacidade que é de extrema importância para o preenchimento do primeiro requisito, da qualidade de segurado. Nesta perícia se faz necessário apresentar toda a documentação que comprove a incapacidade, exames, atestados, laudos médicos.
A partir deste último requisito que surge a grande dúvida. E se o segurado possuía uma doença ou lesão antes de ser filiado ao RGPS, pode fazer jus a aposentadoria por incapacidade permanente? É o que analisaremos no tópico a seguir.
Doença pré-existente
Para início de conversa, precisamos deixar bem claro que doença não é sinônimo de incapacidade. É possível que uma pessoa que esteja doente trabalhe normalmente, não necessitando ficar em casa, pois é possível conviver com a doença ou sequela que possui. O autor Leonardo Cacau Santos La Bradbury refere que pra melhor compreensão prefere chamar a Doença pré-existente de Incapacidade pré-existente, para assim, designar a situação em que não fará jus ao benefício.
Ou seja, caso a pessoa possua uma doença grave e não está apta a trabalhar, se filia ao INSS, passa a contribuir e após preencher a qualidade de segurado e o período de carência faz o requerimento da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade. Neste caso não será concedido, pois havia incapacidade além da doença no momento em que se filiou a Previdência, caso claro de doença pré-existente, ou como a doutrina costuma renomear, incapacidade pré-existente.
Ainda, o doutrinador destaca que esta situação também se aplica aos casos de reingresso ao RGPS, que ocorre quando a incapacidade surge após a perda da qualidade de segurado e antes do retorno ao RGPS. Isto porque mesmo que requerido o benefício quando já possui a qualidade de segurado novamente, a data de início da incapacidade é em momento que não possuía essa qualidade.
O artigo 42, §2º da Lei 8.213/91 trata da doença pré-existente com a seguinte redação:
“§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão“
Este artigo deixa claro as hipóteses em que é possível ter concedida a aposentadoria por incapacidade permanente mesmo que a doença seja pré-existente a filiação. São os casos de agravamento ou progressão. Você sabe a diferença?
A progressão da doença é aquele momento em que apesar de estar em tratamento há uma piora, um avanço para algo pior, como por exemplo uma gripe que se torna pneumonia, houve uma progressão de doença, uma transformação em outra. O agravamento é quando aquela mesma doença, enfermidade individual, se torna mais grave e sintomática. Ambas são características da doença que podem a tornar causa incapacitante para o segurado desempenhar seja sua atividade habitual ou diversa.
Resumidamente, o segurado que se filiar ao RGPS já doente ou lesionado pode ter direito ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente se à época não estava incapaz, e sim que após se filiar surgiu a incapacidade decorrente de um agravamento ou progressão da doença que já o acometia. Assim, preenchendo os demais requisitos fará jus ao benefício.
Considerações finais
Por todos esses aspectos analisados ao decorrer do texto, foi possível compreender que em regra a doença pré-existente não enseja a aposentadoria por incapacidade permanente, afinal ela é considerada aquela doença que o segurado já possuía antes de se filiar ao RGPS, e que se filiou já incapaz, por tal razão a doutrina costuma a chamar de incapacidade pré-existente. Contudo, observamos que nos casos que essa doença ou lesão passa por um agravamento ou progressão, gerando incapacidade permanente, há sim direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Este tema é delicado e necessita de uma boa avaliação médica por meio da perícia que emitirá um laudo como comprovação do grau de incapacidade, data de início desta e também se houve ou não agravamento ou progressão. Porém, estes casos costumam chegar ao Judiciário quando a conclusão do INSS não foi favorável ao segurado apesar de toda a documentação apta a comprovar que apesar de pré-existente houve o agravamento ou progressão e por isto o tornou incapaz.
Assim, diante de uma negativa da Autarquia Previdenciária, é possível buscar judicialmente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Caso seja seu caso ou ainda restarem dúvidas quanto ao tema, entre em contato conosco para que possamos lhe auxiliar da melhor forma.