A aposentadoria por tempo de contribuição acabou?
Sim! A aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais desde a edição da emenda constitucional número 103 de 2019, que entrou em vigor há pouco mais de um ano.
Mas o que isso quer dizer? Todas as regras da aposentadoria por tempo de contribuição deixaram de existir automaticamente? Como ficam as pessoas que já estavam quase cumprindo os requisitos para o requerimento do direito?
Veremos na sequência que existem regras temperadas para quem já estava contribuindo há algum tempo, bem como regras novas para quem ainda não chegou lá. De todas as mudanças, a forma de realizar o cálculo da aposentadoria é a mais expressiva, porque ela incide diretamente na vida financeira dos segurados e trabalhadores.
Como ficam as regras para quem estava quase se aposentando por tempo de contribuição?
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, as alterações constitucionais de 2019 previram “regras de transição”.
A transição de que se fala é a mudança de regime jurídico, a passagem de regras previdenciárias constitucionais para outras no mesmo contexto fático. De grosso modo, podemos associar à transição novas regras de direito para o mesmo fato: como aposentar (regras de direito) aquele que cessa suas atividades profissionais (fato)?
As regras de transição respeitam a contribuição significativa e anterior do segurado dentro das regras antigas. O segurado restaria muito prejudicado se de repente todas as regras mudassem para um cenário pior.
Por isso, geralmente, a regra de transição é melhor do que a nova conjuntura de requisitos e pior do que a antiga. Veja os planos de aposentadoria disponíveis para quem já contribuía em novembro de 2019:
- Primeira regra de transição: 30 anos de contribuição e 56 anos de idade para mulheres e 35 anos de contribuição e 61 anos de idade para homens (aumento anual progressivo da idade até 62/65 anos);
- Segunda regra de transição (pedágio de 50%): pelo menos 28 anos de contribuição de mulheres e 33 anos de contribuição de homens na data de 13/11/2019, desde que eles cumpram mais 50% do que faltava para o tempo de contribuição mínimo em 13/11/2019;
- Terceira regra de transição (pedágio de 100%): pelo menos 30 anos de contribuição e 57 anos de idade se mulher e 35 anos de contribuição e 60 anos de idade se homem, desde que eles cumpram mais 100% do que faltava para o tempo de contribuição mínimo em 13/11/2019;
- Quarta regra de transição (regra dos pontos): o segurado precisa de 30 anos de contribuição se mulher e pontuação mínima de 87 (somatório da idade dela + tempo contribuído); ou, 35 anos de contribuição e pontuação mínima de 97 se homem (somatório da idade + tempo de contribuição).
O segurado deve consultar um profissional especializado para verificar qual regra de transição é mais benéfica (quanto tempo falta; quanto é preciso contribuir ainda; qual o valor final do benefício para cada regra escolhida, etc.).
Aposentadoria programada: como funciona?
A aposentadoria programada veio substituir a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Basta conferir o artigo 25, I, do decreto 3.048/99 para visualizar quais aposentadorias foram revogadas e quais ainda prosperam no novo sistema de regras:
“Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
c) aposentadoria por idade;
d) aposentadoria programada;
e) aposentadoria por tempo de contribuição;
f) aposentadoria por idade do trabalhador rural;
A aposentadoria programada será devida aos segurados que simultaneamente cumpram requisitos de idade mínima e tempo de contribuição (62 anos de idade e 15 anos de contribuição se mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição se homem).
O tempo de carência para a aposentadoria continua de 180 meses (pagamento mínimo de contribuições ao INSS), lembrando que agora as contribuições inferiores a um salário mínimo de referência, a partir de julho de 2020, não serão consideradas pelo INSS (o segurado deve efetuar complementação de valores).
Para o segurado que recebe auxílio-acidente e tenha parado de contribuir é necessário muito cuidado! Segundo o artigo 13, I, do decreto 3.048/99, o segurado em gozo de auxílio acidente não se mantém segurado ao INSS para fins de carência (ele deve contribuir como segurado facultativo se deseja contar o tempo de afastamento para a aposentadoria).
Por fim, o destaque fica a cargo do novo cálculo das aposentadorias, que será explicado logo na sequência.
Novo cálculo do valor de aposentadoria
Tanto para as regras de transição, quanto para as novas aposentadorias, o método de cálculo não é mais o mesmo, ele piorou bastante e deve sempre ser levado em conta na hora do planejamento previdenciário. Veja:
“Art. 53, decreto 3.048/99. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”
Para esclarecer o leitor, lembramos que o salário de benefício consiste na média aritmética simples de todas as remunerações declaradas pelo segurado a partir de julho de 1994 (instituição do real como moeda no Brasil).
Antes da mudança, o INSS não considerava todo o histórico contributivo do segurado para o cálculo do salário de benefício, pois o órgão excluía 20% dos menores salários, o que melhorava o resultado final do benefício previdenciário, principalmente se houve ascensão salarial no decorrer da vida laborativa do indivíduo.
É sempre importante que o segurado confira a regra de cálculo eleita para a concessão do seu benefício, imagine, por exemplo, a ocorrência de erro de cálculo, um prejuízo que deve ser corrigido (TRF4, APELREEX 0016511-46.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/05/2016).
Imagine ainda, o segurado que já cumpriu todas as regras anteriores, mas que efetua o pedido para a aposentadoria após a mudança de regras. Neste caso, ele terá direito ao cálculo mais vantajoso, pois:
“segundo decisão do Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria” (TRF4, APELREEX 0002176-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018).
É necessário dizer que a aposentadoria possui regras mais favoráveis para o caso de professores não universitários, aposentadoria especial (atividades com prejuízo à integridade física do trabalhador), policiais não militares, pessoas com deficiência e trabalhadores rurais.
Breves conclusões
Como pudemos entender, as aposentadorias por tempo de contribuição e idade não existem mais. Isso não significa que elas desapareceram por completo, pois há a previsão de regras de transição para quem já contribuía segundo os requisitos dessa aposentadoria.
A regra de transição é uma opção do segurado, que poderá requerer seu benefício pela internet ou pelo aplicativo de celular MEU INSS. Ao contrário da aposentadoria por incapacidade, a aposentadoria programada ou, segundo regras de transição, não precisa de perícia e pode ser comprovada integralmente por documentos.
É intuitiva a constatação de que a aposentadoria no Brasil passou por mudanças drásticas nos anos de 2019 e 2020, sem mencionar que o estado de calamidade pública, acionado pela COVID-19, interrompeu a contribuição de diversos trabalhadores brasileiros ao INSS, o que poderá atrasar a aposentadoria ou comprometer seu valor lá na frente.
É muito importante que o segurado não negligencie sua condição de vinculado ao INSS, principalmente se ele trabalhar com exposição direta a acidentes ou danos ocupacionais (entregadores ou mototaxistas, taxistas e motoristas de aplicativo, profissionais da área de saúde, direção de maquinário pesado, etc.).