Segurado Facultativo do INSS: Contribuições e Benefícios
O segurado facultativo do INSS é uma modalidade de segurado que goza de proteção da Previdência Social e tem acesso aos benefícios concedidos, tais como: aposentadoria, pensão por morte aos dependentes, auxílio-doença, dentre outros.
Muitas dúvidas são levantadas sobre a possibilidade de obter a proteção previdenciária realizando as contribuições ao INSS na modalidade facultativa, ou seja, aquelas pessoas que não são obrigadas a realizarem as contribuições, porém, para fazer parte da proteção previdenciária pagam a contribuição de forma espontânea.
Temos a impressão precipitada de que a Previdência é uma extensão dos direitos trabalhistas, e, por isso, que seriam exclusivos dos trabalhadores que prestam serviços com carteira assinada. A afirmação está equivocada, pois a lei permite o acesso à proteção previdenciária para aqueles segurados que, mesmo sem vínculo de emprego, realizam contribuições de forma facultativa.
O que é Previdência Social e quem pode ser segurado facultativo?
Há dois tipos de pessoas vinculadas ao INSS: o segurado obrigatório e o segurado facultativo. O INSS é o órgão nacional que representa a Previdência Social, um sistema previsto na nossa Constituição pensado principalmente para cobrir situações que afastem o indivíduo de sua atividade remunerada.
Por esse motivo, ele é espécie de seguro social que protege os cidadãos do desamparo financeiro involuntário, em decorrência de acasos como a morte ou a prisão do segurado (nesse caso, o auxílio financeiro se destina aos dependentes); gravidez, acidentes, doenças graves e idade avançada.
Mas você pode estar pensando: “esses acasos não ocorrem somente com quem possua atividade remunerada, não é mesmo?” Exatamente! É aí que entram os segurados facultativos: as pessoas que contribuem para a Previdência, para participarem dela, mesmo sem exercer atividades remuneradas ou assalariadas.
É essa a distinção entre segurado obrigatório e facultativo: enquanto quem recebe remuneração pela atividade está automaticamente inscrito na Previdência e obrigado a contribuir com ela, quem não desenvolve atividade remunerada pode ou não se inscrever e contribuir para a Previdência, ou INSS.
Por isso, a partir de agora, você poderá corrigir aquelas pessoas que afirmem que o INSS só atende pessoas com registro na carteira de trabalho.
Segundo o artigo 11 do decreto 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, podem se inscrever como segurados facultativos:
- O estudante maior de 16 anos;
- Aquele que exerça trabalho doméstico na sua própria residência (“do lar”);
- Síndicos de prédio, não remunerados;
- Estudantes sem ocupação remunerada;
- Brasileiros que acompanhem cônjuges para trabalho no exterior;
- Desempregados;
- Membros do conselho tutelar, não vinculados a nenhum outro regime;
- Estagiários;
- Pós-graduandos e bolsistas com dedicação à pesquisa;
- Presidiários desvinculados do sistema obrigatório;
- Brasileiros que vivam no exterior.
Devemos esclarecer duas situações em que mesmo que o segurado exerça atividade remunerada, ele não será vinculado obrigatório, e por esse motivo, poderá optar por recolher ou não à Previdência na qualidade de segurado facultativo: o estagiário e o presidiário.
Ainda que esses dois grupos recebam por seus trabalhos, eles não estão automaticamente inscritos no INSS, segundo os incisos VII, IX e XII, parágrafo 1º, artigo 11, do decreto 3.048/99.
O trabalhador informal é segurado facultativo?
Essa é uma questão delicada! O trabalhador informal é aquele que trabalha sem direitos trabalhistas, sem registro ou documentação que ateste vínculos de trabalho.
Isso não quer dizer que não há exercício de atividade, mas sim que formalmente ela não é reconhecida. É como se para a burocracia, o trabalho nunca tivesse existido. Esse é o caso dos vendedores ambulantes e dos entregadores de aplicativo, por exemplo.
Infelizmente, uma categoria que cresce mais e mais diante da queda econômica do país. Ainda assim, tecnicamente, o trabalhador informal seria segurado obrigatório da Previdência, porque em tese, ele seria considerado profissional autônomo, ou liberal, com renda própria, portanto, contribuinte individual.
Como, no entanto a atividade é formalmente inexistente, sem registros ou comprovação da atividade, seria muito difícil comprová-la para fins de inscrição automática e requerimento de benefícios, até porque o valor pago pelo contribuinte individual é mais salgado, o que não corresponde com a realidade financeira do informal.
Por essa razão, de dificuldade de comprovação e de desamparo econômico, os Tribunais brasileiros tendem a reforçar as chances de proteção assistencial, com a concessão de benefício de prestação continuada aos informais idosos ou deficientes (BPC/LOAS).
O INSS, ao contrário, costuma negar o benefício assistencial em razão da existência de trabalho informal, pois para o órgão previdenciário, a atividade remunerada atrai a obrigatoriedade da contribuição, afastando o assistencialismo (que é destinado para aqueles que não contribuem porque não possuem atividade e que estão em situação de miséria econômica).
Com o entendimento de que os trabalhadores informais não conseguem contribuir e comprovar a atividade, os Tribunais do Brasil tendem a não aceitar a negativa do INSS de prover assistencialismo à categoria informal, algo que pode ser buscado pelo processo judicial (TRF4, AC 5040700-32.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/02/2016).
Com proteção previdenciária deficiente e muitas barreiras ao assistencialismo, alguns especialistas em Direito Previdenciário, recomendam ao trabalhador informal a contribuição por meios próprios como segurado facultativo.
Essa seria uma saída jurídica para possibilitar o acesso desses trabalhadores ao sistema previdenciário. Existe, aliás, por previsão do artigo 201, § 12, da Constituição Federal, a disposição de um sistema previdenciário mais acessível (com valores mais baixos) aos trabalhadores informais e aos facultativos de baixa renda.
A lei regulou parcialmente essa disposição constitucional, pois se esqueceu dos trabalhadores informais, prevendo aos facultativos (sem renda própria), uma alíquota especial de 5% sobre o salário mínimo (artigo 21, § 2º, lei 8.212/91).
Isso não impede, contudo, que o informal se inscreva como facultativo, uma vez que para a inscrição não é necessário apontar relações de trabalho.
Como se inscrever como segurado facultativo passo a passo
A inscrição do segurado facultativo não é automática, mas de responsabilidade do trabalhador. Ela pode ser feita integralmente pela internet no site do INSS ou pelo número de telefone 135.
Quem tem PIS/PASEP (emitidos com a expedição de CLT), está automaticamente inscrito na Previdência e já pode emitir diretamente a guia de pagamento da Previdência (Veja Como!).
Mas, se ainda não houve inscrição, acesse a página do INSS, e clique na opção CADASTROS/ Realizar inscrição no INSS (procurar o retângulo do serviço no final da página) para providenciar o registro no sistema previdenciário.
Após, clique em “iniciar” e depois, em “inscrever no INSS”. Na nova página, clique em “cidadão” e depois em “inscrição” no canto esquerdo superior da tela. Preencha todos os seus dados e pronto.
A GPS, ou guia de pagamento, deve ser expedida pelo segurado pela internet ou adquirida por meio de um carnê, encontrado em papelarias, para o preenchimento. Ela deve ser paga sem atrasos todo dia 15 do mês.
Há três alíquotas possíveis para o segurado facultativo, segundo o artigo 21 da lei 8.212/91:
- 20% sobre o valor mínimo de um salário mínimo (que será ajustado para R$1.100, em 2021) – Esse plano é o mais completo e facilitado para a aposentadoria!;
- 11% sobre o valor mínimo de um salário mínimo, ou;
- 5% sobre o valor mínimo de um salário mínimo para o facultativo de baixa renda
Para contribuir como baixa renda, o segurado deve estar inscrito no programa Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, disponível no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) de cada município.
O que é período de graça para quem parar de pagar?
Escolhida a alíquota e havendo o pagamento das contribuições mês a mês sem atraso, o segurado terá acesso ao cardápio de benefícios previdenciários.
Sabemos, no entanto, que de repente o segurado pode vir a deixar de contribuir, imagine que o pagamento das contribuições passe a afetar o compromisso com as despesas do lar, ou que o segurado não mais consiga garantir o pagamento em dia das contribuições porque foi hospitalizado.
Há um período de tolerância trazido pela lei, que não desvincula o segurado automaticamente do sistema previdenciário se ele deixa de honrar com as contribuições: chamamos isso de período de graça.
Segundo o artigo 15, VI, da lei 8.213/91, o segurado facultativo permanecerá vinculado ao INSS por até 6 meses após a cessação de contribuições. Ele estará oficialmente desvinculado se não retomar o pagamento no mês seguinte ao prazo final.
Se o facultativo, no entanto, consegue benefício por incapacidade (apenas auxílio-doença), ou recebe salário-maternidade, o período de graça será de 12 meses após o término dos benefícios, em razão do artigo 137 da instrução normativa número 77/2015:
> “Art.137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
> […]
> § 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.”
Entenda que com a última reforma da previdência não há mais a tolerância da lei, em manter o segurado vinculado sem o pagamento de contribuições, se ele estiver recebendo auxílio-acidente (artigo 15, I, lei 8.213/91). Neste caso, ele deverá continuar contribuindo como segurado facultativo.
Benefícios do segurado facultativo
O acesso aos benefícios do segurado dependerá do plano de previdência escolhido (qual alíquota ele paga).
Pelo plano de 11% ele não tem acesso à aposentadoria por tempo de contribuição. Um parêntese se faz necessário nesse momento, uma vez que as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, como eram conhecidas, foram extintas com a reforma da Previdência, havendo apenas a aposentadoria programada agora, que mistura as modalidades anteriores.
Para quem já tiver preenchido todos os requisitos das aposentadorias anteriores (por idade ou tempo de contribuição) até novembro de 2019, nada muda e a aposentadoria será concedida pelas regras antigas.
Para aquele que já estava contribuindo com o plano de 20%, mas que ainda não completou o tempo para se aposentar, qualquer regra de transição estará disponível (há cinco opções de caminhos para a aposentadoria, que devem ser consideradas em um planejamento previdenciário cauteloso).
Quem contribui com 11 e 5%, só tem um caminho a percorrer: a regra de transição para a aposentadoria por idade, lembrando que a idade mínima para as mulheres está subindo aos poucos até 2023 e o tempo de contribuição para os homens, também.
O valor da aposentadoria para quem recolhe sobre o valor mínimo (referência de um salário mínimo) será igualmente equivalente a um salário, o que não foi alterado pela reforma. Retirando a aposentadoria, que sofre essas nuances, o facultativo mantém o direito aos demais benefícios de:
- Auxílio-doença;
- Salário-maternidade;
- Auxílio reclusão e pensão por morte aos dependentes;
O segurado facultativo não tem direito ao auxílio acidente?
É verdade que a lei excluiu os segurados facultativos da contemplação com o auxílio-acidente, aquele benefício previdenciário pago por tempo indeterminado em razão de sequelas por acidente ou doença, que tenham reduzido a capacidade do segurado para o trabalho, conforme a gramática do artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91.
Mas é verdade também que o assunto poderá ser discutido e reaceso por meio de processos judiciais, já que a nossa Constituição federal não fez tal discriminação entre segurados da Previdência.
Existem precedentes (sentenças judiciais definitivas) que defendem a universalidade do sistema previdenciário, entendendo a lei como meio ilegítimo para segregar coberturas entre segurados e selecionar trabalhadores sem embasamento jurídico (processo número 5000361-91.2012.404.7200, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 13/11/2012).
Na verdade, o que a Constituição teria estabelecido seria a capacidade legal em selecionar as prestações previdenciárias (o tipo de contingência) e distribuir prioridades entre emergências sociais, em razão de limitações físicas e financeiras, mas hora nenhuma concedeu a prerrogativa de distinguir, com restrição de direitos, os beneficiários.
Breves conclusões
A categoria dos segurados facultativos do INSS está cada vez mais relevante pelo significativo aumento do trabalho informal no Brasil.
Na prática, a medida tem se tornado uma ação paliativa para conter o avanço da desproteção previdenciária, principalmente porque o seguro facultativo é a única categoria que traz compatibilidade financeira com a realidade do trabalhador de baixa renda (plano de alíquota de 5%).
Outra saída para o trabalhador autônomo e informal, é profissionalizar sua atividade, através do empreendedorismo (inscrição como MEI – empresário individual). Para o MEI, o INSS também disponibiliza o pagamento de contribuições de 5% sobre o salário mínimo.
A melhor forma de regularizar a situação dos informais seria pela disponibilização de um sistema integrado de cadastro automático no INSS, com a identificação do usuário assemelhada ao empresário individual (MEI), com planos de atendimento previdenciário mais baratos e acessibilidade a todos os benefícios.
Se você ainda tem dúvidas e quer regularizar sua situação, procure um profissional habilitado para atender as suas necessidades.