Diferenças entre suspensão e cancelamento de aposentadoria
Nos últimos anos nos deparamos com dezenas de modificações na legislação previdenciária, sendo a maioria para prejudicar e reduzir os direitos dos segurados e trabalhadores. Além das modificações repentinas, muitas vezes o INSS envia um comunicado ao segurado de que houve a suspensão ou cancelamento do benefício. Suspensão e cancelamento podem parecer a mesma coisa, e realmente, gerar muita confusão, mas suspensão e cancelamento de aposentadoria, embora indiquem o corte de um benefício, trazem motivos e consequências diferentes.
Vamos conferir nessa matéria que os casos de suspensão são menos graves do que os de cancelamento, vejamos:
O que significa suspensão e cancelamento de aposentadoria?
Suspensão e cancelamento de aposentadoria não são a mesma coisa. E tudo isso tem a ver com a viabilidade de normalizar o benefício sem judicializar. Um benefício suspenso pode ser sanado ou recuperado administrativamente pelo próprio segurado, desde que ele corrija o motivo que levou à suspensão dentro de um certo prazo.
Já o cancelamento extingue o benefício definitivamente, exigindo novo protocolo de pedido ou judicialização para recuperar o que se tinha antes, dessa vez do zero, a não que tenha ocorrido algum erro drástico.
Em termos de definição, a suspensão pode ser vista como a paralisação temporária de uma prestação de benefício.
Se observarmos o regulamento geral da Previdência, ou o decreto número 3.048/99, o termo “suspensão de benefício” vem, esmagadoramente, acompanhado da expressão “sob pena de”, ou seja, sem o cumprimento de determinadas exigências ou de deveres de segurado, o titular de benefício está “sob pena” de ter o benefício suspenso.
Como a suspensão não é definitiva, se o beneficiário cumprir a exigência a tempo, ele volta a receber a aposentadoria de onde ela parou, assim, a suspensão funciona como um tipo de “advertência” para dizer que algo não vai bem e precisa ser regularizado.
Podemos afirmar que o cancelamento é algo mais grave, pois se a suspensão não for sanada a tempo, o INSS vai cancelar o benefício que ficou sem esclarecimentos.
Sabemos, infelizmente, que o INSS erra muito em centenas de suspensões de benefícios que são determinadas sem qualquer critério, assim, nessas hipóteses, somente com o ingresso de um procedimento judicial será possível restabelecer o benefício indevidamente suspenso ou cancelado pelo INSS.
Geralmente, a suspensão é uma oportunidade de não gerar o cancelamento. Veja só esse exemplo do artigo 71 do decreto 3.048/99:
“Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
§ 4º O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.
§ 5º A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo”.
A melhor forma de consultar se o benefício está suspenso cancelado é verificar junto ao INSS pelo número 135 de telefone, ou, pelo aplicativo MEU INSS, onde pode ser apurado qual a razão do corte.
Casos de suspensão de benefício
Tem três tipos de suspensão:
- Punitiva;
- Procedimento de rotina;
- Impossibilidade de acumular benefício.
As mais comuns são as punitivas, ou seja, se você não fizer “isso”, vai ter o benefício suspenso. Veja só um exemplo:
“Art. 167-A, decreto 3.048/99: § 8º Caberá ao aposentado ou pensionista do RGPS informar ao INSS a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício”.
Resumindo, ou cumpre as regras ou perde o direito. Claro que existem prazos para regularizar e a notificação deve ocorrer para não prejudicar o beneficiário no seu direito de manifestação.
Para entender se a suspensão é punitiva ou não, é só pensar se a exigência do INSS é uma condição ou não de manutenção do benefício. Nos benefícios de longa duração, por exemplo, o INSS pode “bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação para a realização de prova de vida”. Esta seria uma condição inegociável para a manutenção do benefício: a prova de vida.
Outro exemplo:
“Art. 93-C, decreto 3.048/99. A percepção do salário-maternidade, inclusive nos termos do disposto no art. 93-B, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada, sob pena de suspensão do benefício”.
Já nos programas de rotina, o INSS não tem se orientado, necessariamente, pela finalidade de punir, mas de fiscalizar. Se não passar pela fiscalização, o que a gente vê muito nas operações de “pente fino” para as aposentadorias por invalidez, o INSS suspende o benefício como parte de um protocolo de ação anti-fraude, contra erros e irregularidades.
Isso será tratado com mais detalhes logo a frente, e pode ser encontrado no texto do artigo 179 do decreto 3.048/99.
Em terceiro lugar, temos a impossibilidade de acumular certos benefícios. Alguém que recebe auxílio-doença, por exemplo, e sai de licença-maternidade, terá o auxílio-doença suspenso, porque eles não podem ser recebidos ao mesmo tempo, mas ele é só suspenso, porque quando o salário-maternidade termina, o benefício de auxílio-doença é retomado se persistir a incapacidade de trabalhar:
“Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias”.
A proibição de acumular deixa de ser um caso temporário de suspensão e passa a ser um cancelamento se os benefícios recebidos ao mesmo tempo são vitalícios ou de longa duração, por exemplo. É o que acontece com quem recebe BPC/LOAS e opta pela pensão por morte.
Lembrando que o segurado tem o direito de optar por manter o benefício de maior valor ou vantagem.
Casos de cancelamento de benefício
Para o cancelamento ocorrer, o INSS precisa abrir um procedimento administrativo justificando suas razões de suspensão e dando oportunidade de ouvir o beneficiário antes de comunicar sua decisão final, que representa o último estágio do processo administrativo de cancelamento de benefício.
Muitas vezes, esse processo corre sem que o beneficiário tenha se dado conta de que foi notificado para comparecer ou apresentar documentação. Por isso, em caso de corte de valores, saber o que aconteceu deve se tornar uma prioridade na vida de quem perde o benefício previdenciário.
Além do programa contínuo de fiscalização do INSS de benefícios e beneficiários gerar chance de cancelamento, temos também o cancelamento punitivo, por descumprimento de regras mais difíceis de corrigir.
É o caso do aposentado especial que retorna para a atividade de risco (com a ressalva do trabalhador da área de saúde durante a pandemia, desde a suspensão do tema 709 do Supremo Tribunal Federal).
O cancelamento também via ocorrer com o fim natural do benefício. Esse é o caso do trabalhador aposentado por invalidez que retoma a capacidade para o trabalho, leia o artigo 217 da instrução normativa número 77 para entender melhor:
“Art. 217. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.Parágrafo único. Concluindo a perícia médica do INSS pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando o disposto no art. 218”.
Sem dúvidas, a capacidade para o trabalho pode ser reavaliada judicialmente, principalmente se houver divergência médica sobre o problema de saúde em questão que levou à restrição do trabalho. O que se quer mostrar, na verdade, é que nem sempre o cancelamento é para punir o segurado ou representa uma medida de fiscalização.
Tenho oportunidade de recuperar o benefício no INSS ou devo judicializar?
Depende. Para saber mesmo, você precisa conferir se ainda está dentro da data de resposta do INSS. Essa resposta pode ser tanto por recurso administrativo, como por exigência simples de apresentação de documentos.
Imagine, por exemplo, que você recebeu uma carta de convocação com um comunicado de exigência, o que tem sido muito comum para revisar a documentação dos beneficiários sociais.
Pelo aplicativo MEU INSS é possível enviar a documentação solicitada digitalizada, que deve estar legível e sem cortes. Uma documentação ruim de ler ou tremida é o mesmo que não enviar nada, por isso o convocado precisa ter esse cuidado.
Geralmente, o prazo é de 60 dias. Depois disso, o benefício é suspenso, e na falta de outra iniciativa, será cancelado. Se você tiver muita dificuldade de acessar o aplicativo ou mexer com o computador, você pode ligar no número 135 para solicitar a entrega de documentação na agência, mas esse serviço só é prestado com agendamento prévio.
No caso do documento não existir mais ou de ser impossível localizá-lo, o segurado deve enviar uma declaração por escrito de que não tem mais o documento. Se já passou o prazo de resposta, ou se mesmo com resposta, o INSS não aceitou mudar de ideia, é momento de consultar um advogado previdenciário para judicializar.
Outro caso importante de ser examinado é o tempo de espera do INSS para a análise documental. Se o benefício está travado por análise pendente há mais de 45 dias, sem que você precise apresentar qualquer outra documentação ou tenha recebido justificativa para a demora, um advogado já pode estudar maneiras de entrar com um mandado de segurança.
Operações “pente-fino”
Em 2019 foi publicada a lei federal número 13.846, que instituiu um programa especial de análise de benefícios previdenciários, voltada para identificar sinais de irregularidade ou de erro na concessão de benefício, intensificando o que ficou conhecido em 2016 como operação “pente fino”, após uma série de investigações de fraudes no INSS.
As operações “pente-fino” não seguem exatamente o mesmo procedimento que o programa de revisão permanente do INSS, por isso a lei diferencia as “perícias extraordinárias”.
Entra no “pente fino” quem:
- Recebe benefício por incapacidade e a última perícia foi há mais de 6 meses;
- Recebe BPC/LOAS sem revisão há mais de 2 anos;
- Recebe benefício sem data limite e sem indicação de reabilitação.
Como a lei estabelece uma operação especial de contenção de fraudes, ela tem a prerrogativa de “prevalecer” contra a legislação que isenta algumas pessoas da perícia revisional, esse seria o caso dos aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade ou soropositivos.
Apesar de isentos de perícia revisional, o próprio artigo 46, no parágrafo quarto do decreto 3.048/99 estabelece que a isenção é inaplicável para o caso do “aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o parágrafo segundo, [pois ele] será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.”
O parágrafo quinto faz a mesma ressalva no que diz respeito ao aposentado soropositivo, mas somos do entendimento de que a finalidade específica das perícias extraordinárias não é a de reavaliar a invalidez previdenciária ou de questionar uma concessão anterior legítima, mas de orientar o fim do benefício exclusivamente concedido sem respaldo, desde o início, e que por isso constitui fraude, já que a perícia extraordinária não substitui a perícia revisional. Por isso, na dúvida, os benefícios devem ser mantidos, principalmente se a documentação médica não trouxe nenhuma alteração.
Para concluir
Como pudemos ver, suspensão e cancelamento de aposentadoria não são a mesma coisa. Frequentemente, a suspensão funciona como um indicativo de que o benefício pode ser cancelado e isso precisa ser enfrentado para sabermos o que pode ser feito no menor intervalo possível de tempo.
Em caso de dúvidas ou para mais informações não deixe consultar um advogado previdenciário ou tire a sua dúvida preenchendo o nosso formulário.