Acidente do Trabalho

Dano Estético Decorrente de Acidente do Trabalho

Como todo prejuízo, o dano estético também pode causar transtornos na rotina e no bem-estar do trabalhador acidentado. Apesar de não ser a prioridade na nossa lembrança quando pensamos nas perdas do trabalhador, o dano estético por acidente do trabalho pode abalar bastante o psicológico e a imagem de quem é afetado.

Talvez por não ser bem uma prioridade na lembrança, pouco ainda se fala sobre ele, um dano que normalmente é muito confundido com outros clássicos desse tema, como o dano moral e o dano material.

Mas vamos entender hoje que o dano estético cobre outro tipo de prejuízo dentro da mesma situação. A seguir, vamos apresentar algumas explicações sobre o tema.

Antes do dano estético, o que configura acidente do trabalho?

dano estético
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Ao ler sobre dano estético por acidente do trabalho, o nome deve ter te levado à referência mais óbvia, indicativa de um acidente ocupacional. É a lei geral de benefícios da previdência social, ou lei número 8.213/91 que vai definir o acidente de trabalho:

“Art. 19 da lei 8.213/91.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados de Previdência, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador […]

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”

Da passagem acima podemos tirar algumas conclusões. A primeira delas é que não basta sofrer um acidente e perder a possibilidade de trabalhar, para configurar um acidente do trabalho ele deve ocorrer trabalhando, ou pelo menos enquanto a pessoa estiver à disposição da empresa, independentemente do lugar físico. Essa é a diferença entre um acidente comum e um acidente do trabalho.

Como é de responsabilidade de quem emprega a segurança e higiene do local profissional, as contaminações, lesões ou acidentes causados por falta de atenção gera o dever do empregador de ressarcir todos os prejuízos, independentemente dos benefícios da Previdência. Toda essa responsabilidade gerada pela quebra do dever é o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem chamado de “culpa empresarial”.

É bom esclarecer que os benefícios do INSS, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, mesmo que tenham a intenção de substituir o salário do trabalhador afastado, que foi obrigado a paralisar a atividade, não substitui os prejuízos de um acidente do trabalho, que será sempre visto como algo indesejado durante o contrato de trabalho.

Uma confusão muito comum nesse assunto é imaginar o acidente do trabalho só pode ser aquele que ocorre no local de trabalho, como uma queda ou lesão com o maquinário.

Porém, os artigos 20 e 21 da lei 8.213/91 deram o mesmo tratamento de acidente de trabalho para situações menos comuns:

  • Doença ocupacional: produzida ou desencadeada pelo trabalho, sem entrar as doenças degenerativas, que surgem com o envelhecimento, que não afetam a capacidade de trabalho ou as doenças endêmicas;
  • Acidente ligado ao trabalho, que tenha contribuído diretamente para a morte do trabalhador, ainda que não tenha sido a causa única;
  • Agressões por colegas, clientes ou terceiros durante o trabalho;
  • Desastres naturais a serviço;
  • Contaminação acidental no exercício da atividade;
  • Qualquer mal sofrido prestando serviço ou em viagem a trabalho ou estudo financiado pela empresa;
  • Acidentes no trajeto entre casa e trabalho.

É interessante deixar a observação de que apesar do artigo 21, III, que fala sobre “contaminação acidental no exercício da atividade” sugerir que a contaminação por COVID-19 durante o trabalho presencial pode configurar um acidente do trabalho, as últimas decisões judiciais têm encarado a COVID-19 como uma doença endêmica, justamente uma das exceções que descaracterizam a contaminação por acidente do trabalho (precedente: TRT13, Recurso ordinário trabalhista RO 0000497-50.2020.5.13.0026, ano de publicação: 2020).

A doença endêmica não está só nos limites de uma relação profissional, ela circula de modo mais abrangente, afetando a população como um todo e causando “estouros” cíclicos de contágio e infecção.

Nesse sentido, a principal pergunta que podemos fazer para entender a diferença entre uma doença propriamente ocupacional e a doença endêmica seria: se aquele trabalhador estivesse fora do recinto de trabalho e/ou sem manipular sua atividade ele poderia ter adoecido da mesma forma?

Acredito que isso sirva tanto para afastar uma doença ocupacional, quanto para configurá-la. No caso do trabalhador da linha de frente contra a COVID-19, por exemplo, o alto grau de exposição de contágio está diretamente relacionado com a situação profissional. De qualquer maneira, a legislação exige perícia para toda configuração de acidente do trabalho, independentemente da profissão ou do nome da doença:

“Art. 337 do decreto 3.048/99:  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. 

§ 3o  Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID”.

A identificação do nexo nada mais é do que a indicação de uma ligação direta, ainda que não exclusiva, entre lesão, ou doença, ou acidente, e trabalho.

Quais danos posso sofrer num acidente?

Existem vários tipos de danos, por isso vamos apresentar uma lista para facilitar a compreensão dos principais casos:

  • Dano material: esse é o dano mais fácil de medir e corrigir. Isso porque ele se trata do dinheiro, da conta que chega para cobrir todos os inconvenientes e reparos que envolvem o acidente do trabalho. Você consegue comprovar esses gastos com notas fiscais, recibos de prestação de serviço, contas médicas, transferências bancárias, declarações de imposto de renda, etc.;
  • Dano moral: esse dano é tão popular quanto melindroso. Isso porque ele não pode ser mensurado ou simplificado. Cada caso é um caso e quem reclama o dano moral precisa comprovar que alguma situação gerou abalo emocional ou sofrimento psicológico. Só pedir não vale, mas cabe exceção à regra e o acidente do trabalho é uma delas;
  • Dano estético: se trata literalmente da mudança na estética do acidentado. Como estamos falando de uma indenização, essa mudança é vista como um prejuízo à imagem, mas o pior é que ela não foi consentida ou esperada. Independentemente de discutir o que é belo ou não, se trata de uma grave violação à autodeterminação da pessoa, a quem se impõe uma consequência visual permanente.

Quando dizemos que o acidente do trabalho é uma exceção à prova do abalo psicológico para o dano moral, significa dizer que a Justiça reconhece que a própria “existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente do trabalho viola a dignidade do ser humano, geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza” que não precisa ser confirmada por nenhuma outra medida (precedente: Agravo 210884820165040406, data de publicação em 01/10/2021). Por esse motivo, o abalo já é contado como parte do acidente, sem ter de questionar se gera ou não um dano moral, porque ele é inerente e decorrente do fato.

O dano estético, por sua vez, é o oposto do dano moral, porque ele é principalmente um dano físico, visual, e por isso ele é fático e menos subjetivo. Ele pode ser comprovado por fotos, documentação médica, perícia, e pode ser visto inclusive como um subtipo do dano material.

A grande questão é entender que o dano estético jamais se confunde com o dano moral, aliás eles andam juntos em tema de indenização, exatamente porque configuram coisas diferentes. A súmula número 387 do STJ reforça esse raciocínio:

Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Qual a diferença na lei entre um acidente comum e um acidente do trabalho?

Qual a diferença na lei entre um acidente comum e um acidente do trabalho?
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São enormes as diferenças legais entre um acidente comum e acidentário (relacionado ao trabalho). Tudo começa com a burocracia: no acidente do trabalho a empresa é obrigada a abrir um comunicado de acidente, o famoso CAT para sinalizar ao INSS que seu trabalhador acidentou em serviço.

Como essa é uma obrigação do empregador e não do funcionário, o acidentado não pode ser prejudicado pela recusa da empresa, nós veremos isso um pouco mais a frente.

A emissão do CAT e depois o comparecimento na perícia do INSS gera para o trabalhador o auxílio-doença acidentário de código B91, com acesso mais facilitado do que o auxílio-doença comum, já que o benefício acidentário, ao contrário do comum, não tem prazo mínimo de carência de 12 meses.

Além disso, segundo a redação do artigo 118 da lei 8.213/91, o fim do auxílio-doença B91 dá a garantia de estabilidade no emprego por 12 meses:

“Art. 118 da lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Mas não se preocupe, mesmo que sua empresa tenha se recusado a abrir um CAT e que você tenha recebido o auxílio-doença comum, o reconhecimento de um acidente de trabalho pode ser feito judicialmente na Justiça do Trabalho, garantindo a estabilidade provisória do contrato:

“Súmula nº 378/TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado; II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego; III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

O acidente de trabalho pode ser comprovado depois por meio judicial, independentemente do reconhecimento do INSS com a concessão de um auxílio B91. É claro que se o B91 já foi concedido a estabilidade no emprego não precisa passar por um processo judicial, por isso o reconhecimento da Previdência, apesar de não ser indispensável, traz uma vantagem prática muito grande.

Outra grande diferença entre o acidente de causa comum e do trabalho está na obrigatoriedade do depósito do FGTS. Isso porque quando o afastamento do trabalhador não tem nenhuma relação com o trabalho, não há, por parte do empregador, a obrigatoriedade de realizar os depósitos do FGTS no período de afastamento, no entanto se a causa é acidentária o depósito é obrigatório.

Para terminar, o cálculo do benefício de uma aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho é melhor do que o cálculo previsto para o benefício sem causa acidentária.

Desde a reforma da Previdência, com a entrada em vigor da emenda constitucional 103 de 2019, a aposentadoria por incapacidade permanente comum tem por base inicial apenas 60% do salário de benefício enquanto a acidentária utiliza o percentual de 100% sobre a mesma referência.

Regras de cálculo e valores de indenização

O efeito prático de uma indenização é talvez o ponto mais crítico desse tema: qual valor vou receber no fim do processo? Bom, para essa resposta não existe um padrão, ela vai depender bastante do tamanho do dano, da duração dele e de toda a situação trazida.

Além disso, como estamos falando de um processo judicial, algumas provas são necessárias. Em primeiro lugar precisa ficar demonstrado que houve mesmo um acidente do trabalho, depois disso é que se discutem os danos e o juiz vai apurar o prejuízo. Primeiro o direito existe, só depois ele é transformado em um valor financeiro.

De acordo com as últimas decisões da justiça trabalhista, são três os requisitos para uma indenização judicial por acidente do trabalho existir:

  • Fato que cause dano por doença ou acidente;
  • Ligação entre esse fato e condições de trabalho;
  • Culpa empresarial: como a responsabilidade já começa com o empregador, se ele não comprova que tomou todas as precauções que podia, cumprindo com o seu dever de dar segurança e orientação, responde por culpa empresarial. Tirando os casos de responsabilidade objetiva (direta), o empregador pode se livrar da responsabilidade se provar que fez tudo ao seu alcance para evitar esse acidente e demonstrar que não agiu com a culpa empresarial, o que na prática fica bem difícil de realizar (precedente do Tribunal Superior do Trabalho – RR 10402782011504066214105/21, publicado em 14/05/2021). 

O próximo passo é dizer quanto custa a indenização. Como já vimos antes, os danos material e estético podem ser levados ao processo por meio de recibos e extratos de movimentações bancárias.

Para te dar um exemplo, imagine que depois do acidente o trabalhador precisou passar por uma cirurgia, com internações, consultas médicas e despesas de farmácia e transporte para o tratamento, todos esses gastos podem ser apresentados ao juiz. Por isso, atenção, se for pagar em dinheiro tome sempre o cuidado de exigir nota fiscal ou recibo de compra, porque pode ser necessário depois.

Já o dano moral deixei por último porque ele é realmente um caso à parte. Vimos que para configurar o dano moral não é necessário muito, basta que o acidente tenha ocorrido, o problema é na verdade quantificar esse dano. Como cada juiz tem uma cabeça diferente, os resultados sempre variaram bastante, principalmente porque não existe no nosso direito o “dano tarifado”, ou melhor, não temos uma tabela de valores fixos para indenizações, algo comum no sistema europeu.

Para iluminar um pouco essa indefinição, a reforma trabalhista resolveu incluir na CLT um novo título só para tratar de “dano extrapatrimonial”, que é tudo aquilo sem relação direta com o dinheiro, como o dano moral. A redação ainda oferece alguns exemplos do que seriam atributos extrapatrimoniais, tal como honra, autoestima, sexualidade, lazer, saúde e liberdade de ação.

O artigo 223-G da CLT trouxe critérios obrigatórios durante a análise judicial de um dano não material:

“Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do [atributo violado];                      

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                      

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                         

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;                      

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X – o perdão, tácito ou expresso

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII – o grau de publicidade da ofensa.”

Mas isso não durou muito porque o texto novo envelheceu rápido, conforme atual jurisprudência sobre o tema, vejamos:

“TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PREVISTA NOS INCISOS I A IV DO § 1º DO ART. 223-G DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/17. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
A limitação da reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da isonomia (art. 5º, caput da CF/88) e da reparação integral (art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII, ambos da CF/88), impondo-se, em respeito ao princípio da supremacia da Constituição Federal, a declaração em controle difuso e incidental de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, por incompatibilidade material com o texto constitucional.”(PROCESSO TRT/SP PLENO Nº 10047522120205020000)

Basicamente, fixar um valor específico para um dano nada específico foi considerado inconstitucional. Se pararmos para pensar, condicionar o valor de um dano, que não é material, ao valor do serviço contratado, que é material, viola os próprios critérios de julgamento que a gente citou lá em cima, como a situação econômica das partes e a intensidade do sofrimento.

Um funcionário mal remunerado que se acidenta no trabalho seria novamente castigado pela própria condição econômica. Resumindo, cada caso é um universo particular e ele vai depender muito do processo judicial.

Toda cicatriz é um dano estético?

Toda cicatriz é um dano estético?
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Se ninguém pode ver a cicatriz, por exemplo, por ela estar em local coberto do corpo, ou se o tamanho é discreto e pouco perceptível, ainda existe dano estético? Bom, se considerarmos dano estético somente o que se relaciona com beleza, algo aliás muito pessoal, aquilo que não é percebido ou que passa batido não poderia ser um dano estético, não é mesmo?

É um pouco confuso, por isso eu trouxe algumas decisões judiciais que falam sobre isso, porque a cicatriz tem se tornado a principal medida do dano estético nos pedidos na Justiça, primeiro porque ela é permanente e facilita a prova e segundo porque ela transforma o aspecto visual da pele, gerando uma mudança estética.

No processo de número 0010081-60.2016.5.03.0156 da Vara de trabalho do município de Frutal em Minas Gerais, com sentença publicada no ano de 2017, a juíza convidou um perito médico para se pronunciar sobre dano estético de um trabalhador que teria sofrido queimaduras no rosto e no braço durante o serviço.

Segundo o médico “o dano estético se caracteriza pela perda anatômica de algum segmento corporal ou por uma lesão residual de aspecto desagradável que cause repulsa. Pode ser por deformação anatômica, alteração da cor de uma lesão, ulcerações crônicas, chegando a lesões denominadas como lesões de aspecto repugnante”. Como as queimaduras não foram tão dramáticas quanto se exigia, o perito considerou faltar dano estético e a juíza afastou a indenização. Essa foi uma decisão de primeira instância.

Acidente do trabalho e rescisão indireta do contrato de emprego

Pedir demissão é prejuízo financeiro para o empregado, mesmo que ele tenha sofrido um acidente do trabalho, tenha estabilidade ou qualquer outra proteção e garantia legal. Por isso, se o funcionário se acidenta no trabalho e quer se desligar da atividade, o melhor caminho é judicializar para uma rescisão indireta, assim ele não perde nenhum direito e ainda é indenizado.

A rescisão indireta significa uma “justa causa” contra o empregador. No caso de acidente do trabalho, a interpretação é de que a saúde do funcionário só foi prejudicada por falta das medidas de segurança, vigilância e de outros cuidados de prevenção e contenção de danos.

Mesmo quem já pediu demissão, a Justiça pode ser acionada para convertê-la na rescisão indireta, desde que o empregado não leve mais do que dois anos para tomar a medida. Para simplificar, quem sai por rescisão indireta após um acidente do trabalho pode receber as seguintes verbas e direitos:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • Décimo terceiro vencido e proporcional;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Multa FGTS;
  • Seguro-desemprego;
  • Horas extras e adicionais a receber;
  • Indenização pela estabilidade se for o caso;
  • Indenização por danos materiais;
  • Indenização por danos morais;
  • Indenização por danos estéticos.

Para concluir

Tivemos a oportunidade hoje de discutir o papel do dano estético por acidente do trabalho.

Primeiro falamos um pouco sobre acidente do trabalho e como é importante identificar essa característica ocupacional da lesão ou da doença antes de entrar na questão dos danos e dos valores.

O dano estético é só um tipo de dano, que não se confunde com o moral ou material. Ele tem a ver com as marcas e alterações visíveis que o acidente de trabalho causa, gerando constrangimento para o trabalhador que é obrigado a se adaptar.

Em caso de acidente do trabalho informe imediatamente o empregador. Busque sempre um atendimento médico o mais rápido possível e solicite a abertura de um CAT (comunicado de acidente) ao setor responsável da empresa. Para mais informações, dúvidas e assessoria jurídica não deixe de entrar em contato com um advogado especializado.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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