Trabalhista

Empresa é obrigada a pagar a vacina contra a Covid-19 aos empregados?

O Covid-19 trouxe várias questões para além da obrigação de tomar vacina. Com o desenvolvimento da vacina a empresa é obrigada a pagar a vacina contra a Covid-19 aos seus empregados? Antes de sanarmos essa questão, temos que ter em mente que o comprometimento sanitário está além dos direitos individuais trabalhistas, uma vez que o vírus traz ameaça à vida humana e, afeta, involuntariamente, a rotina do trabalhador e de seus familiares.

Apesar das dificuldades, a indústria, o comércio e os serviços buscam se adaptar e retomar, ainda que gradualmente, as atividades desempenhadas. O contato social é inevitável na maioria das relações trabalhistas, seja em relação ao público externo ou entre os próprios funcionários.

Veremos a seguir a quem incumbe imunizar os funcionários, assim que a vacina for colocada à disposição da população.

Empresa é obrigada a pagar a vacina? De quem é a responsabilidade por esse custo?

No livro Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, Fernando Gargantini nos ensina que “cabe não apenas ao Estado, mas também aos empregadores adotarem as medidas de adequação à preservação da saúde de seus empregados” (p. 920).

As principais fundamentações estariam na própria legislação nacional. Podemos citar o decreto 10.088/19 (anexo XXXIX), que incorporou a Convenção internacional 148 da OIT (Organização internacional do Trabalho) no ordenamento brasileiro, além das normas regulamentadoras 07, 09 e 32, todas editadas pelo Ministério da Economia no Brasil.

Dentro do mesmo tema, podemos citar, ainda, o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, que garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais do país a“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Indo mais a fundo, a norma regulamentar (NR) número 32 (item 32.2.3.1), por exemplo, estabelece que o programa de vacinação dos trabalhadores deva ser tratado pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), diz também que diante do surgimento de novos agentes que ponham em risco à vida dos funcionários, estes devem ser imunizados pela oferta gratuita de vacina pelos empregadores.

Basicamente, todos esses dispositivos defendem o ambiente de trabalho íntegro, não insalubre, atribuindo ao Estado e aos empregadores a responsabilidade conjunta de providenciar e de prover segurança no ambiente de trabalho.

Incluímos também, como instrumento de garantia, o artigo 3º-B, da lei 13.979/20:

Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho. 

Dessa forma, não haveria outra postura a não ser a de atribuir aos empregadores a responsabilidade pela saúde de seus funcionários durante o trabalho, principalmente se o Estado for omisso em sanar as necessidades ali exigidas.

O raciocínio é o mesmo atribuído quando se definiu a responsabilidade pelos equipamentos de proteção individual e medidas mínimas de higiene, como oferta de máscaras e líquidos sanitizantes em prol dos trabalhadores a serviço dos empregadores.

Uma vez que a responsabilidade não é do funcionário, a decorrência prática desse argumento é que não pode haver descontos salariais em prejuízo dos trabalhadores para custear máscaras, álcool em gel, termômetros ou vacina, uma vez que a idoneidade do ambiente de trabalho frequentado deve preceder o serviço executado.

Com mais razão, os serviços essenciais, que não podem ser flexibilizados ou parar, atraem para os empregadores, inclusive o Estado, quando se tratam de servidores públicos em atividade, a necessidade de garantir sem demora e integralmente, todos os recursos necessários para o trabalho digno, com a diminuição possível de riscos.

Existe obrigação de tomar vacina?

Empresa é obrigada a pagar a vacina
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A obrigação de tomar vacina é assunto controverso, dado que alguns chefes do Poder Executivo brasileiro se posicionam contrários à obrigatoriedade. Devemos entender que a imunização não se limita à proteção da coletividade, mas também a cada um de nós, individualmente considerados. Podemos enfrentar a vacina como o ato de cuidado pessoal, orientado para o bem-estar de nossas famílias, vizinhos e comunidade.

O Instituto Paraná Pesquisas fez uma recente investigação e averiguou que somente 8,7% dos entrevistados se recusariam a tomar a vacina espontaneamente no Brasil. Os números são otimistas porque espelham uma consciência coletiva aberta à vacina (estudo disponível no neste link).

Sem desconsiderar as controvérsias sobre o tema, destacamos que o conjunto de leis brasileiras permite que assim que lançada a vacina, seja ordenada a obrigatoriedade da imunização, conforme autorizou o artigo 3º, III, “d”, da lei 13.979/20:

Art. 3º: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: 

[…]

III – determinação de realização compulsória de:

[…]

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

A lei traz a possibilidade, mas delega a proibição aos chefes do Poder Executivo (prefeitos, governadores, Presidente da República).

A obrigatoriedade, portanto, dependerá muito mais da postura dos representantes eleitos do que propriamente das recomendações internacionais de referência em saúde, como as diretrizes da entidade internacional OMS (Organização Mundial de Saúde).

O que fazer se a empresa não se encarregar da vacina aos empregados

Se o empregador se recusar a solucionar a regularidade de vacina dos funcionários, os trabalhadores podem procurar o sindicato local para orientações mais precisas em relação à localidade da violação do direito.

Além disso, por importar em ausência de garantia do ambiente de trabalho adequado, o funcionário pode denunciar o empregador junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na hipótese do Município expedir decretos que obriguem a imunização da população, o ato do empregador também poderá ser denunciado junto aos órgãos de fiscalização e posturas municipais, na própria prefeitura ou na secretaria de saúde do município em questão.

A contratação de advogado para a solução na via judicial também é sempre uma opção, principalmente se depois de procurados os órgãos públicos, nenhuma ação ter sido adotada ou iniciada.

Sugerimos, ainda, que para se proteger com eficácia contra a doença, em caso de resistência do empregador para custear a vacina, que o trabalhador busque por seus próprios meios a imunização (no sistema público ou privado de saúde) e depois vá atrás do ressarcimento daquilo que precisou despender, contra o empregador.

Algumas soluções sugeridas

Algumas soluções sugeridas
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O assunto é novo, o posicionamento do Poder judiciário inexistente e as leis sobre o tema ainda estão em gestação. Ainda assim, sabemos que uma série de complicações pode advir dos conflitos e das dúvidas geradas diante da novidade.

Selecionamos algumas perguntas jurídicas nesse tema para responder:

O empregador pode obrigar o trabalhador a procurar a vacina no sistema público de saúde (SUS)?

Muito já se divulga pela mídia que os governos contrataram convênios ou parcerias no sentido de fornecer as vacinas no sistema público de saúde (SUS). Sabemos, contudo, que provavelmente, a disponibilização será gradual, por grupos de prioridade.

Caso você se enquadre em algum desses grupos e a vacina esteja à disposição, o empregador pode dispensá-lo do serviço, durante o tempo necessário para a missão, para que busque a imunização no dia que lhe foi determinado.

Pode ser, contudo, que esse não seja o caso, e apesar da demora, você tenha que trabalhar em situação de risco, presencialmente. Nesse caso, o empregador é obrigado a buscar vias alternativas, uma vez que o tempo é fator importante para a garantia e eficácia da medida.

Ainda que o empregador proporcione plano de saúde aos trabalhadores, se não houver cobertura, deve pagar pelas vacinas?

Há um projeto de lei em trâmite (PL 3987/20) que inclui a vacinação contra a COVID-19 como item de cobertura obrigatória pelos planos de saúde no Brasil.

Dessa forma, é razoável que as empresas com plano de saúde empresarial encaminhem seus funcionários, pelo plano, a buscar a vacina no âmbito privado, especialmente, em relação aos funcionários que não obtiverem acesso imediato pelo sistema público.

Quando devo procurar um advogado?

Sempre que o funcionário se sentir desassistido ou desprotegido, ele pode buscar o auxílio de um profissional, especialmente os advogados trabalhistas, para sanar ou evitar conflitos relacionados aos direitos do trabalho.

É recomendável, também, a contratação de advogado se todas as formas de solução consensual estiverem descartadas, pois a solução dentro do ambiente de trabalho é sempre o caminho mais rápido de acordo e resolução de conflitos. Se o diálogo fracassar, não hesite em procurar ajuda.

Como conhecer os direitos da minha categoria?

Mantenha-se atento aos acordos e convenções firmados para sua categoria profissional, você pode consultar o sindicato da categoria para atualizar-se dos pactos já firmados ou em tramitação. É provável que novos acordos surjam em breve, após a eclosão da vacina, principalmente para as profissões da linha de frente de enfrentamento à COVID-19.

Sou autônomo, posso demandar a vacina dos contratantes que exigem trabalho presencial e itinerante (móvel)?

Sim. A discussão sobre a obrigação de tomar vacina extrapola o ambiente empregatício entre empregador e empregado. Em caso de impossibilidade de trabalho remoto, o poder diretivo (de mando) do empregador deve ser flexibilizado em benefício da saúde de todos (artigo 1º, III, IV c/c artigo 7º, XXII, todos da Constituição Federal).

Afinal, “todo o aparato legal brasileiro é estruturado para que seja incumbência do empregador a responsabilidade pela promoção de um ambiente de trabalho seguro, que assegure a aplicação de normas de saúde, higiene e segurança” (Coronavírus e os impactos trabalhistas, p. 924).

Não deixe de se proteger e defender o exercício de seus direitos. Em caso de conflito, primeiramente busque uma composição amigável com o seu empregador. Na hipótese de não haver uma solução amigável, busque o Poder Judiciário para solucionar a questão.

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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