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Como fazer um planejamento previdenciário para considerar no tempo o período de benefício por incapacidade

O planejamento previdenciário é uma medida importante para garantir uma aposentadoria mais tranquila. Ele permite que, na hora de finalmente solicitar seu benefício, o risco de erros seja menor e a agilidade na liberação seja maior. Além disso, você consegue se organizar melhor para aproveitar boas oportunidades. Por isso, vale a pena fazer um planejamento previdenciário para considerar no tempo o período de benefício por incapacidade.

Sim, o trabalhador que recebeu benefício por incapacidade pode considerar o período desse benefício para calcular seu tempo de carência. E, para que você não perca essa oportunidade, é importante fazer o seu planejamento previdenciário com o apoio de advogados especializados na área.

STF. “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do beneficio de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (RE 1298832, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.02.2021, DJe 25.02.2021 – Repercussão Geral – Tema 1125)

No artigo de hoje, você vai entender melhor como é possível considerar o período de benefício por incapacidade para o cálculo do tempo de carência, e porque isso é importante para você. 

Tempo de carência da aposentadoria

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Como fazer um planejamento previdenciário para considerar no tempo o período de benefício por incapacidade 5

Antes de mais nada, vamos entender o que é o tempo de carência. É importante entender que ele não é a mesma coisa que o tempo de contribuição. 

O tempo de carência é um tempo mínimo em que o trabalhador precisa contribuir para o INSS, antes de ter direito a receber certos benefícios. À primeira vista, é uma definição bem parecida com o tempo de contribuição. Porém, há diferenças.

No tempo de contribuição, mesmo quando não é efetivamente recolhida a contribuição para o INSS, o período pode ser considerado. O motivo é que o recolhimento é feito pelo empregador. Se o empregador falha no recolhimento, o trabalhador não pode ser prejudicado.

Enquanto isso, no tempo de carência, via de regra, são considerados apenas os períodos em que acontece de fato o recolhimento da contribuição para o INSS

Outra diferença importante é que, no tempo de contribuição, são considerados os dias. Já no tempo de carência, são considerados os meses.

Porém, a principal diferença é o próprio tempo. A carência para o benefício de aposentadoria é de 180 meses, ou melhor, 180 contribuições mensais – afinal, só contam os meses em que houver contribuição. Isso corresponde a 15 anos. O tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, por sua vez, varia conforme a regra adotada. 

Período do benefício por incapacidade

Nossa questão central nesse artigo é como considerar o período do benefício por incapacidade para o cálculo do tempo de carência da aposentadoria. Então, precisamos ter clareza sobre o que é esse período.

O período do benefício por incapacidade são os meses em que o trabalhador está recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, o profissional não está trabalhando, porque está incapacitado por uma doença ou acidente. E, por não estar trabalhando, ele também não está recolhendo as contribuições do INSS.

Como já foi apontado no tópico anterior, para o tempo de carência são considerados apenas os meses em que ocorre, de fato, o recolhimento da contribuição. Então, como é possível fazer um planejamento previdenciário para considerar no tempo o período de benefício por incapacidade? 

Como considerar o período de benefício por incapacidade no tempo de carência

Como considerar o período de benefício por incapacidade no tempo de carência
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À primeira vista, de fato, considerar o período de benefício por incapacidade no cálculo do tempo de carência é contraditório. Se não houve recolhimento de contribuição, não deveria entrar na conta. 

Para entender como isso é possível, vamos começar falando do tempo de contribuição. 

A Lei 8.213 de 1991 já previa, no artigo 55, II, que o período de incapacidade seria considerado no tempo de contribuição, para aposentadorias por tempo de contribuição. 

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:


II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

É importante observar que o texto fala em tempo intercalado. Ou seja, pressupõe que o indivíduo trabalhou e contribuiu para o INSS antes e depois do período em que recebeu benefício por incapacidade.

Mais recentemente, o Decreto 10.410 de 2020 alterou o Decreto 3.048 de 1999 (Regulamento da Previdência Social) e incluiu no texto o artigo 19-C. Esse artigo, especialmente no §1º, reafirma o anterior:

Art. 19-C. § 1º. Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.

Vale a pena notar que essa foi uma alteração pós-Reforma da Previdência. Ou seja, não estamos falando de uma previsão ultrapassada. A legislação previdenciária continua apoiando que o período de benefício por incapacidade seja considerado no tempo de contribuição.

Agora, é hora de ver como essa previsão se transpõe para o tempo de carência.

Não existe uma previsão da lei sobre isso. Porém, a questão já foi levada aos tribunais, e o resultado foi positivo.

Foi movida uma Ação Civil Pública com o objetivo de obrigar o INSS a considerar o período de benefício por incapacidade para o cálculo do tempo de carência. No julgamento do Recurso Especial referente a essa ação, o STJ concluiu que esse período pode ser considerado, desde que esteja intercalado com períodos de trabalho – e, portanto, de contribuição – efetivos. (REsp 1271928 de 2014)

O que o STJ entende é que o período de benefício por incapacidade é considerado como tempo de contribuição “ficta”, fictícia. Então, não existe motivo para ele não ser considerado da mesma forma para o tempo de carência.

O STF também já realizou julgamentos de Recursos Extraordinários sobre o assunto e manifestou o mesmo entendimento. (ARE 802-877)

Resumindo: apesar de não haver uma previsão legal que autorize considerar o período de benefício para o cálculo do tempo de carência, os Tribunais já reconhecem essa possibilidade. Para fazer proveito dessa oportunidade, você precisa do planejamento previdenciário para considerar no tempo o período de benefício por incapacidade.

Necessidade de intercalar período de benefício por incapacidade com períodos de contribuição

Nós já mencionamos que, tanto para o tempo de contribuição quanto para o tempo de carência, existe um requisito para considerar o período de benefício por incapacidade. Esse requisito é que o período de benefício esteja intercalado com períodos de contribuição.

Basicamente, o que esse critério visa evitar é que pessoas com um período de contribuição muito curto possam se aposentar, aproveitando apenas o período de benefício por incapacidade.

Vale a pena lembrar que, de acordo com o artigo 25, I, da Lei 8.213, o período de carência para os benefícios por incapacidade é de apenas 12 meses de contribuição. Ou seja, sem o requisito da intercalação, uma pessoa poderia teoricamente trabalhar e contribuir durante apenas um ano, solicitar os benefícios pelos 14 anos seguintes e, então, se aposentar. 

O critério da intercalação é tão importante que já foi transformado em súmula pela TNU – Turma Nacional de Uniformização. Assim, surgiu a Súmula 73:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

A súmula fala em “não decorrentes de acidente de trabalho” porque, na época em que foi produzida, havia um artigo no Decreto 3.048 que separava os benefícios por incapacidade em dois grupos. Veja o texto do artigo 60:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: 

III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade

IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não

Segundo esse artigo, os benefícios não decorrentes de acidente de trabalho precisavam atender ao critério da intercalação. Enquanto isso, os benefícios decorrentes de acidente de trabalho não precisavam atender ao mesmo critério. No entanto, isso claramente cria uma incoerência.

Por isso, o Decreto 10.410 – o mesmo que criou o artigo 19-C – revogou o artigo 60 do Decreto 3.048. Então, desde que esse novo decreto entrou em vigor, em 1º de julho de 2020, qualquer benefício por incapacidade, decorrente ou não de acidente de trabalho, precisa atender ao mesmo critério da intercalação com períodos de contribuição.

É claro que essa alteração não é retroativa. Portanto, quem recebeu benefícios antes de 01/07/2020 ainda segue a regra antiga, na qual não era preciso intercalação para benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Já quem recebeu benefícios a partir dessa data, segue a regra nova.

Para identificar em qual regra seu caso se encaixa, você precisa buscar um planejamento previdenciário para considerar no tempo o período de benefício por incapacidade.

Importância do planejamento previdenciário para considerar no tempo o período de benefício por incapacidade

Importância do planejamento previdenciário para considerar no tempo o período de benefício por incapacidade
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Como você pode ver, o Direito Previdenciário apresenta muitas regras, exceções e detalhes, mesmo em um tópico tão específico como a possibilidade de considerar no tempo o período de benefício por incapacidade. Por isso, o planejamento previdenciário com apoio de advogados especializados na área é fundamental.

Somente esses profissionais têm o conhecimento e experiência necessários para avaliar cada caso. Assim, eles determinam quais são as oportunidades que podem ser aproveitadas para facilitar seu processo de aposentadoria.

Se você já contribui para o INSS há alguns anos e está preocupado com as suas perspectivas de aposentadoria, vale a pena consultar um advogado para realizar o planejamento previdenciário. E mesmo se você já está próximo de se aposentar, ainda dá tempo de realizar o planejamento para descobrir a melhor forma de aproveitar seu tempo de contribuição.

Esse conteúdo esclareceu suas dúvidas sobre planejamento previdenciário para considerar no tempo o período de benefício por incapacidade? Então, acompanhe mais artigos do Saber a Lei para encontrar a resposta a outras perguntas comuns!

Waldemar Ramos

Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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