Tudo Sobre o Segurado Empregado CLT do INSS
O trabalhador formal no Brasil, ou segurado empregado CLT, ainda compõe o maior número de indivíduos com acesso aos direitos previdenciários no Brasil.
Isso ocorre porque o custeio do INSS para essa classe de trabalhadores é de responsabilidade do empregador, uma figura com mais recursos financeiros e estruturais para manter-se em regularidade com o órgão previdenciário.
Os benefícios do INSS foram pensados para cobrir o desamparo financeiro de trabalhadores e/ou de seus dependentes, em razão de óbito, adoecimento, acidentes, incapacidade e etc. Hoje, é possível que trabalhadores não remunerados também participem do sistema, desde que contribuam por conta própria como segurados facultativos (donos de casa e estudantes, por exemplo).
Veremos quem são os segurados empregados celetistas da previdência, quais são os benefícios disponíveis e outros esclarecimentos gerais.
Quem é segurado empregado da Previdência? Precisa ter a carteira de trabalho registrada?
Segundo o artigo 11, I, da lei 8.213/91 é segurado empregado CLT “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.
Já o artigo 3º da CLT nos esclarece quem possui vínculo de emprego, ou seja, para quem é obrigatório o registro da carteira de trabalho, para fins de regularidade trabalhista e previdenciária do empregador:
- Trabalhador pessoa física;
- Serviço contínuo (não pode ser de vez em quando);
- Dependência do empregador (necessidade de supervisão e demanda de acordo com as necessidades do empregador);
- Trabalho remunerado.
Para a CLT não importa se o trabalho é manual, técnico ou intelectual, se ele é exercido conforme as características acima, com subordinação e rotina àquele que paga, é configurado vínculo de emprego para fins trabalhistas.
A anotação do contrato de trabalho na carteira profissional do empregado é obrigatória e deve ser feita no prazo de até 48 horas pelo empregador, como garante a leitura do artigo 29 da CLT.
Por consequência, todas as obrigações previdenciárias do período serão devidas ao INSS pelo empregador para contar como tempo de contribuição em favor do empregado.
Muito cuidado com empresas ou outros empregadores que obrigam o trabalhador a abrir CNPJ no próprio nome antes de admiti-lo ao trabalho. Essa é uma forma ilícita de desviar-se das obrigações trabalhistas, já que em realidade, a atividade desempenhada tem todos os requisitos de uma relação subordinada de emprego.
No direito do trabalho há sempre o prestígio de um princípio chamado “primazia da realidade sobre a forma”. Por meio deste princípio, o direito trabalhista entende que quando houver choque entre documentação e prática, a prática deverá prevalecer sobre o escrito, evitando justamente as simulações e os desvios da lei.
Para fins previdenciários, o trabalhador temporário também é considerado empregado, ou seja, aquele contratado para período transitório para suprir necessidades ocasionais, como o aumento de vendas (imagine a época natalina ou a do dia das mães) ou a necessidade de substituição de pessoal (imagine alguém que esteja de licença maternidade e precise ser substituído).
O artigo 12 da lei 8.212/91 também incluiu outros segurados do INSS como empregados: os ocupantes de cargo comissionado e os trabalhadores no exterior, por exemplo, desde que vinculados a órgãos oficiais brasileiros ou empresas nacionais domiciliadas no exterior.
Finalmente, é muito comum que nas empresas familiares, algum membro empregado não seja reconhecido como tal, por ser filho ou parente do dono, embora esteja ele permanentemente a serviço e mando da direção/gerência.
Neste caso, todos os empregados, inclusive os que componham o grupo familiar devem ser registrados, pois não é legítimo confundir o capital da empresa com o patrimônio familiar (TRF4 5009086-87.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018).
Como ficou a contribuição do empregador para o INSS após a reforma da Previdência?
Em tema de contribuição do empregado, as últimas reformas legislativas, entre todas cito a emenda constitucional número 103, foram marco importante nos últimos anos.
O empregado continua a contribuir conforme a sua faixa salarial, mas agora a porcentagem que se paga sobre o salário (alíquota) foi reajustada, mudando o valor da contribuição:
- Para quem recebe até um salário mínimo (R$ 1.100,00): 7,5%
- De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,45: 9%
- De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22: 12%
- De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57: 14%
Essas contribuições são descontadas do salário do empregado e encaminhadas ao INSS pelo empregador. Este último também está obrigado a recolher, além do desconto salarial do empregado, porcentagem adicional de acordo com o grau de riscos ambientais do trabalho na empresa (1; 2 ou 3%), nos termos do artigo 22,II, da lei 8.212/91.
O empregador também é responsável pela contribuição patronal, que pode ser calculada sobre o total das folhas de pagamento (20%, pelo artigo 22, I, da lei 8.212/91) ou sobre o faturamento da empresa, conforme for a opção de maior vantagem financeira para o empregador, de acordo com a lei 13.161/2015.
Como fica a contribuição do empregador para o INSS com a suspensão do contrato de trabalho em razão da COVID-19?
A COVID-19 no Brasil impactou a todos de uma forma ou de outra. Entre todos os impactos, a legislação de exceção, para viger durante o estado de calamidade pública em 2020, alterou a tradição legal de deixar a cargo do empregador a contribuição previdenciária do empregado.
O governo brasileiro colocou à disposição dos empregadores a possibilidade de suspensão dos contratos de emprego ou redução da jornada e renda por meio da media provisória 936/20, posteriormente convertida na lei número 14.020/20.
Caso o empregador tenha optado pela suspensão do contrato, ele estará isento (desobrigado) de remunerar o trabalhador e também de recolher a contribuição previdenciária, já que o empregado não deve exercer atividade enquanto vigorar a suspensão (após o término dela, a obrigação retorna ao empregador).
Sem as contribuições do empregador, o empregado poderá optar por recolher como segurado facultativo, na forma do artigo 8º, parágrafo 2º, da lei 14.020/20, através da emissão das guias de pagamento no site da Receita Federal. Basta indicar o CPF e utilizar o código 1406 do segurado facultativo.
É importante esclarecer, no entanto, que ao contrário dos desempregados de longa duração, a quem se recomenda recolher como facultativo para não prejudicar a aposentadoria no futuro, ao empregado com prazo para retornar ao trabalho, que não tenha perdido a qualidade de segurado ainda, é melhor que não contribua, pois ele ainda conserva todos os seus direitos perante a previdência social por prazo temporário, o que é chamado de período de graça.
Em regra o trabalhador mantém o vínculo com o INSS (período de graça) por pelo menos um ano após a interrupção dos pagamentos, segundo o artigo 13 do decreto 3.048/99.
Por essa razão, se o afastamento do trabalho não for superior a um ano, é melhor que o empregado não recolha como segurado facultativo, porque ele poderá perder dinheiro para custear um acesso previdenciário que já existe.
Quem deve dar entrada no INSS: o funcionário ou a empresa?
Tanto um quanto o outro podem solicitar benefício no INSS. Com a informatização do órgão previdenciário, se tornou mais fácil e cômodo requerer benefícios previdenciários, que podem ser integralmente realizados pelo site da internet Meu INSS ou pelo aplicativo de celular, com o mesmo nome.
O empregado que não tenha sido encaminhado ao INSS por intermédio do empregador (artigo 76-A, decreto 3.048/99), poderá fazer o cadastro nos portais digitais com seus dados pessoais e ingressar com o requerimento.
Alguns documentos exigidos, no entanto, são de fornecimento obrigatório pela empresa, como o registro CAT, quando há acidente no ambiente de trabalho. Por isso, recomenda-se que o empregado solicite eventuais documentos à empresa, antes de recorrer ao INSS.
Benefícios do segurado empregado no INSS
A contribuição previdenciária, em dia, do segurado empregado traz uma lista completa de benefícios indicados pela lei 8.213/91:
- Salário família: benefício mensal devido ao empregado de baixa renda (que receba até R$ 1.425,56), na proporção do número de filhos, enteados ou tutelados por custódia judicial, desde que os dependentes tenham até 14 anos de idade ou incapacidade (o valor previsto para 2021 é de R$ 48,62 por filho);
- Salário maternidade: benefício devido à segurada empregada por 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto até a ocorrência dele;
- Pensão por morte: benefício devido aos dependentes do segurado empregado CLT que falecer;
- Auxílio reclusão: benefício devido aos dependentes do segurado empregado, de baixa renda, que esteja preso em regime fechado;
- Auxílio acidente: ele consiste na indenização paga ao segurado que tenha sequelas por acidente ou doença, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Receber este auxílio não impede que o empregado continue trabalhando;
- Auxílio doença: benefício devido ao segurado empregado incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença ou acidente;
- Aposentadoria: benefício continuado pago pelo INSS após determinado tempo de contribuição e idade, ou por motivo de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
A aposentadoria comum exige a contribuição mínima de 180 prestações mensais, já a aposentadoria por invalidez, se a causa não for acidentária ou por doença ocupacional, exige a contribuição mínima de 12 prestações (artigo 25, lei 8.213/91).
Qual é a responsabilidade do empregador se ele não paga o INSS?
É muito interessante notar que os direitos trabalhistas não vinculam automaticamente o INSS e vice-versa, por mais que o público destes dois mundos jurídicos seja muito parecido.
Vamos imaginar, por exemplo, que Ricardo esteja trabalhando de segunda à sexta, em horário comercial, na linha de produção da empresa SÓ FRIA LTDA. Apesar do horário de trabalho ser controlado, e a atividade desempenhada realizada em tempo integral, a SÓ FRIA LTDA. nunca registrou a CTPS de Ricardo.
Vamos imaginar ainda, que Ricardo, no segundo mês de trabalho tenha se acidentado durante o exercício da ocupação, e precise se afastar para recuperar-se por pelo menos um mês. Como fica Ricardo? O direito ao auxílio-doença ficará prejudicado porque a CTPS não está registrada?
Não! Apesar do registro da carteira de trabalho ser obrigatório ao empregador, o empregado não pode ser penalizado por uma responsabilidade que não era dele.
A inadimplência dos direitos trabalhistas não afeta a inscrição previdenciária, e é por esse motivo que o segurado empregado CLT tem inscrição obrigatória e imediata no INSS desde o início da atividade, ainda que depois o órgão dependa do requerimento e da documentação escrita para gerar os efeitos financeiros de benefícios.
Para os demais trabalhadores, sem emprego fixo, a desvinculação é ainda maior, pois a cobertura jamais ocorreria sem a comprovação do pagamento de contribuições ao INSS, que fica totalmente por conta do segurado, independentemente da situação profissional regular ou não.
É por essa razão que o desempenho profissional não pode ser confundido com a garantia de seguro previdenciário.
Para os empregadores irregulares, que não cumprem os encargos previdenciários, a manobra pode custar mais caro do que a economia sobre a folha de salários, em face das seguintes penalidades e débitos possíveis:
- Pagamento de todas as verbas rescisórias em atraso, como férias não pagas e 13º salário, inclusive eventuais indenizações por quebra de estabilidade em favor do empregado (se a demissão foi sem justa causa), além de multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme o artigo 47-A da CLT;
- FGTS decorrente da relação de emprego ignorada (súmula 389 do TST);
- Atribuição de pagamento de benefícios previdenciários à empresa e não ao INSS;
- Indenizações por quebra de acordos ou convenções coletivas (você deve consultar o sindicato de sua categoria para conhecê-los);
- Sanções administrativas (multas e termos de ajustamento de conduta – TAC com o Ministério público);
- Multas do artigo 47 da CLT: R$ 3.000 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência para as empresas em geral e R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
A falta de formalização do trabalho pode ser substituída no INSS por um processo judicial. Primeiro, o juiz do Trabalho deve acessar todas as provas do processo contra o empregador e dizer se o trabalhador tem ou não razão para a anotação trabalhista.
Depois do processo trabalhista, se bem sucedido para o trabalhador, deve ser inaugurado um novo processo judicial na justiça federal contra o INSS, para a anotação previdenciária (lembra o que foi dito sobre direitos trabalhistas não vincularem o INSS?), infelizmente, o roteiro pode ser complexo, e tanto quanto demorado, mas não se preocupe, porque tudo isso pode e deve ser enfrentado por um profissional habilitado.
O extrato do seu histórico contributivo pode ser retirado pela internet através do portal Meu INSS ou aplicativo de celular com o mesmo nome (é necessário realizar um cadastro para o acesso).
Novo valor de aposentadoria após a reforma da Previdência
Pelas novas regras de aposentadoria do INSS, em vigência desde a emenda constitucional nº 103 de 2019, é necessário que:
- Homens inscritos no regime geral tenham pelo menos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição e;
- Mulheres inscritas no regime geral tenham pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Devemos lembrar que as alterações só serão integralmente aplicadas para quem contribui há menos de 15 anos, ou seja, contribuintes segurados que ficaram de fora das regras de transição.
Existem requisitos diferentes para a aposentadoria no caso de professores, aposentados especiais (atividade com prejuízo da saúde do empregado), trabalhadores rurais ou trabalhadores com incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Todas essas modalidades, em menor ou maior grau, sofreram ajustes e modificações decorrentes da EC nº 103/19. Se você, segurado empregado CLT, contribui há mais de 15 anos, aconselhamos consultar nossos artigos sobre regras de transição para entender os planos disponíveis para a aposentadoria, clique aqui para saber mais.
Com a exceção da aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, em que o benefício será concedido no valor de 100% sobre a média de todos os salários de contribuição, é preciso destacar a queda financeira substancial nas demais aposentadorias, em razão da nova metodologia de cálculo.
Segundo a regra vigente, será considerado apenas 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 (antes, o INSS, excluía 20% das contribuições mais baixas, o que influenciava em valores mais altos de benefício como resultado). A partir dos 60% considerados, serão acrescidos 2% para cada ano contribuído, no que extrapole 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens (artigo 26 da EC nº 103/19).
Breves conclusões
O segurado empregado CLT é a face do trabalho formal no Brasil. O maior fator de proteção previdenciária dessa fatia de trabalhadores está exatamente na vantagem logística de deixar o encargo da regularidade diante do INSS por conta do empregador.
Com a desvalorização do trabalho formal e a precarização moderna das relações de trabalho, a proteção previdenciária recua diante de perdas numerosas de segurados vinculados. A mesma qualidade de proteção securitária para os demais trabalhadores, inclusive os informais, só está garantida com uma alíquota cheia de 20% sobre a remuneração mensal e recolhimento por conta do trabalhador.
Se você é segurado empregado CLT e ainda tem dúvidas sobre benefícios, pagamento de contribuições e vínculo previdenciário procure acessar seu extrato de contribuições no portal ou aplicativo de celular “MEU INSS”, ou consulte um advogado especialista.