Outras Matérias

Live #01: Fator Previdenciário Pós-Reforma

Neste episódio, nossos apresentadores Gilberto Vassole e Waldemar Ramos irão abordar um tema de grande relevância: o Fator Previdenciário Pós-Reforma

Criado nos anos 90 como forma de diminuir o valor das aposentadorias, esse cálculo matemático tem gerado dúvidas e problemas para muitas pessoas. Exploraremos como o fator previdenciário tem afetado os benefícios pós-reforma e discutiremos estratégias legais para excluí-lo e melhorar o valor da aposentadoria. Acompanhe-nos nessa jornada em busca de garantir uma aposentadoria mais justa e vantajosa.

Capítulos

[00:00:13] Reforma previdenciária e o fator previdenciário: panorama e revisões.

[00:10:29] Fator previdenciário: cruel e prejudicial à aposentadoria.

[00:18:51] Reforma da previdência: aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

[00:24:41] Agradecimentos aos participantes da live, perguntas e comentários sobre aposentadoria.

[00:32:41] Caso concreto de participante

[00:36:14] Reforma da previdência reduziu valor das aposentadorias.

[00:42:31] Regras de transição

[00:48:51] Possibilidades jurídicas efetivas para os aposentados com fator previdenciário.

[00:57:03] Fator previdenciário pode ser injusto, sendo a revisão importante.

[01:00:52] Agradecimentos.

Transcrição

Waldemar Ramos: Doutor, então perdão, eu tomei aqui as rédeas do conteúdo, mas seja bem vindo mais uma vez doutor, uma boa noite, e já vou passar aí pra que você faça a sua introdução e e já inicie com o conteúdo.

Gilberto Vassole: É uma uma honra sempre está aqui discutindo esse tema tão tão importante e tão assustador né? Estava aqui como espectador do do início aqui da da da sua da sua live das suas aplicações, realmente não existe reforma benéfica né?

A reforma na verdade nem deveria ter esse nome de reforma, porque quando a gente pensa em reforma vem sempre aquele simbolismo, aquele aquele ato simbólico de melhora, na verdade não é melhora sob o ponto de vista do segurado. Então, o nosso papel enquanto advogado e eu sempre falo isso pra quem está começando né pros alunos, que o nosso papel enquanto advogado que trabalha na previdência social é sim, de fato lutar pra poder aumentar sempre o valor do benefício, eu acho que a gente dorme e pensando nesse propósito, seja com uma revisão, seja com bom planejamento, seja como a como ação que restabeleça o benefício por incapacidade mas a gente dorme e acorda com o propósito de lutar.

A gente sabe das pessoas que estão que estão nos assistindo que se tem uma coisa que assustou os brasileiros ao longo da década de noventa era o fator previdenciário, que simplesmente era era o modo de cálculo que visava tão e simplesmente reduziu o valor da aposentadoria do trabalhador brasileiro que já era de natureza baixa de valor baixo. Então é uma honra Waldemar estar participando com você novamente, não vou te matar hoje, não vou fazer nada, vou só talvez falar alguma coisa sobre a sua idade seu tempo de experiência aqui no âmbito aqui previdenciário.

Quero agradecer a todas as pessoas que estão nos assistindo já né, temos ali a Noêmia, o Valdir, doutor Reinaldo aí está sempre nos acompanhando está sempre nos acompanhando parceiro nosso aqui do escritório, o Amaro já está mandando mensagem aí, Rosângela já está fazendo pergunta enfim, o Osmir está sempre nos acompanhando também pra todas as pessoas, a gente sabe que hoje a nossa live saiu pouco do padrão né em termos de horário então a gente sempre cumprimenta também as pessoas que estão nos assistindo posteriormente já que esse vídeo fica salvo no nosso no nosso canal aqui do Youtube e também em outras plataformas também inclusive no Facebook.

Então doutor vamos olha o Joel aí olha, grande seu seu seu Joel, espero que Palmeiras ganhe hoje do Goiás. Vamos em frente então.

Vou pedir pra que o doutor Waldemar coloque aqui a gente na página, o doutor Waldemar já tinha falado sobre o conteúdo, o que é o fator, como era aplicado antes, aposentadoria pré reforma da previdência, aposentadoria por idade pré reforma da da previdência, por tempo de contribuição da pré reforma, vamos falar sobre aposentadoria por pontos né, na pré reforma, e vamos falar sobre a reforma específica e o fator previdenciário pós-reforma, onde esses dois se encontram,

Qual é a realidade do fator previdenciário hoje na reforma da previdência que surgiu em novembro de dois mil e dezenove através da emenda constitucional três de dois mil e dezenove.

O impacto, efetivamente, e as revisões possíveis né, de pra pra poder melhorar as aposentadorias tão cruelmente diminuídas pelo fator previdenciário. Creio que esse seja o panorama da nossa da nossa live e vamos porque nós temos bastante conteúdo aqui e lembrando que o ponto principal dessa live é sempre como aumentar o benefício dessas aposentadorias que tiveram o fator previdenciário, sem fórmula mágica, sem tese mirabolante nós vamos tratar aqui de possibilidades reais acerca de pra enfrentar essas aposentadorias que foram diminuídas com fator previdenciário. Certo doutor Waldemar?

Waldemar Ramos: Perfeito doutor vamos em frente.

O que é fator previdenciário?

fator previdenciário
Live #01: Fator Previdenciário Pós-Reforma 5

Gilberto Vassole: Então vamos lá o que o que é o fator previdenciário, que a gente está tratando aqui nessa nessa live. Fator previdenciário nada mais é que cálculo matemático, é coeficiente matemático realizado com três parâmetros né, a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição.

É tripé cujo coeficiente é feito através de uma de uma tabela bem complexa na previdência social pela qual se estabelece coeficiente. Se o coeficiente for maior que o valor da aposentadoria teoricamente aumenta, se for menor diminui.

O fato é que, em resumo, o fator previdenciário foi criado método, uma coeficiente, uma fórmula de cálculo pra poder incentivar que as pessoas permanecessem mais tempo no sistema, se aposentassem mais velhas, pra quê?

Pra que o INSS pudesse recolher mais tempo e pagar uma renda mensal, uma aposentadoria por tempo menor já que a pessoa tem uma expectativa de vida média o trabalhador brasileiro, então via de regra, o fator previdenciário que foi criado lá na década de noventa, nada mais é, do que uma fórmula de cálculo pra diminuir as aposentadorias do trabalhador brasileiro, ponto final.

Esse cálculo ele leva em consideração esse tripé idade, tempo de expectativa de vida e tempo de contribuição total mas o fim de todo o escopo do fator previdenciário é, trabalhador, fique mais tempo aqui no sistema, ficando mais tempo aqui no sistema você vai receber valor maior, se você quiser se aposentar agora, ok você se aposenta agora, mais jovem, porém nós vamos abocanhar a o seu valor, o valor que lhe é devido da sua aposentadoria, e é uma situação bastante interessante porque tem muita história sobre o fator previdenciário e parece que não passou o fator previdenciário.

Doutor Valdemar sabe dessa história melhor do que eu, na emenda de de noventa e oito né, e não passou por voto, e aí no ato contínuo o governo da época acabou instituindo essa fórmula pra poder diminuir o valor das da desses desses benefícios previdenciários em ato contínuo através de uma lei especial. Enfim, o fato é que ele existiu por muito tempo e ele ainda atormenta muitas pessoas tá então creio que com relação ao que é o planejamento previdenciário tem muita dúvida né.

Como era aplicado o fator antes da reforma, creio que também nós já aplicamos era coeficiente pela qual visava diminuir pra aquelas pessoas que tinham ímpeto de se aposentar mais cedo que tinha audácia, e aqui sendo muito é irônico, a pessoa ainda que tinha audácia de querer se aposentar mais jovem de curtir a vida com mais tempo, ele tinha fator de corte ali da da do valor através de uma de cálculo, através de método, através de coeficiente pra poder diminuir, então era essa forma pela qual eles

Waldemar Ramos: Doutor, só em relação ao fator previdenciário pra pra gente seguir, dar sequência aí aos conteúdos, você até falou que não passou na emenda né na primeira emenda número vinte de mil novecentos e noventa e oito e na sequência eles acabaram aplicando isso por por conta de uma de uma legislação. Na verdade o fator previdenciário como você bem esclareceu, surgiu pra diminuir o valor do benefício, na época já se discutia muito essa questão do equilíbrio da previdência.

Estava sendo discutido desde mil novecentos e noventa e cinco, noventa e oito teve essa reforma da previdência, ocorreram várias outras reformas né até hoje mas, especificamente essa quando na sequência seguiu o fator previdenciário, ele foi uma alternativa pra que não fosse uma idade mínima pra concessão do benefício, então ele deu essa opção olha, você obtém uma aposentadoria pouco mais cedo, por por outro lado o benefício ele vai ser reduzido por você receber É isso.

Gilberto Vassole: O tempo é porque na verdade na emenda de noventa e oito era pra ter já criado uma idade mínima né, mas não passou essa parte do texto, certo?

Waldemar Ramos: Exatamente. Só que também com a implementação do fator previdenciário na sequência, eu não tenho a menor dúvida de afirmar isso que houve prejuízo muito significativo porque a aplicação do fator previdenciário pra pessoa obter aposentadoria naquela, e a gente acompanhou vários benefícios com a aplicação do fator previdenciário, ligamos muito na justiça pra tentar derrubar e acabou que ele se sedimentou e não passou a tese pra derrubar a aplicação do fator.

Ele foi nefasto para os valores dos benefícios assim até hoje eu acredito que por longo tempo ainda, as pessoas que estão vivendo do seu benefício de aposentadoria com fator previdenciário, estão recebendo valor assim próximo do mínimo, considerando aquelas pessoas que obtiveram a aposentadoria, obter a aposentadoria ali a noventa e nove dois mil, dois mil e dois mil e cinco, enfim, prejuízo muito significativo. Então eu acredito que se naquela época estivesse estabelecido a idade mínima talvez seria menos prejudicial pro valor final do benefício do que foi e ainda é e você vai explicar a aplicação do fator previdenciário.

Gilberto Vassole: Sem dúvida doutor, sem dúvida.

É o fator previdenciário foi uma das coisas mais cruéis do que aconteceu na previdência social exceto o pente fino no governo anterior que também foi uma das maiores curiosidades, eu sempre brinco que a das maiores curiosidades foram o fator previdenciário porque aniquilou uma geração, retirou de uma geração ali direitos importantes de ali direitos importantes de de se viver com a previdência social, as pessoas que vivem com com a previdência com a com fator previdenciário nas costas não conseguem se sustentar, pessoas que ganhavam bem, que contribuíram bem não conseguiram cumprir a promessa constitucional de que esse benefício pudesse manter a dignidade de trabalhador que tantos anos contribuiu, então não cumpriu a promessa o fator previdenciário realmente ele veio pra isso mas nada que nada na previdência pode ser tão ruim que não possa piorar e a gente vai tratar sobre isso dizendo que a reforma da previdência talvez ainda piorou pouco que era ruim com fator previdenciário.

Enfim, são são mazelas de da realidade da previdência social. Mas vamos prosseguir Doutor, vamos falar de coisa boa também né, vamos falar sobre soluções e não apenas de tristezas.

Fator previdenciário pré-reforma

fator previdenciário pré reforma
Live #01: Fator Previdenciário Pós-Reforma 6

Aposentadoria pré reforma da previdência então é sempre bom a gente destacar né, que Aposentadoria, por exemplo, aposentadoria por idade antes da reforma nós tínhamos duas duas modalidades básicas de aposentadoria, aposentadoria por idade que previa sessenta anos para mulheres, sessenta e cinco para os homens com quinze anos de contribuição e os valores eles eram ali de setenta por cento de todas as contribuições previdenciárias mais por cento a cada doze meses de contribuição, aqui é importante dizer nessa aposentadoria por idade ela existiu até novembro de dois mil e dezenove.

E pra essa modalidade específica de aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário ela era opcional, o que que isso significava? Era opcional porque só aposentava, só conseguia, só só era aplicado o fator previdenciário o fator previdenciário quando lhe era benéfico ao trabalhador, ao segurado.

Eu doutor honestamente eu vou te dizer que eu vi duas vezes no nosso escritório uma aposentadoria por idade que fosse benéfico e que eu vi aplicado, que eu vi na minha mão uma uma carta de concessão que o fator foi positivo na aposentadoria por idade, eu vi duas vezes ao longo de, não vou falar quantos anos pra não entregar a idade, mas ao longo de década eu acho que eu vi duas vezes que eu me recordo. Não sei o senhor se se o senhor já tem uma uma caminhada mais longa que a minha, possivelmente tenha visto com mais facilidade. Eu vi poucas, pouquíssimas as hipóteses, então todo o texto previdenciário, todo o texto de lei previdenciária, quando você vê algo positivo, e é engraçado, é importante que o segurado se atente a isso.

Todo o texto previdenciário que vem das instituições, de governo, de tudo mais, que venha como algo parece algo positivo, é algo difícil de se ver, é algo difícil de se alcançar, essa norma por exemplo né da aposentadoria por idade antes da reforma, só aplica o fator previdenciário se for positivo ou seja se o coeficiente for maior né então for se for maior aplica, se não for não aplica, e aí efetivamente eu vi poucos, não sei se o senhor tem uma experiência diferente da minha.

Waldemar Ramos: Em relação até aplicação do fator favorável ou não doutor, eu lembro que eu tive várias discussões com colegas até de profissão saudáveis, discussões no âmbito jurídico mesmo. Questionando olha, é justo que uma pessoa que obtém uma aposentadoria mais cedo, ela venha receber valor menor que até do ponto de vista econômico, na maioria dos casos inclusive seria mais vantajoso porque ela recebe valor menor mas por período lapso temporal maior, no final ela acaba tendo proveito econômico bem maior do que ela contribuir mais, não receber o benefício, lá na frente obter uma aposentadoria com valor maior e receber por menos tempo.

Então a gente inclusive no escritório a gente fez várias simulações de cálculos fazendo projeções pra saber o que seria mais vantajoso né, na época que se aplicava fator previdenciário a gente fazer uma análise pra saber olha vale a pena esperar ou vale a pena obter aposentadoria agora?

E assim, o que eu sempre questionei nessa questão do valor da pessoa receber mais tempo, se aposentar mais jovem e isso ser uma vantagem e não prejuízo. Porque a natureza do benefício de aposentadoria é alimentar pura, porque a pessoa que obtém uma aposentadoria ela não está fazendo isso como investimento econômico ter retorno financeiro no futuro. Ela está fazendo por várias questões, principalmente por desemprego, na faixa dos cinquenta anos hoje no Brasil dificilmente a pessoa consegue uma recolocação profissional pra sobreviver, e também e principalmente, por uma questão de insegurança jurídica.

Mas falando da questão puramente alimentar, até pra concluir esse raciocínio, do porquê que a pessoa, mesmo tendo no no no fazendo uma análise pouco mais ampla. Ela vai ter proveito econômico maior ao longo dessa desse período que ela vai receber, a expectativa de vida dela e o recebimento do benefício seria mais vantajoso, mesmo com valor menor, mas esse valor como eu afirmei ela não não utiliza pra guardar numa aplicação e esperar pra investir lá na frente. Ela utiliza pra pagar o aluguel, pra comprar ir no supermercado, pra pagar a escola do filho, pra sobreviver. Então a pessoa às vezes antecipava a aposentadoria mesmo com valor menor, pra sobreviver e não pra investir e com propósito de ter proveito econômico maior. E é diante disso, diante dessa realidade, uma outra que a gente inclusive orientava as pessoas a a obter aposentadoria ainda que com o prejuízo do fator previdenciário.

Waldemar Ramos: É uma questão muito muito triste doutor, que a gente vivencia no Brasil que é a insegurança jurídica. Nós estamos falando de noventa e cinco, de noventa e oito mas ocorreram várias na legislação, entra governo sai governo mudam as regras e a pessoa que hoje entra na previdência social, hoje ela começa jovem de dezoito anos que começa a trabalhar e ele começa a contribuir. Com certeza absoluta daqui a trinta, trinta e cinco, quarenta anos quando ele estiver num momento de obter uma aposentadoria, benefício previdenciário, essas regras já estarão totalmente diferentes, ocorrerão dez, quinze, vinte alterações ao longo desses anos.

Então a pessoa que está contribuindo ela não tem segurança de que aquele período que ela contribuiu durante a vida dela de muito trabalho e suor. Aquilo vai reverter numa contraprestação do que ela pagou que não é a favor, em benefício justo pra que num momento de velhice ou doença ela consiga sobreviver, então essa questão do fator ela ela foi muito discutida sobre esse aspecto também, esse aspecto mais social sentido da pessoa ter que que que buscar valor menor pra sobreviver por conta da de outras circunstâncias que ocorreram tanto no âmbito político quanto jurídico de uma maneira pouco mais ampla.

Gilberto Vassole: Sem dúvida, sem dúvida. É esse é o retrato né? Enfim doutor, aqui nós temos a aposentadoria por idade pré reforma ou seja antes da reforma da previdência que realmente era opcional a aplicação do fator previdenciário porém era meio que cabeça de bacalhau né, dificilmente alguém se aposentava por idade. Tinha ali fator positivo ou seja aumentava a aposentadoria dele em razão do fator previdenciário.

Agora sim né, aposentadoria por tempo de contribuição que era aquela famosa e típica dos trinta e cinco anos de contribuição para os homens e trinta para as mulheres que que teve a sua vigência até novembro de dois mil e dezenove de fato essa era obrigatória o fator previdenciário.

Então esta era a modalidade de aposentadoria pela qual sempre né pra quem se aposentou se aplicava o tão temido e tão odiado fator previdenciário, então pra essa modalidade de tempo de contribuição é fundamental pras pessoas que tiveram essa aposentadoria aí já dando pitaco sobre a possibilidade de de revisão. É assim, estabelecer de maneira muito mas muito clara, não é possível, não é possível entrar com uma tese jurídica, o poder judiciário já já decidiu sobre o tema pra se retirar fator previdenciário?

Formas de rever o cálculo

Esse cálculo maluco que levava em consideração a expectativa de de sobrevida, a idade, o tempo de contribuição, não a jurisprudência está sedimentada no sentido de que não cabe revisão para mudar o fator previdenciário, porém, o que a gente já viu muitas vezes na nossa vida profissional é que sobre essas aposentadorias por tempo de contribuição foi aplicado fator previdenciário errado.

Esta eu já vi muitas, muitas mesmo senão não poderia declinar a quantidade do INSS levar em considerações critérios errados no cálculo do fator previdenciário, como por exemplo, tempo de contribuição errado, excluía-se tempo de contribuição que não estava no CNIS, idade errada, o coeficiente errado enfim, existe existem cálculos de fato equivocados da previdência tchau.

Com relação à natureza do fator previdenciário, e aqui eu não estou dizendo em retirar o fator previdenciário porque ele é inconstitucional, não, nosso poder judiciário já definiu que ele é constitucional, mas existem mecanismos de se averiguar se o cálculo, se esse tripé que faz esse ciente de diminuição do valor da RMI ele foi bem calculado, isso não é tão incomum quanto parece tá.

É bastante comum a gente ver erros de fator previdenciário, já tive várias situações como essas pela qual a gente visualiza ali, eu pego pra pouco, e aí é uma coisa interessante né Waldemar, porque coeficiente de fator previdenciário às vezes de uma linha pra outra, de coeficiente pra outra você pode ter uma diferença de valor de duzentos, trezentos reais, okay, as pessoas vão dizer cem reais porque houve erro na consideração da da idade ou de vínculo que estava sem sem data final o INSS descartou, ou de benefício por incapacidade que não foi considerado, vai dar uma diferença de duzentos, trezentos reais na fórmula do fator previdenciário mas a gente sempre relata aqui né conforme a gente

Waldemar Ramos: Não só isso doutor e as diferenças são bem significativas quando existe erro mesmo Sim. E aí a gente traz a questão do benefício de aposentadoria por idade que aplicação do fator previdenciário sempre foi opcional quando mais vantajosa para o segurado né, mais vantajoso, e inúmeros casos o próprio sistema do INSS já aplicava automaticamente o fator previdenciário inclusive equivocadamente em algumas hipóteses de aposentadoria por idade que o fator não era vantajoso e era necessário e é necessário inclusive dependendo do período que essa pessoa obteve o benefício, pleitear o poder judiciário a revisão pra excluir ou ajustar de uma maneira correta esse fator pra repercutir no valor final do benefício.

Gilberto Vassole: É e de todo modo, o erro do fator previdenciário no cálculo do fator nas análises que leva em consideração o fator previdenciário que é o tempo de contribuição, a idade, a expectativa de sobrevida, se aumenta cem reais eu sempre digo conforme a gente falou naquela nossa, no começo aqui da nossa live, o nosso papel é sempre lutar contra esse sistema que é de natureza injusta né, então se aumenta cem, duzentos reais a gente tem pensar que a aposentadoria ele é benefício vitalício, exceto a aposentadoria por invalidez, as aposentadorias por tempo de contribuição e idade antes da reforma são vitalícios.

Então sempre, sempre, eu acho que eu sempre falo isso pra pra quase todos os nossos clientes Waldemar, se a aposentadoria aumentar cinquenta reais, vale a pena. Ah mas eu tenho já setenta anos, setenta anos hoje é uma pessoa jovem sob a expectativa de vida da medicina, da fisiologia, da da enfim, dos dos critérios científicos, é uma pessoa jovem. Então se aumenta cinquenta reais, esse cinquenta reais é dela, ela tem que lutar pra adequar esse fator previdenciário de maneira correta pra que isso levar todas que as informações que formam esse tripé né, da idade, tempo de contribuição e expectativa de vida seja corretamente aplicado. Então creio que em relação a aposentadoria por tempo de contribuição seria isso.

Waldemar Ramos: Doutor só quero agradecer aqui o pessoal que está participando aí obrigado pela Adailda, Maria dos Reis nos acompanhando aqui, o Amaro também, que colaborou aí no começo da live eu estava pouco perdido aqui com áudio obrigado Amaro. O Fábio também aqui do do de Santa Cruz do Sul abraço aí pro pessoal. Temos também o Valdir Teixeira de São Sebastião do Oeste, Minas Gerais, sua terra né doutor? Você é de Minas Gerais? Sim.

Então abraço aí o Osmir também aqui deixando pergunta a gente já vai entrar aqui nas perguntas também, a Maria Neide eu acho que sempre nos acompanha boa noite Maria o Fábio já deixando pergunta aqui também o Fábio Aguiar.

O Amaro também já participando até mencionando aí o que você mencionou doutor, que que o Amaro mencionou olha naquele tempo muita gente aposentou cedo pensando que em uma aposentadoria após cinco anos o STF iria mudar essa situação mas foi desfavorável.

Eu acredito que não viu Amaro, eu acho que as pessoas davam entrada na aposentadoria e eu acompanhei muito bem isso até trabalhando nessa área já há alguns anos por necessidade mesmo viu, a pessoa seria numa situação de desemprego, sem uma perspectiva, e aposentadoria era o único escape de sobrevivência, então a ativa e aposentadoria era o único escape de sobrevivência então a a pessoa sabia que estava sendo penalizada entre aspas por da obter o benefício mais cedo com o fator previdenciário.

Fato é que era uma falta de opção mesmo, pelo menos foi que eu visualizei, não senti assim que a pessoa calculava olha vamos obter o benefício agora, que lá na frente a gente consegue uma revisão boa, até mesmo porque o poder judiciário oscila muito, não dá pra confiar ainda mais com aposentadoria que é algo tão sério e não tem volta né, obteve aposentadoria, não tem, que o STF também desconsiderou a desaposentação que foi uma outra tese revisional.

Gilberto Vassole: Perfeito. Bom, Prosseguindo aqui, e por fim né nós tínhamos na aposentadoria préreforma é sempre gosto de dizer, em dois mil e quinze nós tivemos alento né, na previdência de vista em quando saiu os alentos que era aposentadoria por pontos, que era aquela soma né de oitenta e cinco anos o tempo de contribuição com a idade e se chegasse a determinado número de pontos, oitenta e cinco para as mulheres e noventa e cinco os homens quando ela foi instituída em dois mil e quinze, tinha aposentadoria sem o fator previdenciário.

Era feita as médias de oitenta por cento dos maiores salários de contribuição, e aí era era retirado o fator previdenciário, então era uma aposentadoria teoricamente que vinha pra poder melhorar pouco a a situação dos trabalhadores, mas lembrando que tinha essa fórmula de cálculo que era só destinado pra quem?

Para o homem que somasse noventa e cinco pontos, somando a idade e o tempo de contribuição e a mulher oitenta e cinco. E aí em dois mil e dezenove subiu pra noventa e seis e oitenta e seis respectivamente homens e mulheres, e o fato é que também todo isso que nós falamos vigorou tão somente até dois mil e dezenove, até novembro de dois mil e dezenove quando veio em treze de dois mil e dezenove a tão conhecida reforma da previdência social.

E aí eu e o Waldemar tivemos aqui uma longa discussão antes da nossa da nossa live uma amplo debate aqui pra gente conversar, isso que essa live era pra ter começado às quatro, eu estou começando às oito, mas nós, e o fato é que com a com a nova previdência social, isso assim a gente pode falar, acabou o fator previdenciário.

Possibilidade de revisão

Waldemar Ramos: doutor só só uma pergunta que eu achei bem interessante do Fábio Aguiar, é deixa eu até colocar aqui na tela que até meio que tem relação com que acredito que você vai explicar agora o Fábio Aguiarki que é do Rio Grande do Sul. Ele faz a seguinte pergunta aqui, quem tem tempo especial consegue melhorar o fator previdenciário?

Gilberto Vassole: É uma das alternativas é uma pra driblar pouco o fator previdenciário, Essa essa é uma saída tá Fábio, então sim nós vamos inclusive tratar sobre esse tipo de revisão nós vamos mencionar, mas sim que é aposentadoria, o que que é o enquadramento por atividade especial que na verdade você poderia fazer essa transformação até a reforma da previdência, são aquelas pessoas que ganhavam ou o múltiplo deles, então você tinha plus em termos de contribuição e sendo plus de contribuição o fator previdenciário ele se modifica, ele pula de coeficiente, ele aumenta o valor da do do seu da sua RMI.

Então sim, todas as pessoas que se aposentaram com fator previdenciário e que tem alguma desconfiança de que tenha que tenha trabalhado com agentes que nocivos à saúde, com agentes prejudiciais à saúde obviamente que pode ser utilizado este caminho pra poder aumentar o valor do seu benefício tá, então a a pergunta do Fábio é muito boa e ela é exatamente dos escopos da nossa live aqui uma das possibilidades de aumento pra quem se aposentou com esse valor de aposentadoria que foi drasticamente diminuído com fator previdenciário.

Waldemar Ramos: até complementando doutor que você mencionou, o que inclusive nós já conseguimos identificar em várias circunstâncias aumentou de uma maneira muito significativa o valor do benefício é que o enquadramento da atividade especial quando a pessoa consegue atingir o período ali estabelecido pela lei vigente na época, vamos considerar aqui vinte e cinco anos de atividade especial, é possível converter o benefício de aposentadoria por tempo com fator em uma aposentadoria especial, e essa conversão já implica na exclusão total do fator previdenciário, o que muda substancialmente o valor do benefício em alguns casos chega quase dobrar dependendo da situação, é é uma mudança muito drástica.

Então dependendo da quantidade de tempo que você tem, porque as pessoas como o doutor explicou, trabalhavam período em atividade especial e outro em período comum, converteu especial aumentava pouco pra obter aposentadoria por tempo. Em alguns casos a pessoa até já tinha a possibilidade ali de obter integralmente a aposentadoria especial e não o porque o INSS deixava de converter algum pedaço importante ali período importante de de trabalho especial. Então ao converter a totalidade às vezes a pessoa pode até transformar aposentadoria o que exclui o fator além dessas questões que o doutor Gilberto levantou.

Gilberto Vassole: É isso, í sim é aquela é aquela revisão que nos alegra né doutor, quando a gente vê que a pessoa se aposentou com fator e nos traz documentos, prova emprestada, qualquer coisa do gênero, que que que a gente consegue comprovar de que essa pessoa tinha até novembro de dois mil e dezenove completado os vinte e cinco anos que é mais ou menos a maioria das atividades contempla vinte e cinco anos de contribuição, aí a aposentadoria é de cem por cento, adeus fator previdenciário, aí é aquela aquela revisão que a gente agradece por ter por por acontecer.

Waldemar Ramos: Doutor, por fim, eu só vou só vou colocar aqui na tela rapidamente, o Osmir, Deixa eu pegar aqui o comentário dele pra gente já dar sequência aqui na live. Achei aqui, o Osmir se eu não me engano de Jundiaí né, o Osmir fala que obteve a aposentadoria por invalidez que foi convertida na verdade acredito que ele recebeu auxílio doença, é o que ele escreveu aqui, receber auxílio doença e que foi concedido em dois mil e dezessete e depois foi convertido em aposentadoria por invalidez, hoje é aposentadoria por incapacidade permanente, com valor de sessenta por cento ele pediu a revisão, embora não esteja dentro da nossa temática aqui mas eu acho que vale a pena aqui o comentário.

Nesse caso do Osmir, Com a reforma da previdência como eu até introduzi aqui essa live tive probleminha aqui com áudio mas todas as reformas sempre são implementadas pra diminuir ou retirar direitos dos segurado do trabalhador, não existe reforma no âmbito trabalhista ou previdenciário que é pra agregar ou trazer direitos, não pelo menos eu não visualizei até o momento.

Em relação aos benefícios por incapacidade isso aconteceu também, então assim, o cálculo do benefício de aposentadoria que antes era de cem por cento. Inclusive nós temos lives eu convido que você assista, acompanhe o nosso canal, se inscreva, liga aqui o sino de de notificações pra acompanhar os novos conteúdos.

A mudança que teve em relação ao benefício o cálculo do do do valor do benefício por incapacidade foi assim, foi uma redução muito drástica de quarenta por cento, porque antes era cem por cento agora é sessenta e mais dois por cada ano trabalhado a mais, então essa nova regra de cálculo que diminuiu de uma maneira muito substancial o benefício de aposentadoria por invalidez incapacidade permanente agora, deve ser considerado a origem da incapacidade.

Então como o Osmir falou, a origem, o início da incapacidade dele se deu com a concessão do auxílio doença em dois mil e dezessete, ou seja, antes da reforma de dois mil e dezenove. Então o que que, isso acontece muito, pra você que recebe benefício por incapacidade é muito importante se atentar a essa informação. Se a origem da sua incapacidade, o início ali que você começou a receber benefício foi pré reforma da previdência antes de novembro de dois mil e dezenove, e posteriormente você tem a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com o cálculo do valor atual pós reforma, é possível e eu diria que você deve fazer isso porque a diferença é muito grande você pedir uma revisão no Poder Judiciário pra que o cálculo do valor dessa aposentadoria por incapacidade permanente seja feita com base em cem por cento na regra anterior porque isso é direito adquirido, isso é obrigação da previdência Social concedeu o melhor benefício ao segurado e é direito por quê?

Porque o início da incapacidade se deu antes da reforma, antes da mudança, Então foi isso que aconteceu com o nosso amigo Osmir, inclusive ele teve sucesso aqui na demanda e a gente fica muito feliz aí por por você ter buscado seus direitos e ter ter tido aí resultado favorável

Gilberto Vassole: Fico bastante feliz com isso também que que o poder judiciário tenha em várias regiões, nós também já temos bastante decisões no escritório sobre esse tema e graças a Deus o poder judiciário tem compreendido que o aposentado por invalidez não pode levar Prejuízo desse tamanho né, entre outras teses muito boas, circunstâncias muito boas, como a isonomia entre as aposentadorias invalidez corrente de acidente de trabalho e doença comum que uma é cem por cento se for acidente de trabalho outra sessenta por cento mais dois por cento do que ultrapasse quinze anos de contribuição para as mulheres e vinte para os homens, a gente está igualando tudo isso então tem muita coisa boa pra quem também se aposentou por invalidez pode lutar por aumento substancial na sua aposentadoria, está bom.

Fator previdenciário pós-reforma da Previdência

Fator previdenciário pós-reforma da Previdência
Live #01: Fator Previdenciário Pós-Reforma 7

Creio que seja isso. Então, conforme eu estava falando, a reforma, a emenda constitucional cento e treze de dois mil e dezenove pôs fim no fator previdenciário, só que a grande pergunta é que este fim na verdade tirou de lado pra poder tirar ainda mais da emenda constitucional, o cálculo.

A base de cálculo, ele excluía as contribuições menores, era oitenta por cento, agora já não tem mais, e as aposentadorias agora passaram até uma uma uma métrica de cálculo bastante cruel também que é essa métrica de regra geral que a gente falou agora pouco sessenta por cento né dessa dessa base de cálculo das contribuições de julho de de noventa e quatro pra frente e aí se aplica sessenta por cento desse coeficiente então diminuiu tanto na base porque deixou desconto de de de excluir as menores contribuições e também na fórmula do cálculo da aposentadoria, que daí passou a ser sessenta por cento mais dois por cento o que ultrapassar quinze anos para as mulheres e vinte para os homens.

Então o fator previdenciário acabou?

Sim, que felicidade, nem tanto, nem tanto porque a aposentadoria não aumentou o valor, acabou com o fator previdenciário, esse cálculo maluco, mas porém diminuiu substancialmente a natureza e o valor das aposentadorias.

De maneira geral, a reforma da previdência foi ainda mais cruel com relação a valor, a renda mensal inicial do que a própria existência do do fator previdenciário tá, então não não há o que comemorar o fim muita gente comemora ainda fala como se fosse uma boa vantagem né inclusive nas propagandas acerca da defesa da reforma da previdência se colocava isso como alento, olha acabou o fator previdenciário, mas o que que adianta?

Você acabou com o coeficiente de diminuição mas você diminui ela na base, na raiz, você tipo tira as vinte por cento das menores contribuições e quando você vai calcular essa média você aplica não é cem por cento, você aplica sessenta por cento mais dois, então o próprio sistema hoje da reforma da previdência te obriga a ficar mais tempo na previdência, mais tempo contribuindo, que era exatamente o que o fator fazia.

Quando a lei nova diz você a média, o valor da sua aposentadoria programada vai ser sessenta por cento mais dois por cento por cada ano que ultrapassar quinze anos mulheres e vinte anos homens, a fórmula é a mesma, é o mesmo pedido, é a mesma orientação, é a mesma vontade do INSS. Olha Doutor Waldemar, não se aposenta agora não, o senhor está aí com cinquenta anos, fica até os setenta né, porque você vai somar esses dois dois por cento a mais, fica aí mais tempo, não fica só com sessenta por cento não, ele te dá o valor muito baixo pra você poder se aposentar, pra poder você não receber valor maior, entendeu?

Então ela sempre tirando do lado do trabalhador, ok? Mas o fato é que de maneira geral, houve o fim do fator previdenciário a partir do dia treze do onze de dois mil e dezenove, porém obviamente como tudo na nossa na nossa legislação previdenciária complexa como poucas coisas existem, existem exceções que ainda permaneceu o fator previdenciário, né?

O primeiro deles, que eu trouxe aqui no slide é uma das regras de transição. A gente sabe bem, e a gente já falou isso aqui em tantos outras lives, em tantos outros vídeos que a gente falou aqui no nosso canal e também através de artigos no nosso site, que aposentadoria ela foi unificada, Aposentadoria passou a ser aposentadoria programada, ou seja, nós tivemos ali uma série de modificações com a reforma da previdência.

E para aquelas pessoas que estavam próximas de se aposentar, que já estavam no sistema da previdência social já estava contribuindo antes da modificação radical das regras da reforma da previdência, o sistema criou regras de transição, nós não vamos falar todas as regras de transição aqui hoje porque não é o momento, não é o escopo, nem é o sentido, porém dentre essas regras de transição surgiu a regra do artigo dezessete da emenda, que é uma regra que a gente popularmente conhecida como a regra do pedágio de cinquenta por cento.

Era aquela pela qual estava destinada para as pessoas que faltavam até dois anos pra se aposentar, então homens deveria ter trinta e três anos de contribuição, e as mulheres, as mulheres tinham que ter vinte e oito anos de contribuição. Para esta, para enquadramento desta regra de transição, o cálculo efetivamente segue a regra dos sessenta por cento e depois aplicasse o fator previdenciário, ou seja, ou seja, é uma regra extremamente violenta em termos de diminuição do valor da RMI.

Gilberto Vassole: Por isso que a gente sempre fala a previdência social apesar de serem assuntos aparentemente espaços e fora do contexto, ele se une. Esta regra de transição atingiu muitos segurados, mas muitos segurados, e a grande pergunta que a gente faz aqui no escritório e no âmbito acadêmico e de discussão é se o segurado vale a pena em quando uma vez implementado pagando esse pedágio de cinquenta por cento da diferença do tempo que faltava pra ele se aposentar pra chegar nos trinta e cinco anos do do homem ou trinta da mulher se vale a pena, porque esta regra prevista no artigo dezessete se aplica o fator previdenciário, então a gente tem aclamado tanto no escritório e não só nós, mas diversos tantos outros profissionais da área do direito previdenciário tem falado repetidamente sobre a importância de se planejar.

Porque atrás dessa dessa regra de transição existem outras, por exemplo a regra de transição dos cem por cento, que eu não preciso, não vou falar na data de hoje porque não não é o escopo, mas ela não tem fator previdenciário e a média é de cem por cento, então ela é infinitamente mais positiva em muitos casos, então pra você que está próximo de se aposentar ou que queira fugir do fator previdenciário, ou que está ali naquele limbo de se aposentar ou não, faça o teste, faça concessões, faça cálculos, faça análise, projete pra frente.

Tem muita gente que pergunta pra gente Waldemar, acho que a gente responde essa pergunta duas mil vezes por dia, aquela calculadora da previdência social do meu INSS ele é parâmetro efetivo pra que eu possa tomar uma decisão como instrumento pra tomada de decisão pra eu me aposentar sim ou não, e a resposta é não, é não de maneira muito simples porque ele não projeta o futuro novas contribuições, ele não faz uma simulação de maneira real, ele olha friamente pra aquele momento, pra aquele dado momento mas ele não consegue fazer projeção com base em novas contribuições, então o que que é o certo pra pessoa que queira fugir do fator previdenciário da regra do artigo dezessete? Faça planejamento.

É óbvio que que nós temos situações em que se aposentar neste momento pela regra de transição dos cinquenta por cento, mesmo aplicando o fator previdenciário, mesmo aplicando o sessenta por cento da da da dessa dessa realização dessa média, é positivo, ok a pessoa quer às vezes por uma ânsia pessoal, por uma vontade pessoal que deve ser respeitado, mas o que nós estamos falando aqui de maneira reiterada, tanto pros nossos clientes quanto no no âmbito, de informação que a que a internet nos permite, é pra se testar. Porque pra essa não é porque você está nessa regra de transição que você deve aceitá-la, que você deve engolir com ferro e fogo, você deve testar pra saber se você consegue fugir desse fator previdenciário, e aí basta, como o doutor Waldemar falou com muita propriedade, perguntar pras outras pessoas como é viver com fator previdenciário.

Waldemar Ramos: só só em relação aos cálculos que você falou que tem no portal meu INSS aquela simulação, além de não projetar pro futuro, ele também não tem a à simulação de enquadramento de atividade especial, também não considera períodos e isso é muito comum que não estejam lançados no CNIS, então às vezes a pessoa tem o vínculo averbado na carteira de trabalho ali o registro na carteira de trabalho, tem documentos, tem outros elementos que não constam ali na no banco de dados do INSS, então aquela simulação ela não traz uma realidade ali ampla e concreta do real tempo de contribuição desse segurado né então é importante ali buscar subsídios pra ter cálculo pouco mais próximo da realidade.

Gilberto Vassole: Sem dúvida, é isso.

Waldemar Ramos: antes do senhor continuar, quero dar boa noite aqui pro nosso amigo Freitas, que está participando o senhor eu acredito que ele acompanha a gente deixando aí o comentário também muito obrigado pela participação a Rosângela Silva também deixando perguntas aí a Márcia Beatriz boa noite pra todos vocês obrigado pela participação e também boa noite pra você aí e seja muito bem vindo, bem vinda a todos que então estão nos prestigiando aí nessa noite, muito obrigado pela presença de vocês.

Gilberto Vassole: Legal, então prosseguindo aqui com essa orientação, vamos outra exceção que ainda se aplica o fator previdenciário é pra aposentadoria pessoa com deficiência.

O INSS obviamente que a gente vai fazer ao longo deste deste semestre ainda, uma live especificamente sobre as pessoas, sobre a possibilidade de se adiantar aposentadoria pras pessoas que têm algum tipo de deficiência, seja ela leve moderada ou grave?

O fato concreto aqui é só pra dizer que, o fator previdenciário pós-reforma da previdência, temido e odiado pelos brasileiros na maior parte das situações existem nessas duas situações, primeiro na regra do artigo dezessete da emenda constitucional, e segundo na aposentadoria da pessoa com deficiência, que temos ali duas modalidades por tempo e por idade também, tá?

Mas não vale apenas esse ponto. Lembrando que nesta aposentadoria aplicação do fator previdenciário ela opcional, ou seja, a pessoa só consegue a pessoa só consegue usar o fator previdenciário se for aumentar o valor do benefício mas essa aposentadoria é uma aposentadoria especial que ela é disciplinada pela lei complementar cento e quarenta e dois de dois mil e treze doutor Waldemar, é isso?

Gilberto Vassole: Quatro dois de dois mil e treze é isso né?

Waldemar Ramos: Exato.

Gilberto Vassole: Mas, doutor Waldemar nós vamos fazer uma live especialmente sobre isso, ok?

Dando continuação na verdade, e já, trazendo a live pro seu pro seu final, é importante que a gente saiba, é importante que a gente tenha a a certeza, é importante que o segurado tenha sempre a certeza de que os advogados e os pessoas que estudam direito do previdenciário.

Ele sempre, ele sempre tem a a obrigação de tentar melhorar a vida do segurado, ele tem sempre a obrigação de tentar melhorar a sua dignidade a partir de de valor de benefício mais justo, eu não vou nem dizer de benefício que seja razoável ou bom porque isso são raríssimas às vezes de alguém que consegue viver com o valor da aposentadoria, mas o aumento dela ela a gente tem que lutar, e toda qualquer possibilidade ela tem que ser enfrentada de maneira correta, de maneira técnica, e de maneira propositiva.

Por quê? Quem se aposentou, até dois mil e dezenove, que teve essa diminuição drástica que o Valdemar fala com muita propriedade porque trabalhou por muitos anos ali vivendo constantemente as pessoas que se aposentavam por invalidei, se aposentavam com fator previdenciário na ânsia de mais uma renda a fim de complementar a sua a sua renda a fim de sustentar a sua família.

Quantas vezes eu e doutor Waldemar ouvimos no escritório de pessoas, aliás uma das coisas que eu mais ouvi, a frase que eu mais ouvi Waldemar, no escritório, as pessoas que se aposentavam com fator previdenciário mesmo a alertando que ela poderia ficar mais tempo no sistema pra poder aumentar, mas uma frase que eu via muito categoricamente era “agora eu posso estudar meu filho ou minha filha, ainda tenho forças pra trabalhar e com essa renda vou poder estudar meu filho ou minha filha num curso superior” ou qualquer coisa do gênero.

Mas o fato é que essas pessoas que optaram por essa aposentadoria sim, elas tiveram uma uma falsa expectativa de que poderia trabalhar eternamente, não podem trabalhar ninguém consegue trabalhar eternamente, e as pessoas acabam que determinado momento tem que se apegar a essa única aposentadoria, e aí vem o susto né, no sentido de que não posso mais trabalhar, o mercado já não me já não me aceita, já não me valoriza com a com a idade que eu tenho e essa é uma realidade social não precisa de dados estatísticos e nem ciência pra dizer que isso é uma verdade. E aí que vem as possibilidades dessas pessoas que se aposentaram com o fator previdenciário em se agarrar à suas possibilidades jurídicas efetivas.

Não adianta falar que o fator previdenciário é inconstitucional, eu sempre achei, o doutor Waldemar também sempre achou, que o fator previdenciário ele violava regras do retrocesso social, da dignidade da pessoa humana, princípios da seletividade da atividade da previdência social, enfim, não preciso ficar falando sobre isso, porém essa é uma tese que não passou.

O fator previdenciário ele existe, se ele existe ele está consagrado pras pessoas que estão ali sofrendo com essa diminuição, com essa barreira que é o fator fator previdenciário, existem outros caminhos, entre eles foi a pergunta do Fábio, que que falou com muita propriedade.

Enquadramento por atividade especial aquelas pessoas que trabalharam com agentes químicos físicos biológicos, pode dá uma mexida nesse fator nesse fator previdenciário claro, é uma excelente saída, o INSS praticamente nega cem por cento dos enquadramentos de atividade especial, então muitas das muita do dos dos segurados na ansiedade em se aposentar rápido pra ter uma renda a mais, nem foi atrás de prova emprestada, de pra saber se aquelas atividades que ele exerceu durante a vida se enquadrou como atividade especial e que poderia dar plus na sua na sua aposentadoria.

Então é mesmo você depois que que se aposentou pode verificar se você não não não tem ali enquadramento especial, trabalhava com óleo, com graxa, trabalhava embaixo da terra, trabalhava em hospital, trabalhava em consultório odontológico, em laboratórios de análises químicas. Eenfim, tem uma série de possibilidades que você deve consultar pessoas especializadas pra poder saber se você pode conseguir ali dar plus na sua aposentadoria.

O segundo ponto que a gente sempre fala de revisão boa, e essa é excelente, essa é a revisão do momento pra quem esteve ali drasticamente impactada pela pela o fator previdenciário é a revisão da vida toda, essa já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, pela qual o INSS errou nos cálculos, desde noventa e nove a reforma a lei previdenciária previa efetivamente que todas as contribuições deveriam ser levadas em considerações no cálculo na base de cálculo.

Ocorre que o que o INSS simplesmente desprezou essa norma e considerava apenas de julho de noventa e quatro pra frente, Então a partir de novembro de noventa e nove aí sim houve uma lei, uma emenda constitucional pela qual falou sim, estou a base de cálculo deve considerar as contribuições de julho de noventa e de julho de noventa e quatro para frente. Até novembro a lei dizia ao contrário, dizia que deveria considerar todas as contribuições, só que o INSS de maneira articulosa né, de maneira pra poder talvez tentar diminuir e não dá pra gente dizer qual era a orientação nem qual era o sentido, pegou essas esses pedidos de aposentadoria e simplesmente desprezou às contribuições de julho de noventa e quatro pra trás.

Gilberto Vassole: Aplicou o fator previdenciário, desprezou as possíveis boas contribuições o segurado tinha antes de julho de noventa e quatro e entregava aposentadoria. Ocorre que isso foi revisto o poder judiciário a partir da luta de de de muitos advogados, de de muitas classes, de muitas pessoas, acabou considerando como válida a tese da revisão da vida toda, pela qual se determina que o INSS recalcule as aposentadorias que foram concedidas até novembro de dois mil e dezenove, a fim de considerar todas as contribuições previdenciárias, inclusive aquelas que tiveram antes de julho de noventa e quatro.

Então pra você segurado, segurada que teve contribuições, principalmente boas contribuições, antes de julho de noventa e quatro e que teve impactado o valor da sua aposentadoria pelo fator previdenciário é fundamental que você consulte a possibilidade da revisão da vida toda, essa é uma tese consagrada que já passou pelo supremo tribunal federal e é uma tese importantíssima dentro do cenário do direito previdenciário. Certo doutor Waldemar? Uma consideração ou posso prosseguir?

Waldemar Ramos: Pode seguir doutor mas ratifico todas as ponderações que você fez importantíssimas circunstâncias que acaba viabilizando uma melhoria significativa no benefício. Como inclusive o nosso colega agora eu não consigo recordar o nome, mencionou inclusive essa hipótese né de enquadramento de atividade especial pra aumentar e elevar o valor do benefício, a revisão da vida toda dentre essas questões e a averbação de vínculo é muito importante também, as pessoas que têm uma reclamação trabalhista, têm direito reconhecido, às vezes ela consegue hora extra, consegue algum adicional, e isso é muito importante e repercute também no cálculo do benefício, então é muito importante a pessoa se atentar a essas circunstâncias que você mencionou aí com bastante propriedade.

Gilberto Vassole: Veja que coisa importante como é lógico, o que o doutor Waldemar falou como é importante. O fator previdenciário leva em consideração o tempo de contribuição, leva em consideração principalmente o quanto tempo que a pessoa contribuiu pra previdência social, quanto mais contribuiu mais a previdência te dá, essa é a regra básica.

Vocês imaginem quantas pessoas que se aposentaram drasticamente com fator previdenciário nas costas?

Carregando o peso de uma norma injusta, de uma norma cruel como é o fator previdenciário, e que teve vínculo trabalhista reconhecido e que não foi acoplado no seu histórico previdenciário que não foi acoplado no seu CNIS, obviamente que quando você tira da reclamação trabalhista esse tempo, esse vínculo e se coloca no CNIS e se coloca esse tempo de contribuição, o fator previdenciário se modifica. Ele tem acréscimo, tendo o acréscimo consequentemente pelos cálculos previdenciários você tem acréscimo também no valor da sua aposentadoria, então é importante e por fim eu gostaria de falar tão somente do direito ao melhor benefício, tá?

É é sempre importante a gente destacar essa regra, há pouco tempo eu vou na verdade usar uma uma exemplo verdadeiro e que aconteceu aqui no escritório obviamente que preservando os nomes vou vou apenas tratar como caso de exemplo.

Mas nós tivemos aqui uma situação, em que a pessoa ela se aposentou com o fator previdenciário, ela se aposentou na regra antiga da reforma da previdência, não quis esperar e se aposentou. E nós quando analisamos essa essa questão, a gente constatou ali erros graves da previdência social no sentido de que essa pessoa também já estava enquadrado nos pontos, no momento que ele pediu aposentadoria, a pessoa já tinha noventa e seis pontos. Então era pra ter excluído o fator previdenciário, ela no dia que ela requereu a aposentadoria, ela tinha duas modalidades, ela podia se aposentar com o tempo de contribuição ou ela podia utilizar a regra dos pontos.

O INSS, de maneira equivocada e acho que até por erro mesmo, do servidor. Não alertou o segurado ou não concedeu a aposentadoria financeiramente mais benéfica que está nos regulamentos da previdência social, que está lá no decreto dez mil quatrocentos e dez de dois mil e vinte, que que permaneceu nesse decreto pela qual o analista da previdência social deve sempre oferecer ao segurado o melhor benefício naquele momento, então ele tinha ali duas aposentadorias, uma cruel, ruim, fator previdenciário e a outra dos pontos, o INSS de forma errada né de uma análise equivocada não olhou talvez pro lado e não olhou que ele já tinha ali aposentadoria pelos pontos, o que que é orientação neste caso?

Fazer testes, olhar porque aposentadoria é vida, renda de aposentadoria ele é tem caráter como diz o Valdemar, cem por cento alimentar, então é sempre importante de que você afetado pelo fator previdenciário, verifique, analise e lute por todas as possibilidades de revisão a fim de amenizar essa essa essa norma tanto quanto cruel da previdência social.

Encerramento

encerramento
Live #01: Fator Previdenciário Pós-Reforma 8

Gilberto Vassole: Doutor, creio que era a mensagem que a gente gostaria de passar, começamos a live mais tarde hoje e já estamos há mais de uma hora aqui debatendo esses temas da previdência social, em especial o fator previdenciário pós-reforma.

Waldemar Ramos: Perfeito doutor, quero já encaminhar então pro final dessa conversa, agradecer imensamente Os esclarecimentos que você deu, que você colaborou com bastante propriedade, acredito que quem acompanhou aqui a gente ao vivo na live deixando aqui perguntas ajudando a gente quero inclusive mandar abraço aqui pra Raquel, boa noite Raquel muito obrigado aí pela participação, é muito gratificante pra gente ter a presença de todos vocês né, e esse conteúdo a gente preparou com com bastante carinho com bastante dedicação pra de fato ajudar aquelas pessoas que estão passando ali com o por alguma circunstância de prejuízo de dificuldades por ter ali o valor do benefício muito abaixo do que deveria receber de fato e oferecendo aí mecanismos.

Cmo o doutor Gilberto iniciou essa live não é mágica, não é nada mirabolante, não é nenhuma promessa absurda, mas elementos e fundamentos concreto, baseado em decisões, baseado numa interpretação da legislação de uma maneira bem objetiva, pra que esses segurados que tiveram prejuízo com a aplicação do fator previdenciário de forma inadequada possam aí buscar subsídios, informações pra requerer em juízo ali uma adequação, uma correção, uma melhoria no valor do seu benefício que a gente sabe que é muito importante e e muitas pessoas utilizam o valor do benefício pra sustentar uma família inteira a gente acompanha muito isso no dia a dia, então a gente sabe o quão relevante é buscar ali uma uma revisão, uma melhoria, uma adequação desse valor.

Doutor, muito obrigado pelos excelentes esclarecimentos sobre o fator previdenciário pós-reforma, como sempre, você aí no colaborou conosco, convido a todos que permaneceu conosco e também pra você que acompanhando essa live vai ficar gravada, aí pra que deixe o seu comentário aqui nos vídeos, se inscreva no nosso canal, ativa o sinos da da da o sino da notificação pra receber a o comunicado dos novos conteúdos, e também no nosso site saber a lei ponto com ponto, no nosso site a gente tem vários conteúdos, inclusive sobre o fator previdenciário, revisão de benefícios, várias teses, concessão de benefício, planejamento previdenciário, direitos trabalhistas também, então pra você que necessita buscar informação relacionado a esses temas.

Não deixe de consultar o nosso site, o link está aqui na descrição do vídeo também, onde você vai poder se aprofundar em vários conteúdos que muitas vezes aqui na live por conta do tempo nós não conseguimos abordar de uma maneira muito ampla todos os detalhes, mas esses detalhes nós temos por intermédio de artigos escritos pelo doutor Rafael que que está conosco aqui no escritório também doutor Gilberto e eu a gente participa ali escreve bastante conteúdo aqui no Saber Além. Então é isso doutor Gilberto, uma boa noite aí e até é uma próxima oportunidade.

Gilberto Vassole: Obrigado doutor.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

Artigos relacionados