Princípio da dignidade no acesso ao benefício previdenciário
A dignidade da pessoa humana tem se tornado um bordão jurídico nas situações de disputa judicial, mas principalmente quando elas tratam das políticas de seguridade no Brasil, como a Previdência social. Por isso, vamos falar hoje da dignidade no acesso ao benefício previdenciário.
Os benefícios previdenciários são prestações públicas importantíssimas com finalidade de sustento e sobrevivência das pessoas, garantindo a manutenção da renda de milhares de cidadãos.
Para proteger a dignidade no acesso ao benefício, o assistencialismo costura uma rede de proteção com a Previdência Social, para não desamparar quem não encontra saída previdenciária por falta de cobertura.
Explicaremos as diferenças e de que forma elas são tratadas pelo direito brasileiro, segundo a ótica da dignidade da pessoa humana.
Dignidade no acesso ao benefício: Quem tem acesso à Previdência no Brasil?
Quando falamos de benefício previdenciário no Brasil não podemos deixar de lembrar do INSS, a instituição responsável pela análise e pagamento dos direitos, às vezes em detrimento da dignidade no acesso ao benefício.
A cobertura vai desde acidentes e doenças, relacionados ou não ao trabalho, afastamento por maternidade, velhice, até pensão para dependentes.
O sistema previdenciário nasceu de uma preocupação em suprir as necessidades da classe trabalhadora, que se organizava e que muito crescia diante do processo de industrialização brasileira.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social que garante acesso aos direitos trabalhistas, foi instituída na década de 30 no Brasil, mais precisamente pelo decreto número 21.175, de 21 de março de 1932, há aproximadamente 90 anos.
Os direitos previdenciários vieram depois dos direitos trabalhistas e despontaram pela demanda de cobrir pausas na atividade do trabalhador, numa espécie de seguro coletivo, em que todos aqueles que contribuem abrem acesso ao sistema.
É por essa razão histórica que todos os trabalhadores com registro na CTPS estão automaticamente inscritos e ativos na Previdência Social, independentemente de qualquer outra iniciativa, já que o valor das contribuições é encaminhado mês a mês pelos empregadores e empresas.
Mas isso não impede que pessoas sem atividade profissional, ou desempregados contribuam por conta própria: esses são os segurados facultativos! Você deve estar se perguntando agora: “se eu não sou trabalhador formal meu acesso aos benefícios depende de pagamento”?
Sim! A nossa Constituição federal de 1988 assimilou a Previdência como direito social, previsto no artigo 6º.
No entanto, a mesma Constituição exige o recolhimento de contribuições para o INSS no artigo 194, VI, da Constituição, para manter o equilíbrio das contas públicas.
De onde vem o princípio da dignidade no acesso ao benefício?
Ele vem da dignidade da pessoa humana, que não pode ser explicada fora do contexto histórico.
Esse princípio é uma ferramenta de interpretação constitucional, produto da aproximação entre Ética e Direito, logo após o fim da segunda guerra mundial.
Diante dos massacres, dos ataques militares e extermínios de grupos e nações rivais, o mundo ocidental entendeu que a lei e a gestão da vida política deviam partir de um ambiente mais seguro, com garantias e direitos que protegem as pessoas.
Assim, a dignidade é um valor, um princípio filosófico e de Direito, aplicável diante de conflitos da lei que possam prejudicar a subsistência e a vida de alguém.
Segundo um dos atuais ministros do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luís Roberto Barroso, na verdade:
“A dignidade é um princípio jurídico de status constitucional. Como valor e como princípio, a dignidade humana funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento normativo para os direitos fundamentais” (Curso de direito constitucional contemporâneo, 2015, p. 285).
Mas o Ministro também faz críticas importantes: esse deveria ser um princípio levantado para as grandes questões difíceis, de dilema ético, e nisso podemos incluir a dignidade no acesso ao benefício previdenciário.
Acontece que, infelizmente, ele tem sido muito banalizado ao resolver problemas individualistas, como conflitos de vizinhança ou do consumidor, perdendo força no argumento quando “sobe” para as questões maiores.
No que se refere ao BPC/LOAS e ao benefício previdenciário, está na dignidade humana o conteúdo ético do Direito que fala de autonomia do indivíduo, no sentido de que sem subsistência material ninguém consegue se autodeterminar enquanto pessoa.
Algo intimamente relacionado à igualdade, à vida, à integridade física e à integridade moral e psíquica de todos.
Resumindo, onde não há dignidade no acesso ao benefício, não há dignidade. Ciente de que nem todos podem contribuir para o INSS, a Constituição previu o BPC/LOAS para idosos e pessoas com deficiência.
Por quanto tempo o desempregado continua vinculado ao INSS?
Uma dica valiosa é que mesmo desempregado você pode ter acesso ao benefício previdenciário, porque a lei não permitiu a desvinculação imediata do INSS por falta de contribuições.
Isso significa que, excepcionalmente, a pessoa que não contribui continua na qualidade de segurada da Previdência Social, o que chamamos de “período de graça” e que está previsto no artigo 15 da lei 8.213/91.
A lei estipula prazos para o período de graça que pode atingir até o máximo de 36 meses sem contribuição, no caso de quem já tenha contribuído 10 anos de INSS e mostre estar desempregado contra a própria vontade.
Na pior das hipóteses, o segurado obrigatório (empregado, doméstico, contribuinte individual, avulso) que para de pagar ainda fica vinculado por pelo menos 12 meses.
A última alteração significativa ocorreu através da lei número 13.846 de 2019, estabelecendo que as pessoas que recebem apenas o auxílio-acidente não mantêm a qualidade de seguradas sem contribuições depois do fim do período de graça.
A mudança é impactante porque o auxílio-acidente não substitui totalmente os rendimentos do trabalho, mas era mantido até a morte ou aposentação, o que dava dignidade no acesso ao benefício de aposentadoria, independentemente de contribuição.
Em decorrência disso, era comum que o segurado deixasse de contribuir, principalmente se era trabalhador informal e tivesse que recolher por conta própria.
No momento atual, o beneficiário do auxílio-acidente precisa continuar contribuindo para manter a condição de segurado do INSS ou pode ter mais dificuldades de se aposentar.
Quem nunca pagou o INSS pode aposentar?
Infelizmente, se você nunca trabalhou de carteira assinada e mesmo assim nunca pagou a resposta é negativa.
Agora se você contribuiu, ainda que pouco, se ainda estiver na qualidade de segurado, a aposentadoria por invalidez pode estar disponível.
Lembrando que quem perde a qualidade de segurado precisa cumprir metade do tempo de carência para novos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão pelo artigo 27-A da lei 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente é para o segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade de subsistência, com perícia médica obrigatória pelo INSS.
Algumas modalidades de aposentadoria trazem menor tempo de contribuição, o que também pode ser suficiente.
Na aposentadoria de professores e de aposentados especiais, que trabalharam com agentes nocivos à saúde, eles são contemplados com menor tempo de idade ou de contribuição do que na aposentadoria comum.
Outro exemplo é do trabalhador rural homem, que pode se aposentar aos 60 anos de idade, enquanto pela regra do trabalhador urbano, o homem precisa ter pelo menos 65 anos, segundo o artigo 201, § 7º da Constituição Federal.
O que fazer quando o benefício é negado pelo INSS?
Aqui entram dois tipos de indeferimento bem diferentes: o primeiro é quando o requerente solicita auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pensando ser um benefício que não precisa de contribuição.
A segunda situação é quando a pessoa sabe que tem acesso à Previdência Social, porque contribui, mas tem o benefício indeferido por reprovação de perícia ou falta de carência.
No primeiro caso não há a qualidade de segurado previdenciário, por isso a doença ou o problema de saúde nem são analisados, comprometendo a dignidade no acesso ao benefício.
Já no segundo caso, apesar do vínculo com o INSS, não se trata mais do acesso ao sistema previdenciário, mas do direito individual por falta de cumprimento dos requisitos.
A verdade é que no final, ambos necessitam de auxílio financeiro para compensar a impossibilidade de trabalhar.
Pensando nisso, a Justiça brasileira entende que o pedido judicial de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente por quem não tem acesso à Previdência pode ser transformado em BPC/LOAS no mesmo processo, para atender a dignidade no acesso ao benefício.
Para nomear essa troca no processo a gente fala de “fungibilidade” (substituição) entre BPC/LOAS e o tripé dos benefícios de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez).
Observe o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em 2020:
“Tema 217: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.”
Para essa substituição acontecer, o interessado precisa cumprir as exigências do BPC/LOAS, de ser pessoa carente, com mais de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência.
Observe a seguinte decisão judicial que aplica a fungibilidade:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo prova nos autos de que a parte autora, além de estar incapacitada para o exercício de qualquer tipo de atividade de maneira definitiva, preencheu o requisito etário, embora não detenha a carência necessária à concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é o caso de investigar acerca da possibilidade de concessão do amparo assistencial, com base nos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos […].
2. O direito ao amparo assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. (TRF4, AC 5013836-49.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)”.
O caso prático que levou à decisão acima é de uma pessoa que solicitou o auxílio-doença sem ter preenchido a carência mínima para o benefício.
Mas apesar de faltar o requisito previdenciário, o requerente tinha mais de 65 anos de idade. Feita a prova da situação de desamparo econômico, ele poderia então ter acesso ao BPC/LOAS.
E não se esqueça de que o outro lado da moeda também existe, porque o erro pode não ser do segurado, mas do próprio INSS que concede BPC/LOAS quando na verdade o segurado tem acesso previdenciário. Mas não é a mesma coisa? De jeito nenhum!
Enquanto o BPC/LOAS morre junto com o beneficiário, sem que os familiares tenham direito de recebê-lo como dependentes, o benefício previdenciário é indicativo da qualidade de segurado da Previdência, dando direito à pensão por morte.
Além do que temos a famosa questão do 13º, que não cai para os beneficiários do BPC/LOAS.
Leia essa decisão para entender um pouco melhor:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO.
1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o morto tinha direito a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na condição de boia-fria devendo ser concedida a pensão por morte à esposa do requerente.
(TRF4 5052205-20.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)”.
Como requerer o BPC/LOAS?
A lei orgânica de assistência social, ou lei número 8.742/93, instituiu a política de prestação continuada para garantir as necessidades básicas de cidadãos em vulnerabilidade econômica e social, independentemente do acesso previdenciário.
BPC/LOAS, como ficou conhecido, é um benefício para pessoas carentes com deficiência ou idosos para que recebam um auxílio financeiro mensal..
Primeiro a pessoa precisa cadastrar sua família no Cadúnico, o que pode ser feito pelo CRAS do município de residência.
Depois deve ser feita a solicitação administrativa pelo portal Meu INSS. Quem fez o Cadúnico há mais de dois anos, deve estar atento à atualização antes de requerer o BPC ou o pedido pode ser negado.
É importantíssimo lembrar que o BPC/LOAS de uma pessoa idosa ou deficiente não entra no limite de renda familiar, permitida a concessão de BPC para outro membro da mesma família.
Benefícios de natureza temporária, como o auxílio emergencial ou Saque emergencial do FGTS também não são considerados para o cálculo limite da renda familiar.
O benefício assistencial não é aposentadoria nem salário, por isso ele não deixa pensão por morte nem gera 13º anual.
Além da renda total da família que vive junto não poder passar de ¼ do salário mínimo, quem pede o benefício para deficientes passa por avaliação biopsicossocial e perícia médica.
Quem já está no Cadúnico, mas tem dificuldade de requerer o BPC pela internet, pode ligar na central de atendimento número 135 do INSS, de segunda a sábado, tendo o número de CPF em mãos de todos os residentes do lar para o requerimento. A ligação é gratuita de telefone fixo.
Para pedir o serviço pelo aplicativo de celular ou pela página da web do Meu INSS, basta seguir os seguintes passos:
- Faça login no Meu INSS com o número do CPF (ou com usuário e senha da conta gov.br);
- Clique na opção “Pedir benefício assistencial” no menu da primeira página;
- Clique no benefício assistencial de interesse;
- Prossiga com o preenchimento das informações.
Outros programas sociais sem contribuição para o INSS
O governo federal mantém em página institucional na internet mais informações sobre os principais benefícios assistenciais no Brasil.
Vamos listar agora os principais programas assistenciais disponíveis, que não precisam de contribuição para o INSS:
- Programa Cadúnico: o Cadúnico é o principal cadastro nacional de famílias de baixa renda. Por trazer informações sobre condição social e econômica, o registro tem se tornado importante meio de acesso a vários programas sociais. Podem se inscrever no Cadúnico pessoas em situação de rua e pessoas com baixa renda per capita familiar. A inscrição é realizada pelo CRAS, somente presencialmente.
- Centros de Referência de Assistência social (CRAS): o CRAS ajuda na reinserção do indivíduo sem vínculos sociais e faz o atendimento psicossocial. Além disso, o CRAS também encaminha para outros serviços sociais e inscreve o indivíduo em políticas públicas;
- Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): o CREAS é uma unidade de Assistência Social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados, podendo ofertar outros serviços, como Abordagem Social e Serviço para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas famílias.
- Centro de atenção psicossocial (CAPS): o CAPS é destinado à reabilitação, em meio aberto, dos dependentes químicos e de pessoas com transtornos psiquiátricos, substituindo o modelo psiquiátrico de internação;
- Bolsa Verde: é o programa de conservação ambiental pago pela Caixa Econômica Federal. Ele é para famílias inscritas no Cadúnico vivendo em florestas, assentamentos florestais, quilombos, áreas ribeirinhas e terras indígenas.
- Tarifa social de energia elétrica: é isenção ou desconto na tarifa de energia para famílias de baixa renda inscritas no Cadúnico;
- Ação social dos municípios: cada município tem políticas assistenciais próprias, com critérios para distribuição de cestas básicas, acesso à horta comunitária ou apoio à maternidade, basta consultar os portais das prefeituras ou visitar a ação social do município;
- Bolsa-família: é um programa de transferência de renda para garantir às famílias em pobreza ou extrema pobreza o direito à alimentação;
- Carteira do Idoso: para idosos acima de 60 anos e inscritos no Cadúnico. A carteira pode dar gratuidade ou desconto no transporte público e tem validade de dois anos;
- Carteira da pessoa com deficiência: disponível para pessoas com deficiência intelectual, física, auditiva e/ou visual para serviços especializados. Geralmente, o serviço está disponível no Detran (CNH especial) ou nos postos autorizados do município.
- ID jovem: é o documento para jovens brasileiros de 15 a 29 anos com desconto de meia-entrada em eventos culturais e no transporte coletivo;
- BPC/LOAS para idoso ou pessoa com deficiência: pagamento de um salário mínimo mensal para idosos com mais de 65 anos ou pessoas com deficiência em situação de miséria social;
- Pensão vitalícia de crianças com microcefalia: a lei número 13.985 de 2020 instituiu pensão vitalícia no valor de um salário mínimo por mês, para as crianças que nasceram com microcefalia entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, em razão do Zika vírus;
- Benefício assistencial para o trabalhador portuário/avulso: Benefício para o trabalhador avulso de baixa renda, com 60 anos ou mais, que trabalha em área portuária, mas ainda não completou o tempo necessário para aposentar;
- Programa habitacional “Minha casa, minha vida”: é uma iniciativa do Governo Federal para o financiamento de moradias nas áreas urbanas para famílias com renda familiar bruta de até R$ 7.000,00 por mês. No ano de 2021 o programa passa a ser apresentado como “Programa casa verde e amarela”.
- Programa de acesso à terra agrária: A Política de Reforma Agrária é um conjunto de medidas públicas para a redistribuição de terras entre os trabalhadores rurais e assim evitar minifúndios e latifúndios no território nacional – Lei nº 4.504/64 ou Estatuto da Terra.
Concluindo
O tripé da seguridade social – saúde, assistência social e previdência – tem finalidade de amparo de rede.
O destrinchamento desses direitos pela Constituição Federal, tão detalhado, foi um dos principais reflexos do princípio da dignidade humana, aqui tratado como dignidade no acesso ao benefício.
O acesso à Previdência Social é um dos meios de realizar esse princípio, tanto que hoje, qualquer pessoa com mais de 16 anos de idade que queira contribuir, pode se inscrever no INSS, mesmo sem trabalho ou renda fixa.
Vamos deixar a dica do plano simplificado de contribuição previdenciária para os facultativos de baixa renda com alíquota de 5%, além do acesso facilitado para os microempreendedores individuais. Confira se sua ocupação se ajusta ao MEI aqui.
Para dúvidas de benefícios previdenciários ou BPC/LOAS, a central telefônica de atendimento do INSS pode ser contatada pelo número 135 de segunda a sábado. Em caso de indeferimento, sempre procure um advogado.