A Equiparação de Doença a Acidente de Trabalho
O tema deste artigo é a compreensão do artigo 20 da Lei 8.213/91, que versa sobre a equiparação de doença a acidente de trabalho para fins de concessão do benefício previdenciário. Ademais, cumpre lembrar que além de consequências previdenciárias, há medidas na esfera trabalhista quanto ao tema.
O acidente do trabalho passou a integrar a legislação a partir do estudo sobre segurança do trabalho, com a Lei 3.724 de 1919 que iniciou a regulamentação do acidente do trabalho, mesmo ano em que foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT). A partir disso foram surgindo as normas regulamentadoras, leis e foi dada maior visibilidade a segurança do trabalhador, bem como a proteção de seus direitos.
Acidente do trabalho
Inicialmente importante compreender o que realmente é o acidente de trabalho para depois disso entendermos o cabimento do artigo 20 o qual passa a analisar as equiparações.
O acidente do trabalho está previsto no artigo 19 da Lei 8.213/9, como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho provocando uma lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade laborativa, seja de forma permanente ou temporária.
Nesse sentido, para que seja caracterizado acidente do trabalho é necessário que haja uma relação entre o trabalho e o acidente, ou seja, que fique demonstrado que por conta do trabalho desempenhado que ocorreu o acidente.
Os efeitos previdenciários a partir do acidente podem ser a percepção de auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez além de no âmbito trabalhista ao retornar ao desempenho de sua atividade habitual, o segurado possuir estabilidade previdenciária no período de 12 (doze) meses conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, entendemos que o acidente de trabalho tratado acima foi o típico, tendo em vista que o acidente de trabalho é gênero e as espécies são o acidente típico e as doenças ocupacionais. No acidente típico há um fato externo e repentino, sendo a doença um fato interno que decorre do trabalho e tende a se agravar, além de passar por um processo mais lento desde os sintomas até o efetivo diagnóstico.
Equiparação de Doença a Acidente de Trabalho
Para começar devemos compreender que equiparação significa que podemos igualar, dar mesmo valor a uma situação em comparação a outra. No caso do nosso estudo neste artigo, estamos analisando a possibilidade prevista na legislação em vigor quanto a equiparação do acidente de trabalho a doença ocupacional.
O artigo 20 dispõe a seguinte redação:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
No caso da doença ocupacional conforme visto nos parágrafos do referido artigo esta pode ser do trabalho ou profissional. Vejamos a diferença.
A doença do trabalho decorre das condições especiais de trabalho desempenhado, não sendo a atividade em si prejudicial mas as condições impostas, como por exemplo o LER, que pode ser desenvolvido em qualquer profissão, não está diretamente relacionada a uma profissão específica. Decorre, portanto, da forma em que o trabalho é prestado. Há uma lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social no Anexo II, do Decreto 3.048/99, sendo seu rol exemplificativo.
Já a doença profissional é aquela relacionada a um trabalho peculiar exercido, ou seja, diretamente relacionado a alguma atividade específica, como por exemplo o trabalhador que está constantemente exposto ao ruído ou que trabalhe com carvão mineral, pois faz parte do desempenho de sua função, é inerente a ela, é o risco da própria atividade.
Como visto no parágrafo primeiro do artigo 20, estão elencadas as exclusões do conceito de acidente de trabalho, pois são doenças que não estão relacionadas ao trabalho exercido, com ou desempenho de suas funções elas surgiriam.
Contudo, importante lembrar como exposto no tópico anterior, é necessária uma relação do acidente com o trabalho. Ou seja, a doença deve ter nexo de causalidade em relação as atividades desempenhadas pelo segurado, sendo este pressuposto necessário para a caracterização do acidente, bem como para o deferimento de benefício e eventuais indenizações.
Importante lembrar que nos casos de acidente de trabalho e, como visto neste artigo, as doenças a ele equiparadas, não há necessidade de cumprimento de carência para o percebimento do benefício, de acordo com o disposto no inciso II, do artigo 26 da Lei 8.213/91.
Nos dias atuais, por conta da pandemia surgiu a dúvida quando ao Covid-19 ser considerado doença ocupacional. Assim, convido o caro leitor a apreciar o artigo que trata desde tema.
Agravamento de doença
Uma questão muito frequente quanto a equiparação de doença para fins previdenciários consiste naquela doença em que está se agravando, se está pode ser considerada uma doença ocupacional.
Pois bem, estando o segurado diante de fatores de risco de natureza ocupacional, pode ocorrer sim o agravamento de uma doença preexistente. Ocorre que, diante do contexto o exercício de sua função passou a contribuir para o agravamento. Nesse sentido o artigo 21 da Lei 8.213/91 refere sobre a equiparação:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Ou seja, o acidente ocorrido não foi a única causa para o agravamento, contudo foi papel importante para que isto ocorresse. Nesses casos é possível caracterizar o agravamento como acidente de trabalho estando presente o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e o agravamento ocasionado por este, conforme dispõe o artigo 337 do Decreto Lei 3.048/99.
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Considerações finais
Como visto, o legislador buscou ampliar a proteção à saúde do segurado incluindo logo após a conceituação do acidente de trabalho típico, sua equiparação com a doença do trabalho e a doença profissional. Contudo, foi analisado que não basta o segurado estar acometido de uma doença para que haja equiparação, é necessária a presença do nexo causal para que seja possível equiparar.
Ademais, o agravamento da doença provocando a perda ou redução da capacidade, ainda que temporária, é considerada acidente de trabalho quando relacionado ao desempenho de suas funções, pois presente o nexo causal. E por fim, nos casos de acidente do trabalho, não é necessário o cumprimento de carência.