Planejamento Previdenciário: Quem Deve Fazer?
O Planejamento Previdenciário para aposentadoria consiste em uma organização e estudo de todo o tempo de contribuição para o INSS e também para outros regimes para que o trabalhador obtenha o benefício de aposentadoria mais adequado e vantajoso.
O planejamento busca identificar por quanto tempo o segurado terá que contribuir para o Regime Previdenciário para garantir o direito de se aposentar. O estudo da vida previdenciária visa também garantir a segurança jurídica do contribuinte para evitar a perda financeira com recolhimentos desnecessários ou recolhimentos abaixo do mínimo.
Em resumo, o planejamento previdenciário tem como objetivo a obtenção da aposentadoria com o maior valor dentro do menor tempo possível.
Algumas das vantagens do planejamento previdenciário:
- Saber o melhor momento para solicitar a aposentadoria, uma vez que ela é irrenunciável após o recebimento;
- Saber a data do cumprimento dos requisitos para requerer a aposentadoria com o maior valor (RMI) e assim garantir a melhor aposentadoria;
- Saber o valor correto para contribuir para o Regime de Previdência;
- Saber o provável valor da aposentadoria quando requerida;
- Saber se poderá antecipar a data da aposentadoria;
Ah, mas não é só isso. O planejamento também busca verificar divergências entre o CNIS e a CTPS, tal como se constam todos os vínculos empregatícios ou se os salários de contribuição registrados no CNIS precisam de ajustes.
Verificada a divergência é possível solicitar a averbação do CNIS, a fim de evitar algum erro no cálculo feito pelos órgãos da previdência. Isso porque o CNIS é basicamente uma base de dados utilizada pelo INSS para calcular seu benefício.
São realizadas outras análises também, por exemplo:
- Constam no CNIS todos os recolhimentos ou repasse de contribuições?
- O segurado exerceu atividades em condições especiais em algum período?
- Houve o recebimento de benefícios por incapacidade laborativa? Podemos computar esse período para fins de concessão da aposentadoria?
- Há possibilidade de recolhimento de contribuições em atraso?
Nesse artigo, vamos tratar da importância do planejamento previdenciário, bem como mapear os pontos mais importantes da Reforma da Previdência para identificar qual é o melhor caminho para o trabalhador obter a aposentadoria mais vantajosa.
Quem deve fazer o planejamento previdenciário para aposentadoria?
O planejamento previdenciário pode ser solicitado por qualquer pessoa, seja aquela que contribui para o INSS por intermédio de GPS, como o caso dos contribuintes individuais ou contribuintes facultativos, assim como o trabalhador que tem vínculo de trabalho no regime CLT, além do servidor público que pretenda obter a aposentadoria com aproveitamento de períodos trabalhados no Regime Geral. Mesmo para quem já é aposentado o planejamento é indispensável para se apurar a possibilidade de obter uma revisão para aumentar o valor do benefício.
Não há idade certa para solicitar a ajuda profissional e fazer um planejamento previdenciário. Mesmo para o jovem que começou há pouco tempo a verter contribuições para o Regime Previdenciário, o planejamento preliminar irá ajudar a manter uma segurança jurídica e construir estratégias para garantir a melhor aposentadoria no futuro, além de evitar preocupações em relação ao valor das contribuições mensais.
Para aqueles que já estão próximos de solicitar a aposentadoria, o planejamento servirá como uma ferramenta para o segurado ter ciência do que terá direito e poder contestar caso não lhe seja concedida a aposentadoria ou, caso seja concedida, avaliar se o valor está correto.
Fala-se muito da aposentadoria voluntária (aposentadoria por idade e tempo de contribuição), mas o planejamento previdenciário também pode ser realizado para:
- pedidos de pensão por morte;
- licença maternidade;
- benefício por incapacidade;
- dentre outros.
Nesses casos, o planejamento é utilizado para verificar a possibilidade de obter determinado benefício e saber a qual valor corresponderia, bem como analisar o cabimento de revisão deste benefício.
Como ficou o cálculo do valor da aposentadoria após a Reforma da Previdência?
A Reforma da Previdência, introduzida por meio da Emenda Constitucional 103/2019, trouxe significativas mudanças em relação à forma como é realizado o cálculo do salário de benefício (SB).
O salário de benefício corresponde ao valor que será utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários (art. 28 da Lei 8.213/1991). Em outras palavras, o salário de benefício é a base de cálculo da renda mensal da aposentadoria.
De um modo simples, basta entender que o salário de benefício é uma média aritmética dos maiores valores da contribuição previdenciária ao longo da vida, e foi justamente aí que houve uma mudança com a EC 103/2019.
Antes da Reforma da Previdência, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, ou seja, desde quando o segurado começou a contribuir para o INSS até a data em que requereu administrativamente a concessão da aposentadoria. Assim, eram descartados os 20% menores valores de contribuição.
Após a Reforma da Previdência, o salário de benefício passou a ser a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou a partir do início da contribuição, se posterior à essa data. Portanto, não serão mais descartados os 20% dos menores salários de contribuição.
Por um lado, sem o descarte de 20% dos menores salários de contribuição, o valor da aposentadoria pode diminuir, mas a verdade é que depende muito do caso concreto, que deve ser analisado pelo especialista que irá fazer o planejamento previdenciário.
Isso porque, com a nova fórmula, a média de todos os salários de contribuição pode ser favorável uma vez que:
- (1) não existe divisor mínimo no salário de benefício;
- (2) não incidirá fator previdenciário.
Agora você deve estar se perguntando o que afinal é o divisor mínimo e o fator previdenciário e por que eles são ruins.
Divisor mínimo
O divisor mínimo é utilizado por quem realizou poucas contribuições entre julho de 1994 e a data do início da aposentadoria. Mais precisamente, o divisor mínimo é aplicado quando o segurado tiver menos de 60% de contribuições entre a competência de julho de 1994 e a data do início da aposentadoria.
Nesse caso, não há o cálculo com base nos 80% maiores salários de contribuição. Para chegar no valor do salário de benefício (lembra dele? o salário de benefício é a base de cálculo da renda mensal da aposentadoria) será necessário somar todo o período contributivo que tiver e dividir por no mínimo 60% do período decorrido.
Portanto, se você pretende se aposentar por tempo de contribuição, idade ou por tempo especial, com as regras anteriores à Reforma da Previdência, fique atento ao divisor mínimo, especialmente se tiver realizado poucas contribuições após julho de 1994, porque a tendência é derrubar, consideravelmente, o valor da sua renda mensal.
Fator previdenciário
Existem muitas questões e variáveis em torno do fator previdenciário, mas o que você precisa saber é que se trata do resultado de uma fórmula matemática que analisa, no momento da aposentadoria, a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. E também é utilizada na fórmula uma alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Em regra, quanto mais elevada a idade e o tempo de contribuição, e baixa expectativa de vida, mais benéfico será o fator previdenciário.
Qual o cálculo do valor do benefício após a Reforma da Previdência (regra geral)?
Se você chegou até aqui, você já sabe que para chegar ao valor da sua renda mensal o INSS calcula a média de todos (100%) os salários de contribuição. Mas não para por aí!
Para chegar ao valor final, da média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, você deve receber 60% e + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para HOMEM e 15 anos de tempo de contribuição para MULHER.
Resumindo, o valor da aposentadoria será de 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, a partir de 07/1994, acrescidos de 2% para cada ano que exceder o mínimo necessário (20 anos de tempo de contribuição, se homem, 15 anos, se mulher).
Dessa maneira, se a sua intenção é receber 100% da média, será necessário completar 40 anos de tempo de contribuição, se homem, e 35 anos de tempo de contribuição, se mulher.
O planejamento previdenciário para concessão imediata ou futura da aposentadoria
O planejamento previdenciário pode ser classificado em duas categorias: I) planejamento para concessão imediata e II) planejamento para concessão futura.
A primeira modalidade é destinada para quem sabe que já preencheu os requisitos de alguma espécie de aposentadoria e deseja apenas buscar o aumento do valor do benefício de forma legal. Um exemplo de situação que pode viabilizar o aumento da renda é o do segurado que possui salários de contribuição elevados que não foram registrados no CNIS.
Por outro lado, a segunda modalidade de planejamento é destinada para quem ainda não preencheu, ou acredita ainda não ter preenchido, os requisitos de algumas das espécies de aposentadoria. Nesses casos, o mapeamento das contribuições previdenciárias será para realizar projeções e cenários para obter a melhor aposentadoria (com a renda mensal mais vantajosa) no menor tempo possível.
A análise prévia da vida previdenciária deve ser realizada por um advogado especialista em direito previdenciário, que irá observar as particularidades de cada caso. O planejamento previdenciário inclui um parecer jurídico que irá auxiliar o segurado a obter a aposentadoria com o melhor valor e no momento certo, tudo pelas vias legais.
Como ficou a aposentadoria após a Reforma da Previdência?
Com a Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, surgiu uma nova modalidade de aposentadoria, a chamada Aposentadoria Programada.
Essa modalidade de aposentadoria foi introduzida com o objetivo de substituir as antigas espécies de aposentadorias, tais como: a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por pontos.
A mudança mais significativa foi a extinção da aposentadoria sem idade mínima. Agora é necessário que o segurado cumpra três requisitos para a concessão da aposentadoria para trabalhador urbano:
- idade mínima;
- tempo de contribuição; e
- período de carência.
A exceção é somente para os trabalhadores rurais e similares (pescadores artesanais, garimpeiros, produtor rural). Para estes, não é exigido o cumprimento do tempo de contribuição.
Então, os requisitos ficaram da seguinte forma:
TRABALHADORES URBANOS: idade mínima, tempo de contribuição e período de carência.
TRABALHADORES RURAIS: idade mínima e período de carência.
Requisitos da Aposentadoria Programada
Agora você precisa saber com qual idade e por quanto tempo precisa contribuir para ter direito à aposentadoria programada.
Para a aposentadoria programada “comum”, que é aquela concedida para trabalhador urbano, você precisará ter os seguintes requisitos:
- HOMEM: 65 anos de idade; 20 anos de tempo de contribuição; 180 contribuições mensais (carência);
- MULHER: 62 anos de idade; 15 anos de tempo de contribuição; 180 contribuições mensais (carência).
Para quem exercia atividade rural, a aposentadoria do trabalhador rural, também considerada uma aposentadoria programada (lato sensu), exige que o segurado tenha os seguintes requisitos:
- HOMEM: 60 anos de idade; 180 contribuições mensais (carência);
- MULHER: 55 anos de idade; 180 contribuições mensais (carência).
Perceba que há uma redução na idade para aqueles que exerceram atividades rurais. Isto porque esse tipo de atividade gera um desgaste físico mais agravante.
A categoria de professor também entra na categoria de aposentadoria programada e garante a redução em 5 anos da idade mínima. A aposentadoria programada do professor é exclusiva para aqueles que exerceram a função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médico, além de ser necessário apresentar os seguintes requisitos:
- HOMEM: 60 anos de idade; 25 anos de tempo de contribuição; 180 contribuições mensais (carência);
- MULHER: 57 anos de idade; 25 anos de tempo de contribuição (sim, os 25 anos são exigidos para ambos os sexos); 180 contribuições mensais (carência).
Mas, fique atento, a aposentadoria programada é direcionada somente para quem começou a contribuir para a previdência a partir de 13/11/2019 (data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor/passou a valer). Isso significa que caso você tenha se filiado ao INSS em data anterior a 13/11/2019, mesmo que não tenha atingido os requisitos para se aposentar antes da vigência da Reforma da Previdência, você terá direito a optar pelas Regras de Transição. As regras de transição são medidas menos rígidas que podem ser uma saída para quem era filiado ao INSS em data anterior a 12/11/2019.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Logo de início você precisa saber que a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta com a entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019). Agora ela só pode ser concedida se o segurado tiver preenchido os seus requisitos até 13/11/2019 (art. 3º, caput, e §2º da EC 103/2019).
Pode ser que esse seja o seu caso, então, mesmo que extinta, é importante que você saiba quais os requisitos eram exigidos pela legislação anterior para a concessão dessa modalidade de aposentadoria que não exigia idade mínima.
Prevista na Constituição Federal (art. 201, §7º, I), a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha completado os seguintes requisitos (até a data de 13/11/2019, não se esqueça disso!):
- HOMEM: 35 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições mensais (carência);
- MULHER: 30 anos de tempo de contribuição e 180 contribuições mensais (carência).
Mas para quem estava próximo de se aposentar, e foi surpreendido pela Reforma da Previdência, saiba que nem tudo está perdido. Se você já contribuía para a Previdência Social e não conseguiu completar os requisitos para se aposentar até o dia 12/11/2019, você pode se encaixar em uma das regras de transição.
As regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição
O novo texto constitucional trouxe quatro regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição, as quais apresentamos abaixo.
Regra dos pontos (art. 15 da EC 103/2019)
Na regra dos pontos, o segurado deve atingir determinada pontuação por meio da somatória da idade do segurado e do tempo de contribuição.
A pontuação a ser alcançada é acrescida de um novo ponto a cada ano que passa.
Em 2021, para o HOMEM, a soma deve atingir 98 pontos. Para a MULHER, nesse mesmo ano, deve atingir 88 pontos.
Mas não é só isso. Para o HOMEM é exigido o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição. Para a MULHER, 30 anos de tempo de contribuição. E para ambos, é necessário ter 180 contribuições mensais (carência).
Regra da idade progressiva (art. 16 da EC 103/2019)
Nesta modalidade, a idade mínima será acrescida de 6 meses a cada ano, até o limite indicado.
Para MULHER, será necessário cumprir 30 anos de tempo contribuição e ter a idade mínima de 56 anos. No entanto, a partir de 2020, a idade mínima é acrescida de 6 meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade.
Para HOMEM, será necessário cumprir 35 anos de tempo de contribuição e ter a idade mínima de 61 anos. No entanto, a partir de 2020, a idade é acrescida de 6 meses a cada ano, até o limite de 65 anos de idade.
Regra do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019)
Diferente das outras regras, não é necessário cumprir o requisito de idade mínima nesta modalidade. Mas para ter direito ao pedágio de 50%, na data de 13/11/2019, o segurado precisa estar a 2 anos ou menos de completar o tempo mínimo de contribuição.
Em termos mais simples, em 13/11/2019, a pessoa segurada precisa ter cumprido pelo menos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e pelo menos 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.
O pedágio é apenas um período adicional que deve ser cumprido. Diferente do que o nome pode sugerir, essa regra nada tem a ver com o pagamento de algum valor.
Exemplo: Vamos imaginar que Maria estivesse a 1 ano de completar o tempo mínimo na data de 13/12/2019. Para ter direito à aposentadoria, ela terá que contribuir por mais 1 ano para completar os 30 anos de tempo de contribuição e pagar o pedágio (adicional) de 50% de 1 ano (tempo que faltava para completar os 30 anos).
Assim, considerando que 50% de 12 meses são 6 meses, após 13/12/2019, ela terá que contribuir por mais 1 ano e 6 meses.
Regra do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019)
Embora esta regra seja um pedágio como a anterior, aqui é necessário o cumprimento da idade mínima. 60 anos de idade para HOMEM e 57 anos de idade para MULHER.
Para o HOMEM é exigido o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição. Para a MULHER, 30 anos de tempo de contribuição.
A regra do pedágio de 100% é semelhante à de 50%. Mas para facilitar vamos dar um exemplo.
Exemplo: Maria tem 56 anos de idade e 29 anos de tempo de contribuição, por isso terá que cumprir o tempo que falta para completar 30 anos de contribuição e mais um ano, para pagar o pedágio de 100% (100% de 12 meses será mais 12 meses). Assim, após a data de 13/11/2019, ela ainda terá de que trabalhar por mais 2 anos, totalizando no final 31 anos de tempo de contribuição.
Agora, imagine que Maria estivesse com 50 anos de idade. Nesse caso, mesmo cumprindo 2 anos de contribuição, ela teria que aguardar o seu aniversário de 57 anos de idade para solicitar a aposentadoria, haja vista a idade mínima que mencionamos acima.
Aposentadoria por idade
Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019) em vigor em 13/11/2019, havia a possibilidade de duas aposentadorias: (I) aposentadoria por tempo de contribuição e (II) aposentadoria por idade.
Assim como a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria por idade foi substituída pela aposentadoria programada com a Reforma da Previdência.
Acima falamos sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, agora vamos falar sobre a aposentadoria por idade, a modalidade de aposentadoria mais requisitada para quem tinha pouco tempo de contribuição e idade avançada.
Antes da Reforma da Previdência, no texto constitucional, constava no art. 201, §7º, inciso II, a possibilidade de aposentadoria com requisito etário e tempo, sendo 65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para mulher, além de 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos.
Entretanto, como já explicamos nos tópicos acima, a aposentadoria por idade foi uma das aposentadorias substituídas pela aposentadoria programada estabelecida pela Reforma da Previdência.
Depois da Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019), a pessoa segurada precisará ter 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, se mulher (no tópico “Como ficou a aposentadoria após a Reforma da Previdência?” falamos sobre essas regras que fazem parte da aposentadoria programada).
Mas para quem esperava se aposentar por idade e foi surpreendido pela Reforma da Previdência, nem tudo está perdido, pois existe a regra de transição da aposentadoria por idade.
Regra de transição da aposentadoria por idade
Para ter direito à regra de transição da aposentadoria por idade, a pessoa deve completar pelo menos 15 anos de tempo de contribuição e completar a idade mínima.
Assim, a regra de transição é da seguinte forma:
Para o HOMEM, além do tempo mínimo de contribuição (15 anos), ele precisará completar 65 anos de idade para ter direito a essa aposentadoria.
Para MULHER, além do tempo mínimo de contribuição (também 15 ano), ela precisará completar 60 anos de idade para ter direito a essa aposentadoria.
Mas ATENÇÃO! Para a MULHER existe uma diferença nessa regra de transição. A partir de 2020, a idade da mulher é acrescida de 6 meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade.
Neste ano, 2022, a idade mínima da mulher é de 61 anos.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria concedida aos trabalhadores que, durante o exercício da sua atividade laborativa, ficaram expostos à agentes insalubres (agentes químicos, físicos e biológicos) e agentes periculosos (situações de risco de morte).
Antes da Reforma da Previdência, não era exigida idade mínima para ter direito à aposentadoria especial, mas tão somente o preenchimento do tempo de contribuição de acordo com o grau de risco do agente nocivo:
- a) 25 anos de atividade especial para atividades com exposição de baixo risco;
- b) 20 anos de atividade especial com exposição de médio risco;
- c) 15 anos de atividade especial para atividade com exposição de alto risco.
Ou seja, bastava comprovar a exposição à agentes nocivos pelo tempo mínimo, sem precisar preencher requisito etário.
Após a Reforma da Previdência (13/11/2019), o requisito etário passou a ser exigido. A idade mínima agora varia de acordo com o grau de exposição à agentes nocivos:
- a) 55 anos de idade + 15 anos de exposição de alto risco;
- b) 58 anos de idade + 20 anos de exposição de médio risco;
- c) 60 anos de idade + 25 anos de exposição de baixo risco.
Não há diferenciação entre homem e mulher na aposentadoria especial, mas é evidente que a reforma foi prejudicial aos segurados que exercem atividade especial.
Entretanto, a Reforma da Previdência trouxe regra de transição para quem já era filiado ao INSS antes de 13/11/2019, ou seja, aqueles que já trabalharam ou contribuíram para a previdência antes desta data.
Regra de transição da aposentadoria especial
Para ter direito à aposentadoria, a partir de 13/11/2019, é necessário se encaixar na regra de transição que exige a obtenção de uma pontuação mínima + tempo efetivo de exposição à agentes nocivos.
A pontuação exigida é o resultado da soma da idade + tempo de contribuição total (inclusive aquele não exercido com exposição à agentes nocivos).
A regra de transição é da seguinte forma:
- a) 66 pontos + 15 anos de efetiva exposição;
- b) 76 pontos + 20 anos de efetiva exposição;
- c) 86 pontos + 25 anos de efetiva exposição.
Perceba que também não há diferenciação entre homem e mulher para a concessão da aposentadoria especial pela regra de transição.
Pensão por morte
A pensão por morte é um dos benefícios que sofreu mudança significativa com o advento da Reforma da Previdência.
Inicialmente, você deve saber que a pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado falecido. São três requisitos para a concessão desse benefício: (I) óbito do segurado; (II) qualidade de segurado do falecido; (III) qualidade de dependente econômico da pessoa que irá receber a pensão por morte.
A alteração mais importante é em relação ao valor da pensão por morte e que não é tão vantajosa para os dependentes do falecido como a anterior.
Antes da Reforma da Previdência, o valor da pensão por morte era da seguinte forma:
- 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, caso fosse aposentado, ou 100% daquela que teria direito de receber se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Esse valor será dividido entre os dependentes;
Após a Reforma da Previdência, o percentual do valor da pensão por morte sofreu uma redução e ficou seguinte forma:
- 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, caso fosse aposentado, ou 50% daquela que teria direito de receber se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Esse valor será acrescido de 10% por cada dependente, até o limite de 100%.
Vamos para o exemplo prático:
José recebia uma aposentadoria de R$ 3.000,00 e faleceu deixando 3 dependentes. Então, 50% + 30% (10% para cada dependente) = 80% de R$ 3.000,00. Dessa maneira, o total será de R$ 2.400,00 por mês, ou seja, R$ 800,00 para cada um dos dependentes.
O valor total da pensão por morte não pode ser menor que um salário mínimo, mas cada um dos dependentes pode receber menos que um salário mínimo, como no exemplo acima.
Direito adquirido
O direito adquirido é a possibilidade do segurado optar pelo melhor benefício, desde que tenha preenchido os requisitos para concessão antes da alteração da lei.
Como explicamos nos tópicos acima, a Reforma da Previdência trouxe uma única modalidade de aposentadoria que veio para substituir as antigas. Dessa forma, não existe mais a aposentadoria por tempo de contribuição sem a idade mínima.
Contudo, com a garantia constitucional do direito adquirido, se você tiver completado todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, você terá direito a receber essa modalidade de aposentadoria, independente de ter solicitado a sua concessão até essa data.
Mas alertamos que quanto antes a sua aposentadoria for requerida, com base no direito adquirido, melhor. Isso vai evitar a perda de dinheiro, porque mesmo que o seu direito de receber a aposentadoria tenha nascido em data anterior, o INSS somente realizará o pagamento dos valores atrasados a partir da data de entrada do requerimento (DER) o, isto é, a partir da data de solicitação da aposentadoria junto ao órgão.
O que preciso fazer para me aposentar com o Teto do INSS?
A contribuição mensal do INSS garante inúmeros benefícios, dentre os quais, a aposentadoria. E, claro, todo mundo quer receber o benefício com o valor máximo concedido pelo INSS, não é mesmo?
O valor máximo que você pode receber pelo INSS é chamado de teto e esse valor é atualizado anualmente. Em 2021, o teto do INSS corresponde a R$ 6.443,57.
Portanto, ninguém pode receber um valor de benefício superior ao teto tampouco pode contribuir mensalmente com base num valor acima.
Basicamente, qualquer pessoa filiada ao INSS pode alcançar o teto do INSS, desde que as contribuições sejam feitas com base no valor máximo permitido, o qual sofre alterações anualmente, conforme dito acima. E é justamente aí que o problema começa.
Para que você sempre esteja contribuindo com o teto, será necessário acompanhar as alterações anuais do INSS.
No entanto, se você é empregado de carteira assinada, a contribuição previdenciária é feita pela empresa com base no seu salário. Portanto, se o seu salário for abaixo do teto do INSS, a sua contribuição também será com base num valor abaixo.
E não há como livremente fazer a complementação da contribuição. Nesse caso, o ideal é fazer um planejamento previdenciário e incluir uma previdência privada para complementar a renda.
Quais as categorias de segurado do INSS?
Agora você precisa conhecer as categorias de segurados do INSS e com base em qual valor cada um pode contribuir.
Existem dois tipos de segurados do INSS: (I) SEGURADOS OBRIGATÓRIOS e (II) SEGURADOS FACULTATIVOS. É importante que você reconheça a sua categoria para entender com quanto pode contribuir para aumentar sua aposentadoria.
Segurados obrigatórios
O segurado obrigatório é aquele que possui algum vínculo empregatício e recebe remuneração mensal, sendo obrigado a contribuir para a Previdência Social.
Nesta categoria temos:
- empregados registrados (inclusos os empregados domésticos);
- trabalhador avulso;
- segurado especial;
- contribuinte individual (incluso também o Microempreendedor Individual – MEI);
Dentre essas modalidades, as contribuições previdenciárias dos empregados com registro em carteira e trabalhadores avulsos são feitas pelos próprios empregadores/empresa. Dessa maneira, não há como optar por uma alíquota de contribuição maior ou menor, porque a alíquota de contribuição irá depender da remuneração mensal recebida.
Pela lógica, quanto maior o salário recebido e quanto mais próximo do teto do INSS, maior deverá ser sua aposentadoria.
Por outro lado, os contribuintes individuais e segurados especiais contribuem de forma diferente, já que são os próprios responsáveis pelos recolhimentos.
Os contribuintes individuais podem recolher com base em 11% do salário mínimo, sendo que a modalidade de Microempreendedor Individual pode contribuir com apenas 5% do salário mínimo, mas terão direito somente à aposentadoria por idade de apenas um salário mínimo.
A melhor hipótese seria o recolhimento com a alíquota de 20% de um valor acima de um salário mínimo até o limite do teto do INSS, a fim de garantir o direito a uma aposentadoria com base nos salários de contribuição.
Segurados facultativos
Os segurados facultativos são aqueles que não possuem vínculo empregatício e, portanto, nenhuma remuneração mensal, mas pretendem contribuir para a Previdência Social para garantir um benefício no futuro.
Nessa categoria, o segurado pode contribuir com 5% ou 11% do salário mínimo, mas assim como ocorre com o contribuinte individual, somente terá direito à aposentadoria por idade.
Para aqueles segurados facultativos que pretendem garantir outra espécie de aposentadoria com um valor acima do mínimo, será necessário contribuir com alíquota de 20% de um valor acima de um salário mínimo até o limite do teto do INSS.
É possível antecipar o pagamento de contribuições para obter a concessão da aposentadoria?
Infelizmente, não. Não é possível antecipar contribuições ou pagar de uma única vez várias contribuições. Entendemos que o intuito é poder se aposentar logo, mas o INSS não aceita essa forma de contribuição.
Portanto, o segurado precisa pagar as contribuições mês a mês, de forma correta, para ter direito à aposentadoria.
Porém, embora não seja permitido pagar as contribuições futuras, o INSS aceita o recolhimento de contribuições em atraso, mas o valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa. Portanto, fique atento.
Quem pode realizar as contribuições em atraso?
Digamos que o segurado que acreditar estar próximo da aposentadoria percebe que faltará tempo de contribuição para ter direito ao benefício. Dependendo do tipo de segurado, o recolhimento em atraso para completar o tempo de contribuição poderá ser feito.
Quem pode realizar o recolhimento em atraso:
- contribuinte individual (aquele que trabalha por conta própria, exemplo: autônomo, diarista e etc) e MEI (microempreendedor individual);
- contribuinte facultativo (pessoa que não exerce atividade remunerada, mas que contribui para a Previdência Social);
Para quem trabalha com registro em carteira, a contribuição previdenciária é presumida. Se o INSS constatar alguma irregularidade nos recolhimentos, a responsabilidade de regularização será do empregador.
O recolhimento em atraso do contribuinte individual e MEI
O contribuinte individual e MEI podem realizar o recolhimento de contribuições em atraso de até 5 anos, sem precisar comprovar que estava exercendo atividade laborativa durante esse período.
Para pagar mais que 5 anos de recolhimento em atraso, o segurado terá que comprovar que exercia atividade laborativa durante aquele período. Isso porque o contribuinte individual e MEI são segurados obrigatórios do INSS.
Importante saber que os recolhimentos em atraso somente servirão para fins de carência se não houver a perda da qualidade de segurado. Caso contrário, os recolhimentos em atraso somente surtirá efeito para o cômputo do tempo de contribuição.
O recolhimento em atraso do segurado facultativo
Para o segurado facultativo é permitido o recolhimento somente de até 6 meses em atraso. Importante também manter a qualidade de segurado para o período em atraso contar para fins de carência (§4º ,inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20).
O período de recebimento de benefício por incapacidade conta como tempo de contribuição?
O período de incapacidade ao qual o segurado permaneceu afastado do trabalho recebendo benefício por incapacidade permanente ou temporária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) deve ser computado no cálculo da aposentadoria, desde que esse período seja intercalado com atividade laboral ou contribuições previdenciárias. Isso já era reconhecido antes mesmo da Reforma da Previdência.
A regra está prevista no artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe que o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez será computado como tempo de contribuição.
Para que haja a intercalação, o benefício por incapacidade precisa ser cessado para então o segurado voltar ao trabalho (se for empregado registrado) ou voltar a realizar recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo.
Portanto, o benefício por incapacidade precisa ser intercalado com atividade laboral ou recolhimentos previdenciários.
Com a Reforma da Previdência houve a reafirmação desse entendimento, tendo o Decreto 10.410/2020, que inseriu o art. 19-C, §1º, na EC 103/2019, autorizado também o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade, mas, dessa vez, com a ressalva do cômputo para efeito de carência (número mínimo de contribuições para a aposentadoria – em regra, são 180 contribuições mensais).
No entanto, essa ressalva não foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, que em decisão recente fixou a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Recurso Extraordinário 1.298.832)
Portanto, os períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde que intercalados com períodos de contribuição, são admissíveis para fins de tempo de contribuição e carência.
O valor da minha aposentadoria está errado. O que fazer?
Há casos em que o segurado tem a aposentadoria concedida pelo INSS, mas percebe que o valor da renda mensal está muito abaixo do esperado.
Isso pode ocorrer em razão de algum erro no cálculo, como por exemplo, algum vínculo empregatício que não foi considerado ou um período de recebimento de benefício por incapacidade que deixou de ser computado para fins de tempo de contribuição.
Outro erro que pode ocorrer é em relação a modalidade de aposentadoria, o que também pode gerar um valor abaixo do que deveria ser concedido.
Nesses casos, o mais prudente é NÃO REALIZAR O PRIMEIRO SAQUE DA APOSENTADORIA, NEM DO FGTS E PIS, e levar a discussão para a via judicial.
É importante não realizar o saque de nenhum desses valores, porque o INSS pode entender que você concorda com o valor da aposentadoria e/ou modalidade, o que poderá dificultar a discussão numa eventual ação judicial.
Com uma ação judicial, a sua aposentadoria será analisada corretamente e, se o erro for reconhecido, a modalidade correta e os valores em atraso serão pagos com juros e correção monetária.
Para dar início a uma ação judicial também é importante obter uma cópia do processo administrativo do INSS. A cópia pode ser solicitada na plataforma MEU INSS, sem a necessidade de comparecimento presencial numa agenda previdenciária. Aqui você encontra o passo a passo de como solicitar a cópia do processo administrativo.
Você também deve ter ciência que uma ação judicial pode levar meses ou até anos para ser finalizada (trânsito em julgado) e que, durante esse tempo, pode ser que nenhum valor seja liberado ou que, ao final do processo, o seu direito não seja reconhecido. Por isso a importância de fazer um planejamento previdenciário prévio para evitar uma dor de cabeça futura e é sobre isso que vamos falar no tópico a seguir.
Conclusão: Por que fazer o planejamento previdenciário?
Se você chegou até este tópico, você deve saber que o planejamento previdenciário é um mapeamento de todas as contribuições já realizadas pelo segurado e análise de cenários e projeções para obter o melhor benefício no menor tempo possível.
Com um planejamento previdenciário bem detalhado até mesmo a solicitação de um benefício pode ser mais fácil, porque você terá em mãos um documento para guiar o INSS na interpretação do seu histórico previdenciário.
Neste artigo, você leu a respeito das espécies antigas de aposentadoria e a nova aposentadoria programada, as regras de transição, o valor mínimo e máximo de contribuição e etc, mas deve saber desde já que isso não é o bastante para ter segurança jurídica no momento de solicitar um benefício, em especial uma aposentadoria.
Isso porque em algumas situações é necessário obter o reconhecimento de vínculo trabalhista, sem qual o segurado pode não atingir o tempo de contribuição necessário e o valor do benefício ser menor em razão dos salários de contribuição não computados.
Outra situação que pode ocorrer é a do segurado que exerce atividade laborativa em ambiente insalubre e precisa obter o reconhecimento da especialidade de sua atividade para conseguir a conversão do tempo especial em comum, e assim ter seu direito à aposentadoria reconhecido. O enquadramento de atividade especial pode gerar a antecipação ou aumento da renda do benefício.
Podemos falar também do segurado que foi trabalhador rural e tem direito a certas prerrogativas, mas, para tanto, precisa ter o tempo de atividade rural reconhecido.
Ou, ainda, o segurado que ficou um tempo sem contribuir, mesmo estando trabalhando, e que deseja realizar o recolhimento em atraso das contribuições. Nesse caso é também necessário avaliar a necessidade desse recolhimento em razão da perda que terá com juros e multa.
Cada caso é um caso e precisa de uma análise individualizada. O objetivo é o de extrair o valor máximo de renda mensal do benefício previdenciário, afinal, em se tratando de aposentadoria, esse benefício irá acompanhar o segurado até o fim da vida.
O planejamento previdenciário deve ser realizado por um advogado especialista em Direito Previdenciário que saiba realizar cálculos e projeções do benefício previdenciário.
É interessante que o planejamento seja feito de forma prévia, antes de solicitar a aposentadoria, para evitar a perda de tempo e dinheiro, afinal talvez seja preciso realizar a retificação de algum dado previdenciário junto ao INSS.
Contudo, o planejamento previdenciário também pode ser realizado após a solicitação e concessão da aposentadoria, caso o segurado desconfie que o valor da renda mensal esteja abaixo do devido, por exemplo.
Nesse caso, o planejamento previdenciário será para verificar as suspeitas do segurado, a fim de amparar um pedido de revisão por meio de uma ação judicial.
O cálculo previdenciário e análise jurídica previdenciária é uma tarefa bastante complexa que depende do tempo de contribuição, idade, requisitos atingidos antes da reforma e pós reforma, atividade especial exercida, vínculos empregatícios e salários de contribuição devidamente averbados no CNIS, dentre outras análises.
Portanto, não deixe nos consultar de solicitar o seu benefício previdenciário, em especial, a sua aposentadoria.