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Live #50: Os cuidados durante o período de graça

As regras da Previdência Social sobre qualidade de segurado, tempo de contribuição, carência, período de graça são diversas, estando previstas na Lei 8.213/91. No que se refere ao período de graça, em razão dos requisitos de prazo e continuidade da cobertura dos benefícios previdenciários, é preciso ter ciência dos cuidados durante o período de graça para não perder essa proteção.

Durante esse período é possível ter acesso aos benefícios como auxílios, aposentadoria, pensão, salário-maternidade, visto que ele mantém a qualidade de segurado, ainda que não ocorram contribuições ao INSS. Ocorre que, caso haja contribuição durante o período de graça, ao invés de beneficiar o segurado, pode prejudicar, por isso é preciso ter atenção.

Capítulos

[00:15] O que é o período de graça?

[01:10] Prazo do período de graça

[02:20] Auxílio acidente

[03:00] Cuidados durante o período de graça: Contribuinte individual

Transcrição: Cuidados durante o período de graça

Cuidados durante o período de graça
Live #50: Os cuidados durante o período de graça 3

Você sabia que existem determinados riscos em realizar contribuições previdenciárias como contribuinte individual durante o período de graça?

Bom, primeiramente, vamos entender o que é esse período de graça. O período de graça é aquele em que você continua assegurado pela previdência social, ou seja, tem direito aos benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, mesmo sem realizar contribuições para a previdência social. Porém é preciso ter certos cuidados durante o período de graça.

Vamos a um exemplo clássico. Um trabalhador registrado em carteira (trabalhador celetista) sofre desemprego, por exemplo. Ele tem um período em que permanece como segurado da previdência social, ou seja, continua com a segurança que a previdência social garante aos seus segurados. E qual é esse período de graça? O período de graça varia para esse trabalhador de doze até trinta e seis meses. Doze meses é o tempo mínimo. Caso o trabalhador tenha ficado desempregado e parado de contribuir, ele terá no mínimo doze meses de segurança garantidos pela previdência social.

Nesse período, se ele sofrer acidente, necessitar de aposentadoria por invalidez ou precisar de auxílio-doença, terá direito aos benefícios da previdência social. Mesmo que ele venha a falecer, sua família terá direito à pensão por morte. Esse período pode ser estendido por mais doze meses caso o trabalhador tenha mais de cento e vinte contribuições ininterruptas para a previdência social.

Além disso, pode ser estendido por mais doze meses, ou seja, chegar até trinta e seis meses, caso o trabalhador comprove seu estado de desemprego, ou seja, que foi dispensado da última empresa. Essa comprovação muitas vezes é feita por meio do recebimento do seguro-desemprego. Portanto, tendo esses requisitos, o período de graça pode variar entre doze e trinta e seis meses.

Mas há um problema muito importante que alguns trabalhadores têm enfrentado. Vamos falar especificamente sobre o auxílio-acidente. O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pela previdência social àqueles segurados que sofreram acidente de qualquer natureza — acidente de trabalho ou doença ocupacional. São pessoas que têm sequelas. Elas não são necessariamente incapazes de trabalhar totalmente, mas possuem uma diminuição na capacidade laborativa. Por isso, o INSS, com base na lei, especificamente o artigo 86 da Lei 8.213, é obrigado a pagar uma indenização mensal a essas pessoas até a aposentadoria.

Ocorre, meus amigos, que a lei tem suas “pegadinhas”. A Lei 8.213 determina que os contribuintes individuais não têm direito a esse benefício, o auxílio-acidente. Vejam que situação complexa: uma pessoa que sempre trabalhou como empregada, durante muitos anos, e que, após sofrer desemprego, decide continuar contribuindo para a previdência social para aumentar seu tempo de contribuição, passa a recolher como contribuinte individual. Se ela contribuir como contribuinte individual durante o período de graça e sofrer um acidente, perdendo alguma função, mobilidade ou capacidade laboral, vejam que absurdo — mas é a realidade: ela perderá o direito ao auxílio-acidente.

Por quê? Porque ela contribuiu como contribuinte individual durante o seu período de graça. Ou seja, ao deixar o seu período de graça do último emprego, no qual teria direito ao auxílio-acidente, e passar a contribuir como contribuinte individual, ela perderá esse direito. O auxílio-acidente, portanto, não será mais concedido, apesar da pessoa ter direito a essa indenização mensal vitalícia até a aposentadoria.

Encerramento

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Parece muito injusto essa regra, mas infelizmente as regras previdenciárias têm suas complexidades. É fundamental que você, que tem a proteção da previdência social ou deseja realizar contribuições para ela — seja como contribuinte individual, facultativo ou da forma que entender devido — procure sempre o auxílio de um assistente técnico ou advogado previdenciarista, para que a sua situação seja analisada. Assim, você tomará ciência das suas possibilidades e, principalmente, dos riscos envolvidos ao realizar ou deixar de realizar determinada contribuição.

Se você tem dúvidas sobre esse tema, que muitas vezes é extremamente complexo, pedimos que nos encaminhe sua dúvida. Será um prazer ajudá-lo e esclarecer o que for necessário.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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