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Revisão da Vida Toda Atualizado STJ e STF

Vamos começar esse artigo dizendo logo o que é Revisão da Vida Toda Atualizado. É um pedido de revisão de aposentadoria para o segurado que iniciou as suas contribuições antes de 26/11/1999, onde é considerado o cálculo do valor do benefício constante no artigo 29, I e II da Lei 8.213/91, ao qual estabelece a realização do cálculo considerando todo o período de contribuição, inclusive com inclusão de todas as contribuições anteriores à julho de 1994.

Oportuno transcrever o dispositivo legal onde está previsto a viabilidade de realizar a revisão da vida toda, vejamos:

Lei 8.213/91, artigo 29: O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Após algumas decisões nos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por intermédio do tema 999, o entendimento de que a revisão da vida toda é plenamente possível e encontra respaldo legal e jurídico, determinando que todos os Tribunais inferiores adotassem esse mesmo entendimento.

Em síntese, vejamos o que foi estabelecido pelo STJ:

“Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício”.

Assim, a partir da decisão do STJ, qualquer aposentado que tenha iniciado as suas contribuições antes de novembro de 1999, pode requerer a revisão da vida toda, o que poderá gerar:

  • aumento significativo do benefício limitado ao teto da previdência de R$ 6.101,06;
  • recebimento das diferenças apuradas limitadas aos cinco últimos anos.

A possibilidade de realizar a revisão da vida toda também é abrangida para o benefício de pensão por morte, conforme fundamentaremos no decorrer desse artigo.

O INSS interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal para uma nova análise do tema.

Porém, entendemos que dificilmente haverá modificação do entendimento adotado pelo STJ, levando em consideração os seguintes parâmetros:

  1. a tese tem fundamento legal e jurídico e não fere a Constituição Federal;
  2. o STF já se manifestou em várias oportunidades alegando que não tem competência para apreciar tema relacionado à cálculo de benefício;
  3. na discussão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, o STF decidiu que o segurado tem direito de escolher o benefício mais vantajoso.

Embora a decisão do STJ definindo favoravelmente sobre a possibilidade da revisão da vida toda para todos os aposentados que iniciaram no regime previdenciário antes de 1999 esteja sobrestada, uma vez que a matéria será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, recomendamos que todos aqueles que estejam dentro da possiblidade de pleitear a revisão, que o faça imediatamente para evitar a perda do direito por conta do prazo decadencial de 10 anos, ao qual vamos tratar com mais profundidade em tópico específico desse artigo.

Fundamentos da revisão da vida toda atualizado

revisão da vida toda atualizado
Revisão da Vida Toda Atualizado STJ e STF 4

Se pudéssemos resumir o que é a revisão da vida toda ou da vida Inteira poderíamos dizer que é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado, e não a regra adotada pelo INSS que considera o marco inicial para o cálculo dos valores de contribuição a partir de julho de 1994.

Para entendermos melhor a tese e, porque dela ter obtido sucesso na justiça, necessário se faz a compreensão de como eram os cálculos dos valores de benefícios previdenciários e as alterações ocorridas com Lei 9.876/99.

A Lei 8.213/91 originalmente previa em sua redação original, que os valores dos benefícios deveriam ser calculados através da média aritmética dos salários de contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores.

Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:

O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)

Na prática, existia um grave problema e uma injustiça nessa fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários.

O segurado poderia contribuir com valores pequenos durante toda a vida de trabalho e somente nos últimos 3 anos, antes da aposentadoria, aumentava substancialmente o valor e garantia um benefício de valor elevado.

O desequilíbrio era muito claro, um segurado que realizasse contribuições altas durante toda a vida laboral receberia o mesmo valor de aposentadoria de outro segurado que somente elevou a sua contribuição nos últimos 36 meses.

A injustiça poderia ser ainda mais latente se considerássemos que um segurado pudesse contribuir com altas contribuições durante a vida inteira e nos últimos anos, por conta de uma adversidade financeira, reduzir os valores das contribuições. Nessa situação apesar das altas contribuições do passado, teria um valor de benefício significativamente menor em razão das baixas contribuições nos últimos anos antes da aposentadoria.

Com a finalidade de desfazer esse desequilíbrio surgiu a Lei 9.876/99, que alterou substancialmente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário de benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:

O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.   (Redação dada pela  Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Ocorre que essa mesma lei que restabeleceu a justiça na forma do cálculo dos benefícios previdenciários também estabeleceu uma regra de transição através do seu artigo 3º que prevê o seguinte:

Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Essa regra de transição previa que para os filiados a Previdência Social que já estavam no regime antes da efetivação da lei, os cálculos deveriam ser realizados através da média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, entretanto, esse cálculo teria como marco inicial o mês de julho de 1994.

A criação dessa regra de transição tinha um único objetivo, evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados à previdência social e que já estavam próximos da aposentadoria.

A regra pretendia proteger aqueles segurados que, em razão da mudança das regras de cálculos, poderiam ter seu benefício drasticamente reduzido.

Ocorre que, o que era para ser uma regra transitória se tornou definitiva e o INSS passou a realizar os cálculos de benefícios, como aposentadorias, levando em consideração somente as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.

Com essa postura de realizar cálculos de benefícios considerando o marco inicial o mês de julho de 1994, o INSS passou a prejudicar financeiramente todos os segurados que realizaram contribuições mais elevadas antes desse período.

Obviamente que se um segurado realizou contribuições volumosas antes de julho de 1994, estas foram desprezadas no cálculo do benefício, gerando categoricamente uma drástica diminuição do valor da renda mensal inicial do benefício concedido.

Portanto, esse é o motivo da tese da revisão da vida toda ser plenamente aceitável e justa.

O método de cálculo realizado pelo INSS, que despreza as contribuições anteriores a 1994 é inadequada para alguns casos, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, é uma regra de transição, sendo que por essa razão deveria ser uma opção ao segurado e não uma imposição.

O correto seria o segurado poder optar pela forma de cálculo definitiva estabelecida pela modificação implementada no artigo 29, I e II da Lei 8.213/91 e não pela regra transitória mais prejudicial para o calculo do valor da RMI do benefício.

Assim, podemos dizer que o sucesso perante o judiciário da revisão da vida toda é muito simples, sendo unicamente um pedido para aplicação da lei já existente constante do artigo 29, I e II da Lei 8.213/91.

Analisando a fundamentação jurídica acima explicitada poderíamos dizer que o segurado teria duas opções de cálculo:

  • a primeira prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91 em que determina a utilização de todas as contribuições para realização do cálculo;
  • a segunda prevista na regra de transição constate no artigo 3º da Lei 9.876/99 que permite a utilização para base de cálculos somente as contribuições a partir de julho de 1994.

Existindo duas opções de cálculos previstas em lei deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.

Em se tratando de direito previdenciário deve sempre se proteger o segurado, por isso existindo duas opções para se atingir um benefício, deve sempre ser preservado o direito ao melhor benefício.

Inclusive esse direito de optar livremente pelo melhor benefício também se encontra previsto em lei, conforme pode ser visto no artigo 122 da Lei 8.213/1991 que expressamente prevê:

“Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício”.

Para não restar qualquer dúvida quanto a possibilidade do segurado escolher a melhor forma de cálculo ao seu benefício, o STF garantiu categoricamente essa possibilidade através do Recurso Extraordinário RE 630.501, que determina o seguinte:

“(…) observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria”. (STF, RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

Por todos os motivos acima e principalmente pela revisão da vida toda ter como base um fundamento expresso na legislação, o Poder Judiciário vem determinando a revisão dos benefícios dos segurados e condenando o INSS a devolver todas as diferenças de valores pagos a menor, conforme será visto no tópico abaixo.

Entendimento do STJ sobre a revisão da vida toda

Sabemos que quando o assunto é a possibilidade de revisar os benefícios previdenciários, o segurado sempre se preocupa com o resultado efetivo do processo na justiça.

Essa preocupação é justificável porque muitas ações de revisão não obtiveram êxito na Justiça, principalmente quando a matéria foi apreciada pelas instancias superiores, como STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal.

No momento em que algumas teses de revisão são negadas pela justiça surge uma enorme frustração por parte dos segurados que aguardavam o resultado positivo para aumentar seu benefício e consequentemente melhorar a qualidade de vida.

Exemplo recente dessa frustração foi a tese da desaposentação, que iria beneficiar milhares de aposentados que continuaram a trabalhar e contribuir com a previdência social após a aposentadoria e não puderam acrescentar essas contribuições para aumentar o benefício.

Infelizmente a tese da desaposentação foi negada pelo órgão máximo da Justiça gerando frustração em milhares de segurados que já faziam planos com o possível aumento do benefício.

Ocorre que com a tese da vida toda a história é bem diferente por dois motivos, primeiro porque toda a fundamentação da revisão está pautada expressamente na lei e segundo, porque a Justiça já manifestou totalmente favorável aos interesses dos segurados.

Antes de apontarmos como efetivamente a justiça tem julgado as questões referentes aos pedidos de revisão da vida toda é preciso entendermos como é o tramite até que um tema tenha uma definição definitiva na justiça.

Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, tudo se inicia com o pedido em primeira instancia, em que o segurado pleiteia seu direito perante um único juiz, que analisará as alegações e defesas e decidirá a demanda.

Normalmente nesse tipo de ação existem recursos, pelos quais a matéria revisional é novamente julgada, nesse momento com um grupo de juízes que tomaram a decisão, podendo manter ou alterar a decisão de primeira instancia.

Com o julgamento reiterado de decisões no mesmo sentido, a tese revisional, começa a ganhar força perante o Poder Judiciário, formando um consenso único em relação a tese e uma jurisprudência mais sólida.

Em relação a revisão da vida toda, foi exatamente isso que aconteceu, após muitas decisões favoráveis em primeira instância e recursos por parte do INSS, os Tribunais passaram a aceitar a tese revisional para afirmar o direito do segurado e aumentar o benefício com o novo cálculo considerando toda a vida contributiva, inclusive as contribuições realizadas antes de 1994.

Como exemplo, citamos a decisão de segunda instância proferida pelo Tribunal Regional da 5ª Região, que acolheu a pretensão do segurado e aumentou a aposentadoria com base na revisão da vida toda:

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO – TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL AO AUTOR. Caso em que se pretende a retificação da RMI da aposentadoria deferida ao autor em 25.06.2015, para fins de inclusão, no período básico de cálculo do benefício, de todas as contribuições vertidas à previdência, sob o argumento de que a regra de transição, prevista no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, então aplicada, se mostrou desfavorável em relação ao novo regramento vigente; Aplicada a regra de transição quando da fixação da RMI do postulante, que prevê a utilização dos salários de contribuição recolhidos a partir de julho de 1994 e não as novas regras previstas no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, vigente quando da concessão da respectiva aposentadoria, supostamente mais vantajosas ao autor, tem o mesmo direito de ver recalculado o valor inicial do seu benefício, a fim de que sejam consideradas 80% dos maiores salários de contribuição relativos a todo o seu período contributivo; Apelação provida. (TRF-5 – AC: 08062918520184058500, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Turma)

Como se não bastasse toda a formação de uma ampla jurisprudência favorável a revisão da vida toda, a matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo da Justiça no julgamento e decisões de matérias infraconstitucionais, que não envolvam matéria de ordem restritamente constitucional.

Seguindo a mesma tendência já verificada em todo o território nacional, o Superior Tribunal de Justiça analisou todos os argumentos favoráveis a tese revisional e os argumentos do INSS contra o aumento e acabou por julgar de forma favorável aos interesses de milhares de segurados.

Inclusive nessa decisão favorável do STJ tem uma enorme amplitude por ter sido recebida como recurso repetitivo, cujo resultado tem repercussão em todo o território nacional e consequentemente terão impacto direto em milhões de processos em todo o país.

A decisão do STJ formou o Tema 999 com a seguinte redação:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999

A decisão acima mencionada confirmou algo que não poderia ser diferente em razão da tese da vida toda estar plenamente prevista na legislação previdenciária vigente.

Em resumo podemos dizer que a decisão do STJ aplicou a lei no sentido de reconhecer a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no sistema em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do artigo 29, I da Lei da 9.876/99.

Ainda paira a dúvida se o Supremo Tribunal Federal – STF pode modificar o entendimento da revisão da vida toda e impedir o aumento do benefício de milhares de segurados.

Analisando todos os aspectos dessa possibilidade, é necessário destacar alguns pontos:

  • primeiro ponto porque a tese da revisão da vida toda está completamente pautada na legislação, sendo que não existe qualquer dúvida quanto a legalidade e a necessidade em se aplicar exatamente o texto da lei 8.213/91;
  • segundo ponto porque a discussão da matéria da revisão da vida toda é completamente infraconstitucional, sendo que o STF somente poderia, em tese, reapreciar a questão se houvesse matéria de de ordem constitucional, o que, sem sombras de dúvidas, não é o caso;
  • terceiro ponto que o STF já se manifestou diversas vezes sobre a revisão da vida toda e em todas definiu que a matéria é infraconstitucional, assim como já definiu que o segurado tem direito de escolher o melhor benefício, conforme Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.

Por fim, o próprio Supremo Tribunal Federal por ocasião de outras revisões previdenciárias já consolidou o entendimento que matéria relacionadas a revisão de benefícios são infraconstitucionais, logo, não devem ser apreciadas pelo STF.

Em decisão marcante sobre o tema em 2014, o STF já decidiu:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Previdenciário. Revisão de benefícios. Vinculação do valor do benefício ao teto de contribuições. Impossibilidade. 3. Matéria restrita à analise de legislação infraconstitucional (Lei 8.213/91). 4. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 581.101-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.2.2014).

Essa emblemática decisão em conjunto com os outros argumentos acima mencionados são fortes indicativos de que a decisão favorável proferida pelo STJ aos segurados vai prevalecer no sentido de beneficiar milhares de pessoas que poderão conseguir um aumento substancial no valor do benefício.

Quem pode pedir a revisão da vida toda?

Quem pode pedir a revisão
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Uma vez ultrapassada a explicação da tese da revisão da vida toda, a forma como ela aumenta o benefício e como a justiça tem se posicionado plenamente a favor dos segurados prejudicados, é a vez de entendemos quais os segurados podem se beneficiar dessa revisão.

A principal premissa que devemos compreender é que a revisão da vida toda é muito abrangente, sendo possível afirmar que todo segurado que contribuía à previdência antes de 1994 deve estar atento a possibilidade de aumentar seu benefício.

Grande parte dos segurados aposentados que realizaram contribuições antes de 1994 estão abrangidos na possibilidade de requerer a revisão e poderão analisar, através de cálculos contábeis, a possibilidade de aumentar o benefício através da revisão da vida toda.

Vale mencionar que, além dos requisitos acima, que são amplos, outros requisitos devem ser levados em consideração para saber se o segurado poderá aumentar o seu benefício.

Como vimos acima, todo o problema que gerou a diminuição indevida dos benefícios ocorreu com a Lei 9.876/99, que teve sua vigência iniciada em 29/11/1999, logo, os benefícios iniciados antes dessa data tiveram os cálculos realizados na vigência da norma anterior, logo, não podem ser contemplados com a tese da vida toda.

Desta forma, se o segurado teve o seu benefício iniciado após 29/11/1999 e se enquadra nas hipóteses acima, principalmente se houver recolhimentos substanciais antes de julho de 1994, é provável que este consiga aumentar o valor do seu benefício.

O termo provável é empregado porque independente da situação, antes de ingressar com a ação judicial, o segurado que esteja nessa situação, deve obrigatoriamente realizar os cálculos para verificar se a aplicação da legislação prevista no artigo 29 da Lei 8.213/91 lhe é realmente favorável.

Somente com os cálculos realizados de forma comparativa será possível saber se o segurado está, de fato, sendo favorecido ou prejudicado pela aplicação da regra de transição constante na Lei 9.876/99.

Além da importância do cálculo é necessário que o segurado tenha especial cuidado com o tempo que se demora para ingressar com o pedido judicial.

Isto porque existem regras especificas que retiram direitos de segurados que deixam de exercer o seu direito dentro de determinado tempo, conforme veremos no próximo tópico.

Risco de perder a possibilidade de solicitar a revisão da vida toda

Conforme já mencionamos nos tópicos anteriores a justiça tem se mantido firme no sentido de decretar a possibilidade da concessão da revisão dos benefícios com base na revisão da vida toda, inclusive com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por isso podemos afirmar que todos os segurados que se enquadrem nos requisitos que possibilitam o aumento do benefício através da tese da revisão da vida toda, que o faça o mais rápido possível, por uma única razão, a demora pode fazer o direito desaparecer.

Talvez uma das primeiras lições aplicadas nas faculdades de direito seja a compreensão da frase: o direito não socorre aos que dormem, que significa que as pessoas podem perder seus direitos se não os exercer dentro de determinado prazo.

Especificamente em relação ao direito previdenciário, a perda do direito pelo decurso do tempo se efetiva através da decadência.

A previsão sobre decadência no art. 103, da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Analisando o texto transcrito acima, verificamos que o segurado tem um prazo de 10 anos para o pedido de revisão de atos de concessão ou indeferimento de benefício. 

Importante destacar que o prazo inicial da contagem da decadência se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme preconiza o artigo 103, inciso I da Lei 8.213/91.

Assim, é preciso que os segurados tomem muito cuidado para não perder a oportunidade de revisar e aumentar os seus benefícios.

Inclusive, para que não exista dúvida quanto à aplicação no prazo decadencial, na própria decisão do Superior Tribunal de Justiça que decretou a possibilidade da revisão da vida toda, através tema 999, restou expressamente estabelecido que a revisão seria possível “respeitados os prazos prescricionais e decadências“.

Outra questão muito importante nessa discussão é acerca da obrigatoriedade de se entrar com o pedido administrativo de revisão antes de ingressar com a ação judicial.

A resposta a esse dilema é que em se tratando da revisão da vida toda não é preciso qualquer procedimento administrativo antes de se ingressar com uma ação judicial.

Efetivamente não existe necessidade de requerimento administrativo prévio em relação a revisão da vida toda porque se trata de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado.

Inclusive, esse é o posicionamento definido pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do Tema 350:

“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (…)

Levando em consideração a imensa probabilidade do aumento do benefício com uma tese já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a desnecessidade de ingressar previamente com pedido administrativo, o segurado que trabalhou antes de julho de 1994 deve imediatamente realizar os cálculos específicos para saber acerca da possibilidade de aumentar os valores dos benefícios.

Outro fato que deve ser considerado para o imediato requerimento de revisão da vida toda é que o segurado deve observar, além do prazo decadencial de 10 anos para ingressar com o pedido de revisão em juízo, também deve observar o prazo prescricional de 5 anos para receber os valores retroativos. Assim, cada mês que passa o segurado perde uma competência e o respectivo juros a atualização monetária.

Para ingressar com o pedido judicial o segurado deve providenciar alguns documentos para viabilizar o pedido, a saber:

  • cópia do processo administrativo de concessão do benefício;
  • carta de concessão com memória de cálculo;
  • RG e CPF;
  • comprovante de residência atualizado;
  • cálculos com apuração da diferença apurada para incluir na ação.

Possibilidade de requerer a revisão da vida toda na pensão por morte

Um fato relevante na revisão da vida toda é que, apesar de ser mais reconhecida para aumentar as aposentadorias, essa tese pode aumentar outros benefícios da previdência social, tais como auxílio-acidente, pensão por morte ou até mesmo um auxílio-doença.

Isso ocorre porque toda a realização de cálculos de benefícios da previdência social segue a mesma legislação e a mesma lógica, o que, consequentemente implica no mesmo erro e na mesma possibilidade de revisão.

Um ponto importante nessa discussão é a possibilidade de revisão do benefício de pensão por morte, mesmo que este tenha origem de uma aposentadoria concedida ao segurado falecido a mais de 10 anos.

Essa possibilidade existe porque o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o direito de revisão do benefício originário da pensão pode ser discutido pelo pensionista, mesmo que fundado em dados que poderiam ter sido questionados pelo aposentado atingido pela decadência.

Isso significa que o início do prazo decadencial passa a contar somente após o deferimento do benefício de pensão por morte.

Nesse ponto é o que entende o STJ:

Processual civil. previdenciário. agravo interno no recurso especial. Código de Processo Civil de 2015. Aplicabilidade. Pensão derivada de aposentadoria obtida junto ao INSS. viúva titular de pensão por morte de marido aposentado. Majoração da pensão mediante a revisão da renda mensal inicial (RMI) da pretérita aposentação. Princípio da actio nata. Honorários Recursais. Não cabimento. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015

(…)

III – De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. IV – O prazo extintivo do direito só pode ser imputado àquele que se manteve silente e inerte no decorrer do tempo quando poderia ter atuado. Logo, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado. V – No caso em tela, entre a data de concessão da pensão por morte que a Autora pretende ver recalculada (DIB em abril/2000) e o ajuizamento da presente ação (em fevereiro/2010) não transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida (…) (AgInt no REsp 1546751/RS, 1ª Turma, DJe 14/05/2018)

Por isso, a tese da revisão da vida toda pode beneficiar não apenas aposentados, mas todos os beneficiários da previdência social, inclusive os beneficiários de pensão por morte.

A Reforma da Previdência não afetou a possibilidade de requerer a revisão do benefício

Apesar da reforma da previdência ter prejudicado muitos segurados em seus direitos previdenciários, principalmente colocando novos obstáculos para a concessão de benefícios, no que se refere aos segurados que possam se beneficiar da tese da revisão da vida toda, esta não trouxe grandes impactos.

Apenas os segurados que se aposentarem após a entrada em vigor da reforma da previdência, ocorrida em 12 de novembro de 2019 não poderão pleitear a revisão da Vida Toda.

Isto ocorre em razão do artigo 26 Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência):

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Notamos que a reforma da previdência estabeleceu que a forma de cálculos dos benefícios fossem realizadas a partir da média dos 100% dos salários, porém, só entram as contribuições a partir de Julho de 1994.

Com isso, a regra constitucional ficou exatamente idêntica ao artigo de transição constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, tornando-se impossível que as pessoas que tiveram seus benefícios cálculos após a reforma possam se beneficiar da tese da revisão da vida toda.

O que deve ficar claro é que para os segurados ou beneficiários que tiveram os benefícios concedidos antes da reforma da previdência a revisão da vida toda é possível e se constitui em um caminho seguro e legítimo para elevar de forma significativa o valor da renda mensal inicial do benefício.

Notas conclusivas

No presente artigo podemos concluir o seguinte:

  • todo o segurado que tenha se aposentado após 29/11/1999 e que tenha contribuição antes de 07/1994 deve verificar possiblidade de aumentar substancialmente o seu benefício através da revisão da vida toda;
  • a justiça já decretou a validade da tese e já existem inúmeros segurados que passaram a receber o teto da previdência social;
  • além de aumentar o valor do benefício é também devido o valor integral dos atrasados, em razão dos cálculos errados realizados pelo INSS;
  • o segurado não deve aguardar para ajuizar a ação perante a justiça, primeiro porque poderá existir a perda do direito, segundo porque os valores podem contribuir para uma melhor qualidade de vida do segurado prejudicado;
  • o recurso interposto pelo INSS para o STF dificilmente será aceito pela Corte Suprema por não ter matéria constitucional a ser tratada e por já ter sido julgado que matéria de cálculo não é objeto de análise do STF;
  • os documentos necessários para ingressar com ação são: Cópia do processo administrativo do benefício; Carta de concessão com memória de cálculo; Identidade e CPF e Comprovante de residência.

Por fim, é fundamental que o segurado procure um escritório especializado para realização prévia dos cálculos que irão revelar a possibilidade da revisão da vida toda e demonstrar claramente a diferença apurada e os valores a serem recebidos relacionados às diferenças com o novo cálculo aplicado ao benefício.

Após a realização dos cálculos em que são revelados o quanto de aumento o segurado irá obter, o próximo passo é ingressar com ação judicial para o reconhecimento do direito.

Gilberto Vassole

Advogado atuante na área do Direito Previdenciário, Trabalhista e Direito Empresarial. Membro efetivo da comissão de direito do trabalho da OAB/SP, Pós Graduado e Mestre em Processo Civil.

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